As horas in itinere são previstas no parágrafo 2º do
artigo 58 da CLT, e devem ser contadas como extras, no
caso do empregador fornecer condução para o trajeto ao local de trabalho quando
não houver transporte público regular para tanto. A SDI-1, após considerar
inválida a norma coletiva, deu provimento aos embargos da empregada e
restabeleceu decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR). Com
isso, a Sabarálcool S.A. foi condenada ao pagamento de duas horas e quinze
minutos diários, como extras, à trabalhadora que atuou no cultivo de
cana-de-açúcar na zona rural do município de Engenheiro Beltrão, no estado do
Paraná.
"A flagrante disparidade entre o tempo de percurso efetivamente
utilizado pela autora para chegar a seu local de trabalho e aquele atribuído
pela norma coletiva leva à conclusão de que o direito à livre negociação
coletiva foi subvertido, ante a justificada impressão de que, na realidade, não
houve razoabilidade no ajuste efetuado pelas partes", ressaltou o ministro
Renato de Lacerda Paiva. Na avaliação do relator, não existiram concessões recíprocas
na negociação coletiva, considerando-se o desequilíbrio entre o pactuado e a
realidade dos fatos, que beneficiou apenas o empregador. Segundo ele, houve
apenas renúncia dos empregados ao direito de recebimento das horas concernentes
ao período gasto no deslocamento de ida e volta ao local de trabalho. Renato de
Lacerda Paiva destacou que a negociação coletiva não pode prevalecer sobre a
lei nº 10.243/2001, que regula a jornada in
itinere, de forma a eliminar
direitos e garantias assegurados pela lei, referente ao pagamento das horas de
trajeto entre residência e local de trabalho.
A ministra Maria Cristina Peduzzi, que em sessão anterior pediu vista
regimental para melhor analisar o caso, abriu divergência. Ela considerou
válida a norma coletiva, já que não houve supressão de horas, mas apenas
limitação. Em sua manifestação, a ministra salientou a importância de se
prestigiar a negociação coletiva.
Na mesma linha de raciocínio, o ministro Barros Levenhagen defendeu a
razoabilidade da negociação, e afirmou que o termo "renúncia" não era
pertinente no caso. Ponderou que o tempo de duas horas e 15 minutos não era
incontroverso, ressaltando que esse quantitativo foi determinado por prova
emprestada, cuja avaliação ele discordava. Também a respeito da razoabilidade
da negociação, o ministro João Oreste Dalazen, acompanhando a divergência,
afirmou que não conseguia encontrar nenhuma invalidade na cláusula coletiva que
prefixou as horas in itinere
em uma hora diária.
A maioria dos componentes da SDI-1 acompanhou o voto do relator e os
ministros João Oreste Dalazen, Maria Cristina Peduzzi, Antônio José de Barros
Levenhagen, Ives Gandra Martins Filho, João Batista Brito Pereira e Dora Maria
da Costa ficaram vencidos.
E-RR -
470-29.2010.5.09.0091
Fonte: Assessoria
de Imprensa do TST
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