A Segunda Turma do TST não conheceu o recurso de revista proposto pelas empresas Manserv Montagem e Manutenção Ltda e Robert Bosh Ltda, condenadas a pagar indenização de dano moral e estético a um trabalhador que sofreu acidente de trabalho e ficou cego do olho direito. Acumuladas, as indenizações somam R$ 120 mil. O valor foi fixado pelo Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região e mantido por unanimidade pelos ministros que compõem a Turma.
O acidente ocorreu quando o trabalhador trocava uma lajota no piso da empresa. Uma tubulação de PVC que continha soda cáustica se rompeu e o líquido corrosivo atingiu a cabeça e o olho direito do operário. De acordo com prova oral, ele não foi advertido sobre os riscos da atividade que exercia e não usava os equipamentos necessários à segurança.
O TRT da 9º Região constatou, com base no laudo pericial, que as empresas foram negligentes e imprudentes, uma vez que descumpriram as normas de segurança e medicina do trabalho. O laudo médico também provou que o dano causado no olho do operário, uma cegueira irreversível, foi decorrente do acidente ocorrido na empresa. O Regional aplicou indenização de R$ 60 mil por danos morais, somada à outra do mesmo valor por dano estético. Um total de R$ 120 mil em indenizações.
As empresas, no entanto, consideraram o valor alto demais. Argumentaram que a culpa do acidente foi exclusiva do trabalhador, que não agiu com atenção no trabalho. A Manserv argumentou ainda que o valor da indenização por dano moral não deve ser aleatório e sugeriu a aplicação da Tabela da Superintendência de Seguros Privados (Susep), que calcula a indenização em caso de invalidez permanente, total ou temporária de acordo com cada acidente.
A Robert Bosh Ltda também alegou que o trabalhador foi negligente e acrescentou que o laudo pericial apresenta incongruências. Requisitou ainda, a redução dos valores fixados pelo Regional, "para um patamar justo e razoável".
Mas para o ministro relator da Segunda Turma, Renato de Lacerda Paiva, a condenação aplicada pelo TRT observou elementos indispensáveis como a intensidade da ofensa, a capacidade econômica das partes, o grau de culpa da empregadora e a gravidade da repercussão da ofensa no meio social.
Explicou no voto que a quantia fixada pelo Regional objetiva também que atos semelhantes sejam desestimulados e que os critérios adotados observaram os princípios constitucionais, em especial, os que se referem aos direitos fundamentais da pessoa. "Ao magistrado é dado o árduo ofício de quantificar a dor alheia. Entendo que os valores arbitrados a título de dano moral e estético encontram-se de acordo com os parâmetros, não merecendo nem diminuição, nem aumento", destacou o ministro ao não conhecer o recurso apresentado.
O voto foi acompanhado por unanimidade pelos ministros que compõem a Turma.
Processo: RR – 7800400-67.2005.5.09.0014
Fonte: TST
Maria da Glória Perez Delgado Sanches
Membro Correspondente da ACLAC – Academia Cabista de Letras, Artes e Ciências de Arraial do Cabo, RJ.
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