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terça-feira, 20 de novembro de 2012

O atraso reiterado de salários enseja a rescisão indireta do contrato de trabalho e a indenização por danos morais. Neste último caso é necessária a comprovação do prejuízo.

Rescisão indireta. Mora salarial. Compensação por danos morais.
RECURSO DE REVISTA
1. RESCISÃO INDIRETA. MORA SALARIAL. O Tribunal Regional concluiu pela existência de motivos suficientes a ensejar a pleiteada rescisão indireta. Explicitou que o atraso e parcelamento no pagamento das verbas salariais autorizaram a ruptura contratual por...
culpa do empregador, à luz do artigo 483 da CLT.

No tocante ao referido dispositivo Consolidado, há significativa corrente jurisprudencial no sentido de caracterizar a mora salarial como justa causa do empregador.

Na hipótese dos autos, restou evidenciado o pagamento a destempo de salários. Assim, a conduta empresarial, considerada em seu conjunto, com o atraso reiterado de salários, revelou-se suficientemente grave, ensejando a rescisão indireta do contrato de trabalho, porque a impontualidade do empregador provoca uma enorme instabilidade ao empregado, que deixa de cumprir seus compromissos, sem falar no próprio sustento e de sua família.

Recurso de revista conhecido e desprovido.

2. COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. MORA SALARIAL.
A jurisprudência que se consolida nesta Corte é no sentido de considerar que a mera presunção de que o atraso no pagamento dos salários gera prejuízo ao patrimônio imaterial do trabalhador não justifica a condenação do empregador ao pagamento de indenização por danos morais, devendo haver prova inconteste naquele sentido, o que não ocorreu na hipótese.

Precedentes.

Recurso de revista conhecido e provido.

RR-62000-17.2009.5.15.0054
Fonte: Tribunal Superior do Trabalho.


Tribunal Superior do Trabalho
RR-62000-17.2009.5.15.0054
A C Ó R D Ã O
RECURSO DE REVISTA
1. RESCISÃO INDIRETA. MORA SALARIAL. O Tribunal Regional concluiu pela existência de motivos suficientes a ensejar a pleiteada rescisão indireta. Explicitou que o atraso e parcelamento no pagamento das verbas salariais autorizaram a ruptura contratual por culpa do empregador, à luz do artigo 483 da CLT.
No tocante ao referido dispositivo Consolidado, há significativa corrente jurisprudencial no sentido de caracterizar a mora salarial como justa causa do empregador.
Na hipótese dos autos, restou evidenciado o pagamento a destempo de salários. Assim, a conduta empresarial, considerada em seu conjunto, com o atraso reiterado de salários, revelou-se suficientemente grave, ensejando a rescisão indireta do contrato de trabalho, porque a impontualidade do empregador provoca uma enorme instabilidade ao empregado, que deixa de cumprir seus compromissos, sem falar no próprio sustento e de sua família. 
Recurso de revista conhecido e desprovido.
2. COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. MORA SALARIAL.
A jurisprudência que se consolida nesta Corte é no sentido de considerar que a mera presunção de que o atraso no pagamento dos salários gera prejuízo ao patrimônio imaterial do trabalhador não justifica a condenação do empregador ao pagamento de indenização por danos morais, devendo haver prova inconteste naquele sentido, o que não ocorreu na hipótese.
Precedentes.
Recurso de revista conhecido e provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista n° TST-RR-62000-
17.2009.5.15.0054, em que é Recorrente COMPANHIA ALBERTINA MERCANTIL E
INDUSTRIAL e Recorrido P.S.A..
O egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, mediante o v. acórdão de fls. 685/690, concluiu pela rescisão indireta do contrato de trabalho ante a mora no pagamento dos salários e manteve a condenação da reclamada quanto aos danos morais.
A reclamada interpõe recurso de revista, buscando a reforma da decisão recorrida quanto aos citados temas (fls. 693/757).
Despacho de admissibilidade (fl. 871).
Foram apresentadas contrarrazões (fls. 877/885).
O d. Ministério Público do Trabalho não oficiou nos autos.
É o relatório.
V O T O
1. CONHECIMENTO
1.1. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Presentes os pressupostos extrínsecos de admissibilidade recursal, passo ao exame dos pressupostos intrínsecos.
1.2. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
1.2.1. RESCISÃO INDIRETA. MORA SALARIAL
O Tribunal Regional manteve a sentença que reconheceu a rescisão indireta do contrato de trabalho do reclamante, em razão do atraso no pagamento de seu salário. Eis os termos da decisão recorrida:
"Sem razão a reclamada.
A conduta em foco se configura pela inobservância de qualquer obrigação alusiva aos direitos do trabalhador, sejam elas legais, contratuais ou convencionais. A mais relevante obrigação do empregador é a paga pontual dos salários.
A mora salarial, ainda que não configurada a hipótese prevista na Decreto-lei Nº 368/68 (03 meses) não tem o condão de afastar a tipificação, posto que aludida regulamentação teve por escopo afastar, apenas, sanções de ordem penal ou relativas ao fisco.
O expediente do empregador, ao deixar de pagar o salário, no caso, parte de dezembro de 2008, janeiro, fevereiro e março de 2009, constitui descumprimento de obrigação fundamental e se reveste de extrema gravidade, posto colocar o trabalhador em situação de completa insolvência, importando na mais grave violação dos deveres oriundos do contrato de trabalho.
Note-se que, por uma questão de lógica jurídica, não se afigura razoável sustentar que o trabalhador deva esperar o prazo acima para poder exigir a rescisão indireta, tendo em conta não só a natureza alimentar da contraprestação do trabalho, mas - e principalmente - pela regra de isonomia no trato de dever fundamental inerente à relação de emprego.
Ora, se a regra do artigo 482, "i", da CLT dispõe ser a ausência do trabalhador, em 30 dias, suficiente para tipificar o abandono de emprego, não se pode afirmar que o atraso no pagamento dos salários para a punição prevista no artigo 483, "d", da CLT deva ser de 03 meses, sob pena de colisão de princípios constitucionais que alicerçam o nosso Estado Democrático de Direito, em, especial o princípio fundamental da dignidade da pessoa humana (Art. 1º, III da CF), em sua dimensão negativa, ou seja, o trabalhador não pode ser objeto de ofensas ou humilhações,
tampouco deve estar em posição de desigualdade perante os seus semelhantes, nem ser desconsiderado como pessoa, seja pelo Estado ou pelo particular, bem como pelas regras protetivas que regem o próprio direito do trabalho.
Nesse sentido a jurisprudência:
"RESCISÃO INDIRETA - CONFIGURAÇÃO - MORA SALARIAL - REITERAÇÃO -
Declara-se a rescisão indireta do contrato de trabalho, com base no artigo 483, alínea "d", da CLT, quando comprovada a mora salarial reiterada, ainda que não atingido o prazo igual ou superior a três meses previsto no Decreto-Lei nº 368/68, ficando caracterizado o descumprimento de obrigação contratual pelo empregador. Recurso obreiro provido". (TRT 14ª R. - RO 00751.2003.004.14.00-6 - Prol. Juiz Conv. Carlos Augusto Gomes Lôbo - DOJT 13.04.2004)
"RESCISÃO INDIRETA - Descumprimento pelo empregador das obrigações  decorrentes do contrato de trabalho - Deixando o empregador de proceder ao registro do contrato de trabalho na CTPS do empregado, bem como recolher os depósitos do FGTS, restando demonstrada, ainda, a redução ilegal do salário, incorre o mesmo na falta tipificada na alínea d do art. 483, da CLT, motivando, assim, o reconhecimento da denominada rescisão indireta do contrato". (TRT 3ª R. - RO 00852-2003-042-03-00-3 - 5ª T. - Rel. Juiz Emerson Jose Alves Lage - DJMG 23.10.2004 - p. 14)
Nada a modificar.."
Inconformada, insurge-se a reclamada buscando a reforma do julgado, sob o argumento de que o simples atraso no pagamento dos salários do autor não dá ensejo à rescisão indireta do contrato, sobretudo em razão de que a mora salarial, por alguns meses, se dera em razão da crise financeira internacional. Desse modo, aduz que o excepcional atraso no pagamento dos salários por motivos relevantes (crise econômica mundial e processo de recuperação judicial) não caracteriza a mora contumaz e, consequentemente, não caracteriza a falta grave do empregador prevista no art. 483, alínea "d", da CLT. Traz arestos ao confronto de teses.
O julgado transcrito a fls. 710 (numeração eletrônica), oriundo do TRT da 3ª Região, sufraga tese oposta à defendida pelo Colegiado a quo, no sentido de que o "atraso no pagamento do valor dos salários, nos últimos meses do contrato de trabalho, não pode ser considerado falta grave o suficiente para autorizar a rescisão indireta".
Conheço do recurso, por divergência jurisprudencial.
1.2.2. DANO MORAL. MORA SALARIAL.
Eis a decisão da Corte Regional sobre o tema:
"INDENIZAÇÃO DANO MORAL - IRRESIGNAÇÃO COMUM - REDUÇÃO - MAJORAÇÃO:
Sem razão.
Nossa ordem constitucional assegura serem invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação (CF, art. 5º, X).
Em sede infraconstitucional, dispõe o artigo 186 do novo Código Civil Brasileiro que: "aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência, ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito".
A obrigação de reparar, segundo se depreende do dispositivo ordinário citado, deriva de culpa contratual ou aquiliana, subordinando-se a três pressupostos básicos:
o erro de conduta do agente, no seu procedimento contrário à predeterminação da norma, que condiz com a própria noção de culpa ou dolo;
a ofensa a um bem jurídico, seja ela patrimonial ou não-patrimonial;
relação de causalidade entre a antijuridicidade da ação e o dano causado.
Na hipótese em apreço, incontestável estar presente a ofensa a bem jurídico, em face da ausência de controvérsia quanto à mora salarial, o que acarreta sérios prejuízos ao
trabalhador no cumprimento de suas obrigações, posto que, em face de sua natureza
alimentar.
A alegação de força maior perpetrada pela reclamada por estar em processo de recuperação judicial não restou caracterizada, posto que esta deriva de um acontecimento que inviabilize a continuidade do trabalho, superando toda e qualquer previsão da representada.
Nesse sentido deve ser interpretado o disposto no 393 do Código Civil, que define o caso fortuito ou de força maior, como "o fato necessário, cujos efeitos não eram possíveis evitar, ou impedir" (grifou-se).
Nas hipóteses em que se vislumbra situações de imprevidência, que é distinto de imprevisão, caracterizadas pelo descontrole da economia, de custos ou assunção voluntária de riscos, não se exclui o dever de indenizar o contratado.
No que concerne ao valor a ser arbitrado para a condenação a título de danos morais, é certo que a doutrina não estipula critérios matemáticos. Isso porque a indenização pelo dano moral, no mais das vezes, não está atrelada à extensão do prejuízo econômico. O escopo, na espécie, é de cunho satisfativo para o ofendido e punitivo para o ofensor, de modo a dissuadi-lo de igual e novo atentado, cabendo, ao magistrado, ao fixar o montante reparatório, considerar a gravidade da lesão ( culpa ou dolo do agente agressor), a situação econômica do lesante, bem como as
circunstâncias em que ocorreram os fatos.
Conquanto possível que a fixação do valor da reparação por dano moral sujeite-se ao
controle da Instância Revisora quando se apresentar, de um lado, manifestamente irrisório ou, de outro, visivelmente exorbitante, na hipótese, tenho como razoável o valor arbitrado na origem (R$ 3000,00) além da especial observância ao princípio da razoabilidade, pelo que fica mantido o julgado, no tópico."
No presente apelo, a reclamada sustenta que o simples atraso no salário não pode gerar reparação por dano moral e que tal atraso não decorreu por dolo da empresa. Afirma que não pode ser responsabilizada por eventuais danos resultantes de caso fortuito ou força maior.
Aponta violação dos artigos 186 e 927 do CC. Transcreve aresto para demonstrar divergência jurisprudencial.
O apelo merece ser conhecido.
O aresto de fl. 729 oriundo do TRT da 17ª Região, apresenta tese oposta da aqui adotada no sentido de que o atraso no salário não gera, por si só, o direito à compensação por danos morais.
Conheço por divergência jurisprudencial.
2. MÉRITO
2.1 RESCISÃO INDIRETA DO CONTRATO DE TRABALHO. MORA NO
PAGAMENTO DE SALÁRIOS.
Cinge-se a controvérsia em saber se o atraso reiterado no pagamento de salários constituiria falta grave do empregador, apta a dar ensejo à rescisão indireta do contrato de trabalho.
Nos termos do art. 483, "d", da CLT, o empregado poderá considerar rescindido o contrato e pleitear a devida indenização quando o empregador não cumprir suas obrigações contratuais.
O Tribunal Regional, com amparo na prova produzida nos autos, concluiu que a mora salarial constituiu falta do empregador apta a ensejar o rompimento indireto do vínculo empregatício.
Com efeito, a mora contumaz, que ocorre na inadimplência de pagamento de salário por 3 (três) meses (art. 2º, § 1º, do DL n.º 368/68) é sem dúvida causa de resolução contratual, visto que o empregador deixa de cumprir sua obrigação primária.
Entendo, ainda, que o atraso reiterado no pagamento de salários, mesmo sem acumular três meses, também pode ensejar a rescisão indireta, porque a impontualidade do empregador provoca uma enorme instabilidade ao empregado, que deixa de cumprir seus compromissos, sem falar no próprio sustento e de sua família.
No tocante ao artigo 483, alínea "d", da CLT, há significativa corrente jurisprudencial no sentido de caracterizar a mora salarial como justa causa do empregador, cito os seguintes precedentes:
"RECURSO DE REVISTA. RESCISÃO INDIRETA DO CONTRATO DE TRABALHO. MORA NOS DEPÓSITOS DO FGTS E PAGAMENTO DE SALÁRIOS. O atraso no
pagamento dos salários e a ausência de depósitos regulares na conta vinculada do FGTS são atos faltosos do empregador, com gravidade suficiente para ensejar a rescisão indireta do pacto laboral. Inteligência do art. 483, "d", da CLT. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido." (TST- RR-91800-12.2009.5.12.0010, Ac. 3ª Turma, Relatora Ministra Rosa Maria Weber Candiota da Rosa, DEJT 10.12.2010)
"RESCISÃO INDIRETA DO CONTRATO DE TRABALHO. AUSÊNCIA OU ATRASO DE
DEPÓSITOS NO FGTS. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DE 13º SALÁRIO. Para a
configuração da falta grave não importa apenas a constatação de efetivo prejuízo ao empregado, mas sim o descumprimento de obrigações decorrentes do contrato de trabalho por parte do empregador. Assim, constitui falta grave do empregador o não-recolhimento do FGTS à conta vinculada do empregado durante a constância do contrato de trabalho, sendo, portanto, hipótese justificadora da dispensa indireta. Recurso de revista conhecido e provido." (TST-RR-1818500-48.2000.5.09.0015, Ac. 2ª Turma, Relator Ministro Vantuil Abdala, DEJT 20.11.2009)
"RECURSO DE REVISTA - RESCISÃO INDIRETA - MORA SALARIAL - INADIMPLEMENTO DE VERBAS TRABALHISTAS - FALTA GRAVE DO
EMPREGADOR - OCORRÊNCIA 1. A teor do art. 483, alínea 'd', da CLT, o empregado poderá considerar rescindido o contrato, pleiteando a indenização respectiva, na hipótese de o empregador não cumprir as obrigações contratuais. 2. O conjunto de direitos e deveres consubstanciados no pacto laboral inclui as obrigações decorrentes de lei, cuja observância é imperativa a ambas as partes. 3. Na hipótese dos autos, restou evidenciado o pagamento a destempo de salários e horas extras, descontos indevidos e ausência de depósitos do FGTS. 4. Assim, a conduta da Ré, considerada em seu conjunto, revelou-se suficientemente grave, ensejando a rescisão indireta do contrato de trabalho. Precedentes." (TST - RR-229800-08.2005.5.09.0562, Relatora: Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, 8.ª Turma, DEJT 7/8/2009.)
"RECURSO DE REVISTA. RESCISÃO INDIRETA DO CONTRATO DE TRABALHO. O
atraso no pagamento dos salários e a ausência de depósitos regulares na conta vinculada do FGTS são atos faltosos do empregador, cuja gravidade é suficiente a ensejar a rescisão indireta do pacto laboral. Art. 483, 'd', da CLT, que se tem por violado. Revista conhecida e provida, no item. MULTA. ART. 477, § 8.º, DA CLT. VERBAS RESCISÓRIAS RECONHECIDAS EM JUÍZO. Nos termos da OJ 351/SDI-I do TST, - incabível a multa prevista no art. 477, § 8.º, da CLT, quando houver fundada controvérsia quanto à existência da obrigação cujo inadimplemento gerou a multa - Revista não conhecida, no tema." (TST- RR-822300-11.2005.5.12.0026, Relatora: Ministra Rosa Maria Weber, 3.ª Turma, DEJT 31/7/2009.)
Por fim, vale destacar, que os abalos sofridos pela empresa decorrentes de crise financeira internacional não justificam o descumprimento de normas mínimas de amparo ao trabalhador, que integram o chamado contrato mínimo legal, na medida em que não é justo transferir ao hipossuficiente os riscos do negócio.
Ante o exposto, não conheço do recurso de revista.
1.2.2. DANO MORAL. MORA SALARIAL.
A jurisprudência que se consolida no TST é no sentido de considerar que a mera presunção de que o atraso no pagamento dos salários gera prejuízo ao patrimônio imaterial do trabalhador não justifica a condenação do empregador ao pagamento de compensação por danos morais, devendo haver prova inconteste naquele sentido, o que não ocorreu na hipótese.
Nesse sentido:
"INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL DECORRENTE DE MORA SALARIAL - NÃO
CARACTERIZAÇÃO. I - O dano moral prescinde de prova da sua ocorrência, em virtude de ele consistir em ofensa a valores humanos, bastando a demonstração do ato em função do qual a parte diz tê-lo sofrido. II - Por isso mesmo é que em se tratando de atos praticados, no âmbito da relação de emprego, há de se provar que ele tenha ocorrido por dolo ou culpa do empregador, cabendo ao Judiciário se posicionar se o dano dele decorrente se enquadra ou não no conceito de dano moral. III - É certo, de outro lado, que o inciso X do artigo 5º da Constituição elege como
bens invioláveis, sujeitos à indenização reparatória, a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas. Encontra-se aí subentendida, no entanto, a preservação da dignidade da pessoa humana, em razão de ela ter sido erigida em um dos fundamentos da República Federativa do Brasil, a teor do artigo 1º, inciso III , da Constituição. IV - Significa dizer que a norma do inciso X do artigo 5º da Constituição deve merecer interpretação mais elástica a fim de se incluir entre os bens ali protegidos não só a honra e a imagem no seu sentido mais estrito, mas também sequelas psicológicas oriundas de ato ilícito, em razão de elas, ao fim e ao cabo, terem repercussões negativas no ambiente social e profissional. V - Não se divisa no mero atraso no pagamento de salários nenhum abalo aos valores inerentes à personalidade da pessoa humana, se dele não decorreu nenhuma situação de constrangimento pessoal. VI - De outro lado, constata-se do acórdão impugnado que o Regional detectara não haver provas do prejuízo por situações vexatórias ou de constrangimento perante terceiros. O que há é mera presunção de que a mora
salarial gera prejuízo ao patrimônio imaterial dos trabalhadores, contexto que não pavimenta o deferimento do pleito de indenização por danos morais. Nesse sentido, precedentes de Turmas.
VII - Recurso provido." (TST-RR-24700-17.2009.5.09.0562, Rel. Min. Barros Levenhagen, DJ de 19/11/2010) .
"[...] DANO MORAL - ATRASO NO PAGAMENTO DE SALÁRIOS - CONDENAÇÃO POR
PRESUNÇÃO - AUSÊNCIA DE PROVA DO DANO - IMPOSSIBILIDADE. 1. O dano moral
constitui lesão de caráter não material, ao denominado patrimônio moral do indivíduo, integrado por direitos da personalidade. 2. Tanto em sede constitucional (CF, art. 5º, -caput- e incisos V, VI, IX, X, XI e XII) quanto em sede infraconstitucional (CC, arts. 11-21), os direitos da personalidade albergam basicamente os direitos à vida, integridade física, liberdade, igualdade, intimidade, vida privada, imagem, honra, segurança e propriedade, que, pelo grau de importância de que se revestem, são tidos como invioláveis. Assim, do rol positivado dos direitos da personalidade, alguns têm caráter preponderantemente material (vida, integridade física, liberdade, igualdade, segurança e propriedade), ainda que não necessariamente mensurável economicamente, e outros têm caráter preponderantemente não material (intimidade, vida privada, imagem e honra). Estes últimos se encontram elencados expressamente no art. 5º, X, da CF. 3. Assim, o patrimônio moral, ou seja, não material do indivíduo, diz respeito aos bens de natureza espiritual da pessoa. Interpretação mais ampla do que seja dano moral, para albergar, por um lado, todo e qualquer sofrimento psicológico, careceria de base jurídico-positiva (CF, art. 5º, X), e, por outro, para incluir bens de natureza material, como a vida e a integridade física, careceria de base lógica (conceito de patrimônio moral). 4. No caso, o Regional entendeu, por presunção, que, embora não haja prova específica sequer do prejuízo material sofrido pelo Reclamante, este foi submetido a abalo e prejuízo, adotando a tese genérica da incapacidade financeira da classe assalariada para assegurar o atendimento das suas necessidades básicas. 5. Sob o prisma da imagem e da honra, não há como enquadrar o caso concreto como gerador do direito à indenização por dano moral, uma vez que não demonstrado nem invocado o constrangimento perante terceiros como decorrência de eventual dificuldade financeira provocada pelo atraso no recebimento dos salários. 6. Quanto à lesão à intimidade e vida privada do Reclamante, também não há como se reconhecer o dano, pois a decisão regional calcou-se em presunção, sem que houvesse prova de como e quanto a vida do trabalhador foi afetada pelos atrasos. 7. Nesses termos, não há como condenar, à mingua de prova e com base exclusiva em presunção de lesão, a Reclamada ao pagamento de indenização por dano moral. Recurso de revista conhecido e provido. (RR - 14/2007-003-14-40.5, Relator Ministro Ives Gandra Martins Filho, 7ª Turma, DJ 19/09/2008)
Ante o exposto, não restando comprovado qualquer dano ao patrimônio moral do autor, dou provimento ao apelo para afastar a condenação por danos morais decorrentes do atraso no pagamento dos salários.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do recurso de revista quanto ao tema "DANO MORAL. MORA SALARIAL.", por divergência jurisprudencial, e, no mérito, dar-lhe provimento para afastar a condenação por danos morais decorrentes do atraso no pagamento dos salários.
Brasília, 30 de outubro de 2012.
CAPUTO BASTOS
Ministro Relator

Maria da Glória Perez Delgado Sanches

Membro Correspondente da ACLAC – Academia Cabista de Letras, Artes e Ciências de Arraial do Cabo, RJ.

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