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terça-feira, 5 de fevereiro de 2008

Município. Gratificação de função. Acumulação. Supressão de pagamento. Inciso XIV do art. 37 da Constituição Federal e o art. 17 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias

(5ª Turma. Relator o Exmo. Juiz Paulo José da Rocha. Processo nº 00161-2005-121-04-00-3 RO. Publicação em 17.01.2007).
EMENTA: MUNICÍPIO. GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. ACUMULAÇÃO. O procedimento do Município, deixando de pagar aos autores a “Gratificação de Coordenação de Serviços”, cumulada à “Gratificação de Função - FDC IV”, incorporada aos respectivos vencimentos, encontra-se de acordo com o preceituado no inciso XIV do art. 37 da Constituição Federal e o art. 17 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. Provimento negado.
(...)
ISTO POSTO:
1. GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. ACUMULAÇÃO.
Os reclamantes sustentam, em suma, terem incorporado aos respectivos vencimentos a “Gratificação de Função - FDC IV”, pertinente à função de direção e chefia. Dizem que, com o advento da Lei Municipal 5.821/2003, foi criada a “Gratificação de Coordenação e Serviços IV”, que passaram a perceber a partir de novembro de 2003, suprimida pelo reclamado em outubro de 2004. Entendem ser devida a acumulação das duas gratificações, considerando que a primeira foi incorporada em caráter definitivo aos vencimentos, enquanto, a segunda, é decorrência do exercício de função comissionada. Pretendem a condenação do Município ao pagamento da “Gratificação de Coordenação e Serviços”, parcelas vencidas e vincendas, com reflexos.

Os reclamantes, fato incontroverso, são empregados públicos celetistas, que, pelo exercício de Função de Direção e Chefia IV, percebem “Gratificação de Função - FDC IV“, incorporada aos vencimentos.
A Lei Municipal nº 5.821, de 07.11.2003, juntada às folhas 281/322 dos autos, que instituiu a “Gratificação de Coordenação de Serviços”, no artigo 38 dispõe que “Os servidores que já tiveram incorporado aos seus vencimentos ou salários, valores referentes a cargos em comissão ou função de direção e chefia de acordo com a legislação existente, não estão impedidos de perceberem Gratificação de Coordenação de Serviços”, viabilizando que os reclamantes, mesmo com a incorporação da “Gratificação de Função- FDC IV”, percebessem “Gratificação de Coordenação de Serviços” a partir de novembro de 2003.
Entretanto, conforme bem posto na decisão de origem (fl. 384), não se verifica licitude na acumulação de gratificações de função (“Gratificação de Coordenação de Serviços e Gratificação de Função - FDC IV“, já incorporada), tendo em vista o disposto no artigo 37, inciso XIV, da Constituição Federal, com a redação que lhe foi dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 04 de junho de 1998; verbis: “os acréscimos pecuniários percebidos por servidor público não serão computados nem acumulados para fins de concessão de acréscimos ulteriores”.
Em suma, os acréscimos pecuniários percebidos pelos autores não podem ser computados, tampouco acumulados, para fins de concessão de acréscimos ulteriores, sob o mesmo título ou idêntico fundamento, verificando-se incorreto o acúmulo de gratificações que possuem como fundamento o mesmo motivo, ou seja, o exercício de função de confiança.
Diante disso, o Município, suprimindo o pagamento da gratificação de coordenação de serviços aos autores, em outubro de 2004, apenas adequou o cálculo das gratificações àquele preceito constitucional, em razão do que não há configuração de direito adquirido. Verifica-se que a interrupção do pagamento, porquanto indevido, encontra abrigo nas disposições insertas no art. 17 do ADCT da CF/88.
Diante disso, os autores não fazem jus ao restabelecimento do pagamento da “Gratificação de Coordenação de Serviços”, cumulado ao da “Gratificação de Função - FDC IV“, incorporada aos respectivos vencimentos.
Nega-se provimento ao recurso.
(...)

fonte: revista eletrônica. TRT4

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