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quarta-feira, 18 de setembro de 2013

Volks erra ao usar critérios diferentes na aplicação da justa causa por participação em fraude

Ou a punição é válida para todos ou para nenhum empregado.

Decisão confirmou a impossibilidade de aplicação de justa causa somente a alguns dos 105 empregados que integraram esquema fraudulento que causou prejuízo financeiro à empresa

A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho, por questões processuais, não conheceu de recurso de embargos da Volkswagen do Brasil Ltda. A decisão confirmou a impossibilidade de aplicação de justa causa somente a alguns dos 105 empregados que integraram esquema fraudulento que causou prejuízo financeiro à empresa.

A condenação que reverteu a justa causa aplicada a um dos empregados já havia sido mantida anteriormente pela
Segunda Turma, levando a Volkswagen a recorrer à SDI-1. A empresa alegou que o empregado foi dispensado por justa causa por ter participado num esquema que ficou conhecido na empresa como "lavanderia Volkswagen", na qual empregados cobravam reembolso por despesas fictícias por meio de notas fiscais frias. Para a dispensa do empregado, a Volks aplicou o artigo 482 da CLT, que autoriza a rescisão do contrato de trabalho por justa causa por atos de improbidade.

A penalidade, porém, foi convertida em dispensa imotivada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP). Para o Regional, a empresa optou por dispensar por justa causa apenas os ocupantes de cargo de chefia, aplicando penalidades mais brandas aos demais integrantes do grupo que praticou a fraude. Especificamente em relação ao trabalhador que ajuizou a reclamação trabalhista, um ferramenteiro, a dispensa por justa causa não foi pela prática de ato de improbidade, e sim porque ele não havia confessado a falta no primeiro depoimento prestado.

Para o TRT-SP, o fato de o empregado ter admitido sua falta e afirmado que omitiu as declarações na primeira vez que depôs, por medo de perder o emprego, não justifica a conduta da empresa, que, à época, aplicou penalidades diversas aos 105 funcionários que cometeram as mesmas irregularidades.

Princípio da isonomia
Ao apreciar o recurso de revista, a Segunda Turma do TST destacou que o TRT-SP não resolveu a controvérsia apenas baseado na ocorrência da justa causa e da confissão, mas, principalmente, sob o enfoque da ofensa ao princípio da isonomia, considerando a adoção de critérios diferenciados para a dispensa dos empregados envolvidos.

O ministro Augusto César de Carvalho, relator dos embargos à SDI-1, resumiu a discussão para os demais julgadores afirmando que a discussão restringia-se ao exame da possibilidade de aplicação de penas distintas a empregados que cometem o mesmo ato de improbidade. Ele explicou que o posicionamento da Turma, de não conhecer do recurso de revista porque não foram comprovadas as violações legais apontadas e nem demonstrada a ocorrência de divergência jurisprudencial, leva à conclusão de que não existe tese de mérito para o confronto de decisões pela SDI-1, única hipótese de cabimento do recurso de embargos. A decisão foi unânime.

Processo nº E-ED-RR-142540-90.2002.5.02.0464

Fonte: TST, 17/9/2013 


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Maria da Glória Perez Delgado Sanches
Membro Correspondente da ACLAC – Academia Cabista de Letras, Artes e Ciências de Arraial do Cabo, RJ.

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