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quinta-feira, 14 de março de 2013

Avon. Vínculo empregatício.


A Quarta Turma do TST negou provimento ao agravo de instrumento interposto pela Avon, que pretendia a reforma de decisão proferida pelo TRT da 9ª Região (PR)

Uma revendedora da Avon Cosméticos Ltda., promovida a executiva de vendas, conseguiu comprovar na Justiça do Trabalho seu vínculo de emprego com a empresa. A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho negou provimento ao agravo de instrumento interposto pela Avon, que pretendia a reforma de decisão proferida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR).

Na inicial, a trabalhadora solicitou o reconhecimento de vínculo alegando que, após atuar como revendedora dos produtos Avon, foi contratada como executiva de vendas com salário mensal de...
R$ 2.500. Na função, destacou que passou a ser responsável pela arregimentação, treinamento e gerenciamento de desempenho das revendedoras que indicava, inclusive recebendo cobranças pela quantidade de vendas que estas realizavam. Após oito meses de atividade, foi dispensada sem justa causa, sem aviso prévio e sem receber as verbas trabalhistas às quais julgava ter direito.

A sentença, no entanto, entendeu que a relação era meramente comercial, por revenda de produtos, e negou o pedido. Ao recorrer ao TRT-PR, a ex-executiva argumentou que sempre foi empregada da Avon, que a atividade que desenvolvia tinha era dirigida e fiscalizada por supervisores e gerentes, que a jornada era controlada, com roteiros e cotas de vendas pré-determinados, e que tinha, obrigatoriamente, que comparecer em reuniões. Por sua vez, a Avon insistiu na tese de que a relação tinha natureza comercial, baseada na compra de produtos para posterior revenda.

Após analisar documentos e ouvir testemunhas, o Regional concluiu que a trabalhadora tinha razão. Constatou, com base nos depoimentos, que as atividades eram acompanhadas in loco pela gerente, e que havia monitoramento via celular. "Se havia acompanhamento e interferência nas atividades da trabalhadora por parte da gerente a ela vinculada, não há como se negar a ocorrência de ingerência da empresa no labor prestado pela autora," concluíram os desembargadores ao reformar a sentença.

O Regional ainda negou seguimento ao recurso de revista da empresa ao TST. Inconformada, a Avon interpôs o agravo de instrumento que chegou a ser conhecido pelo ministro Vieira de Mello Filho. Mas, ao analisar o mérito, o relator concluiu que o Regional acertou ao conceder o vínculo à trabalhadora."Os elementos destacados pela Corte regional, indicam que, efetivamente, houve o correto enquadramento jurídico da questão, esbarrando-se qualquer conclusão de forma diversa na incidência objetiva da Súmula 126," afirmou o ministro ao negar provimento ao agravo.

A decisão foi acompanhada por unanimidade.

AIRR–394500-42.2009.5.09.0018
Fonte: TST - Sexta-feira, 15 de fevereiro de 2013.

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Maria da Glória Perez Delgado Sanches
Membro Correspondente da ACLAC – Academia Cabista de Letras, Artes e Ciências de Arraial do Cabo, RJ.

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