Ou a punição é válida para todos ou para nenhum empregado.
Decisão confirmou a impossibilidade de aplicação de justa causa somente a alguns dos 105 empregados que integraram esquema fraudulento que causou prejuízo financeiro à empresa
A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho, por questões processuais, não conheceu de recurso de embargos da Volkswagen do Brasil Ltda. A decisão confirmou a impossibilidade de aplicação de justa causa somente a alguns dos 105 empregados que integraram esquema fraudulento que causou prejuízo financeiro à empresa.
A condenação que reverteu a justa causa aplicada a um dos empregados já havia sido mantida anteriormente pela
A penalidade, porém, foi convertida em dispensa imotivada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP). Para o Regional, a empresa optou por dispensar por justa causa apenas os ocupantes de cargo de chefia, aplicando penalidades mais brandas aos demais integrantes do grupo que praticou a fraude. Especificamente em relação ao trabalhador que ajuizou a reclamação trabalhista, um ferramenteiro, a dispensa por justa causa não foi pela prática de ato de improbidade, e sim porque ele não havia confessado a falta no primeiro depoimento prestado.
Para o TRT-SP, o fato de o empregado ter admitido sua falta e afirmado que omitiu as declarações na primeira vez que depôs, por medo de perder o emprego, não justifica a conduta da empresa, que, à época, aplicou penalidades diversas aos 105 funcionários que cometeram as mesmas irregularidades.
Princípio da isonomia
Ao apreciar o recurso de revista, a Segunda Turma do TST destacou que o TRT-SP não resolveu a controvérsia apenas baseado na ocorrência da justa causa e da confissão, mas, principalmente, sob o enfoque da ofensa ao princípio da isonomia, considerando a adoção de critérios diferenciados para a dispensa dos empregados envolvidos.
O ministro Augusto César de Carvalho, relator dos embargos à SDI-1, resumiu a discussão para os demais julgadores afirmando que a discussão restringia-se ao exame da possibilidade de aplicação de penas distintas a empregados que cometem o mesmo ato de improbidade. Ele explicou que o posicionamento da Turma, de não conhecer do recurso de revista porque não foram comprovadas as violações legais apontadas e nem demonstrada a ocorrência de divergência jurisprudencial, leva à conclusão de que não existe tese de mérito para o confronto de decisões pela SDI-1, única hipótese de cabimento do recurso de embargos. A decisão foi unânime.
Processo nº E-ED-RR-142540-90.2002.5.02.0464
Fonte: TST, 17/9/2013
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Maria da
Glória Perez Delgado Sanches
Membro Correspondente da ACLAC –
Academia Cabista de Letras, Artes e Ciências de Arraial do Cabo, RJ.
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