Além de estar visivelmente alcoolizado,
o ex-empregado ainda teria feito brincadeiras de mau gosto com os clientes, gerando várias reclamações ao dono do estabelecimento.
A decisão que negou o pedido de reversão da justa causa é do juiz Átila Da Rold Roesler, em atuação pela Vara Trabalhista do município, e foi dada ainda durante a audiência de instrução, logo após colher os depoimentos do trabalhador, do representante da empresa e das três testemunhas relacionadas no processo.
Além de negar que estava embriagado no dia em que foi demitido, o trabalhador afirmou também que se encontrava em período de estabilidade provisória devido a acidente de trabalho, não podendo ser, por isso, dispensado do serviço. Ele pedia o reconhecimento desse direito pela justiça, bem como o pagamento das verbas rescisórias, multa do FGTS, indenização por dano moral, entre outros.
As testemunhas ouvidas pelo juiz, todavia, confirmaram a versão da empresa de que o ex-empregado trabalhou alcoolizado. Um deles afirmou, inclusive, que precisou afiar para ele a faca que seria usada para cortar a carne quando estivesse servindo os clientes, já que ele não tinha condições para isso.
Conforme o magistrado, o caso em questão não foi o de “embriaguez habitual”, na forma classificada como “doença” pelo Código Internacional de Doenças, mas sim o de “embriaguez em serviço”.
Segundo ele, além da conduta do trabalhador causar danos à imagem do empregador, também trouxe perigo aos clientes. “Dessa forma, entendo que assiste razão à reclamada de forma a manter a justa causa aplicada”, registrou.
O juiz também não reconheceu o período de estabilidade provisória assegurado após acidentes de trabalho. Conforme destacou, a garantia não se sustenta diante de falta grave praticada pelo trabalhador. “No caso dos autos, verifica-se a ocorrência de justa causa configurada no artigo 482, “f”, da CLT, conforme acima fundamentado, razão pela qual entendo que o trabalhador perde direito à estabilidade no emprego”, destacou.
Com exceção da gratuidade da Justiça, o juiz julgou improcedente todos os demais pedidos feitos pelo trabalhador contra a churrascaria.
Fonte: TRT 23ª Região
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Maria da
Glória Perez Delgado Sanches
Membro Correspondente da ACLAC –
Academia Cabista de Letras, Artes e Ciências de Arraial do Cabo, RJ.
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