PROCESSO: RR NÚMERO: 749341 ANO: 2001
PROC. Nº TST-RR-749.341/01.5
A C Ó R D Ã O
1ª Turma
INVENTO. MODELO DE UTILIDADE. CONTRIBUIÇÃO PESSOAL DO EMPREGADO.
EXPLORAÇÃO PELO EMPREGADOR. INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. JUSTA
REMUNERAÇÃO
1. Em caso de invenção de empresa de autoria do empregado, no curso da relação de emprego, embora seja comum a propriedade e exclusiva a exploração do invento pelo empregador, a lei assegura ao empregado o direito a uma justa remuneração, resultante de sua contribuição pessoal e engenhosidade. Pouco importa que o invento haja sido propiciado, mediante recursos, meios, dados e materiais, nas instalações da empresa.
2. Comprovada a autoria, a novidade, bem como a utilização lucrativa do invento, construído à base de material sucateado, em prol da atividade empresarial, o empregador, independentemente de prévio ajuste, está obrigado a pagar justa remuneração ao empregado.
3. Irrelevante haver, ou não, o empregado patenteado o invento. A
obrigação de pagar justa remuneração ao empregado inventor tem por fato
gerador a utilidade extracontratual, emanação da atividade intelectiva
irradiada da personalidade do trabalhador, revertida em benefício da
exploração econômica do empreendedor, direito assegurado na Constituição
Federal.
4. Não viola o artigo 88, § 1º, da Lei 9.279/96 decisão regional que, à
falta de parâmetros objetivos na lei, mantém sentença que fixa o valor da
justa remuneração de cada modelo de utilidade criado pelo autor em metade
da última remuneração percebida, pelo prazo de dez anos.
5. Recurso de revista de que não se conhece.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista nº
TST-RR-749.341/01.5, em que são Recorrentes REDE FERROVIÁRIA FEDERAL S/A E
FERROVIA CENTRO ATLÂNTICA S. A. e é Recorrido MARCOS PENHA MENEZES.
Irresignadas com o v. acórdão proferido pelo Eg. Terceiro Regional (fls.
595/604), complementado pelo de fls. 619/622, interpõem recurso de revista
as Reclamadas, às respectivas fls. 628/647 e 648/694).
O Eg. Tribunal a quo deu provimento ao recurso ordinário interposto pelas
Reclamadas, apenas para reduzir o valor dos honorários periciais.
Interpostos embargos de declaração pela Ferrovia Centro Atlântica S/A
(fls. 606/614), o Eg. Regional deu-lhes provimento para determinar que,
para efeito de atualização dos honorários periciais, fossem observados os
mesmos critérios para atualização dos débitos trabalhistas (fls. 619/622).
Inconformada, a Rede Ferroviária Federal S/A interpõe recurso de revista
quanto aos temas: 1) preliminar Justiça do Trabalho competência material
- indenização invento modelo de utilidade; 2) prescrição indenização
invento modelo de utilidade; 3) sucessão - arrendamento responsabilidade
da sucedida; 4) adicional de periculosidade exposição intermitente, 5)
honorários periciais atualização monetária; 6) fornecimento de guias; 7)
créditos trabalhistas atualização monetária época própria; 8)
indenização invento modelo de utilidade e 9) indenização invento -
delimitação do valor arbitrado.
Também a Ferrovia Centro Atlântica S/A interpõe recurso de revista,
insurgindo-se em relação aos temas: 1) preliminar nulidade do acórdão
regional negativa de prestação jurisdicional; 2) preliminar Justiça do
Trabalho competência material - indenização invento modelo de
utilidade; 3) preliminar ilegitimidade passiva ad causam; 4) prescrição
indenização invento modelo de utilidade; 5) sucessão arrendamento; 6)
sucessão responsabilidade da sucedida; 7) adicional de periculosidade
exposição intermitente; 8) honorários periciais atualização monetária; 9)
fornecimento de guias; 10) créditos trabalhistas atualização monetária
época própria; 11) indenização invento modelo de utilidade e 12)
indenização invento modelo de utilidade delimitação do valor arbitrado.
A Vice-Presidência do Eg. Terceiro Regional, mediante a v. decisão de fls.
699/700, admitiu os recursos.
A RFFSA apresentou contra-razões ao recurso de revista, às fls. 720/722; a
Ferrovia Centro Atlântica S.A., às fls. 723/730.
O Reclamante apresentou contra-razões às fls. 701/717.
Todavia, mediante a petição de fls. 718/719, manifestou sua anuência com a
pretensão das Reclamadas no sentido de corrigirem-se os créditos
trabalhistas a partir do quinto dia útil do mês subseqüente ao do
vencimento das prestações.
O Eg. Regional, em novo exame de admissibilidade, homologando a pretensão
manifestada pelo Reclamante, reputou prejudicado o recebimento dos
recursos interpostos quanto ao tema: débitos trabalhistas atualização
monetária época própria
É o relatório.
A) RECURSO DE REVISTA DA FERROVIA CENTRO ATLÂNTICA S/A PRIMEIRA RECLAMADA
1. CONHECIMENTO
Satisfeitos os pressupostos comuns de admissibilidade, examino os
específicos do recurso de revista.
1.1. PRELIMINAR. NULIDADE. ACÓRDÃO REGIONAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL
Argúi a Reclamada nulidade do v. acórdão regional, por negativa de
prestação jurisdicional. Argumenta que o Eg. Regional, mesmo instado por
embargos de declaração, não se pronunciou acerca das seguintes questões:
a) responsabilidade da RFFSA, em face do interesse público;
b) contrato de concessão cumulado com arrendamento, a natureza
administrativa do contrato celebrado e a titularidade do serviço público;
c) sucessão, à luz do que dispõem os artigos 10 e 448 da CLT;
d) a solidariedade da RFFSA;
e) incompetência material da Justiça do Trabalho para compor conflito em
que se postula indenização decorrente de invento, por criação de modelo
utilidade;
f) inexistência do direito à indenização postulada, já que o laudo
pericial" teria evidenciado que os modelos de utilidades teriam sido
criados com matéria prima do empregador e a participação de outros
empregados, nas próprias oficinas das Reclamadas, dentro da jornada de
trabalho;
g) indenização inventos modelo de utilidade, à luz dos artigos 40 da Lei
nº 5.772/71 e do artigo 88, § 1º, da Lei nº 9.279/96;
h) delimitação da condenação ao período não prescrito, em observância ao
disposto no artigo 7º, XXIX, a, C.F.;
i) adicional de periculosidade.
Aponta violação aos artigos 5º, incisos XXXV e LV, 93, inciso IX, da
Constituição da República, aos artigos 794 e 832 da CLT, bem como aos
artigos 458 e 535 do CPC. Indica contrariedade às Súmulas 184 e 297 do
TST, bem como às Súmulas 282 e 356 do STF. Transcreve arestos para cotejo.
O Eg. Regional, apesar de contrariar os interesses da Reclamada, entregou
de forma completa a prestação jurisdicional.
Consignou que o contrato de arrendamento que permitiu a transferência da
atividade econômica, consistente na exploração de serviços públicos de
transporte de carga da Malha Centro-Leste, inclusive com patrimônio e
parte do pessoal da Rede Ferroviária Federal S.A., sem solução de
continuidade, para a Ferrovia Centro Atlântica S.A., configurou sucessão
trabalhista.
Asseverou que, mediante o disposto nos artigos 10 e 448 da CLT, a mudança
da propriedade ou na estrutura jurídica da empresa não afeta os contratos
de trabalho e que o fato de não haver extinção da Rede Ferroviária Federal
S.A. não tem o condão de afastar a sucessão trabalhista.
Declinou, ainda, que, por força do disposto nos artigos 10 e 448 da CLT,
nenhuma eficácia produz na órbita do Direito do Trabalho a cláusula
ajustada no contrato de arrendamento no sentido da exclusão do sucessor de
qualquer responsabilidade por eventuais créditos trabalhistas, porque
ajuste nesse sentido encontra óbice nos mencionados dispositivos legais.
Ademais, reputou incontroversa a dispensa do Reclamante pela sucessora,
sem extinção da sucedida, declarou a responsabilidade da Ferrovia Centro
Atlântica S. A., sucessora, principal e a da Rede Ferroviária Federal S.
A., sucedida, subsidiária.
Quanto às questões relativas à competência, o Eg. Regional asseverou que,
por se tratar de demanda que envolve dano decorrente da relação de
trabalho, competente é a Justiça do Trabalho, nos termos do artigo 114 da
Constituição Federal.
No tocante ao adicional de periculosidade, consignou que o direito ao
referido adicional decorre do fato de o laudo pericial concluir pelo
enquadramento das atividades exercidas pelo Reclamante, de forma habitual
e freqüente, em área de risco de produtos inflamáveis, de acordo com a
NR-16 da Portaria 3.214/78 do MTb.
Por fim, quanto à alegada ausência de exame das questões alusivas ao
pedido de delimitação da condenação ao período não prescrito, cumpre
ressaltar que o Eg. Regional reputou inviável o acolhimento dessa
pretensão, por entender que nenhuma das parcelas postuladas e reconhecidas
encontrava-se abrangida pela prescrição qüinqüenal.
Quanto à acenada nulidade do v. acórdão regional, por ausência de exame
das questões relativas ao tema sucessão, à luz dos artigos 10 e 448 da
CLT, do tema indenização invento modelo de utilidade, à luz do artigo 40
da Lei nº 5.772/71 e do artigo 88, § 1º, da Lei nº 9.279/96, a
irresignação da Reclamada encontra óbice na diretriz traçada na Orientação
Jurisprudencial nº 118 da SDI-1 do TST, vazada nos termos seguintes:
Prequestionamento. Tese explícita. Inteligência do Enunciado nº 297.
Havendo tese explícita sobre a matéria, na decisão recorrida,
desnecessário contenha nela referência expressa do dispositivo legal para
ter-se como prequestionado este.
Como se pode observar, os aspectos relevantes ao desate da lide foram
devidamente analisados pela v. decisão recorrida, mediante livre
convicção, como lhe permite o artigo 131 do CPC.
Ressalte-se que o órgão judicante não se encontra adstrito a responder uma
a uma às questões deduzidas pelas partes. Para fundamentar a decisão,
basta indicar os motivos que lhe firmaram o livre convencimento, conforme
o artigo 131 do CPC. É o que sucede na presente hipótese.
Não se trata, pois, de nulidade do julgado por negativa de prestação
jurisdicional, mas de mero inconformismo do Reclamante com as razões que
formaram o convencimento do órgão judicial.
Por conseguinte, não se pode divisar violação frontal e direta ao art. 93,
inciso IX, da Constituição Federal, ao artigo 458 do CPC, bem como ao
artigo 832 da CLT.
Inviável o exame da acenada nulidade, por violação aos demais dispositivos
legais e constitucionais invocados, pela indicação de arestos, bem como
pela apontada contrariedade às Súmulas do TST e do STF, em virtude da
diretriz traçada na Orientação Jurisprudencial nº 115 da SDI-1 do TST,
vazada nos termos seguintes:
Embargos. Nulidade por negativa de prestação jurisdicional. Conhecimento
por violação. Art. 458 CPC ou art. 93, IX, CF/1988
Admite-se o conhecimento do recurso, quanto à preliminar de nulidade por
negativa de prestação jurisdicional, por violação do art. 832 da CLT ou do
art. 458 do CPC ou do art. 93, IX da CF/1988.
Não conheço do recurso pela preliminar suscitada.
1.2. PRELIMINAR. COMPETÊNCIA MATERIAL. JUSTIÇA DO TRABALHO. INVENTO.
INDENIZAÇÃO
Sobre o tema em foco, o Eg. Regional assim se manifestou:
Prevalece nesta Primeira Turma o entendimento a integrar a competência da
Justiça do Trabalho as questões envolvendo pedido de indenização.
A explicação encontra respaldo na compreensão de que o dano teria sido
provocado em decorrência da existência de vínculo empregatício entre as
partes, razão esta pela qual estaria ocorrendo um dissídio individual
entre patrão e empregado, atendido portanto o propósito estabelecido no
artigo 114 da Carta Magna.
Rejeito a preliminar argüida. (Fls. 596/577)
Ademais, ao decidir os embargos de declaração, asseverou o seguinte:
No que pertine à questão da indenização decorrente de invento, o acórdão é
claro ao determinar que a competência desta Justiça Especializa decorre do
entendimento de que o dano teria sido provocado em decorrência da
existência do vínculo de empregatício entre as partes, razão esta pela
qual estaria ocorrendo m dissídio individual entre patrão e empregado,
atendido portanto o propósito estabelecido no artigo 114 da Carta Magna.
(Fl. 621)
Nas razões de recurso de revista, a Reclamada alega que não se inscreve na
competência material da Justiça do Trabalho julgar pedido de indenização
decorrente de criação de modelo de utilidade.
Aponta violação ao art. 114 da Constituição Federal, aos artigos 642 e 643
da CLT, aos artigos 2º, 6º, 38, 229, 241 da Lei 9.279/96. Traz um único
aresto para confronto.
Extrai-se do v. acórdão regional que o pedido de indenização decorre da
criação de modelo de utilidade, verificada no curso do contrato de
trabalho e dele proveniente.
Transparece cristalinamente dos autos que se cuida de lide entre empregado
e empregador, que emergiu da execução do contrato de emprego. Conquanto
não tenha por objeto prestação de índole tipicamente trabalhista, no
particular, inequivocamente a pretensão jurídica de direito material
controvertida guarda relação de causalidade com o contrato de emprego: o
pedido de indenização resulta da criação de invento, modelo de utilidade,
surgido no curso da relação de emprego.
Manifesto, assim, que à época da propositura da demanda a causa
inscrevia-se no caput do art. 114 da Constituição Federal.
Presentemente, o inciso VI do art. 114 da Carta Magna, com a redação
imprimida pela Emenda Constitucional n.º 45/2004, expressamente dissipou
qualquer dúvida a respeito.
Desse modo, o Eg. Regional, ao declarar a competência material da Justiça
do Trabalho para dirimir a presente demanda, não violou o artigo 114 da
Constituição Federal.
Quanto aos demais dispositivos legais, não os reputo violados, porquanto
não tratam de competência material da Justiça do Trabalho para julgar lide
entre empregado e empregador a propósito de indenização decorrente de
criação de modelo de utilidade.
Inespecífico o aresto de fl. 683, visto que alude à incompetência material
da Justiça do Trabalho para compor conflitos na ação em que se postulam
danos morais. Incidência da Súmula 296 TST.
Em face do exposto, não conheço do recurso pela preliminar argüida.
1.3. PRELIMINAR. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM
O Eg. Regional considerou que a Ferrovia Centro Atlântica S.A. é parte
legítima para figurar no pólo passivo da relação processual, ao fundamento
de que o contrato de arrendamento, mediante o qual lhe fora transferida a
atividade econômico-jurídica, inclusive dos empregados, configurou
sucessão trabalhista.
Asseverou que, sendo incontroverso que a dispensa do Reclamante fora
levada a efeito pela sucedida dois meses após a sucessão operada,
inarredável sua legitimidade para figurar no pólo passivo da relação
processual e para responder pelos créditos trabalhistas não adimplidos.
Nas razões de recurso de revista, a Reclamada insiste na ilegitimidade
para figurar no pólo passivo da presente relação processual. Argumenta que
não houve sucessão trabalhista, daí decorreria sua ilegitimidade para
figurar no pólo passivo da relação processual e responder por créditos
trabalhistas, mormente anteriores à transferência da atividade econômica.
Sucede que, nesse ponto, o recurso não alcança conhecimento, porquanto não
indicou a Reclamada violação a dispositivo de lei ou da Constituição,
tampouco transcreveu arestos a confronto.
Em face do exposto, não conheço do recurso pela preliminar argüida, visto
que desfundamentado.
1.4. PRESCRIÇÃO. INDENIZAÇÃO. INVENTO. MODELO DE UTILIDADE
Sobre o tema, o Eg. Regional assim se manifestou:
PRESCRIÇÃO
Pugna a recorrente pela aplicação da prescrição qüinqüenal, para que se
considerem prescritos eventuais direitos anteriores a 02.12.93.
Não há como se colher a pretensão empresária, eis que as parcelas
deferidas não alcançam o lapso temporal qüinqüenal, não tendo havido,
sequer, interposição de recurso pelo reclamante, (sic) caso em que poderia
o dispositivo sofrer alterações decorrentes do exame por esta Eg. Turma.
(Fl. 598)
Nas razões de recurso de revista, a Reclamada insiste na prescrição
qüinqüenal do direito de ação, quanto às parcelas da indenização
postulada, anteriores a 2/12/93, em virtude do ajuizamento da ação em
2/12/1998.
Aduz que a indenização postulada deve-se limitar ao período não prescrito,
ou seja, a partir de 2/12/93. A indenização seria por quatro anos e não
dez, como determinado pelas instâncias ordinárias.
Aponta violação ao artigo 7º, inciso XXIX, alínea a, da Constituição
Federal.
É certo que o Eg. Regional, sobre o tema em apreço, não emitiu
pronunciamento explícito à luz do artigo 7º, inciso XXIX, alínea a, da
Constituição Federal. Contudo, afastou a incidência de prescrição
qüinqüenal sobre as parcelas decorrentes da indenização postulada.
Sucede que a matéria prescrição é puramente jurídica. Foi ventilada em
razões de recurso ordinário e de embargos de embargos de declaração. Foi
renovada, ainda, em razões de recurso de revista, sob o enfoque
pretendido. Há, nesse caso, prequestionamento ficto, circunstância que
permite seu exame nesta esfera recursal.
Como visto, cuida-se aqui de hipótese singular e delicada de prescrição.
O artigo 7º, inciso XXIX, da Constituição Federal dispõe:
(...) ação, quanto aos créditos resultantes das relações de trabalho, com
prazo prescricional de cinco anos para os trabalhadores urbanos e rurais,
até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho.
A meu juízo, o Eg. Tribunal a quo não vulnerou esse preceito
constitucional, por múltiplas razões.
A um, porque a disputa entre as partes não trava, a toda evidência, a
propósito de prestação de cunho trabalhista, no sentido de que derive
diretamente de obrigação do contrato de emprego. Logo, não se cogita aqui
propriamente de crédito trabalhista.
A dois, porque, segundo o Regional, as parcelas deferidas não alcançam o
lapso temporal qüinqüenal. De fato, extrai-se da sentença mantida no
Regional que não houve, a rigor, acolhimento de pedido anterior ao
qüinqüênio imediatamente antecedente ao ajuizamento da ação. Em realidade,
meramente tomou-se como parâmetro da fixação do valor da indenização por
perdas e danos o fato de o contrato haver vigorado por aproximadamente dez
anos, de 1987 a 1996. Isso absolutamente não significa retroação da
prescrição qüinqüenal trabalhista, mesmo que acaso aplicável fosse na
espécie.
A três, e principalmente, porque a natureza da prestação vindicada - uma
indenização - não se compadece com a prescrição trabalhista, parcial e
sucessiva, no suposto de lesão periodicamente renovada.
Entendo, pois, que, tratando-se de crédito alusivo à criação de modelo de
utilidade, não há prescrição qüinqüenal a incidir durante a execução do
contrato de trabalho.
Tecidas essas considerações, reputo incólume o dispositivo constitucional
invocado.
Não conheço do recurso, no particular.
1.5. SUCESSÃO TRABALHISTA. ARRENDAMENTO
Consoante já ressaltado, por ocasião do exame da acenada negativa de
prestação jurisdicional, fundamento ao qual faço remissão, o Eg. Regional
adotou entendimento de que o contrato de arrendamento, que permitiu a
transferência da atividade econômica, configurou sucessão de empregador.
Nas razões de recurso de revista, a Reclamada insiste na inexistência de
sucessão, sob o argumento de que não houve alteração na estrutura jurídica
da empresa concedente, que continuaria existindo, tampouco mudança de
propriedade.
Assevera que a titularidade do serviço ferroviário permaneceu com a Rede
Ferroviária Federal, a qual continuaria existindo com o mesmo objeto
social constante dos seus estatutos. Argumenta, também, haver compromisso
contratual assumido pela RFFSA no tocante à sua inteira responsabilidade
para com o passivo trabalhista, independentemente da suposta sucessão, a
qual decorreria do processo licitatório.
Nesse contexto, pretende a exclusão da relação processual, sustentando que
o arrendamento não ensejaria a sucessão trabalhista, pois não haveria
ocorrido mudança na propriedade da empresa, mas mera concessão do direito
de exploração do serviço.
Aponta violação aos artigos 8º, 10 e 448 da CLT, ao artigo 5º, inciso II,
da Constituição Federal, aos artigos 1º, 14, 23 e 29, inciso VI, da Lei
8.987/95, ao artigo 55, inciso XI, da Lei 8.666/93, ao artigo 12, inciso
I, da Lei 8.031/90, com as alterações introduzidas pela MP 1.349/96, ao
artigo 20 da Lei 8.031/90, bem como ao artigo 29, parágrafo único, da Lei
nº 9074/90. Trouxe arestos para confronto.
De início, impende ressaltar que não se divisa violação literal e direta
ao artigo 5º, inciso II, da Constituição Federal, visto que o princípio da
legalidade genérica nele contido somente se concebe pela via reflexa do
sistema normativo, o que é inviável em recurso de revista, apelo de
natureza extraordinária.
Caracterizada a sucessão, em decorrência da sucessão no empreendimento, ao
contrário do que alega a Reclamada, a v. decisão regional não vulnera os
artigos 8º, 10 e 448 da CLT, mas com eles se harmoniza.
O Eg. Regional não adotou tese à luz dos artigos 1º, 14, 23, e 29, inciso
VI, da Lei 8.987/95; do artigo 55 da Lei 8.666/93; do artigo 12, inciso I,
da Lei 8.031/90, com as alterações introduzidas pela MP 1.349/96; do
artigo 20 da Lei 8.031/90; do artigo 8º da CLT. Aplicação da Súmula 297 do
TST.
Inespecíficos os arestos transcritos às fls. 677/678, visto que nenhum
deles trata de sucessão de empregador, resultante de concessão de serviço
público, levada a efeito por meio de contrato de arrendamento. Incidência
da Súmula 296 do TST.
Imprestável à configuração de divergência o segundo aresto transcrito às
fls. 681, porquanto se origina do mesmo Tribunal prolator da v. decisão
recorrida. Hipótese não contemplada no artigo 896, alínea a, da CLT.
Não conheço do recurso, no particular.
1.6. SUCESSÃO. RESPONSABILIDADE DA SUCEDIDA
O Eg. Regional asseverou que, na qualidade de sucessora da atividade
econômica, despedido o Reclamante após a sucessão operada, pelos créditos
trabalhistas não satisfeitos, ainda que originários de momento anterior à
transferência da atividade econômica, a Ferrovia Centro Atlântica S.A.
responde pelo adimplemento de tais créditos.
Nas razões de recurso de revista, pretende a Reclamada a responsablização
solidária da sucedida, pelos débitos trabalhistas, resultantes da presente
ação.
Incontroverso que a dispensa do Reclamante ocorreu após a sucessão, a
Ferrovia Centro Atlântica S/A, na qualidade de sucessora, carece de
interesse jurídico em recorrer, alegando responsabilidade exclusiva da
sucedida Rede Ferroviária Federal S.A. (Em Liquidação Extrajudicial).
O interesse jurídico encontra respaldo no binômio utilidade-necessidade,
de sorte que é indispensável que, ao menos em tese, a parte divise a
possibilidade de obtenção de uma solução da lide que se lhe apresente mais
vantajosa.
Na espécie, do ponto de vista eminentemente jurídico, nenhuma vantagem
adviria à ora Reclamada da eventual responsabilização exclusiva da RFFSA,
ainda que em relação ao período anterior à sucessão operada, na relação
jurídico-processual em exame. Isso porque a Ferrovia Centro Atlântica S/A
continuaria respondendo integralmente pelas obrigações advindas do
contrato de trabalho do Reclamante, tendo em vista que a ela foi atribuída
a responsabilidade principal, em virtude de haver sucedido no
empreendimento e haver despedido o empregado.
É o que se depreende da diretriz traçada na Orientação Jurisprudencial nº
225 da SDI-1 do TST, vazada nos termos seguintes:
Em razão da subsistência da Rede Ferroviária Federal S/A e da
transitoriedade da transferência dos seus bens pelo arrendamento das
malhas ferroviárias, a Rede é responsável subsidiariamente pelos direitos
trabalhistas referentes aos contratos de trabalho rescindidos após a
entrada em vigor do contrato de concessão; e quanto àqueles contratos
rescindidos antes da entrada em vigor do contrato de concessão, a
responsabilidade é exclusiva da Rede.
Não bastasse, o Eg. Regional ao declarar que a responsabilidade da Rede
Ferroviária Federal S/A, na presente hipótese, é subsidiária e principal à
da Ferrovia Centro Atlântica S.A., decidiu em conformidade com a
Orientação Jurisprudencial º 225 da SDI-1 do TST, retromencionada.
Nessas circunstâncias, a pretensão da Reclamada, no sentido de obter
declaração de responsabilidade solidária da sucedida, ainda que no período
anterior à sucessão, encontra óbice nas restrições da Súmula 333 do TST e
no artigo 896, § 4º, da CLT.
Não conheço do recurso, no particular.
1.7. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. EXPOSIÇÃO INTERMITENTE
O Eg. Regional manteve a condenação em adicional de periculosidade, ao
fundamento de que o laudo pericial evidenciou que, no desenvolvimento de
atividades laborais, o Reclamante expunha-se ao agente perigoso, de forma
habitual e em condições de risco acentuado.
Ressaltou que o referido laudo pericial concluíra pelo enquadramento das
atividades exercidas pelo Reclamante, de forma habitual e freqüente, em
área de risco de produtos inflamáveis, de acordo com a NR-16 da Portaria
3.214/78 do MTb.
E concluiu que, ainda que a exposição ao perigo, no caso sob exame, fosse
considerada intermitente, não implicaria pagamento proporcional do
adicional de periculosidade, tampouco afastaria o direito à parcela,
consignando ainda o seguinte:
Nesse sentido, o Colendo TST aprovou o Precedente Jurisprudencial nº 5 de
sua Eg. Seção Especializada em Dissídios Individuais (SDI), para os
efeitos do Enunciado nº 333, nos seguintes termos:
ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. EXPOSIÇÃO INTERMITENTE. INFLAMÁVEIS E/OU
EXPLOSIVOS. DIREITO AO ADICIONAL (fl. 540)
Nas razões do recurso de revista, a Reclamada insurge-se contra a
condenação à parcela. Argumenta, em síntese, que a exposição às condições
de risco não era permanente. Aduz que o contato intermitente não daria
ensejo ao reconhecimento do direito ao referido adicional.
Aponta violação ao artigo 193 da CLT. Traz arestos a confronto.
Os fundamentos adotados pela v. decisão recorrida permitem a conclusão de
que o contato com agentes perigosos, ainda que intermitente, confere ao
empregado o direito ao adicional de periculosidade.
Inarredável, pois, ao caso em tela, a incidência da diretriz traçada na
Orientação Jurisprudencial 5 da SDI-1 do Tribunal Superior do Trabalho,
vazada nos termos seguintes:
Adicional de periculosidade. Exposição permanente e intermitente.
Inflamáveis e/ou explosivos. Direito ao adicional integral.
Estando a decisão de acordo com a iterativa, notória e atual
jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, o recurso de revista
encontra óbice nas restrições contidas na Súmula 333 do TST e no artigo
896, § 4º, da CLT.
Não conheço do recurso de revista, no tocante ao tema.
1.8. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. EXPEDIÇÃO DE GUIAS SB-40 (DSS80/30).
FORNECIMENTO
O Eg. Regional, a respeito do tema em apreço, consignou o seguinte:
Tendo sido verificada a situação de periculosidade, é devida ainda a
expedição de guias SB-40 (DSS 80/30) ao reclamante restando
irrepreensível a r. decisão recorrida também neste aspecto (601).
No recurso de revista, a Reclamada insurge-se contra a condenação ao
fornecimento das guias em foco, sob o argumento de que a responsabilidade
pela emissão das referidas guias seria da sucessora, no caso em tela, da
Rede Ferroviária Federal S.A. (Em Liquidação Extrajudicial).
Inviável, contudo, o acolhimento da pretensão deduzida, à mingua de
respaldo do recurso em divergência ou violação.
Não conheço do recurso de revista, no particular, porquanto
irremediavelmente desfundamentado.
1.9. HONORÁRIOS PERICIAIS. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA
O Eg. Regional manteve a r. sentença quanto ao tema em apreço, ao
fundamento de que, para atualização dos honorários periciais, devem ser
observados os mesmos critérios para atualização do débitos trabalhistas.
Nas razões de recurso de revista, a Reclamada insurgese contra a
determinação no sentido da atualização dos honorários periciais, pelos
mesmos critérios adotados para atualização dos débitos trabalhistas.
Argumenta que os honorários periciais, por ostentar natureza diversa dos
créditos trabalhistas, devem obedecer a critérios próprios previstos no
diploma legal pertinente.
Aponta violação ao artigo 1º da Lei 6.899/81, bem como ao artigo 5º,
inciso II, da Constituição Federal. Traz arestos para confronto.
Sucede que o Eg. Regional, a respeito do tema em foco, não adotou tese à
luz do artigo 1º da Lei nº 6.899/81. Aplicação da Súmula 297 do TST.
Ademais, o reconhecimento de violação ao artigo 5º, inciso II, da
Constituição Federal somente se concebe por via reflexa. Inviável em fase
de recurso de revista, em virtude do disposto no artigo 896, alínea c, da
CLT, que exige violação direta.
Inespecíficos os arestos transcritos às fls. 692. Genéricos o primeiro e o
segundo, apenas mencionam que os honorários periciais sujeitam-se a
correção monetária, nos termos da Lei nº 6.899/81. Já o terceiro apenas
assevera que a atualização dos honorários periciais deve seguir a regra
geral prevista na Lei 6.899/81. Incidência da Súmula 23 do TST.
Não conheço do recurso de revista no tocante ao tema em apreço.
1.10. CRÉDITOS TRABALHISTAS. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. ÉPOCA PRÓPRIA
O Eg. Regional adotou entendimento de que a época própria para atualização
dos débitos trabalhistas é o primeiro dia útil do mês subseqüente ao da
prestação do serviço.
Nas razões de recurso de revista a Reclamada alega que a época própria
para atualização dos referidos débitos é o quinto dia do mês subseqüente
ao da prestação dos serviços.
Respalda o recurso unicamente em divergência jurisprudencial. Traz arestos
para confronto.
Em que pese à harmonia do entendimento adotado com a diretriz traçada na
Súmula 124 da SDI-1 do TST, o Reclamante, mediante a petição de fls.
718/719, manifestou sua anuência com a pretensão das Reclamadas no sentido
de corrigirem-se os créditos trabalhistas a partir do quinto dia útil do
mês subseqüente ao do vencimento das prestações.
O Eg. Regional, em novo exame de admissibilidade, homologando a pretensão
manifestada pelo Reclamante, reputou prejudicado o recebimento dos
recursos interpostos quanto ao tema: débitos trabalhistas atualização
monetária época própria.
Ora, havendo renúncia do Reclamante, devidamente homologada perante a
autoridade judicial, não se tratando de parcela irrenunciável, mas
tão-somente de critérios de atualização de créditos, não se constatando
qualquer vício de manifestação de vontade, nada obsta a que se confirme a
homologação da renúncia, apenas do direito à atualização dos créditos, a
partir do primeiro dia útil subseqüente ao do mês do vencimento da
prestação, permanecendo incólume o direito de atualização a partir do
quinto dia útil subseqüente ao do vencimento.
Em face do exposto, julgo prejudicado o exame do recurso de revista no
tocante ao tema em apreço.
1.11. INVENTO. MODELO DE UTILIDADE. INDENIZAÇÃO. DELIMITAÇÃO DO VALOR
ARBITRADO
Sobre o tema, o Eg. Regional consignou o seguinte:
Inicialmente, cumpre perquirir a respeito da existência e da autoria do
invento, eis que negada pela reclamada.
As provas carreadas aos autos à exaustão demonstram que o reclamante, de
fato, inventou o equipamento que alega na peça exordial.
A testemunha Antônio Alves dos Reis (depoimento às fls. 391/392), a quem o
reclamante era subordinado, afirmou que este, há cerca de 8/10 anos
anteriores ao término do contrato de trabalho, projetou e construiu os
equipamentos que alega, sendo que houve substancial melhora do trabalho
realizado, em quantidade e qualidade. Acrescentou que o reclamante somente
projetou e construiu os equipamentos após ter obtido da reclamada
permissão, tendo sido elogiado pela iniciativa. Afirmou ainda que tais
peças inexistiam nas reclamadas, sendo decorrentes da própria necessidade
que se apresentava no local de trabalho. Por fim, descreveu procedimentos
operacionais, afirmando que a utilização das peças inventadas pelo
reclamante implicaram a facilitação do serviço e a redução do tempo
despendido na sua execução, sendo que os equipamentos continuam a ser
usados.
Realizada a prova pericial (fls. 466/476), constatou-se a veracidade das
afirmações da testemunha ouvida.
O perito oficial constatou que os equipamentos denominados dispositivo
para remoção e montagem da excitratiz das locomotivas U-20 G.E/dispositivo
para sacar e montar intercambiador de calor das locomotivas MX/dispositivo
de sustentação de acoplamento das locomotivas U-20 G.E. foram inventados
pelo autor, não possuindo similares. Concluiu ainda o perito oficial que
os equipamentos continuam a ser utilizados, tendo o uso dos mesmos
significado substancial redução da mão-de-obra empregada, do tempo
despendido nos trabalhos e, conseqüentemente, do custo operacional.
Infere-se dos trabalhos periciais (legitimamente excetuado, diga-se, sem
qualquer vício ou mácula), ainda, que a invenção dos equipamentos pelo
autor traduziu-se em maior segurança no ambiente de trabalho.
Diante disto, refutam-se as alegações da recorrente de que não restou
provada a autoria dos projetos de fls. 16/18, mesmo porque a própria
preposta da FCA afirmou que alguns equipamentos inventados pelo Reclamante
continuam a ser utilizados, outros não. Nesse sentido, realmente não há
como se negar que os equipamentos foram projetados e construídos pelo
reclamante, dentro de sua jornada de trabalho, com materiais que não mais
seriam utilizados, conforme depoimento e conclusão pericial.
Resta a questão do direito à percepção de indenização pelos inventos. É
inegável a utilidade prática dos equipamentos, o que foi minuciosamente
descrito pelo perito no laudo. Da mesma forma, é indubitável que a
utilização destes trouxe inquestionáveis lucros à empresa, seja na forma
de economia de tempo, mão-de-obra e até mesmo de segurança no ambiente
laboral.
Entende a reclamada que não restaram preenchidos os requisitos das Leis
5772/71 e 9279/96, eis que as criações não foram patenteadas junto ao INPI
(Instituto Nacional de Propriedade Industrial), não se podendo falar em
invento. Entende ainda que seria requisito essencial a possibilitar a
participação do reclamante.
Não comungo deste entendimento, data vênia.
O reclamante não foi contratado para o exercício de atividade inventiva,
mas apenas e tão-somente desenvolveu projeto com escopo de suprir as
necessidades diárias que o serviço reclamava, não tendo visado ao mercado
nem à obtenção de lucro. De outro lado, foi utilizado na construção dos
equipamentos material sucateado, que não mais serviria às empresas
reclamadas.
Posto isto, diante da prova testemunhal e pericial colhida, no sentido da
existência de lucro pelas reclamadas com a utilização de invento do
reclamante (quer em mão de obra, tempo despendido, melhorias técnicas ou
vantagens econômicas, bem como relativamente à medicina e segurança do
trabalho), tenho que a falta do requisito formal, qual seja, a expedição
de Carta Patente, não pode servir ao indeferimento da pretensão obreira.
Prima o Direito do Trabalho pela observação do contrato realidade, não se
podendo privilegiar requisitos meramente formais em detrimento da
finalidade da lei.
Provados a autoria dos inventos, bem como o ganho proporcionado às rés,
não há como afastar-se o direito à indenização, calcado em simples
requisito formal, sendo irreparável a r. decisão recorrida neste sentido.
Quanto à fixação do valor devido a título indenizatório, nenhuma razão
assiste à recorrente. Não sendo possível determinar, com exatidão, o ganho
auferido pelas empresas reclamadas, eis que os dados fornecidos ao perito
não passaram de estimativas, e ainda assim impugnados pelo autor, é
correta a utilização dos critérios previstos no artigo 1536 do Código
Civil, de aplicação subsidiária. (Fls. 598/599).
Nas razões de recurso de revista, sustenta a Reclamada a inexistência do
direito à indenização.
Alega que a concessão da patente é requisito essencial ao direito à
indenização e que, não lhe havendo sido concedida a carta-patente, o
Reclamante não faria jus à indenização postulada.
Aduz que o procedimento utilizado na fabricação dos inventos, matéria
prima, parte mecânica e demais operações teve participação de outros
empregados tais como artífices, soldadores, maçariqueiros, torneiros e
ajustadores.
O Eg. Regional, ao decidir a questão em foco, teria, pois, olvidado o
laudo pericial que, com clareza absoluta, revelou que as utilidades foram
fabricadas dentro da jornada de trabalho, com matéria-prima das próprias
oficinas da Reclamada.
Acresce que, se incontroverso que o Autor era artífice de manutenção e os
supostos inventos foram desenvolvidos durante a vigência do pacto
laborativo, tais inventos decorreriam da própria natureza da atividade
desenvolvida.
Aponta violação aos artigos 2º, inciso I, 6º, 38, 88, § 1º, e 229 da Lei
nº 9.279/96; e ao artigo 40 da Lei nº 5.772/71.
À face do que assentou o Egr. Tribunal a quo, inquestionável a criação das
utilidades pelo empregado e a exploração lucrativa pelo empregador.
Resta saber se ao Reclamante pode ser atribuída a autoria, bem como se lhe
assiste direito à indenização acolhida.
Ora, as invenções que envolvem o trabalho do empregado classificam-se em
três espécies: invenção de serviço, invenção livre, invenção de empresa.
A invenção de serviço é a que decorre da atividade inventiva do
trabalhador, contratado para o exercício das funções de inventor. Nesta
hipótese, efetivamente o empregado não terá nenhum direito sobre a
criação. Nada impede que as partes, mediante negociação, contratem a
participação do trabalhador nos lucros econômicos resultantes do invento.
Essa participação, caso ajustada, não ostenta natureza salarial, mas, sim,
indenizatória, não se incorporando à remuneração do empregado.
A invenção livre, por sua vez, resulta da atividade criadora do
trabalhador, sem qualquer vinculação com a existência e a execução do
contrato de emprego. Nesta modalidade de invenção, tanto os meios quanto
os recursos e equipamentos do empregador não podem amparar a atividade
criadora do empregado. Eventuais conhecimentos técnicos adquiridos na
vigência do contrato laboral não geram para o empregador o direito de
propriedade, tampouco de exploração do invento. A propriedade e o direito
de exploração são exclusivos do empregado.
Se a criação, todavia, resultar das funções para as quais foi contratado
o trabalhador, ainda que a criação intelectual venha ao mundo jurídico sem
a utilização de recursos do empregador, perderá sua qualidade de livre,
passando a ostentar natureza de invenção de serviço. Nessa hipótese, a
propriedade e o direito de exploração são exclusivos do empregador.
Por sua vez, a denominada invenção de empresa constitui espécie de
meio-termo entre a invenção de serviço e a livre. Sua constituição pode-se
dar em duas hipóteses: na primeira, a invenção é conseqüência do trabalho
coletivo, sem nenhuma possibilidade de individualizar-se o autor ou
autores; na segunda, a criação intelectual provém do esforço de
determinado empregado, ou determinado grupo de empregados.
Na primeira hipótese, em face da impossibilidade de individualizar-se o
criador do invento, pode-se concluir que a invenção enriquece o patrimônio
empresarial. Entretanto, não se cogita de indenização, porquanto a lei não
disciplina hipótese de exploração da propriedade imaterial em co-autoria,
ou seja, coletivamente, sem que se possa identificar seus efetivos
autores.
Na segunda hipótese, o invento provém do esforço intelectivo de
determinado empregado, ou de determinados empregados, que podem ser
identificados. Neste último caso, da força inventiva de determinado
empregado, ou de determinados empregados identificáveis, a que se somam os
meios e recursos propiciados pelo empregador, surge o invento. Esta
produção não advém da contratação entabulada, que a isso não visou.
Representa, sim, um subproduto resultante da capacidade criativa do homem,
emanação irradiada da personalidade do trabalhador. Daí ser-lhe atribuído
o status de invenção, com conseqüências jurídicas que se espraiam além do
contrato de trabalho e ensejam compensação pela utilidade auferida pelo
empregador. Trata-se, pois, de indenização decorrente do denominado
invento de empresa. Nessa hipótese, o legislador estipulou que o direito
de exploração é do empregador, embora comum a propriedade.
Na espécie, salta à vista que o Reclamante, exercente da função de
artífice especial de mecânico, não foi contratado para o desempenho da
função de inventor. Logo, não se pode reputar a criação trazida a lume
como invenção de serviço.
Igualmente não se pode considerar a criação como invenção livre porquanto
utilizados recursos da empresa.
No caso, a criação do Reclamante qualifica-se juridicamente como invenção
de empresa, já que os inventos criados no curso da relação contratual não
decorrem da natureza das atividades desenvolvidas por um simples artífice
especial de mecânico.
Fixadas essas premissas, cabe agora solucionar a questão central
concernente à retribuição ou indenização correspondente ao invento modelo
de utilidade criado.
Trata-se de questão espinhosa, à falta do estabelecimento de parâmetros
objetivos em lei.
Com efeito, a Lei nº 9.279/96, artigo 91, § 2º, assegura ao criador do
invento justa remuneração. Não estabelece, contudo, parâmetros objetivos
para que o juiz fixe a justa retribuição decorrente da novidade.
Ora, se a lei assegura justa remuneração, nada impede que se conclua que o
salário ajustado sirva de parâmetro para o cálculo dessa compensação,
igualmente prevista na lei, para retribuição da criação de modelo de
utilidade, fruto da capacidade laborativa do empregado, explorado
lucrativamente pelo empregador.
No caso em tela, a r. sentença, confirmada pelo v. acórdão recorrido,
fixou o valor da indenização, quanto a cada um dos inventos, em metade da
última remuneração percebida pelo empregado pelo prazo de dez anos.
Dentro, pois, dos padrões remuneratórios do Reclamante.
A fixação nesses padrões mostra-se razoável, porquanto, como já
ressaltado, faltam parâmetros objetivos, na lei, para atribuir-se justa
remuneração ao inventor de modelos de utilidade.
De qualquer sorte, o valor arbitrado ajusta-se às previsões do artigo 88,
§ 1º, da Lei 9.279/96 que, disciplinando situação semelhante, assegura ao
empregado contratado para pesquisa ou atividade inventiva, inventor ou
criador de modelo de utilidade o salário previamente ajustado.
Por fim, cumpre analisar se a duração da indenização em apreço, pelo prazo
de dez anos, encontra guarida na lei. Entendo que sim.
Com efeito, na invenção de serviço, a participação do trabalhador
condiciona-se à cláusula contratual, podendo ser cumprida a obrigação
indenizatória de uma única vez, ou em parcelas sucessivas. No caso de
invento modelo de utilidade, a participação do trabalhador decorre da
lei.
Sucede que a lei, ao tratar do prazo por que deve estender-se a
indenização, estabelece: duração de vinte anos, nos casos de invenção; e
de quinze, nos casos de criação de modelo de utilidade. Acrescenta, ainda,
prazos mínimos de vigência: dez para invenção; sete para modelo de
utilidade.
No caso em tela, a indenização pelo modelo de utilidade foi determinada
pelo prazo de dez anos, prazo médio, circunstância que evidencia a
razoabilidade e o acerto da decisão proferida.
Do quanto exposto, forçoso concluir que, embora comum a propriedade e
exclusiva a exploração pelo empregador, a lei assegura ao empregado
direito a uma justa remuneração pela exploração do invento, modelo de
utilidade, resultante da contribuição pessoal do empregado (Art. 91, § 2º,
Lei 9.279/96). Pouco importa que o invento haja sido propiciado, mediante
recursos, meios, dados e materiais, nas instalações da empresa.
Comprovada a autoria, a novidade, bem como a utilização lucrativa do
invento, construído à base de material sucateado, em prol da atividade
empresarial, o empregador, independentemente de prévio ajuste, está
obrigado, por lei, a remunerar o autor do invento.
Irrelevante o fato de o empregado patentear, ou não, o invento. A
obrigação de indenizar tem por fato gerador a utilidade extracontratual,
emanação da atividade intelectiva irradiada da personalidade do empregado,
revertida em benefício da exploração econômica do empregador. É direito
assegurado na Constituição Federal.
Desse modo, o Eg. Regional não violou os artigos 88, § 1º, e 91, § 2º, da
Lei 9.279/96, ao manter a r. sentença em que se fixou pelo prazo de dez
anos, multiplicados pela metade da última remuneração percebida, o valor
da indenização correspondente a cada uma das três invenções criadas pelo
Reclamante.
Os demais dispositivos invocados não guardam estreita pertinência com a
hipótese discutida nos presentes autos, visto que, especificamente, não
tratam do direito à indenização decorrente de criação de modelo de
utilidade, tampouco dos critérios para apuração do valor da mencionada
indenização. Por esta razão considero não violados.
Em face do exposto, não conheço do recurso de revista interposto pela
FERROVIA CENTRO ATLÂNTICA S/A.
C) RECURSO DE REVISTA DA REDE FERROVIÁRIA FEDERAL S/A (Em Liquidação
Extrajudicial)
Em virtude da identidade de temas com os do recurso de revista interposto
pela Ferrovia Centro Atlântica S/A, julgo prejudicado o exame de
conhecimento do recurso interposto pela Rede Ferroviária S.A. (Em
Liquidação Extrajudicial).
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho,
unanimemente, não conhecer do recurso de revista da FERROVIA CENTRO
ATLÂNTICA S/A. Prejudicado o recurso de revista da REDE FERROVIÁRIA
FEDERAL S/A (Em Liquidação Extrajudicial).
Brasília, 09 de agosto de 2006.
JOÃO ORESTE DALAZEN
Ministro Relator
NIA: 4099142
FONTE: TST
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