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quinta-feira, 6 de setembro de 2012

'Prova dividida': câmara mantém pagamento de horas extras a cortador de cana

Decisão fixou jornada de trabalho do reclamante com base em prova oral, condenando as reclamadas ao pagamento das horas extras, decorrentes das horas trabalhadas além da 8ª diária
A 6ª Câmara do TRT negou provimento a recurso de duas reclamadas que não concordaram com sentença proferida pelo juízo da 1ª Vara do Trabalho de Catanduva. Elas insistiram, quanto às horas extras e reflexos, na veracidade dos cartões de ponto e no integral pagamento do trabalho extraordinário prestado pelo reclamante, o que, segundo elas, “afasta a aplicação daSúmula 338, inciso III, do TST”. Afirmaram, ainda, que, como o reclamante percebia salário por produção, “a apuração das horas extras deverá utilizar como divisor o número de horas efetivamente trabalhadas, a teor da Súmula 340 e da Orientação Jurisprudencial 235 da Seção de Dissídios Individuais (SDI) 1 do TST”.

A Câmara, diante de “prova dividida”, entendeu que “não há considerar como situação equivalente a falta de prova e a existência de prova testemunhal conflitante que segue direção oposta” e decidiu que “a regra do ônus da prova só pode ser aplicada no caso de inexistência de prova, servindo como um indicativo para o juiz se livrar do estado de dúvida pela falta de provas, o que não é o que ocorre, quando produzidas provas nos autos, mas que se contradizem, dando lugar ao que se denomina de ‘prova dividida’”.

A decisão colegiada afirmou que “ao se aplicar a regra do ônus na hipótese da prova dividida, ignora-se que as partes se desincumbiram do ônus, pois produziram prova”. E ressaltou que “aplicar a regra do ônus da prova sempre que houver prova dividida é aplicar um entendimento unitário para casos distintos, é ficar insensível ao esforço probatório das partes, principalmente ao esforço de um obreiro que possui e enfrenta uma muito maior dificuldade probatória do que a empresa, já que esta tem maior capacidade material de se cercar de modos e tecnologias para documentar os fatos (formas de controle de horário de trabalho, por exemplo)”.

O relator do acórdão, desembargador Francisco Alberto da Motta Peixoto Giordani, lembrou que “a posição de hipossuficiência na relação jurídica material, com frequência, reflete na relação jurídica processual”. Para o magistrado, “há que se exigir, de quem examina as provas constantes de um processo trabalhista, uma sensibilidade e uma atenção enormes, para ver o que cada parte podia e efetivamente fez para ter suas assertivas comprovadas”.

O acórdão afirmou que a prova testemunhal produzida pelo trabalhador confirmou a jornada declinada na inicial, principalmente no que diz respeito aos horários de entrada e de saída. Confirmou também que era um fiscal quem registrava esses horários com o crachá eletrônico do empregado. Contudo, reconheceu que “as informações colhidas das testemunhas apresentadas pelas partes são diametralmente opostas”. Esse ponto foi, inclusive, o principal argumento utilizado pela empresa em seu recurso. Por isso, o acórdão abriu parêntese para “analisar a questão da alegada prova dividida, não obstante não seja essa, exatamente, a situação dos autos”.

A decisão da 6ª Câmara, diante da prova dita “dividida” (quando o teor da prova testemunhal do reclamante e o da prova testemunhal da reclamada se contradizem), afirmou que “aplicar a regra do ônus da prova diante da prova dividida não é a melhor solução, posto que tal postura não é a que melhor se ajusta aos escopos do processo, que deve servir de instrumento para realização da Justiça, para concretizar o direito material previsto abstratamente, para a efetiva tutela jurisdicional, enfim, para a realização de direitos fundamentais”. A decisão reconheceu que “a regra do ônus da prova só pode ser aplicada no caso de inexistência de prova, servindo como um indicativo para o juiz se livrar do estado de dúvida pela falta de provas, o que não é o que ocorre no caso”. O acórdão afirmou que “o juiz não pode deixar de levar em consideração a hipossuficiência ao decidir, pois notórias são as dificuldades que o trabalhador, via de regra, tem para produzir as provas que lhe cabem”.

O acórdão lembrou que “maior justiça se fará não pela aplicação simples e pura da fria regra do ônus da prova, mas sim valorando efetivamente as provas produzidas à luz do caso concreto, de forma racional, sem generalizações, confrontando umas provas com as outras, e da análise conjunta das provas divididas decidir, por meio de dedução lógica, em face de todos os elementos existentes, qual das duas reflete a realidade fática, lembrando sempre da dificuldade do trabalhador de produzir prova”.

A decisão afirmou que, assim, “afasta-se o rigor formalista de uma aplicação mecânica da regra do ônus da prova, passando a uma valoração do material fático que se depreende dos autos, analisando as provas em sua própria substância, em seu aspecto material, e não apenas no aspecto formal”.

No caso concreto, a primeira testemunha, assim como o reclamante, exercia a função de cortador de cana, ao passo que a segunda, ouvida a convite da empresa, trabalha como fiscal de turma para a reclamada desde 2006. A Câmara entendeu que a primeira testemunha dispõe de maior aptidão do que a segunda para relatar as condições de trabalho do reclamante, e, como o próprio juízo de origem reconheceu, a segunda testemunha, em decorrência das próprias características que circundam o vínculo com a empregadora,“revela uma predisposição natural a corroborar a tese patronal, inclusive porque era ela, na qualidade de fiscal da turma, quem anotava os cartões de ponto dos empregados”.

O acórdão afirmou também que, além disso, os controles de jornada “não comprovam a assertiva da empregadora de que o recorrido não se ativava além dos limites estabelecidos para a jornada de trabalho, porquanto tais documentos não se apresentam como meio de prova válido e eficaz, na medida em que não reproduzem a realidade fática vivenciada, conforme constatado pela prova oral produzida”.

Em conclusão, o acórdão afirmou que foi acertada a sentença, que, “ao fixar a jornada de trabalho do reclamante com base na prova oral produzida, condenou as recorrentes ao pagamento das horas extraordinárias decorrentes do labor além da 8ª hora diária e 44ª semanal, acrescidas do adicional de 50%, e reflexos legais decorrentes”.

Processo nº 0000148-65.2012.5.15.0028
Fonte TRT da 15ª Região


Maria da Glória Perez Delgado Sanches

Membro Correspondente da ACLAC – Academia Cabista de Letras, Artes e Ciências de Arraial do Cabo, RJ.

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