(8ª Turma. Relator o Exmo. Juiz Carlos Alberto Robinson. Processo nº 00773-1999-027-04-01-0 AP. Publicação em 08.01.2007).
EMENTA: AGRAVO DE PETIÇÃO DA EXECUTADA. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. Inviável determinar-se a suspensão da execução em curso, em razão da executada encontrar-se em recuperação judicial, vez que já extrapolado, na espécie, o prazo máximo e improrrogável de 180 dias, expressamente previsto em lei para tanto.
(...)
ISTO POSTO:
AGRAVO DE PETIÇÃO DA EXECUTADA
SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL
A executada renova a pretensão de ser determinada a imediata suspensão do feito, até o término do processo de recuperação judicial a que está submetida.
Sem razão.
O artigo 6º, parágrafo 4º, da Lei 11.105/05 estabelece que, em se tratando de recuperação judicial, a suspensão pretendida pela agravante, de todas as ações e execuções movidas contra a empresa a ela submetida, não excederá, “em hipótese nenhuma, o prazo improrrogável de 180 (cento e oitenta) dias contado do deferimento do processamento da recuperação, restabelecendo-se, após o decurso do prazo, o direito dos credores de iniciar ou continuar suas ações e execuções, independentemente de pronunciamento judicial”.
Restando inequivocamente extrapolado o prazo estabelecido no dispositivo legal acima transcrito, porquanto seu termo inicial deu-se a partir da decisão das fls. 449-451 e 462-463, proferida em 22 de junho de 2005, nenhuma suspensão há para ser determinada, na espécie.
Nesse sentido, aliás, assim já se posicionou este Tribunal, consoante decisão proferida nos autos do processo nº 00366-2004-291-04-00-7 AP, da lavra da Exma. Juíza Ione Salin Gonçalves, publicada em 12.09.2006, cuja transcrição é oportuna, in verbis:
“DA SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO RECUPERAÇÃO JUDICIAL. Empresa executada que teve deferido o processamento da recuperação judicial, na forma da Lei 11.101/05. Decorrido o prazo de que trata o parágrafo 4º do art. 6º da referida lei (180 dias), fica restabelecido o direito do credor de continuar a execução, independente de pronunciamento judicial. Agravo de petição desprovido.”
E mesmo que assim não fosse, inviável acolher-se a pretensão da executada, em razão de não mais se encontrar em processo de recuperação judicial, consoante fato amplamente divulgado na imprensa nacional e denunciado pelo exeqüente, em sua manifestação das fls. 527-530.
Nego provimento.
(...)
fonte: Revista Eletrônica TRT4
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