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terça-feira, 26 de fevereiro de 2008

BREVES CONSIDERAÇÕES SOBRE A INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO TRABALHISTA

Ricardo José Macedo de Britto Pereira(*)
(*) Procurador do Trabalho - Procuradoria Regional da 10° Região.

BIÊNIO APÓS A EXTINÇÃO DO CONTRATO - PRESCRIÇÃO OU
DECADÊNCIA?
A Constituição de 1988 trouxe modificação no prazo de prescrição trabalhista.
De acordo com a nova disciplina, assegurou-se aos trabalhadores
urbanos "ação quanto a créditos resultantes das relações de trabalho, com
prazo prescricional de cinco anos, até o limite de dois anos após a extinção
do contrato" (art. 7º, XXIX, a, da CF).
Com a vigência do novo texto, surgiu a discussão sobre a natureza
do limite de dois anos, previsto para os contratos extintos: se é prazo de
prescrição ou de decadência.
A questão é de fundamental importância, porquanto, a rigor, a decadência
não admite interrupção e pode ser pronunciada ex officio. Já, quanto
à prescrição, é possível a interrupção do prazo, mas, tratando-se de direitos
patrimoniais, somente pode ser conhecida se argüida pela parte a quem
aproveita.

Portanto, a possibilidade da interrupção da contagem do biênio após
a extinção do contrato fica condicionada ao reconhecimento da hipótese
como sendo de prescrição.
A prescrição e a decadência têm pertinência com o decurso do tempo.
Em que pese a polêmica acerca da matéria, há relativo consenso de
que a prescrição diz respeito aos chamados direitos subjetivos, ao pásso
que a decadência, aos direitos potestativos.
_______

Os direitos subjetivos correspondem a um dever jurídico de outrem. A
partir do momento em que o sujeito obrigado não cumpre sua prestação,
ocorre a violação de direito, a cujo titular o ordenamento jurídico assegura
a possibilidade de exigir seja satisfeito.
Essa exigibilidade, que se concretiza na pretensão, não se perpetua
no tempo. É limitada pelo interesse público da harmonia social, que pressupõe
a estabilidade jurídica.
Já os direitos potestativos são desprovidos de pretensão. Trata-se de
faculdades, cujo exercício depende apenas da vontade do titular do direito,
que deve ser manifestada dentro do lapso temporal para tanto previsto. Neste
caso, o poder atribuído ao indivíduo não corresponde a uma obrigação, mas
a uma sujeição de outrem.
Em suma, fala-se de prescrição quando em jogo direitos subjetivos.
Se o devedor não cumpre o dever correlato, ocorre a lesão do direito, que,
diante da inércia do titular, se convalesce, fulminando a pretensão.
Na decadência, a lei fixa um prazo dentro do qual a faculdade deve
ser exercida. Nesse caso, o direito não corresponde a um dever jurídico
alheio. A inércia do titular provoca a perda do direito.
Portanto, na prescrição, a contagem do prazo inicia-se com a pretensão
oriunda da violação do direito, enquanto o prazo decadencial tem seu começo
com o nascimento do direito.
Destarte, verifica-se que o biênio previsto no artigo 7º, XXIX, a, da
Constituição não pode ser prazo de decadência, pois não se trata de direito
potestativo do empregado, nascido com a extinção do contrato, mas de direito
subjetivo preexistente, que foi violado pelo empregador na vigência do
pacto laboral, cujo limite estabelecido para exigir sua satisfação é de dois anos.
Mas os que defendem a natureza decadencial do prazo afirmam que
a decadência não se refere aos créditos e sim ao direito de ação trabalhista.
Para essa corrente, a prescrição é sempre de cinco anos. Contudo,
com a extinção do contrato de trabalho, nasce o direito de ajuizar reclamação
trabalhista para postular créditos decorrentes da relação de emprego. Esse
direito decairia depois de dois anos.
Ainda que se reconheça solidez nesses argumentos, sobretudo pelo
intuito de resolver questão tormentosa que aflige os intérpretes do direito,
não vejo como acolher a tese.
Há prazos que são consagrados como sendo de decadência, tais como
a ação rescisória e o mandado de segurança. O direito de ajuizar ação
rescisória nasce com o trânsito em julgado da sentença. O de mandado de
segurança com o abuso de poder ou ilegalidade praticados por autoridade
pública ou agente de pessoa jurídica no exercício das atribuições do Poder
Público. Somente a partir desses fatos é que se pode falar de ação rescisória
ou de mandado de segurança.
O mesmo não ocorre com a ação trabalhista. Se ela nascesse com
a extinção do contrato de trabalho não poderia ser utilizada antes de seu
término ou, no mínimo, seria diversa. Entretanto, o interessado dispõe de
uma mesma ação, podendo ajuizá-la antes ou depois de finda a relação de
emprego.
Um exemplo demonstra a inviabilidade de se atribuir ao referido prazo
natureza decadencial: o reconhecimento de vínculo empregatício. Em face
de sua natureza meramente declaratória, não se sujeita à prescrição. Contudo,
ao admitir que a ação trabalhista, após a extinção do pacto, decai
depois de dois anos, expirado esse prazo, o interessado jamais poderia obter
do Judiciário declaração nesse sentido.
Como se vê, a decadência do direito de ação implica sérias restrições
ao acesso à justiça, sendo sua utilização limitada a situações excepcionais.
Portanto, o referido biênio é prazo de prescrição, admitindo-se, comseqüentemente,
interrupção.
Vale mencionar que o limite de dois anos, segundo o entendimento
predominante, não implicou a previsão de dois prazos prescricionais diversos:
um de cinco anos, para os contratos em vigor, e um de dois anos para os
contratos extintos, mas prazo único, de modo que o trabalhador, cujo contrato
não mais vigora, pode postular parcelas anteriores a cinco anos da data da
propositura da ação, desde que o ajuizamento se faça até dois anos da
data da extinção do contrato.
O prazo qüinqüenal somente passou a ser efetivamente observado,
depois de três anos de vigência do novo texto constitucional, uma vez que
sua aplicação é imediata, não podendo alcançar pretensões já atingidas pela
prescrição bienal. Nesse sentido é o Enunciado 308 da Súmula do Tribunal
Superior do Trabalho.
O ENUNCIADO 268 DA SÚMULA DO TRIBUNAL SUPERIOR DO
TRABALHO
A inércia do titular do direito que se aponta por violado tem início
desde o momento em que a ação deveria ter sido exercida e não o foi. Se
antes de consumado o tempo, a inércia cessa e o titular se torna ativo, a
prescrição é interrompida.
Na Consolidação das Leis do Trabalho não há disciplina sobre a matéria,
cabendo, nos termos do parágrafo único de seu artigo 8º, recorrer-se
ao direito comum.
O artigo 172 do Código Civil enumera as hipóteses de interrupção da
prescrição.
São elas: a) a citação pessoal feita ao devedor, ainda que ordenada
por juiz incompetente; b) o protesto judicial, nas mesmas condições da alínea
anterior; c) a apresentação do título de crédito em juízo de inventário, ou
em concurso de credores; d) qualquer ato judicial que constitua o devedor em
mora; e) qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, importando reconhecimento
do direito pelo devedor.
Verifica-se que, em todos os casos, se prevê um ato do titular do
direito, que manifesta o desejo de ver satisfeita sua pretensão, e da ciência
do devedor do propósito do credor.
Não dispõe diversamente o Código de Processo Civil ao determinar
que a citação válida, mesmo quando ordenada por juiz incompetente, interrompe
a prescrição (art. 219).
No âmbito trabalhista entende-se que a reclamação, ainda que arquivada,
interrompe a prescrição (En. 268 do TST).
Isto porque, ajuizada a reclamação, é imediatamente expedida a notificação
para o reclamado, fazendo supor que, com o ajuizamento, fica ciente
de que o credor não permaneceu inerte.
Todavia é possível que a reclamação seja arquivada sem o conhecimento
de seu ajuizamento pelo reclamado. Neste caso, por certo, não se
cogitar de interrupção da prescrição, uma vez que, para sua ocorrência, como
ressaltado anteriormente, imprescindível a ciência do devedor.
Presume-se, portanto, que a propositura da ação interrompe a prescrição,
tendo em vista a imediata expedição da notificação ao devedor.
Contudo, deve-se ressalvar que o devedor tem a possibilidade, como
também o ônus, de provar posteriormente que não foi devidamente cientificado,
caso em que o ato do credor não foi suficiente para interromper o
prazo.
INTERRUPÇÃO PELO SINDICATO DA CATEGORIA
Outra questão que se coloca é a possibilidade de interrupção da prescrição,
em face do ingresso do sindicato em juízo, como parte, na defesa
de interesses dos integrantes da categoria.
A meu ver, a hipótese não afasta a inércia do titular do direito e, portanto,
não possui o condão de interromper a prescrição.
Como acima fiz menção, em todas as hipóteses enumeradas no Código
Civil, aplicadas ao Direito do Trabalho por força do artigo 8º, parágrafo único,
da CLT, é pressuposto para a interrupção da prescrição um ato do titular
do direito, pretendendo vê-lo satisfeito, que deve chegar ao conhecimento do
devedor.
A ação do sindicato não significa que o titular do direito material se
dispõe a exigir seu cumprimento. Mesmo porque ela não constitui óbice ao
ajuizamento de ação pelos empregados individualmente. Na hipótese de extinção
do processo, em virtude de litispendência, a ação do empregado seria
suficiente para a i nterrupção da prescrição, como prevê o Enunciado 268
da Súmula do Tribunal Superior do Trabalho.
CONCLUSÃO
1) O biênio previsto no artigo 7º, XXIX, a, da Constituição é prazo de
prescrição e não de decadência, porque se refere a direitos subjetivos preexistentes
ao término da relação de emprego, cuja ação para postulá-los já
existe antes de findo o contrato. Se o prazo fosse de decadência somente
com a extinção do pacto poderia ser utilizada, chegando à conclusão de
que existem duas ações ontologicamente idênticas para a efetivação dos
mesmos direitos, uma antes e outra depois do término da relação de emprego,
distintas apenas para sustentar o argumento de que uma se sujeita
a prazo de decadência. Na realidade a distinção não existe.
2) A decadência do direito de ação importa restrições ao acesso à
justiça. Citei como exemplo o reconhecimento do vínculo empregatício, que,
pela natureza meramente declaratória, não se sujeita à prescrição, sofrendo,
entretanto, os efeitos da decadência do direito de ação, o que inviabilizaria
a declaração depois do prazo de dois anos da extinção do contrato de trabalho.
Portanto, a previsão de prazos de decadência é considerada excepcional
em relação aos prazos de prescrição.
3) Para a leitura do Enunciado 268 da Súmula do Tribunal Superior
do Trabalho devem ser consideradas as hipóteses de interrupção da prescrição
previstas no Código Civil, aplicadas subsidiariamente ao Direito do
Trabalho, por força do parágrafo único do artigo 8°- da CLT. Se o devedor
provar que não foi devidamente cientificado do propósito do credor de ver
satisfeitos seus direitos, a reclamação trabalhista arquivada é insuficiente
para interromper o prazo.
4) Nos casos de interrupção da prescrição é previsto um ato por intermédio
do qual o devedor fica ciente de que o credor não permanece
inerte. A ação do sindicato, como parte no processo, pleiteando direito dos
integrantes da categoria, não afasta essa inércia. Faz-se necessário um ato
do credor, ainda que extrajudicial.
Desse modo, durante o trâmite da ação ajuizada pelo sindicato, convém
ao credor ajuizar ação com o mesmo pedido, mesmo com o acolhimento
da litispendência, pois, para efeitos de interrupção da prescrição, basta que
haja notificação recebida pela empresa. Com isso se evita que eventual ex-tinção
do processo sem julgamento do mérito da ação ajuizada pelo sindicato obste a
satisfação do direito por ação do empregado, em decorrência da prescrição de
sua pretensão.

Revista do Ministério Público do Trabalho
REV. MPT - BRASÍLIA, N. 09 - 1°- SEMESTRE - MARÇO 1995

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