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sexta-feira, 25 de outubro de 2013

Trabalhador será indenizado por imposição de venda de férias

É ilegal a concessão de abono pecuniário sem o requerimento do empregado

Entendimento é da 3ª turma do TST, que proveu recurso de revista de um trabalhador que foi forçado a tirar 20 dias de férias e a vender os dez dias restantes. O tribunal condenou a empregadora a pagar em dobro os dez dias não usufruídos pelo empregado, acrescidos de um terço.

O funcionário relatou que a empresa o sujeitava a fruir somente de 20 dias de férias, independentemente de sua vontade. Afirmou ainda “os documentos trazidos aos autos pela recorrida tem a opção de ‘20 dias de férias + 10 abono’ pré-assinalada, não podendo ser confundido com requerimento de conversão de férias em abono pecuniário”.

O pedido de indenização, no entanto, foi negado pela 1ª instância, que entendeu que a mera pré-assinalação de documentos sobre aviso de férias no campo ‘opções com abono pecuniário’ "não é suficiente para configurar a coerção patronal para a não fruição do período integral de férias. Sinalo que o documento da fl. 81 também encontra-se pré assinalado na opção 30 dias de férias, e nem por isso foi impugnado pelo reclamante." O TRT da 4ª região determinou que o trabalhador deveria comprovar, de fato, a venda irregular das férias.

O promotor de vendas recorreu ao TST, alegando que "trata-se de completa inversão da previsão legal", uma vez que se é faculdade do trabalhador a venda de parte de suas férias, então a empresa deveria comprovar que isso foi solicitado por ele, não o contrário.

O relator da ação, ministro Alexandre Agra Belmonte, por sua vez, lembrou que o art. 130 da CLT assegura o direito à fruição máxima de 30 dias de férias por ano por ano e que o art. 143, § 1º, da CLT assegura ao empregado o direito de requerer a conversão de dez dias de férias em abono pecuniário. "O referido dispositivo é taxativo ao dizer que o benefício deve ser solicitado pelo empregado", afirmou o ministro.

Para Belmonte, o requerimento de que trata o referido parágrafo informa ao empregador a pretensão do empregado de fazer a conversão de dias de descanso em dias de trabalho, oportunizando o empregador de planejar o pagamento do benefício. "Tal medida assegura que a conversão de 10 dias das férias em abono pecuniário ocorra por iniciativa e por vontade do empregado, e não por imposição do empregador, ainda que velada", concluiu.

Processo nº RR 542-30.2010.5.04.0002
Fonte: TST 24/10/2013

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Maria da Glória Perez Delgado Sanches
Membro Correspondente da ACLAC – Academia Cabista de Letras, Artes e Ciências de Arraial do Cabo, RJ.

terça-feira, 24 de setembro de 2013

CSN é condenada a pagar adicional de PLR (participação nos lucros e resultados) de 1997 a 1999

É devido o pagamento de diferenças de participação nos lucros e resultados relativos aos anos 1997, 1998 e 1999 e que há um acordo firmado entre as partes reconhecendo este direito

A Companhia Siderúrgica Nacional foi condenada a pagar aos empregados as diferenças de participação dos lucros e resultados dos anos de 1997, 1998 e 1999, com base no valor pago aos acionistas em 2001. A 7ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a CSN com base na violação doartigo 7º, inciso XXVI, da Constituição Federal, que prevê ser direito do trabalhador o reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho.

A decisão foi em ação movida pelo sindicato fluminense dos Trabalhadores nas Indústrias Metalúrgicas, Mecânicas, de Material Elétrico e de Informática de Barra Mansa, Volta Redonda, Resende, Itatiaia, Quatis, Porto Real e Pinheiral. O sindicato alega que é devido o pagamento de diferenças de

quarta-feira, 18 de setembro de 2013

Sem prova do prejuízo, empregado não receberá indenização por atraso de salário

Inadimplência do empregador não garante, por si só, o direito a esse tipo de reparação

Um vendedor que durante três meses não recebeu os salários na data certa não será indenizado por dano moral. O posicionamento do Tribunal Superior do Trabalho é no sentido de que a inadimplência do empregador não garante, por si só, o direito a esse tipo de reparação: é preciso que sejam demonstrados, de forma cabal, os prejuízos sofridos pelo empregado em função do atraso.

Na ação ajuizada em uma das Varas do Trabalho de Goiânia (GO), o consultor de vendas pediu, dentre outros itens, o ressarcimento de no mínimo R$ 10 mil em razão da conduta da empregadora. Apesar de as empresas Cards Service Prestação de Serviço de Cartão de Crédito S/S Ltda. e Redecard S. A. terem sido condenadas solidariamente ao pagamento de

Supressão dos quinze minutos antes da jornada extraordinária é convertido em horas extras

Banco deverá pagar horas extras por suprimir intervalo da mulher
Ainda é grande e acalorada a discussão no mundo jurídico sobre se o artigo 384 da CLT violaria ou não o princípio constitucional da isonomia, segundo o qual homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações. É que esse dispositivo estabelece que a mulher tem direito a um intervalo de 15 minutos antes de dar início à jornada extraordinária.
 
O objetivo do legislador ordinário aí foi o de proteger a saúde e a higidez física da mulher. Assim, se o empregador deixar de conceder a pausa prevista em lei, ficará obrigado a remunerar o período suprimido com acréscimo de 50%.
 
Para a 4ª Turma do TRT-MG, a igualdade entre homens e mulheres é jurídica e intelectual e, de forma alguma, afasta a natural diferenciação fisiológica e psicológica entre os sexos. Esta é inegável, diante da "flagrante a diferença da compleição física entre homens e mulheres".
 
As palavras são do desembargador Júlio Bernardo do Carmo, ao julgar desfavoravelmente o recurso apresentado pelo Banco do Brasil contra a sentença que o condenou a pagar, como extras, 15 minutos de intervalo não usufruídos por uma empregada.
 
"O maior desgaste da mulher trabalhadora, inúmeras vezes sobrecarregada com a funções de mãe, dona de casa e profissional, deve receber também maior consideração do Legislador Constituinte, que, através do inteiro teor do art. 384 da CLT, concedeu-lhe intervalo de 15 minutos antes de se ativar no sobrelabor, tempo necessário à recomposição de sua energia física e psíquica, para continuação da extenuante atividade profissional", fundamentou o magistrado, entendendo que o artigo 384 da CLT foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988. Com essas considerações, a Turma de julgadores, à unanimidade, confirmou a decisão de 1º Grau que garantiu à bancária o direito a 15 minutos extras diários.
 
                                         Fonte: TRT 3ª Região

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Maria da Glória Perez Delgado Sanches
Membro Correspondente da ACLAC – Academia Cabista de Letras, Artes e Ciências de Arraial do Cabo, RJ.

Empresa terá de pagar em dobro repouso semanal concedido após o sétimo dia de trabalho


A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, em sessão realizada nesta quarta-feira (4), reconheceu o direito de uma empregada da empresa mineira Cencosud Brasil Comercial Ltda. receber em dobro os repousos semanais remunerados. A verba havia sido indeferida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) em razão de um Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) firmado entre a empresa o Ministério Público do Trabalho.
No recurso ao TST, a trabalhadora alegou que o procedimento da empresa, que concedia o descanso semanal somente entre o sétimo e o 12º dia trabalhado, era prejudicial à sua saúde. O relator, ministro Hugo Carlos Scheuermann, deu razão à empregada, sob o fundamento de que

quarta-feira, 7 de agosto de 2013

Auxílio-doença não impede recebimento de pensão vitalícia

A percepção de benefício previdenciário não exclui, reduz ou deduz o direito do empregado à indenização patrimonial, devendo o empregador pagar o valor equivalente ao salário

A 10ª turma do TRT da 1ª região condenou uma serraria a pagar pensão vitalícia a um ex-empregado que teve a mão esquerda decepada em acidente de trabalho. O acórdão, reformando parcialmente a decisão de 1ª instância, considerou procedente o pedido do reclamante de cumular a pensão com o auxílio-doença pago pelo INSS.

Na sentença, o juízo considerou

domingo, 21 de julho de 2013

Empresa é condenada ao pagamento de danos morais por descumprir promessa de emprego a candidato

A 1ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho de Campinas (TRT-15) manteve sentença de primeira instância que condenou uma locadora de veículos de Salto, no interior paulista, a indenizar em R$ 15 mil, a título de danos morais, um homem que recebeu promessa de emprego, passou pela entrevista, exame médico, abriu conta no banco determinado pela companhia mas, no fim, não foi contratado. A empresa também terá de pagar indenização por danos materiais em valor equivalente a um salário integral, férias, 13º salário e FGTS proporcionais ao período e os 40% da multa por demissão sem justa causa.
Relator do caso,

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