Ou o advogado que defendeu a causa pretendeu inovar, para que fosse criada jurisprudência (o que seria muito difícil, até pelas características do caso concreto: a equiparação de terceirizado com concursado) ou seu cliente foi iludido. Resta ainda uma terceira alternativa: estaria o patrono despreparado para atuar na área trabalhista? É a opção mais provável, concedido um voto pela boa-fé do causídico.
Dá o que pensar. Primeiro porque a legislação é clara:
Art. 461 da Consolidação das Leis do Trabalho: Sendo idêntica a função, a todo trabalho de igual valor, prestado ao mesmo empregador, na mesma localidade, corresponderá igual salário, sem distinção de sexo, nacionalidade ou idade.
§ 1º - Trabalho de igual valor, para os fins deste Capítulo, será o que for feito com igual produtividade e com a...
mesma perfeição técnica, entre pessoas cuja diferença de tempo de serviço não for superior a 2 (dois) anos.
§ 2º - Os dispositivos deste artigo não prevalecerão quando o empregador tiver pessoal organizado em quadro de carreira, hipótese em que as promoções deverão obedecer aos critérios de antigüidade e merecimento.
§ 3º - No caso do parágrafo anterior, as promoções deverão ser feitas alternadamente por merecimento e por antingüidade, dentro de cada categoria profissional.
§ 4º - O trabalhador readaptado em nova função por motivo de deficiência física ou mental atestada pelo órgão competente da Previdência Social não servirá de paradigma para fins de equiparação salarial.
Quem é o empregador do reclamante? Quem o empregador do paradigma?
Não resta dúvida. Também não houveram dúvidas para o juiz de primeiro grau, que negou o pedido, em sentença confirmada pelo tribunal regional.
Trabalhador pleiteou ainda o pagamento das diferenças salariais e do tíquete de alimentação, bem como o pagamento de horas extras
A Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 22ª Região (TRT-PI) negou pedido de funcionário da empresa KV Instalações Comércio e Indústria Ltda., que ajuizou recurso reivindicando a equiparação de seu salário ao dos servidores da Eletrobrás Piauí, órgão para o qual presta serviço terceirizado. Em seu pedido, o trabalhador alegou que desempenha as mesmas funções de eletricista que os funcionários efetivos da empresa tomadora de serviços e faz jus a um tratamento igualitário na carga horária de trabalho e na remuneração correspondente.
No processo, o trabalhador pleiteou ainda o pagamento das diferenças salariais e do tíquete de alimentação, bem como o pagamento de horas extras que ultrapassavam a jornada de trabalho vigente na Eletrobrás. A desembargadora Enedina Maria Gomes dos Santos, relatora do processo, citou o Artigo 460 da CLT que determina o pagamento do mesmo salário àquele que, na mesma empresa, fizer trabalho equivalente. Ela destaca que o funcionário pertence ao quadro de uma empresa terceirizada e não ao da Eletrobrás, que ele toma como paradigma, de forma que não pode ser enquadrado na lei.
No caso específico, o trabalhador terceirizado trabalhava em linhas desenergizadas e pretendia isonomia salarial com os eletricistas da Eletrobrás que trabalham com linhas vivas, nomenclatura que se dá às linhas energizadas.
A desembagadora frisa ainda que a forma de ingresso na prestadora de serviço é totalmente diferente da forma de ingresso no serviço púbico. "O recorrente não necessitou fazer concurso púbico, enquanto que os empregados da Eletrobrás são concursados. Autorizar isonomia salarial por mera semelhança de atividades em cargos poderá ter como desdobramento a equiparação de tudo quanto é cargo, independente do empregador. Isso seria negar a livre iniciativa e o princípio da livre concorrência na economia de mercado", argumenta.
"A diferenciação salarial entre empregos faz parte da economia onde o preço da mão de obra é apenas um dos componentes. Não se pode, sob o fundamento da isonomia, obrigar que todas as empresas de determinado ramo ou setor da economia paguem o mesmo salário aos seus profissionais. Isso eliminaria a livre concorrência, essencial ao desenvolvimento econômico", destaca.
Diante de tal análise, a Primeira Turma do TRT-PI manteve a sentença proferida na 3ª Vara do Trabalho de Teresina, e negou a equiparação salarial solicitada pelo trabalhador.
Processo nº 0001389-91.2011.5.22.0003
Fonte: TRT da 22ª Região - Quinta-feira, 28 de março de 2013.
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Maria da Glória Perez Delgado Sanches
Membro Correspondente da ACLAC –
Academia Cabista de Letras, Artes e Ciências de Arraial do Cabo, RJ.
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