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domingo, 21 de julho de 2013

Empresa é condenada ao pagamento de danos morais por descumprir promessa de emprego a candidato

A 1ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho de Campinas (TRT-15) manteve sentença de primeira instância que condenou uma locadora de veículos de Salto, no interior paulista, a indenizar em R$ 15 mil, a título de danos morais, um homem que recebeu promessa de emprego, passou pela entrevista, exame médico, abriu conta no banco determinado pela companhia mas, no fim, não foi contratado. A empresa também terá de pagar indenização por danos materiais em valor equivalente a um salário integral, férias, 13º salário e FGTS proporcionais ao período e os 40% da multa por demissão sem justa causa.
Relator do caso,
o juiz convocado André Augusto Ulpiano Rizzardo lembrou que, mesmo sem ser efetivado, o homem prestou serviços à companhia e teve contrato de trabalho experimental registrado em sua Carteira de Trabalho. As provas deixam claro que “houve frustração de promessa de contratação do autor", já que não se tratava de uma expectativa pela participação no processo de seleção, mas sim do compromisso de contratação, que não se confirmou.
Ficou evidente, de acordo com a 1ª Câmara, o ato danoso, com o cancelamento da contratação, o dano, no caso da ofensa à dignidade do trabalho, e o nexo de casualidade.
A empresa alegou que a função de motorista de empilhadeira, cargo para o qual o autor da reclamação seria contratado, exigia Carteira Nacional de Habilitação, mas o trabalhador não informou sobre a suspensão de seu documento.
Para os desembargadores, porém, isso não exime a companhia de responsabilidade ou inviabiliza a contratação, pois antes de formalizar o contrato, cabia à contratante verificar se o funcionário cumpria todos os requisitos. 
TRT-15
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Maria da Glória Perez Delgado Sanches
Membro Correspondente da ACLAC – Academia Cabista de Letras, Artes e Ciências de Arraial do Cabo, RJ.

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