O tempo gasto para se deslocar entre a portaria da empresa e o seu local efetivo de trabalho dá ao empregado direito ao pagamento de horas extras. Esse posicionamento, decorrente do conceito consagrado no Direito do Trabalho como horas in itinere, vem se firmando na jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho e norteou decisão da Sétima Turma, que deu provimento a recurso de um grupo de ex-empregados contra a Companhia Vale do Rio Doce sobre o tema.
Em sentença da 8ª Vara do Trabalho de Vitória (ES), a empresa fora condenada ao pagamento de diferenças salariais referentes ao tempo gasto no trajeto de um quilômetro entre o portão de Carapina, por onde entravam, e a oficina de locomotivas. A Vale recorreu e obteve do Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região a reforma da sentença nesse aspecto. O TRT/ES considerou que o caso enquadra-se na exceção à jurisprudência do TST, que ocorre quando a distância entre a portaria da empresa e o local de trabalho é inferior a dois quilômetros, já que esse percurso pode se
r percorrido a pé e, além disso, existe transporte público regular até os portões da empresa.
Os autores da ação apelaram ao TST, contestando a decisão do Regional. O relator, ministro Pedro Paulo Manus, deu provimento ao recurso de revista e restabeleceu a sentença da 8ª Vara do Trabalho, mantendo, portanto, o direito ao pagamento de horas extras. Em seu voto, após citar precedentes da Seção Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) e da Quarta e Quinta Turmas, o ministro registrou a tendência do TST em firmar jurisprudência no sentido de considerar, como tempo à disposição do empregador, o período percorrido dentro da área interna de empresas.
RR 1248/2001-008-17-00.5
Fonte: TST
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