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segunda-feira, 28 de maio de 2012

DIRETOR DEVE RECEBER FGTS POR TRABALHO NO EXTERIOR

A ADP Brasil Ltda. tentou, mas não conseguiu reverter o pagamento de FGTS e multa de 40% a um diretor que prestava serviços à empresa fora do país. A 4ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho se baseou no entendimento de que quando o trabalhador é contratado para exercer atividades no Brasil, sendo posteriormente transferido para o exterior, as leis trabalhistas cumpridas durante o contrato são as brasileiras. Para a Turma, não se aplica portanto o princípio da lex loci executionis.

O analista de sistemas foi contratado em 1982, para exercer a função de diretor de marketing. De janeiro de 1999 a junho de 2001, foi transferido para os Estados Unidos, firmando residência lá e recebendo os salários em dólares americanos. A ADP passou, então, segundo o analista, a confeccionar dois recibos de pagamento, um brasileiro, com um valor fictício, e outro americano, com o verdadeiro salário, muito maior do que aquele em reais.
Apesar disso, a empresa efetuou os depósitos do FGTS com base no salário constante dos recibos de pagamento em reais. Em reais, em 2000, o salário foi de R$ 151.092,00. Mas a remuneração que efetivamente recebeu naquele ano foi US$ 467.300,00.
Diante das provas, o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (São Paulo) afastou a alegação da empresa de ser inaplicável a legislação do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço, já que ela mesma efetuou os depósitos durante a permanência do trabalhador no exterior.
No TST, a empresa alegou que a decisão do TRT-2 contraria a Súmula 207 do TST, que consagra o princípio da lex loci executionis. O relator do caso, ministro Fernando Eizo Ono, afastou a incidência da súmula. Com informações da Assessoria de Comunicação do TST.
RR: 151200-27.2006.5.02.0046
Fonte: Revista Consultor Jurídico

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