O Enunciado nº 153 impede o Tribunal Superior do Trabalho (TST) de examinar (conhecer) prescrição que não foi questionada na instância anterior. Com base nesse entendimento, a Primeira Turma do Tribunal não examinou um recurso ajuizado pela Globex Utilidades S.A., de São Paulo. A empresa reivindicava a anulação da decisão do Tribunal Regional do Trabalho (TRT) de Campinas (15ª Região) apontando a prescrição da causa e alegando que o Tribunal regional teria deixado de analisar fatos e provas importantes para o julgamento do processo.
Uma ex-funcionária da Globex Utilidades ajuizou ação na Justiça Trabalhista com a alegação de que, após o fim de seu horário normal de trabalho, exercia atividade diversa da de vendedora – função para a qual havia sido contratada pela empresa.
O TRT de Campinas entendeu que a primeira instância havia julgado corretamente ao dar ganho de causa à trabalhadora e negou provimento ao recurso ajuizado pela Globex. Para decidir dessa maneira, o TRT baseou-se em provas acrescidas ao processo e na ausência da empresa à audiência, falha que resultou em pena de confissão à Globex Utilidades. A empresa então ajuizou embargos apontando a prescrição,
alegação que não havia sido feita até então e que, por este motivo, foi rejeitada pelo Tribunal regional.
A empresa recorreu da decisão no TST, mas a Primeira Turma julgou por unanimidade que o TRT-Campinas havia decidido conforme a jurisprudência em uso ao aplicar o Enunciado nº 153 como justificativa para não aceitar a alegação de prescrição. O relator do processo na Turma, o juiz convocado José Ronald Soares, considerou a matéria inovadora, uma vez que não havia sido objeto da contestação da empresa e tampouco das razões do recurso. "A reclamada somente acertou o passo por ocasião dos embargos, porém o fez fora do tempo", afirmou o relator no acórdão da Turma.
O TST também não examinou a alegação da empresa de que o TRT teria deixado de analisar fatos importantes para o processo. Isso porque a Globex havia afirmado que, de acordo com o Código Civil, seria possível argüir de ofício a prescrição em um processo. Porém, na Justiça do Trabalho, que lida com verbas de natureza alimentícia e nas quais o julgador deve prezar pela celeridade, o entendimento é o de que se a parte interessada não toma uma providência na hora certa, a matéria torna se preclusa.
"Diz o velho ditado: 'cochilou, o cachimbo cai'", afirmou o relator no acórdão da Primeira Turma. "Ao esquecer-se de alegar a prescrição na instância ordinária, perdendo o trem inclusive na hora de ajuizar o recurso, a lembrança da empresa de apresentar a matéria nos embargos foi tardia", acrescentou o juiz José Ronald Soares.
Fonte: TST - Tribunal Superior do Trabalho
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