É ilegal a concessão de abono pecuniário sem o requerimento do empregado
Entendimento é da 3ª turma do TST, que proveu recurso de revista de um trabalhador que foi forçado a tirar 20 dias de férias e a vender os dez dias restantes. O tribunal condenou a empregadora a pagar em dobro os dez dias não usufruídos pelo empregado, acrescidos de um terço.
O funcionário relatou que a empresa o sujeitava a fruir somente de 20 dias de férias, independentemente de sua vontade. Afirmou ainda “os documentos trazidos aos autos pela recorrida tem a opção de ‘20 dias de férias + 10 abono’ pré-assinalada, não podendo ser confundido com requerimento de conversão de férias em abono pecuniário”.
O pedido de indenização, no entanto, foi negado pela 1ª instância, que entendeu que a mera pré-assinalação de documentos sobre aviso de férias no campo ‘opções com abono pecuniário’ "não é suficiente para configurar a coerção patronal para a não fruição do período integral de férias. Sinalo que o documento da fl. 81 também encontra-se pré assinalado na opção 30 dias de férias, e nem por isso foi impugnado pelo reclamante." O TRT da 4ª região determinou que o trabalhador deveria comprovar, de fato, a venda irregular das férias.
O promotor de vendas recorreu ao TST, alegando que "trata-se de completa inversão da previsão legal", uma vez que se é faculdade do trabalhador a venda de parte de suas férias, então a empresa deveria comprovar que isso foi solicitado por ele, não o contrário.
O relator da ação, ministro Alexandre Agra Belmonte, por sua vez, lembrou que o art. 130 da CLT assegura o direito à fruição máxima de 30 dias de férias por ano por ano e que o art. 143, § 1º, da CLT assegura ao empregado o direito de requerer a conversão de dez dias de férias em abono pecuniário. "O referido dispositivo é taxativo ao dizer que o benefício deve ser solicitado pelo empregado", afirmou o ministro.
Para Belmonte, o requerimento de que trata o referido parágrafo informa ao empregador a pretensão do empregado de fazer a conversão de dias de descanso em dias de trabalho, oportunizando o empregador de planejar o pagamento do benefício. "Tal medida assegura que a conversão de 10 dias das férias em abono pecuniário ocorra por iniciativa e por vontade do empregado, e não por imposição do empregador, ainda que velada", concluiu.
Processo nº RR 542-30.2010.5.04.0002
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Maria da
Glória Perez Delgado Sanches
Membro Correspondente da ACLAC –
Academia Cabista de Letras, Artes e Ciências de Arraial do Cabo, RJ.
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