O
primeiro argumento da ADI é o de que a lei atenta contra a segurança jurídica e
viola o artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição da República, segundo o qual a
lei não pode prejudicar o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa
julgada, ao fixar a vigência dos pisos a partir de 1º/3, data anterior à da
promulgação, em 28/3. A entidade alega que o empregador que, “dentro da
legalidade”, tiver efetuado pagamento a menor no período compreendido entre os
dias 1º e 28 de março “teria criado, sem saber, um passivo trabalhista para o
qual sequer contribuiu”.
Outro
ponto defendido é o de que os pisos, que variam de R$ 624,05 a R$ 761,28, foram
fixados “de forma totalmente aleatória”, contrariando o comando do artigo 7º,
inciso V da Constituição, que prevê “piso salarial proporcional à extensão e à
complexidade do trabalho”. Como exemplo, observa que os trabalhadores na
construção civil terão piso de R$ 700,00, enquanto os de serviços de asseio,
conservação e limpeza receberão R$ 716,12, ao mesmo tempo em que
atividades com peculiaridades e complexidades exclusivas receberão
salários idênticos.
Outro
preceito constitucional alegadamente violado pela lei estadual é o da autonomia
sindical (artigo 8º, inciso I), ao inserir nas quatro faixas salariais
atividades vinculadas a entidades sindicais distintas, unificando pisos de
trabalhadores do comércio, indústria e agricultura e pecuária. Além disso, os
pisos nivelariam realidades econômicas e demográficas distintas, o que, segundo
a confederação, pode levar à falência os pequenos municípios do estado e ter
impacto negativo nos poucos postos de trabalho locais – o que, por sua vez,
violaria o princípio constitucional da busca pelo pleno emprego previsto no
artigo 170, inciso VIII.
Finalmente,
a entidade sustenta que, entre as exceções previstas no texto legal para a
aplicação dos pisos, não se encontra a sua fixação por decisão judicial em
dissídio coletivo, observando que o artigo 114, parágrafo 2º, da Constituição
faculta a patrões e empregados a submissão de seus conflitos à Justiça do
Trabalho.
A
confederação pede, liminarmente, a suspensão da norma. No mérito, a declaração
definitiva de sua inconstitucionalidade. O relator da ADI 4783 é o ministro
Gilmar Mendes.
CF/CG
Fonte:
STF
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ADI 4783 |
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