Primeira executada nos autos, a entidade é pessoa jurídica de direito privado, sem fins econômicos, de caráter filantrópico, assistencial, promocional, recreativo e educacional. Pelo estatuto da entidade, a Diretoria Executiva, o Conselho Fiscal ou qualquer integrante associado, não perceberá nenhum tipo de remuneração de qualquer espécie ou natureza pelas atividades exercidas na associação.
O ex-diretor informou que foi eleito para
exercer a diretoria da primeira reclamada no biênio 2005/2007, e ressaltou que, segundo o artigo 1.003 do Código Civil, o sócio que se retirou da sociedade não mais responde pelas dívidas desta após dois anos da data de sua retirada. Alegou ainda que a primeira reclamada sofreu intervenção do Município de Pedreira, razão pela qual não mais se encontra na livre administração e disposição de seus bens, restando impedida de satisfazer seus débitos.
Por tudo isso, afirmou o ex-diretor que é abusiva a desconsideração da personalidade jurídica da primeira executada, estendendo a responsabilização de seus débitos trabalhistas ao seu ex-diretor, sobretudo porque não existe nos autos prova alguma de que houve abuso da personalidade jurídica, nos termos do artigo 50 do Código Civil, uma vez que a natureza jurídica da primeira executada não comporta a aplicação da teoria objetiva que emerge do artigo 28, § 5º da Lei 8.078/90. Por fim, afirmou que após o seu desligamento da entidade, em janeiro de 2007, o Município de Pedreira transferiu a para si a administração da instituição filantrópica.
A relatora do acórdão, juíza convocada Ana Claudia Torres Vianna, entendeu que o ex-diretor tinha razão. Segundo a decisão colegiada, em tese, é cabível a desconsideração da personalidade jurídica quando as tentativas de encontrar bens livres e desembaraçados passíveis de penhora estão se mostrando infrutíferas. Porém, a aplicação do instituto previsto no artigo 50 do Código Civil no caso das entidades filantrópicas e de cunho assistencial, depende da existência de prova do abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial, os quais não podem ser presumidos, ante a inexistência de finalidade lucrativa.
O acórdão ressaltou que no caso dos autos, não foi produzida nenhuma prova quanto à ocorrência das hipóteses previstas no artigo 50 do Código Civil ou descritas pelo artigo 28 da Lei nº 8.078/90. Conforme o voto a relatora sequer houve alegação em tal sentido pela exequente que, inicialmente, ajuizou a presente reclamatória em face da primeira executada, e que em relação ao ex-diretor, a ação foi julgada improcedente, não tendo a autora interposto qualquer recurso da decisão, acrescentou.
O acórdão salientou, por fim, que não há como manter a determinação de desconsideração da personalidade jurídica da primeira executada, arbitrada pelo Juízo da Vara Itinerante do Trabalho de Pedreira, nem a responsabilização do ex-diretor da entidade, concluiu. (Processo 0006100-37.2009.5.15.0155)
TRT - 15ª Região - SP (Campinas) - 18/9/2013
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Maria da
Glória Perez Delgado Sanches
Membro Correspondente da ACLAC –
Academia Cabista de Letras, Artes e Ciências de Arraial do Cabo, RJ.
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