Os advogados do BB argumentaram com base em jurisprudência do
Superior Tribunal de Justiça (STJ) já que, no caso, não se trata de demanda com
afirmação de valor inestimável. Mas, de acordo com o ministro Dias Toffoli,
trata-se de “ação rescisória de ação rescisória” e a jurisprudência do STF
dispõe que “o valor da causa na ação rescisória é, de regra, o valor da ação,
cuja decisão se pretende rescindir, porém, corrigido monetariamente”. Em sua
decisão, o ministro salientou que o próprio Banco do Brasil já atribuiu à mesma
causa o valor de R$ 500,00, de forma que a decisão que aqui se busca rescindir
é a proferida na ação rescisória proposta pelo banco.
“Ressalte-se, por fim, que esta Suprema Corte não tem adotado como
critério de fixação do valor da causa em ação rescisória a vantagem patrimonial
que seria acrescida ao autor no caso do provimento judicial rescindendo, muito
menos com imposição de juros de 1% ao mês, daí não ser viável a fixação do
valor requerido pelo Banco do Brasil S/A, na presente impugnação, na quantia de
R$ 1.755.757.259,94”, asseverou o relator.
Para o sindicato, caso se adotasse o valor proposto pelo BB, relativo ao
montante atualizado da execução, “ter-se-ia uma quantia astronômica como base
de cálculo para o depósito previsto no artigo 488* do Código de Processo Civil,
a qual inviabilizaria por completo a propositura da ação, em flagrante
desrespeito aos princípios do acesso à justiça, da razoabilidade e da
proporcionalidade”.
* O artigo 488 do CPC prevê o depósito de 5% sobre o valor da causa,
a título de multa, caso a ação seja, por unanimidade de votos, declarada
inadmissível, ou improcedente.
VP/CG
Fonte: STF notícias
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