O direito de demandar ou responder ao Judiciário sem ser representado por advogado, conhecido como jus postulandi, não pode ser exercido em recursos de competência do Tribunal Superior do Trabalho. De acordo com essa regra, prevista na Súmula 425, a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do TST não conheceu recurso de uma bancária que exerceu o jus postulandi. A autora pleiteou a
reforma de decisões que lhe foram desfavoráveis em recursos contra o banco Bradesco.
Prevista no artigo 791 da CLT, a prática do jus postulandi deve obedecer algumas limitações, conforme previsto na Súmula 425. De acordo com a norma, o jus postulandi limita-se às Varas do Trabalho e aos Tribunais Regionais do Trabalho. Não pode ser aplicado em ação rescisória, ação cautelar, mandado de segurança e em recursos de competência do Tribunal Superior do Trabalho.
No recurso do Bradesco à SDI-1, foi questionada a validade do acórdão da 3ª Turma do TST que acatou embargos declaratórios ajuizados pela trabalhadora no exercício de jus postulandi. Conforme sustentado pelo banco, a decisão que determinou o processamento do recurso da bancária contra acórdão do Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região deveria ser anulada com base na Súmula 425.
"Nesta instância extraordinária não se reconhece a capacidade postulatória da reclamante, sendo essencial a sua representação processual por meio de advogado", afirmou o ministro relator José Roberto Freire Pimenta. A decisão foi unânime e declarou nulo o acórdão referente ao julgamento dos primeiros embargos de declaração em agravo de instrumento, e, consequentemente todos os acórdãos subsequentes.
O tema já foi objeto de discussão na SDI-1, tendo sido pacificado pelo Tribunal Pleno em 2009, por meio de julgamento em Incidente de Uniformização de Jurisprudência — instrumento pelo qual o TST adota um posicionamento único sobre determinado assunto. Com essa decisão, firmou-se o entendimento de que o jus postulandi somente pode ser exercido nas instâncias ordinárias. Em 2010 o Plenário da Corte aprovou o texto da Súmula 425 reiterando a jurisprudência e declarando expressamente que o jus postulandi não alcança os recursos de competência do TST.
Processo E-ED-ED-RR - 148341-64.1998.5.05.0004
Fonte: TST
Maria da
Glória Perez Delgado Sanches
Membro
Correspondente da ACLAC – Academia Cabista de Letras, Artes e Ciências de
Arraial do Cabo, RJ.
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