A comissária trabalhou na TAM no período de 1997 a 2003. Dispensada sem
justa causa, ajuizou reclamação pedindo, dentre outras verbas, o adicional por
periculosidade. Conseguiu em primeira instância. A empresa recorreu.
O TRT-2 manteve a sentença com base em laudo pericial que atestou que a
empregada ficava exposta a agentes inflamáveis durante reabastecimento da
aeronave já que, no mesmo período, fazia vistoria interna do avião,
permanecendo a menos de 7,5 metros do ponto de acesso aos tanques de
combustível.
No recurso ao TST, a TAM alegou que a comissária, ainda que de forma
habitual, permanecia em local perigoso "por tempo ínfimo". Por isso,
argumentou que não se justificava o percebimento de adicional de
periculosidade, por violação ao artigo 193 da CLT. Ao examinar o recurso na 7ª
Turma, o relator ministro Ives Gandra Martins Filho, deu razão à empresa, uma
vez que o artigo da CLT estabelece que "atividade perigosa é aquela
que implica contato permanente do empregado com inflamáveis e explosivos em
condições de risco acentuado".
O relator destacou ainda que a jurisprudência do TST caminha no sentido de
que o adicional por periculosidade é devido aos empregados que exercem
atividades na área de abastecimento de aeronave, excetuando-se os que permanecem
dentro do avião durante as operações de abastecimento desenvolvidas na pista do
aeroporto. A decisão foi tomada, por maioria. Ficou vencida a ministra Delaíde
Alves Miranda Arantes. Com
informações da Secretaria de Comunicação Social do TST.
RR-128800-98.2005.5.02.0031
Revista Consultor
Jurídico, 24 de maio de 2012
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