O fornecimento de alimentação pela empresa, de forma não gratuita, impede a caracterização dessa verba como parcela de natureza salarial. Sob esse entendimento, manifestado pelo ministro Aloysio Corrêa da Veiga (relator), a Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho deferiu recurso de revista a uma empresa gaúcha. A decisão exclui os reflexos decorrentes do fornecimento de café da manhã de condenação imposta à Liquigás Distribuidora S/A . A decisão tomada pelo TST reforma acórdão do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (Rio Grande do Sul), que considerou o fornecimento da refeição matinal a um ex-empregado da Liquigás como parcela do salário. “A prova pericial dá conta de que o valor médio das refeições servidas pela empresa importava em R$ 2,30 a R$ 2,60, sendo descontado, a título de café da manhã, o valor de R$ 0,01”, considerou o TRT-RS.
Verificado o valor ínfimo descontado do trabalhador, o TRT entendeu pela gratuidade do fornecimento da parcela e, assim, pela aplicação do artigo 458 da CLT ao caso. O dispositivo legal dispõe que “além do pagamento em dinheiro, compreende-se no salário, para todos os efeitos legais, a alimentação, a habitação, vestuário ou outras prestações ‘in natura’ que a empresa, por força do contrato ou do costume, fornecer habitualmente ao empregado”. (RR 1096/2003-202-04-00.1)
fonte: trt2
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