(7ª Turma. Relatora a Exma. Juíza Maria Inês Cunha Dornelles. Processo nº 01302-2005-007-04-00-0 RO. Publicação em 09.01.2007).
EMENTA: DANO MORAL. Mora no cumprimento das verbas rescisórias por cerca de um mês e meio. Ofensa à honra da empregada caracterizada pela inclusão de seu nome em órgãos de proteção ao crédito (SCPC e SERASA) na mesma época da inadimplência da empregadora. Dano moral configurado.
(...)
DO DANO MORAL
A recorrente sustenta que recebeu as verbas rescisórias somente dois meses após o aviso prévio indenizado, sendo que, nos meses anteriores à despedida, nada recebeu de salário, devido ao estorno de comissões. Afirma que a empregadora incluiu o seu nome junto ao SERASA e ao SPC, em face ao atraso do pagamento do seu cartão de crédito. Acrescenta que, na época, inclusive, não mais teve como custear os estudos de seu filho em escola particular, transferindo-o, antes do término do ano letivo, a uma escola pública. Entende que o ato praticado configura ilícito ensejando grave ofensa à sua imagem e boa fama. Requer uma indenização em valor não inferior a cem salários mínimos.
A sentença indeferiu o postulado por entender que os fatos noticiados não geraram o alegado prejuízo à imagem da reclamante, não sendo ressarcível o sofrimento causado pelos fatos normais e cotidianos da vida.
Prospera o apelo.
A prova revela que, em outubro/04, um cheque emitido pela autora foi recusado por “restrições SPC SERASA” (fl. 138); em 24 de setembro/04 teve seu nome incluído no SCPC (Serviço Central de Proteção ao Crédito) por solicitação da Panamericano, por ausência de pagamento de um contrato (fl. 141); em 29 de setembro deste mesmo ano a SERASA enviou dois comunicados à demandante informando o pedido de inclusão de seu nome naquela entidade por solicitação da Panamericano Administradora e Banco Panamericano (fl. 145), pelo não pagamento de cartão de crédito (valor de R$ 1.130,51) e financiamento (R$ 2.139,28). As certidões negativas datadas de outubro/04 (fls. 149/152), por outro lado, demonstram que a reclamante não tinha contra si, até então, qualquer protesto de título.
Estes fatos denotam que a demandante sofreu abalo moral passível de indenização. A autora recebeu aviso prévio em 06/09/04 e o pagamento das verbas rescisórias somente foi efetuado em 25/10/04 (fl. 44). Neste período, justamente, é que a reclamante ficou impossibilitada de cumprir seus compromissos financeiros.
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A mora no cumprimento das obrigações trabalhistas por cerca de um mês e meio, causou abalo à honra da empregada, pela inclusão de seu nome no SCPC e SERASA.
Tem-se, assim, que o empregador é o responsável pelo fato que veio a violentar o conceito social da reclamante, tendo-se presente a não-aceitação de cheque e inscrição de seu nome nos referidos órgãos de proteção ao crédito. Cabível, portanto, a reparação pecuniária, decorrente do abalo moral.
Vale transcrever decisões deste Tribunal análoga a dos autos:
"INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. INSCRIÇÃO DO NOME DO AUTOR NO SPC. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DAS VERBAS RESCISÓRIAS. Hipótese em que restou comprovado que o autor sofreu prejuízos de ordem moral, decorrentes da conduta voluntária e ilícita da reclamada que deixou de pagar as parcelas rescisórias da despedida imotivada, no prazo legal impedindo, ainda, a liberação do FGTS e a entrega das guias para encaminhamento do pedido de recebimento do seguro-desemprego, situação que implicou na impossibilidade do reclamante cumprir com seus compromissos financeiros, acarretando a inclusão do seu nome, como devedor junto ao Serviço de Proteção ao Crédito. Deve, assim, ser mantida a condenação da reclamada ao pagamento da indenização por dano moral deferida, por seus próprios e jurídicos fundamentos" (Ac. 00028-2005-001-04-00-4, Juiz-relator João Ghisleni Filho, publ. em 07/12/05).
“SITUAÇÃO VEXATÓRIA PASSADA PELO EMPREGADO-APOSENTADO. INCLUSÃO DE SEU NOME EM ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. GARANTIA CONSTITUCIONAL. A todos é assegurado, por força de norma constitucional, o respeito à sua honra (art. 5º, incisos V e X). Exposto publicamente o empregado a situação vexatória pela inclusão de seu nome em órgãos de proteção ao crédito, em virtude do atraso provado pela reclamada no pagamento da complementação de aposentadoria, configura-se a ofensa ensejadora de reparação indenizatória” (Proc. n. 01264-2003-025-04-00-6, 6a. Turma, publ. em 23/06/06, Juiz relator Mário Chaves).
No que respeita ao valor da indenização, importante salientar que esta tem por intuito não só reparar o dano mas, também, desestimular nova ofensa da mesma natureza, devendo ser consideradas, a extensão da lesão, o grau da culpa, as condições pessoais da vítima e o porte econômica do ofensor. Não deve ser baixo de modo a se tornar insignificante para o ofensor, nem alto a ensejar enriquecimento sem causa à vítima. Sopesados estes elementos entende-se adequado o valor de R$ 9.680,00, equivalente a 20 vezes a remuneração paga para fins rescisórios (R$ 484,00).
(...)
fonte: revista eletrônica TRT4
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