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terça-feira, 8 de janeiro de 2008

AIRR - 1185/2003 - FGTS. DIFERENÇAS DA MULTA DE 40%. PRESCRIÇÃO.

NÚMERO ÚNICO PROC: AIRR - 1185/2003-030-01-40
A C Ó R D Ã O
8ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. FGTS. DIFERENÇAS DA
MULTA DE 40%. PRESCRIÇÃO. Nos casos de diferenças da multa do FGTS,
decorrentes dos expurgos inflacionários, o termo inicial da prescrição é
contado a partir da vigência da Lei Complementar nº 110/2001, de
30/6/2001, ou da data do trânsito em julgado de ação porventura movida
pelo empregado na Justiça Federal. Incidência da Orientação
Jurisprudencial 344 da SBDI-1/TST. Na presente hipótese, o acórdão
regional deixou assentado que a presente reclamação trabalhista foi
ajuizada dentro do biênio contado a partir da data do trânsito em julgado
da ação movida pela autora perante a Justiça Federal. Vê-se, pois, que a
decisão daquela Corte harmoniza-se com a segunda parte da OJ nº 344, da
SBDI-1/TST. Inexistiu, portanto, violação do artigo 7º, XXIX, da Carta
Magna. DIFERENÇAS DA MULTA DE 40 % . CORREÇÃO MONETÁRIA DO SALDO DA
CONTA DO FGTS. ATO JURÍDICO PERFEITO. O pagamento da indenização
compensatória não observou o acréscimo dos índices de correção monetária
relativos aos Planos Econômicos. Esta Corte trabalhista tem entendimento
pacífico de que cabe ao empregador a responsabilidade pelo pagamento
dessas diferenças, de acordo com a Orientação Jurisprudencial 341 da
SBDI-1/TST. Não há afronta ao artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição
Federal. Agravo de instrumento desprovido .

segunda-feira, 7 de janeiro de 2008

Juiz do Trabalho substitui multa por serviços à comunidade

Em outra moeda

A Justiça Trabalhista do Rio de Janeiro substituiu uma condenação de R$ 150 mil por visitas a escolas municipais e pela compra de 100 kits para um projeto social. A decisão foi tomada pelo juiz Glener Pimenta Stroppa da 1ª Vara do Trabalho de Três Rios.

A Cooperativa Comunitária Mista de Monte Castelo e o seu sócio-fundador, Milton Antônio Lopes, foram multados em R$ 150 mil por danos morais coletivos e proibidos de intermediar mão-de-obra. Porém, a procuradora do Trabalho Guadalupe Louro Turos Couto constatou que tanto a cooperativa quanto seu fundador não tinham recursos para pagar a indenização nem patrimônio a ser penhorado.

"A proposta de conversão da indenização foi feita porque percebemos que, ao longo do processo, os valores não seriam pagos pelos réus. A própria cooperativa já mudou de endereço e o seu diretor atual não é mais o mesmo. É uma forma de não deixar impune os condenados por fraudes à legislação trabalhista", explicou a procuradora.

Vínculo trabalhista - Ação de conselheira tutelar compete à Justiça comum

Cabe à Justiça comum julgar ação trabalhista contra município movida por conselheiro tutelar. O entendimento é da 3ª Seção do Superior Tribunal de Justiça ao estabelecer que a competência para julgar a causa de uma conselheira tutelar contra o município de Viamão (RS) é da Justiça Cível de Viamão. A relatora do processo é a ministra Maria Thereza de Assis Moura. A decisão foi unânime.

O Conselho Tutelar é um órgão público municipal de caráter autônomo e permanente, que tem a função de zelar pelos direitos da infância e juventude, conforme os princípios estabelecidos pelo Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA). Os conselheiros tutelares são pessoas que têm o papel de porta-voz das suas respectivas comunidades, atuando junto a órgãos e entidades para assegurar os direitos das crianças e adolescentes.

A ação foi movida pela conselheira tutelar Eunice Beroni Silveira contra o município onde trabalhou. Ela ajuizou ação na 1ª Vara Cível de Viamão (RS) reclamando pagamento de horas extras decorrentes dos serviços de conselheira tutelar. Eunice Silveira foi eleita para o cargo em 2001, com mandato de três anos.

Conflito de competência - Justiça Trabalhista julga ações de servidores celetistas

A Justiça Trabalhista é quem deve processar e julgar ação que pede o restabelecimento de vantagens suprimidas da remuneração dos servidores públicos federais relativas ao período de vigência do regime celetista. A conclusão é da 3ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, que determinou ser da competência da 1ª Vara do Trabalho de Cuiabá, Mato Grosso, julgar o processo movido por um servidor contra o Departamento Nacional de Estradas de Rodagem (DNER) e a União.

Segundo o processo, o servidor ajuizou ação para garantir o restabelecimento das gratificações de função policial, por operações especiais e de apoio.

A questão chegou ao STJ por meio de um conflito de competência encaminhado para que se indicasse quem iria decidir a questão: Justiça Federal ou Justiça Trabalhista.

domingo, 6 de janeiro de 2008

CONTRATAÇÃO SEM CONCURSO - Fraude nas Relações de Trabalho - RESPONSABILIDADE DO ADMINISTRADOR

Pedro Paulo Teixeira Manus
Professor Titular de Direito do Trabalho
da Faculdade de Direito da PUC/SP, Juiz
Vice-Presidente Judicial do Tribunal
Regional do Trabalho da 2ª Região,
Membro da Comissão Nacional de Direito
e Relações do Trabalho do Ministério
do Trabalho e Emprego.

Palestra Proferida no Seminário Sobre “Fraude nas
Relações de Trabalho – Mecanismos de Prevenção
e Repressão”, em 22 de Novembro de 2005

Nós sabemos que existe um regime jurídico de admissão originária dos
prestadores de serviço para administração pública direta e indireta. Qual é esse regime? É o regime administrativo. Antigamente a gente tratava esse pessoal admitido sob o regime administrativo
de funcionários públicos. Segundo Maria Sylvia Zanella di Pietro hoje esses são os
servidores estatutários. Na realidade esse era o regime antes da Constituição de 88 mais democrático, mais justo e mais seguro de admissão de pessoal pelo serviço público- o regime administrativo. Por que? Porque admitidos dessa forma tinham todos condições relativamente iguais de concorrer às vagas e, portanto, evitava-se que se fraudasse essa regra e se admitisse alguém em detrimento de quaisquer outros. Acontece que com a evolução dos acontecimentos, com a mudança da atuação do Estado, passou a Administração Pública a poder admitir gente por outro regime que não o regime estatutário, isto é, o regime trabalhista.
Isto é possível tanto na administração direta e indireta quanto nas empresas públicas e nas sociedades de economia mista. Acontece, e a professora Maria Sylvia faz essa ressalva, que depois da emenda 19, de 98, que deu nova redação a esse artigo 37, ele passou a dizer o seguinte:

HERMENÊUTICA CONSTITUCIONAL

FERRAZ Júnior, Tércio Sampaio Ferraz

Absorção da hermenêutica tradicional.
Partir do caráter positivado das normas das constituições modernas.
Esta positivação foi uma das idéias que corporificaram o movimento
constitucionalista a partir do século XIX. Um dos traços centrais do Estado de Direito foi,
assim, a fixação de uma ordem estatal livre, na forma de normas positivas, sujeitas às formalidades
garantidoras da certeza e da segurança. Desta forma protegia-se a liberdade conforme a lei.
1.1.1. Isto exigiu, portanto, uma formalidade constitucional.
Esta formalidade conferia à constituição uma transparência e uma estabilidade
indispensáveis. Graças a ela, as constituições puderam submeter-se às regras usuais de interpretação.
Por seu intermédio chegava-se ao seu sentido e se controlava a sua eficácia. Sua estabilidade
decorria igualmente, não obstante as mudanças na realidade, das limitações postas por
estas regras.

AS AÇÕES RELATIVAS ÀS PENALIDADES ADMINISTRATIVAS IMPOSTAS AOS EMPREGADORES PELOS ÓRGÃOS DE FISCALIZAÇÃO DAS RELAÇÕES DE TRABALHO

LEITURA DO ARTIGO 114, VII DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA
FAVA, Marcos Neves

1. Introdução.
2. Abrangência.
3. limitação: empregadores.
4. Importância da fiscalização na garantia
dos direitos sociais.
5. Ações e matérias afetas
à nova competência.
6. Cobrança das multas.
7. Nótula procedimental
8. Certidões negativas
de débitos perante o sistema do F.G.T.S. ou o
INSS.
9. Trabalho escravo.
10. Conclusões.

1. Introdução.
A reforma do judiciário, implementada pela Emenda Constitucional 45, depois
de mais de uma década de processo legislativo, transferiu para a competência da Justiça do Trabalho as ações relativas às penalidades impostas aos empregadores pelos órgãos de fiscalização das relações do trabalho.
Como razões da lei – mens legis, nunca mens legislatoris – para o deslocamento da
competência de vários temas para a Justiça do Trabalho, três afiguram-se razoavelmente perceptíveis, a saber: a ampliação da proteção ao valor-trabalho, a busca de celeridade ou efetividade nas decisões em alguns temas e a tentativa de evitarem-se decisões conflitantes, a partir do mesmo fato.
Do artigo 114, o inciso em análise, o VII, enquadra-se nas três ratios.
A partir do sucesso reconhecidamente alcançado pela execução das contribuições
sociais, inovação trazida pelo segundo parágrafo do artigo 114 da Constituição da República, pela emenda 20/1998, depois regulada pela Lei 10035, é fácil compreender que a atrativa e típica celeridade da Justiça do Trabalho figure como motivo para a transferência da execução das penalidades administrativas, com eficaz recolhimento das multas aplicadas pela fiscalização do trabalho.
Há aqui evidente interesse da União, no recolhimento dos valores impostos aos transgressores da legislação trabalhista, o que não vem, historicamente, sendo bem realizado pela Justiça Federal, premida pelo abarrotamento de processos.

sexta-feira, 4 de janeiro de 2008

SENADO APROVA PROJETO QUE ALTERA LEI DE ESTÁGIO

O Projeto de Lei nº 473, de 2003, que altera as regras para a concessão de estágios, foi aprovado ontem pelo Senado Federal. A proposta - que modifica a Lei nº 6.494, de 1977 - limita o número de estagiários contratados pelas empresas a 20% do quadro de funcionários e fixa o prazo máximo de dois anos para o período de estágio. Além do conteúdo polêmico, a trajetória da proposta tem sido conturbada. De autoria do senador Osmar Dias, o projeto aprovado é substitutivo ao Projeto de Lei Complementar (PLC) nº 44, de 2007. O PLC foi substituído em razão da alegação, pelo senador Dias, de plágio de sua proposta.

O Projeto de Lei nº 473 define o estágio como ato educativo não necessariamente obrigatório, podendo ser de caráter profissional, sócio-cultural ou científico. A jornada de trabalho do estagiário não poderá ultrapassar seis horas diárias e 30 semanais para alunos da educação superior e da profissional. Para estudantes do ensino médio, são quatro horas diárias e 20 semanais. O estagiário deverá ter seguro por acidentes pessoais e responsabilidade civil por danos de terceiros e terá direto ao período de recesso de 30 dias após um ano de duração do estágio.

EXECUÇÃO DE SENTENÇA NA JUSTIÇA DO TRABALHO E A APLICAÇÃO DA LEI N° 11.232/2005

Justiça do Trabalho utiliza novas regras de execução civil em ações

Algumas das novas regras da execução civil, que na prática têm tornado os processos mais céleres, vêm sendo aplicadas pela Justiça do Trabalho, ainda que a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) tenha previsão sobre o tema para o processo trabalhista. A questão, polêmica, tem gerado decisões divergentes dentro da própria Justiça do Trabalho. Em especial, discute-se o uso do artigo 475 J, introduzido no Código de Processo Civil (CPC) pela Lei nº 11.232, de 2005, em vigor desde junho do ano passado.

O artigo estipula uma multa de 10% sobre o valor da condenação se o devedor não realizar o pagamento em um prazo de 15 dias. A CLT prevê 48 horas para o pagamento do débito e o conseqüente bloqueio de bens caso o devedor não satisfaça a dívida no prazo estipulado. Mas não prevê qualquer multa.

segunda-feira, 31 de dezembro de 2007

Justiça reconhece vínculo empregatício de diarista

Não basta que a trabalhadora preste serviço doméstico em dias intercalados para que seja considerada diarista e autônoma. Com base neste entendimento, os juízes do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-SP) reconheceram o vínculo empregatício de uma doméstica que trabalhava duas vezes por semana na residência de sua patroa.

A doméstica entrou com processo contra sua ex-patroa na 44ª Vara do Trabalho de São Paulo, pedido o reconhecimento do vínculo e o pagamento de direitos trabalhistas, tais como férias acrescidas de 1/3 e 13º salário, além do registro do contrato profissional na Carteira de Trabalho e do recolhimento previdenciário.

De acordo com a Lei 5.859/72, empregado doméstico é "aquele que presta serviços de natureza contínua e de finalidade não lucrativa à pessoa ou à família no âmbito residencial destas".

TST julga inconstitucional MP que trata de prazo processual

A sessão do Pleno do Tribunal Superior do Trabalho declarou a inconstitucionalidade do artigo quarto da Medida Provisória 2.180-35/2001 que ampliou o prazo de dez para 30 dias para os entes públicos recorrerem de decisões judiciais, com embargos, na fase em que o processo encontra-se em fase de execução. Onze dos 14 ministros que participaram da sessão julgaram que a mudança dessa norma processual não tem a urgência que justifique a edição de medida provisória.
“O favor processual concedido aos entes públicos, no sentido de triplicar o prazo para a oposição dos embargos à execução, carece de urgência política, ou seja, não se revela proporcional, apresentando-se como um privilégio inconstitucional”, disse o relator do Incidente de Inconstitucionalidade, ministro Ives Gandra Martins Filho.
A urgência para a edição de MPs, afirmou, obedece a dois critérios, um objetivo –“verificação da impossibilidade de se aguardar o tempo natural do processo legislativo sumário” - e outro subjetivo, que se relaciona, principalmente, “a um juízo político de oportunidade e conveniência”.
Ives Gandra esclareceu que a inconstitucionalidade deve-se apenas ao aspecto formal, ou seja, à utilização de MP para a mudança de norma processual. Reforçou o voto do ministro decisão do Supremo Tribunal Federal referente à ampliação do prazo para ajuizamento de ação rescisória também por meio de medida provisória.

Uniforme. Exigência do uso de roupas de determinada cor. Não-fornecimento pelo empregador. Indenização devida.

(8ª Turma. RO 00417-2004-009-04-00-0, Relatora a Exma. Juíza Cleusa Regina Halfen. Publ. DOE-RS:1º.07.2005)
EMENTA: RECURSO DA RECLAMANTE
USO DE UNIFORME. INDENIZAÇÃO. Se o empregador exige do trabalhador o uso de roupas de determinada cor e não fornece o uniforme, deve a indenização correspondente ao empregado. Recurso provido.
(...)
INDENIZAÇÃO - UNIFORME
A reclamante alega, na petição inicial, que era obrigada a usar uniforme no trabalho, constituído de camisas, calças, sapatos e sandálias, de cor preta, sendo que tais peças não eram fornecidas pela reclamada, cujos custos eram suportados pela autora, que efetuou gasto no valor de R$ 297,00.
A reclamada contesta o pedido, fl. 30, afirmando que jamais exigiu a utilização de uniforme, apenas recomenda aos empregados a utilização de roupa de cor preta, que pode ser de qualquer marca ou modelo.
No depoimento pessoal, o preposto afirma que “não era exigido uniforme, mas apenas o uso de roupa preta; que a rda não fornecia a roupa preta; que não era necessário que a roupa possuísse etiqueta da rda” (fl. 77).

Penhora on line. Conta conjunta. Execução trabalhista contra esposo da terceira embargante. Validade da constrição.

(4ª Turma. AP 01081-2004-304-04-00-5, Relator o Exmo. Juiz João Pedro Silvestrin. Publ. DOE-RS: 17.06.2005)
EMENTA: PENHORA ON LINE. CONTA CONJUNTA. EXECUÇÃO TRABALHISTA CONTRA ESPOSO DA TERCEIRA EMBARGANTE. Penhora que recai sobre numerário depositado em conta conjunta existente em nome do casal. Possibilidade e validade da constrição. Agravo não provido.
(...)
PENHORA EM CONTA BANCÁRIA CONJUNTA. EX-SÓCIO DA EXECUTADA.
A agravante busca a liberação do valor penhorado para satisfação de crédito trabalhista, cuja constrição recaiu sobre quantia depositada em conta-corrente bancária que possui em conjunto com seu esposo. Alega que é casada pelo regime de comunhão universal de bens, que trabalha e tem renda, enfatizando que a importância depositada em banco tem natureza alimentar. Aduz que somente é possível a penhora de 50% dos valores depositados em banco e que não integrou o pólo passivo da execução, o que enseja a aplicação do disposto no art. 1046 do CPC.
Não lhe assiste razão.

Mandado de segurança. Manutenção de plano de saúde de empregada em fruição de benefício previdenciário. Concessão. Acórdão

(1ª Seção de Dissídios Individuais. MS 00645-2005-000-04-00-3, Relatora a Exma. Juíza Ana Luiza Heineck Kruse. Publ. DOE-RS: 27.06.2005)
EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. MANUTENÇÃO DE PLANO DE SAÚDE DE EMPREGADA EM FRUIÇÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. Havendo na espécie prova inequívoca do direito e a verossimilhança da alegação, aliadas a fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, é cabível a antecipação dos efeitos da tutela. Concede-se a segurança.
(...)
LEOCADIA SCHUCK impetra mandado de segurança com pedido de liminar contra ato da Juiz Titular da 1ª Vara do Trabalho de Pelotas, através do qual foi indeferido pedido de antecipação de tutela perseguido nos autos da reclamatória trabalhista nº 00477-2005-731-04-00-1, movida contra PHILIP MORRIS DO BRASIL INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA.
Sustenta a impetrante que encontra-se afastada do emprego, em virtude de doença e para tratamento médico desde 02.03.2004, com benefício previdenciário concedido a partir de 17.03.2004, e em 03 de março do corrente ano recebeu carta da empresa, informando que ao final do mês completaria 90 dias de auxílio doença e que, em razão de norma do acordo coletivo, perderia o direito à assistência médica, acaso não optasse por arcar integralmente com os respectivos custos. Com o intuito de obstar os efeitos lesivos da cessação do benefício da assistência médica por parte da empresa, a empregada, ora impetrante, ingressou com reclamatória trabalhista, com pedido de antecipação de tutela, o qual não recebeu análise do Juízo, que a postergou para depois da manifestação da ré e, para tanto, não designou audiência, ou deu prazo

Licença-prêmio. Empregados “celetistas”. Município. Concessão da vantagem. Acórdão

(7ª Turma. REO/RO 00253-2003-661-04-00-1, Relatora a Exma. Juíza Dionéia Amaral Silveira. Publ. DOE-RS: 09.06.2005)
EMENTA: LICENÇA-PRÊMIO PREVISTA PELA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE PASSO FUNDO. A Lei Orgânica do Município de Passo Fundo concede o direito à licença-prêmio aos seus servidores, assim conceituando todos aqueles que auferem remuneração do erário público municipal, hipótese em que se enquadram os autores, na condição de empregados celetistas. Recurso ordinário do Município de Passo Fundo parcialmente provido para condená-lo à concessão, no prazo de 60 dias, das licenças-prêmio devidas aos reclamantes, na forma declinada na inicial, sob pena de conversão em pecúnia, observando-se os juros, a correção monetária, e as retenções previdenciários e fiscais acolhidos na origem, na forma da lei, assim como a prescrição pronunciada.
(...)
RECURSO ORDINÁRIO DO MUNICÍPIO RECLAMADO
O Município reclamado foi condenado a pagar, a cada um dos reclamantes, conforme em liquidação por cálculo for apurado, “Licenças-prêmio, relativamente aos períodos postulados, nos moldes postulados na inicial”, sob o fundamento, em síntese, de que a vantagem é devida também aos empregados celetistas, e não somente aos estatutários. A condenação está calcada no contido no artigo 20 da Lei Orgânica do Município, que, no entender do Julgador de origem, atendeu ao que preceitua o artigo 30 da Constituição Federal, e 36 da mesma Lei Orgânica municipal, assim como ao disposto no 5º, “caput”, da Constituição da República.

Honorários advocatícios. Substabelecimento sem reservas. Sub-rogação do direito aos honorários. - Acórdão

(8ª Turma. AP 00003-1997-511-04-01-0, Relator o Exmo. Juiz Carlos Alberto Robinson. Publ. DOE-RS: 1º.07.2005)
EMENTA: AGRAVO DE PETIÇÃO DO EX-PROCURADOR DA RECLAMANTE. O substabelecimento, sem reservas, dos poderes de representação processual a outro advogado implica sub-rogação do direito aos honorários. Agravo não provido.
(...)
O procurador da reclamante, que firma a petição inicial, interpõe agravo de petição, inconformado com a decisão que indefere o pedido de retenção de valores a título de honorários advocatícios, na razão de 25% do valor total da condenação. Pretende sua reforma para ver atendida sua pretensão.
Há contraminuta da reclamante e da reclamada.
É o relatório.
ISTO POSTO:
PRELIMINARMENTE
DA ILEGITIMIDADE DO RECORRENTE. DA INVIABILIDADE DO AGRAVO DE PETIÇÃO
Em contraminuta, a reclamante alega ilegitimidade do agravante para interpor o presente recurso, pois não é parte no processo e, a teor do artigo 897, “a”, da CLT, este é cabível contra as decisões do juiz na execução, após julgamento dos embargos do executado. Salienta que o recorrente substabeleceu o processo sem reserva de podres, conforme se verifica dos autos.
Sem razão.

Dano moral. Informações desabonatórias do ex-empregado. Indenização devida. - Acórdão

(3ª Turma. RO 01093-2003-301-04-00-0, Relator o Exmo. Juiz Ricardo Carvalho Fraga. Publ. DOE-RS: 22.07.2005)
EMENTA: DANO MORAL. INFORMAÇÕES DESABONATÓRIAS DO EX-EMPREGADO. Mantida a Sentença que reconheceu devida a indenização por dano moral em face da conduta da reclamada que prestou informações desabonatórias do ex-empregado.
(...)
ISTO POSTO:
PRELIMINARMENTE:
1. DA INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO, EM RAZÃO DA MATÉRIA.
A reclamada argúi a incompetência desta Justiça Especializada para examinar pedido de indenização por danos morais e materiais, sustentando que os fatos, alegadas informações desabonatórias sobre o reclamante, ocorreram depois da extinção do contrato de trabalho. Transcreve jurisprudência favorável. Postula a reforma, com a extinção do pedido, sem julgamento do mérito.
Examina-se.

Contribuição previdenciária. Alíquota. Incidência sobre acordo sem reconhecimento de vínculo de emprego. acórdão

Prestação de trabalho contribuinte individual

(3ª Turma. RO 01156-2002-561-04-00-7, Relator o Exmo. Juiz Ricardo Carvalho Fraga. Publ. DOE-RS: 28.06.2005)
EMENTA: CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. Hipótese em que o total das contribuições sociais incidentes sobre o acordo, nas quais seja reconhecida a prestação de trabalho, mas não o vínculo empregatício, é de 31%, sendo que os 20% fixados na homologação satisfazem apenas a cota do tomador do serviço, restando outros 11% de cota do Segurado individual.
VISTOS e relatados estes autos de RECURSO ORDINÁRIO interposto de sentença proferida pelo MM. Juízo da Vara do Trabalho de Carazinho, sendo recorrente INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e recorridos MARCOS SILVEIRA DOS SANTOS, MARSAN INDÚSTRIA DE CONFECÇÕES LTDA. - ME E MÁRCIO ALBERTO HERMES.
O INSS interpõe recurso ordinário às fls. 98/101. Aduz que a presente reclamatória culminou com acordo firmado entre as partes, sem reconhecimento de vínculo empregatício, sendo neste caso, trabalho prestado na qualidade de contribuinte individual. Portanto, entende que a alíquota a ser aplicada é de 31% e não a determinada no acordo. Cita o disposto no inciso I, “a” e inciso II do art. 195 da Constituição Federal, art. 22, III e art. 30, “b”, inciso I , da Lei 8.212/91, bem como o disposto na Lei 10.666/03, art. 4º.
Sem contra-razões, sobem os autos ao Tribunal.

Dano moral decorrente de acidente de trabalho - acórdão

Competência da Justiça do Trabalho. Dano moral decorrente de acidente de trabalho.
(7ª Turma. RO 01147-2003-001-04-00-2, Relator o Exmo. Juiz Flavio Portinho Sirangelo. Publ. DOE-RS:05.08.2005)

EMENTA: DANO MORAL. ACIDENTE DE TRABALHO. COMPETÊNCIA PARA PROCESSAR E JULGAR A CAUSA. RESOLUÇÃO RECENTE DA CONTROVÉRSIA EXISTENTE SOBRE O TEMA POR PARTE DO PLENÁRIO DO EXCELSO STF. A Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar as ações de indenização por dano moral, decorrentes de acidente de trabalho, conforme decisão unânime do plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Conflito de Competência nº 7.204-1 suscitado pelo Tribunal Superior do Trabalho em face do extinto Tribunal de Alçada do Estado de Minas Gerais, em sessão realizada no dia 29.6.2005. Recurso da reclamante a que se dá provimento.

(...)

TST garante reajuste para aposentados da Petrobras

Em decisão da Sétima Turma, o Tribunal Superior do Trabalho assegurou aos aposentados e pensionistas da Petrobras no Estado da Bahia o mesmo reajuste salarial concedido aos empregados da ativa, em voto do ministro Guilherme Caputo Bastos.

A questão vem sendo objeto de discussão desde que a Petrobras firmou acordo coletivo de trabalho com o sindicato da categoria na Bahia, referente ao período 2004/2005. Em uma das cláusulas, a empresa concedeu aumento a todos os empregados da ativa, indistintamente, sob a forma de avanço de um nível ao final de cada faixa da tabela salarial.

Diversos grupos de aposentados e pensionistas, considerando-se prejudicados pela exclusão, ajuizaram ações contra a Petrobras e a Fundação Petrobras de Seguridade Social, Petros. Em síntese, além de outros pedidos, os autores reividicaram sua inclusão no mecanismo que possibilitou o avanço de nível, defendendo a tese de que se trata de um reajuste disfarçado.

MPT aciona C&A por fraude com cooperativas

Ação denuncia confecção de grifes por uso de pseudocooperativa de Avaré; indenização é de R$ 1,2 milhão

Os Procuradores do Trabalho Marcus Vinícius Gonçalves e Luís Henrique Rafael, do Ofício de Bauru do Ministério Público do Trabalho, ajuizaram ação civil pública contra a rede de lojas C&A e outras três empresas que se utilizam de mão-de-obra fornecida por cooperativa de intermediação de trabalhadores, todas investigadas no Inquérito Civil Público nº 28232/2006-34 que tramita no MPT.

A ação foi ajuizada na última sexta-feira, 14/12/2007, e pede R$ 1,2 milhão (hum milhão de duzentos mil reais) de indenização a quatro empresas beneficiárias da fraude. O esquema envolve a intermediação dos cooperados por meio de empresas situadas em São Paulo e Avaré, no afã de diluir a responsabilidade da principal beneficiária da fraude.

sábado, 22 de dezembro de 2007

Carteiros pedem sanção de projeto que garante adicional de periculosidade

Brasília - Representantes da Comissão Nacional de Periculosidade dos carteiros se reuniram hoje (6) com o ministro do Trabalho e Emprego, Carlos Lupi, para pedir sanção do Projeto de Lei (PL) 7.362 de 2006, de autoria do senador Paulo Paim (PT-RS).

O projeto já foi aprovado no Senado Federal e na Câmara dos Deputados e aguarda apenas a sanção do presidente da República.

O PL trata da alteração do Artigo 193 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). A mudança reconhece o perigo na profissão de carteiro, concedendo, assim, o adicional de periculosidade a categoria.

“O cargo de carteiro está acometido de vários males. Um deles é a violência urbana. Em dez meses, temos relatados mais de 1.707 assaltos neste ano", disse o coordenador da comissão, Robson Luiz Pereira Neves.

"Há também a questão do câncer de pele, a exposição excessiva ao sol diariamente, a rotina que causa várias doenças, como hérnia de disco e varizes. Além da distância percorrida todos os dias em terrenos acidentados”.

quinta-feira, 20 de dezembro de 2007

STF impede acúmulo de aposentadorias de juiz e procurador

STF impede acúmulo de aposentadorias de juiz e procurador

Por unanimidade, o Supremo Tribunal Federal (STF) manteve hoje (11) suspensa a possibilidade de José Fernandes de Andrade receber duas aposentadorias, uma por ter atuado como juiz federal e outra por ter exercido o cargo de procurador de Justiça.

Em maio de 2006, a presidente da Corte, ministra Ellen Gracie, deferiu o pedido de Suspensão de Segurança (SS 2860) da União contra a acumulação dos proventos. Com isso, a ministra cassou decisão liminar do Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF-5) que havia garantido ao magistrado receber as duas aposentadorias.

A questão foi levada ao Plenário porque Andrade recorreu da decisão da ministra. Nela, Ellen Gracie diz que o entendimento do TRF-5 representa “lesão à ordem pública em sua acepção jurídico-constitucional”, por impedir a aplicação de dispositivos constitucionais que vedam o recebimento das aposentadorias que foram concedidas ao juiz.

TRT 13ª REGIÃO (PARAÍBA) - ACÓRDÃOS - HORAS EXTRAS

ACÓRDÃOS PUBLICADOS NO DIÁRIO DA JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA NO DIA 28 DE JANEIRO DE 2005, BOLETIM Nº 011/2005.

001-NU.: 00035.2004.003.13.00-9 ( RECURSO ORDINÁRIO ) PROCEDÊNCIA: 3ª VARA DO TRABALHO DE JOÃO PESSOA RELATOR(A): JUIZ WOLNEY DE MACEDO CORDEIRO Juiz(a) Revisor(a) Designado(a) para redigir o acórdão: JUÍZA ANA CLARA DE JESUS MAROJA NÓBREGA RECORRENTES: MARCELO DE CASTRO SILVEIRA BANCO ABN AMRO REAL S.A. RECORRIDOS: OS MESMOS ADVOGADOS: MARCOS PIRES - JOSE MARIO PORTO JUNIOR - EMENTA: ASSEDIO SEXUAL. CONDUTA DO EMPREGADOR. AUSÊNCIA DE CULPA E NEXO CAUSAL. DANO MORAL INEXISTENTE. Em consonância com a jurisprudência vigente na seara do jus laboral, não procede o pedido de indenização advinda de dano moral, quando ausente a culpa do empregador, tampouco na hipótese de inexistir liame causal entre o fato danoso e a conduta empresarial. Recurso ordinário do reclamado provido. DECISÃO: ACORDAM os Juízes do Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região: por unanimidade, rejeitar a preliminar de não conhecimento do recurso por deserção; por unanimidade, rejeitar, como preliminar, a matéria relativa à carência do direito de ação; por unanimidade, rejeitar a preliminar de incompetência da Justiça do Trabalho; Mérito: RECURSO DO RECLAMANTE - por unanimidade, negar provimento ao recurso; RECURSO DO RECLAMADO - por maioria, dar provimento ao recurso para julgar improcedente o pedido, vencido o Juiz Relator e contra o voto do Juiz Ubiratan Moreira Delgado que lhe negavam provimento. Custas invertidas e dispensadas. João Pessoa, 16 de novembro de 2004.

FUNÇÕES INSTITUCIONAIS DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO

O Ministério Público esteve, e ainda hoje está, marcado pela figura do PROMOTOR, aquele que
promove o andamento de determinadas ações perante a Justiça. Notadamente perante o Juízo criminal.
Por ser aquele que tem a atribuição de denunciar a prática do delito é, por vezes, chamado de acusador
público. E, no dizer de Pontes de Miranda, o Ministério Público promove, postula, pede, impetra, litiga.
Nenhum ato dele é de ordenação ou de coordenação. É de promoção. A atividade, a que se possa aludir,
é sua, e consiste em promover. O velho termo Promotor é expressivo. A atividade ou é positiva ou
negativa (= de defesa).
Certo. É essencial ao ofício do Ministério Público promover; e prossegue o jurista: ``esse
promover é tão essencial à vida das sociedades contemporâneas, e cada vez o será mais intimamente,
que constitui atividade obrigatória. Dois princípios o governam: o princípio da legalidade (no Brasil desde
1934, de constitucionalidade) e o da hierarquia funcional. Não há, portanto, possibilidade de se introduzir,
na estrutura e no regime de tal ofício, o princípio da oportunidade, de que tratam, a outros respeitos, a
processualística e a política. O exercício das funções não pode depender de considerações de
oportunidade. Existe Ministério Público, assim na União como nos Estados -membros, e as suas funções
têm de ser exercidas. O Governador não pode, como o Presidente da República também não o poderia,
ordenar que, em certo caso, ou em certas espécies, o Ministério Público, não promova''1.

O ESTAGIÁRIO NA JUSTIÇA DO TRABALHO

I - A FINALIDADE SOCIAL E JURÍDICA DO ESTÁGIO
Antes de alguém se enveredar como profissional em qualquer carreira abraçada, faz-se
necessário um aprendizado prévio cujo exercício é por todos conhecido como estágio. Logo, estágio nada
mais é que o tempo de tirocínio durante o qual um futuro profissional, liberal ou não, cumpre para se
habilitar com responsabilidades sua profissão no dia-a-dia.
Assim foi, desde os tempos mais remotos, quando os Mestres passavam seus conhecimentos
para os Aprendizes nos períodos das corporações medievais.
Ora, a justificativa é óbvia, todo o ser humano é dotado de inteligência, mas ninguém nasce
sabendo, precisa se reciclar, ter tempo de prática e de estudos para se habilitar cabal e proficientemente
na sua futura profissão.
No magistério se exige o tirocínio; residência hospitalar, na Medicina; aulas práticas de
Engenharia, e assim por diante, uma vez que o escopo primordial do Estágio é proporcionar a cada
estudante a experiência prática e o aperfeiçoamento técnico e cultural em cada profissão escolhida.
A exigência da prática do aprendizado está presente em todas as profissões, desde a mais
simples e banal até a mais complicada e intelectualizada. Aqui cumpre distinguir estágio de aprendizado.
O primeiro pressupõe a prévia existência de conhecimentos teóricos do candidato; o segundo se propõe a
adquirir conhecimento prático de ofício ou métier. Não leva consigo conhecimentos teóricos.
O advogado, de certo, não foge à regra geral, pois exige mais do intelecto e da sensibilidade do
que qualquer outra profissão; daí por que não se dispensar o Estágio, ainda que a Faculdade administre
internamente aulas práticas complementares ao ensino teórico.

REINTEGRAÇÃO DO TRABALHADOR ACIDENTADO - COMPETÊNCIA PARA RESOLVER SOBRE A EXISTÊNCIA OU NÃO DO ACIDENTE OU DOENÇA DO TRABALHO

O Brasil, como é sabido, consta nos anais mundiais como recordista em acidentes do trabalho,
causando com isto grande prejuízo não somente ao trabalhador, vítima direta, mas, às empresas e
sobretudo à frágil economia do País, merecendo o tema, pois, atenção das autoridades constituídas.
Para o trabalhador, o prejuízo do acidente do trabalho é por demais nefasto, pois, quando não
lhe tira a vida, deixa-o mutilado e muitas vezes incapacitado para o trabalho, decorrendo, nesta última
hipótese, sua demissão do emprego e a impossibilidade de readquiri-lo noutra empresa, onde já é
barrado no exame pré-admissional, passando, então, a engrossar as fileiras de desempregados ou
subempregados.
Para coibir este problema e enquanto a Lei não dispunha de garantia para o trabalhador
acidentado, os sindicatos profissionais passaram a reivindicá-la em negociações coletivas desde a
década de 70, para,..., nos anos de 80, obterem as primeiras vitórias, que variavam de acordo com o
poder de barganha dos interessados.
Hoje, tal garantia faz parte da maioria das categorias profissionais, sendo que os metalúrgicos do
Estado de São Paulo a têm para o trabalhador acidentado ou portador de doença profissional ou do
trabalho, incapacitado para o exercício da função habitual, enquanto perdurar referida incapacidade, o
que constitui, sem dúvida, grande avanço nas relações de trabalho, diante da inércia do Estado para
solucionar o problema.

ITANHAÉM, MEU PARAÍSO

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MARQUINHOS, NOSSAS ROSAS ESTÃO AQUI: FICARAM LINDAS!

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