A partir do dia 1º de agosto, os valores dos depósitos recursais na Justiça do Trabalho aumentarão. Para interpor Recurso Ordinário, o depósito passará a ser de R$ 7.058,11, para Recurso de Revista, Embargos e Recurso Extraordinário, o depósito será de R$ 14.116,21. Para interpor recurso em Ação Rescisória, o recorrente deverá depositar R$ 14.116,21.
Os valores foram corrigidos por meio de ato do Tribunal Superior do Trabalho, de acordo com o Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC), calculado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística, o IBGE. A variação levada em conta pelo TST foi de
julho de 2012 a junho de 2013, de 6,9%.
Lei abaixo o ato que determina o aumento nos depósitos:
ATO Nº 506/SEGJUD.GP, DE 15 DE JULHO DE 2013
Divulga os novos valores alusivos aos limites de depósito recursal de que trata o artigo899 da CLT.
Divulga os novos valores alusivos aos limites de depósito recursal de que trata o artigo899 da CLT.
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO, no uso das atribuições legais e regimentais, considerando o disposto no item VI da Instrução Normativa nº 3 desta Corte,
RESOLVE:
Art. 1º Os novos valores alusivos aos limites de depósito recursal de que trata o artigo899 da Consolidação das Leis do Trabalho, reajustados pela variação acumulada do INPC do IBGE, no período de julho de 2012 a junho de 2013, serão de:
Art. 1º Os novos valores alusivos aos limites de depósito recursal de que trata o artigo899 da Consolidação das Leis do Trabalho, reajustados pela variação acumulada do INPC do IBGE, no período de julho de 2012 a junho de 2013, serão de:
a) R$ 7.058,11 (sete mil, cinquenta e oito reais e onze centavos), no caso de interposição de Recurso Ordinário;
b) R$ 14.116,21 (quatorze mil, cento e dezesseis reais e vinte e um centavos), no caso de interposição de Recurso de Revista, Embargos e Recurso Extraordinário;
c) R$ 14.116,21 (quatorze mil, cento e dezesseis reais e vinte e um centavos), no caso de interposição de Recurso em Ação Rescisória.
b) R$ 14.116,21 (quatorze mil, cento e dezesseis reais e vinte e um centavos), no caso de interposição de Recurso de Revista, Embargos e Recurso Extraordinário;
c) R$ 14.116,21 (quatorze mil, cento e dezesseis reais e vinte e um centavos), no caso de interposição de Recurso em Ação Rescisória.
Art. 2º Esses valores deverão ser de observância obrigatória a partir de 1º de agosto de 2013.
Ministro Carlos Alberto Reis de Paula
Presidente do Tribunal Superior do Trabalho
Presidente do Tribunal Superior do Trabalho
Fonte: Conjur
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Maria da
Glória Perez Delgado Sanches
Membro Correspondente da ACLAC –
Academia Cabista de Letras, Artes e Ciências de Arraial do Cabo, RJ.
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