A 11ª Câmara do TRT-15 não chegou a conhecer o recurso ordinário interposto pela União, alegando que a peça recursal utilizada pela recorrente apresentou erro grosseiro. Segundo afirmou a relatora do acórdão, desembargadora Olga Aida Joaquim Gomieri, o único recurso manejável na espécie seria o agravo de petição, uma vez que a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara do Trabalho de Bauru extinguiu terminativamente a execução, nos moldes do artigo 267, inciso IV, do CPC, pela ausência de pressuposto constitutivo do feito, consistente na inexigibilidade de multa administrativa contra a massa falida da empresa executada.
A União não concordou com a sentença que extinguiu a ação de execução, movida pela recorrente, defendendo que a cobrança de multa administrativa contra a massa falida recorrida continua a ser exigível, de modo a prosseguir a presente execução fiscal.
A decisão colegiada ressaltou que as razões de decidir da sentença extintiva da tutela executiva se baseiam no artigo 23, parágrafo único, inciso III, do Decreto 7.661/45, nas Súmulas 192 e 565 do Supremo Tribunal Federal, e na própria jurisprudência do TRT-15. Os integrantes da Câmara lembraram que o Juízo de origem conheceu a impugnação recursal equivocada, com amparo no princípio da fungibilidade, mas destacaram que não foram preenchidos pelo apelo os pressupostos necessários à subsunção desse princípio da fungibilidade ou conversibilidade. Segundo o acórdão, esse princípio, também conhecido como de conversibilidade, só poderia socorrer o exequente se, concomitantemente, fossem preenchidos três requisitos: 1) dúvida plausível sobre o recurso cabível na espécie; 2) obediência do recurso erroneamente interposto ao prazo do recurso cabível; e 3) inexistência de erro grosseiro. No caso, contudo, conforme o colegiado, não estão presentes na espécie os quesitos 1 e 3.
O acórdão salientou que, por ser uma ação de execução das decisões definitivas nela proferidas, em primeiro grau de jurisdição, somente cabe um único recurso, conforme claramente indica o artigo 897, a, da CLT, a saber, Agravo de Petição. E acrescentou que a recorrente incorreu em erro grosseiro, pois nunca cabe a interposição de recurso ordinário nas decisões proferidas em sede de execução trabalhista.
A Câmara concluiu, assim, que é inelutável a denegação de seguimento do recurso ordinário, considerando-se que, além da previsão legal, da tempestividade, do preparo, encontra-se também, dentre os pressupostos objetivos dos recursos, o da adequação, pressuposto que, segundo o acórdão, nos termos da alínea a do artigo 897 da CLT, o recurso ordinário deixou de observar, sem qualquer justificativa plausível. (Processo 0142600-85.2007.5.15.0089)
TRT - 15ª Região - SP (Campinas) - 24/9/2013
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Maria da
Glória Perez Delgado Sanches
Membro Correspondente da ACLAC –
Academia Cabista de Letras, Artes e Ciências de Arraial do Cabo, RJ.
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