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domingo, 27 de janeiro de 2008

PRESCRIÇÃO - EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 28/2000 - CONTRATO DE TRABALHO EXTINTO ANTERIORMENTE - NORMA SUPERVENIENTE - INAPLICABILIDADE AOS PROCESSOS EM C

Acórdão Inteiro Teor
PROCESSO: E-RR NÚMERO: 526058 ANO: 1999
PROC. Nº TST-E-RR-526.058/99.4
A C Ó R D Ã O
SBDI-I
PRESCRIÇÃO - EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 28/2000 - CONTRATO DE TRABALHO EXTINTO ANTERIORMENTE - NORMA SUPERVENIENTE - INAPLICABILIDADE AOS PROCESSOS EM CURSO - ARACRUZ CELULOSE - EMPREGADO DE EMPRESA DE
REFLORESTAMENTO - ENQUADRAMENTO - RURÍCOLA. Com o advento da Emenda
Constitucional nº 28, de 26/5/2000, foram unificados os prazos
prescricionais, ficando, por via de conseqüência, revogadas as alíneas "a"
e "b" do artigo 7º, XXIX, da CF, que passou a ter a seguinte redação:
"XXIX - ação, quanto aos créditos resultantes das relações de trabalho,
com prazo prescricional de cinco anos para os trabalhadores urbanos e
rurais, até o limite de dois anos após a extinção contrato de trabalho".
Conquanto superveniente ao julgamento do recurso ordinário, efetivamente,
a questão relativa à alteração do prazo prescricional, unificado pela
Emenda Constitucional nº 28/2000 e que passou a disciplinar o exercício do
direito de ação tanto do empregado urbano quanto do rurícola, não poderia
repercutir no caso em exame. Com efeito, não se confunde aplicação
imediata com a retroatividade da norma, de forma que, não prevendo
expressamente a Emenda Constitucional nº 28/2000 sua aplicação retroativa,
há de prevalecer o princípio segundo o qual a prescrição aplicável é
aquela segundo a normatização vigente no tempo da propositura da ação,
cujo pedido assenta-se em contrato de trabalho extinto anteriormente à
nova regulamentação do prazo prescricional.

TST conclui mais uma etapa da revisão de sua jurisprudência - prescrição

Em mais uma etapa do trabalho de atualização de sua jurisprudência, o Pleno do Tribunal Superior do Trabalho cancelou a Orientação Jurisprudencial 227 da Seção de Dissídios Individuais (SDI-1), que apontava a incompatibilidade da denunciação da lide com o processo do trabalho (quando o autor ou o réu da ação requer a intervenção coativa de terceiros).

O cancelamento foi proposto pela Comissão de Jurisprudência e, de acordo com o seu presidente, ministro Luciano de Castilho Pereira, foi necessário que o TST adaptasse sua jurisprudência à nova realidade introduzida na Justiça do Trabalho pela reforma do Judiciário, que ampliou sua competência, possibilitando que haja denunciação da lide no processo trabalhista..

quinta-feira, 24 de janeiro de 2008

PRIMEIRA JORNADA DO DIREITO DO TRABALHO: ENUNCIADOS APROVADOS

Os enunciados da Primeira Jornada de Direito do Trabalho foram amplamente divulgados. De toda forma, eu acessei, li, e passo adiante, porque creio na sua importância. O Direito do Trabalho é muito dinâmico, e é preciso estar atualizado.

Fiz algumas observações, que devem ajudar na compreensão do texto dos enunciados. O material deve cair nos próximos concursos, e é bom para quem for estudar a matéria.

Gostaria, também, que fizessem comentários a respeito, emitindo a sua opinião.

Relativamente aos enunciados aprovados, temos alguns bastante interessantes, como o 15:
REVISTA DE EMPREGADO.
I – REVISTA – ILICITUDE. Toda e qualquer revista, íntima ou não, promovida pelo empregador ou seus prepostos em seus empregados e/ou em seus pertences, é ilegal, por ofensa aos direitos fundamentais da dignidade e intimidade do
trabalhador.

terça-feira, 22 de janeiro de 2008

1ª Jornada de Direito na Justiça do Trabalho publica enunciados aprovados

Os 79 Enunciados aprovados pela Sessão Plenária da na 1ª Jornada de Direito Material e Processual na Justiça do Trabalho, encerrada no último dia 23 no Tribunal Superior do Trabalho, foram divulgados pela Comissão Científica da Jornada. Os enunciados foram editados pela Comissão Científica, e, além de serem divulgados pela internet, devem ser publicados em um livreto, inseridos em edições comentadas da CLT e em periódicos de editoras, por meio de acordos, segundo a juíza Maria de Fátima Coelho Borges Stern, diretora cultural da Associação Nacional dos Magistrados do Trabalho (Anamatra).

A íntegra dos enunciados pode ser vista aqui .

O material também está disponível nos sites da Enamat e da Anamatra

A jornada foi uma promoção conjunta da Anamatra, do Tribunal Superior do Trabalho e da Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento dos Magistrados do Trabalho (Enamat), com apoio do Conselho Nacional das Escolas de Magistratura do Trabalho (Conematra). Do dia 21 a 23 de novembro, cerca de 300 advogados, bacharéis em Direito, juízes e procuradores do Trabalho se reuniram no TST para discutir matérias relevantes do direito do Trabalho e debater as 140 propostas de enunciados inicialmente selecionadas pela comissão científica do evento, divididas em sete grandes temas: "Direitos fundamentais e as relações de trabalho"; "Contrato de emprego e outras relações de trabalho"; "Lides Sindicais: Direito Coletivo"; "Responsabilidades civis em danos patrimoniais e extra-patrimoniais"; "Acidente do trabalho e doença ocupacional"; "Penalidades administrativas e mecanismos processuais correlatos"; "Processo na Justiça do Trabalho". Muitas das questões discutidas são reflexo da ampliação da c

Representantes comerciais conseguem vínculo empregatício por ação do MPT

Depois de demitir seus vendedores, empresa de distribuição de medicamentos contratou-os como representantes comerciais, livre de obrigações trabalhistas. A situação chegou ao conhecimento do Ministério Público do Trabalho de Campo Grande, que tratou de investigar o assunto pensando tratar-se de terceirização ilegal. A ação civil pública do MPT alcançou o Tribunal Superior do Trabalho e o resultado é que a Distribuidora Brasil de Medicamentos Ltda. terá que pagar as parcelas trabalhistas e anotar a carteira de trabalho dos representantes comerciais.

Foi a empresa que recorreu à Terceira Turma do TST. A Turma não conheceu do recurso da distribuidora com base no voto do ministro Alberto Bresciani, relator. Para ele, o recurso de revista se concentra na avaliação do direito posto em discussão, não há como revolver fatos e provas, campo em que é soberana a instância regional. Portanto, manteve-se a decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região, que reconheceu a relação de emprego.

Técnico de ar condicionado do Bradesco ganha direito a jornada de seis horas

A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho determinou ao Bradesco o pagamento como extras das horas que excediam às seis horas horas diárias a um técnico em manutenção de ar condicionado. A Turma, por maioria, seguiu o voto do relator, ministro Emmanoel Pereira, que entendeu que a decisão da Justiça do Trabalho de São Paulo contrariava o artigo 224 da CLT.

Tanto a 3ª Vara do Trabalho de Osasco (SP) quanto o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região indeferiram o pedido de horas extras formulado pelo técnico em reclamação trabalhista ajuizada contra o Bradesco. Tanto a sentença quanto o acórdão que negou provimento ao recurso ordinário do trabalhador entenderam que este executava tarefas restritas à área específica de manutenção de aparelhos de ar condicionado e, por isso, não era aplicável a jornada reduzida dos bancários. No julgamento do recurso de revista pela Quinta Turma, o relator, ministro João Batista Brito Pereira, votou no sentido de rejeitar o recurso, pois a mudança do entendimento exigiria o reexame de fatos e provas, procedimento vedado pela jurisprudência do TST.

Vendedor da Itautec ganha comissão por licitação ganha no INSS

A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve decisão que garantiu a um representante de vendas da Itautec Philco S.A. o recebimento de comissões por venda efetuada em procedimento licitatório no INSS em que atuou como representante da empresa. Embora em licitações públicas a venda não seja decidida pela capacidade de convencimento do vendedor, e sim pela vitória da melhor proposta apresentada, após análise da comissão de licitação do órgão, o contrato de trabalho do vendedor garantia o direito às comissões mesmo nas vendas feitas diretamente pela empresa. O relator do processo foi o ministro Emmanoel Pereira.
Na inicial, o trabalhador informou ter sido contratado em 1988 com salário fixo mais comissões, com área determinada de trabalho. Caso um vendedor efetuasse alguma venda ou locação de equipamentos em sua base territorial, mas para instalação em alguma filial na base de outro representante, a comissão era dividida entre os dois. Em 1992, foi enviado pela empresa ao Rio de Janeiro para representá-la numa licitação pública no INSS porque, segundo informou, a representante de vendas naquele território não tinha qualificação técnica e conhecimentos específicos sobre vendas para a área pública. A Itautec venceu a licitação para fornecimento de 135 máquinas copiadoras, mas o vendedor não recebeu comissão pela venda. A Itautec, na contestação, alegou que o vendedor não foi responsável pela negociação com o INSS, e participou apenas da entrega da proposta.

Empresa do Paraná não poderá exigir informações sobre antecedentes criminais

A exigência de atestado de antecedentes criminais ou a compra de informações neste sentido, para fins de contratação de empregados, fere o direito à dignidade da pessoa humana e serve de base à discriminação. Com estes fundamentos, a Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho restabeleceu sentença que determinava à empresa Champagnat Veículos, de Curitiba, que se abstivesse de exigir de seus candidatos a emprego certidões ou atestados com essas informações. O relator foi o ministro João Batista Brito Pereira.

Em ação civil pública, o Ministério Público do Trabalho da 9ª Região (PR)informou que a Champagnat contratava os serviços da Innvestig Consultoria Jurídica de Segurança Ltda. Esta empresa, investigada em outro procedimento, vendia informações “cadastrais” para seus clientes. Utilizadas para a contratação de empregados, essas informações propiciavam a discriminação contra aqueles que haviam ajuizado reclamações trabalhistas, possuíam antecedentes criminais ou restrições de crédito.

Norma do Ministério do Trabalho é indispensável ao adicional de periculosidade

Mesmo que as condições de periculosidade estejam comprovadas por meio de laudo pericial, para o reconhecimento do direito do adicional correspondente é indispensável que a atividade esteja inserida em norma regulamentar do Ministério do Trabalho. Com esse entendimento, a Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho deu provimento a um recurso e restabeleceu sentença que excluiu de condenação trabalhista o pagamento por adicional de periculosidade.

O caso refere-se a uma ação trabalhista movida por um ex-empregado da Cooperativa Bom Jesus, do Paraná. Após ter trabalhado durante 12 anos como agrônomo, mediante três contratos sucessivos, ele ajuizou reclamação requerendo o reconhecimento da unicidade contratual e o pagamento de diferenças salariais daí decorrentes e diferenças relacionadas com a participação em projetos técnicos e de assistência técnica, além dos adicionais de insalubridade e periculosidade.

Dano moral: TST afasta prescrição trabalhista em ação iniciada na Justiça Comum

A prescrição do direito de ação para o pedido de danos morais, quando a ação foi ajuizada na Justiça Comum antes da Emenda Constitucional nº 45, é de 20 anos, conforme previsto no Código Civil de 1916 – que vigia à época da propositura da ação. Este entendimento foi adotado pela Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, ao determinar o retorno de um processo à Vara do Trabalho de Jaboticabal (SP) para que esta julgue o pedido de indenização formulado por um trabalhador que perdeu a visão em acidente de trabalho.

A ação foi ajuizada inicialmente em 2001, na Vara Cível da Comarca de Guariba ( SP). Nela, o auxiliar de mecânico informou ter trabalhado para a Usina Açucareira de Jaboticabal entre 1988 e 1994. Apenas dois dias após a admissão, sofreu o acidente, em que perdeu totalmente a visão do olho esquerdo: um estilhaço da peça em que trabalhava – sem óculos de segurança, que, segundo ele, ainda não haviam sido fornecidos pela empresa – o atingiu.

Anistiados políticos são isentos de descontos fiscais e previdenciários

A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou (não conheceu) agravo de instrumento interposto pela FUB – Fundação Universidade de Brasília – contra decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (DF/TO), que determinou a não-incidência de descontos fiscais e previdenciários sobre valores pagos a título de indenização a professora universitária, beneficiada pela Lei da Anistia.

A professora peticionou ao presidente do Regional requerendo, quando do pagamento de precatório pela FUB, que esta não efetuasse quaisquer descontos previdenciários e fiscais em seu crédito, de acordo com a Lei nº 10.559/2002. A lei, que regulamentou o Ato das Disposições Constitucionais Transitórias na parte relativa aos anistiados políticos, prevê a isenção das contribuições previdenciárias e de Imposto de Renda incidentes sobre os valores pagos a título de indenização a esse grupo.

Obrigar empregado a fazer campanha política caracteriza assédio moral

Impor candidato político aos empregados constitui assédio moral. Como conseqüência, o assediado tem direito a receber, do empregador, indenização por dano moral. Assim julgou a Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho em ação de trabalhador safrista contra a Cooperativa Agropecuária dos Cafeicultores de Porecatu Ltda. – Cofercatu. A decisão do TST manteve o valor da indenização, definido pela Vara do Trabalho de Porecatu, no Paraná, em R$10 mil.

Desde março de 1989, todos os anos o trabalhador executava serviços para a Cofercatu, em períodos de safra. Suas funções foram de ajudante geral, trabalhador rural e operador de vácuo, em diversas propriedades da empregadora e de seus cooperados, nos estados do Paraná e São Paulo, em colheita de algodão e indústria. Seu último período contratado foi de maio de 2004 a janeiro de 2005.

Questão suscitada por empresa tem de ser analisada pelo Regional

Ao analisar um recurso de revista da empresa paulista Brasil Beton S/A, o relator do processo no Tribunal Superior do Trabalho, ministro Vantuil Abdala, reconheceu que o Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ) não apreciou uma das questões invocadas pela empresa em recurso ordinário e renovada em embargos de declaração, e devolveu o processo ao TRT para que se pronuncie a respeito. Trata-se do pagamento de diferenças de comissões, decorrente de alteração contratual, reclamado pelo empregado.

Admitido em setembro de 1987 como supervisor de vendas e promovido em janeiro de 1993 a gerente comercial, o empregado ajuizou reclamação trabalhista em que pedia o pagamento de horas extras, alegando que jamais recebeu gratificação especial para o exercício dos cargos. Pleiteou ainda o pagamento de comissões integrais de 4%, a partir de agosto de 1993 até a data da dispensa, uma vez que a empresa diminuiu o percentual da sua comissão para 2% ao mês, e a partir de setembro de 1994, substituiu esse percentual por um valor simbólico, com o objetivo de burlar a legislação.

Trabalhador deve ajuizar ação onde foi contratado ou prestou serviços

Engenheiro contratado nos Estados Unidos da América e, posteriormente, transferido para o Brasil, decidiu em outubro de 2004, após sua demissão, ajuizar ação trabalhista em Fortaleza, no Ceará, onde tinha domicílio, apesar de seu último local de trabalho na empresa ter sido a cidade de Macaé, no Rio de Janeiro. Tempo perdido.

O artigo 651 da CLT prevê que a competência em razão do lugar para o ajuizamento de reclamação trabalhista é a do local da prestação dos serviços. Na ação do engenheiro, a Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho confirmou que a competência para julgar é de uma das Varas do Trabalho de Macaé, e não de Fortaleza.

Segundo o ministro Horácio de Senna Pires, relator do recurso no TST, não há permissão expressa, no artigo 651 da CLT, para que se firme a competência com base no domicílio do trabalhador. A exceção consta do parágrafo 1º, que trata de agente ou viajante comercial, o que não é o caso deste processo. O relator considerou ainda, na formulação de seu voto, que as provas, testemunhais, periciais ou outras que se fizerem necessárias, encontram maiores facilidades de serem produzidas no local da prestação dos serviços.

Cambista do jogo do bicho não tem reconhecimento de vínculo empregatício

A prática do jogo do bicho é contravenção penal. Não há como reconhecer validade a contrato de trabalho em atividade ilegal. Em decisão da Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, um trabalhador teve seu pedido de verbas salariais e rescisórias julgado improcedente e, mais ainda, diante da possibilidade da atividade ilícita, o Ministério Público do Estado de Pernambuco foi informado do caso.

Apesar da divergência de jurisprudência entre os Tribunais Regionais, o posicionamento uniformizador do TST é no sentido da decisão da Primeira Turma, na qual a contratação de alguém para trabalhar como cambista em banca não acarreta vínculo empregatício válido, nem direito a verbas trabalhistas.

O cambista conseguiu, no Tribunal Regional da 6ª Região (PE), ter reconhecida a relação de emprego com a Banca Aliança. O Regional determinou a anotação na CTPS do autor e deferiu o pagamento de aviso prévio, FGTS indenizado, multa prevista no artigo 477 da CLT, férias, décimo terceiro proporcional e salário-família.

Advogado só receberá honorários após encerramento de ação na Justiça Federal

Advogado surpreendido com notícia de que sindicalizada havia feito acordo extrajudicialmente ajuizou reclamação na Justiça do Trabalho do Pará para receber da servidora pública, que, segundo ele, seria sua cliente, os honorários sobre ação interposta pelo sindicato contra a União Federal. No entanto, vai ter mesmo que esperar o encerramento da ação na Justiça Federal para conseguir o pagamento de seus honorários. A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve a decisão do Tribunal Regional da 8ª Região (PA).

Tudo começou com uma ação do Sindicato dos Trabalhadores no Serviço Público Federal no Estado do Pará, mediante autorização dos sindicalizados (substituídos processualmente pelo sindicato), para conseguir reposição salarial de 28,86% da União Federal. O percentual corresponde a um reajuste concedido aos militares pela União em fevereiro de 1993 e, posteriormente, estendido aos servidores do Legislativo e do Judiciário. A ação ordinária tramitou na 5ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal e transitou em julgado.

Prazo prescricional não inclui aviso prévio quando este é controvertido

Embora a jurisprudência reconheça que o contagem do prazo de prescrição começa a partir do término do aviso prévio, tal entendimento não se aplica aos casos em que o próprio direito ao aviso prévio depende do reconhecimento de vínculo de emprego em ação trabalhista. Este entendimento fundamentou decisão da Justiça do Trabalho da 9ª Região e foi mantido pela Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho no julgamento de recurso de um pintor que, integrando uma cooperativa de mão-de-obra, pretendia ter reconhecida a relação de emprego diretamente com a empresa para a qual a cooperativa prestava serviço.

O pintor, por meio da Cooperativa de Trabalhos múltiplos – Maxicoop, de Curitiba (PR), trabalhou entre maio de 1998 e dezembro de 1999 para a Cidadela S.A. Em janeiro de 2002, ajuizou reclamação trabalhista em que afirmava nada ter recebido a título de verbas rescisórias, nem de aviso prévio indenizado. Alegando conluio entre a Cidadela e a cooperativa para fraudar a legislação trabalhista, pediu o reconhecimento de vínculo com a empresa e diversas verbas trabalhistas daí decorrentes.

Acordo homologado judicialmente prevalece sobre convenção coletiva

A Seção Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho negou provimento a embargos interpostos por um aposentado do Banco do Estado de São Paulo S. A. – Banespa que pretendia receber reajuste previsto em convenção coletiva não aplicada aos servidores da ativa. Anteriormente, a Segunda Turma do TST já havia rejeitado recurso de revista e embargos declaratórios do aposentado, que insistia na discussão da complementação de aposentadoria e na não prevalência de um acordo coletivo homologado nos autos de dissídio coletivo sobre a convenção coletiva anterior.

Segundo o aposentado, a decisão da Turma violou preceitos legais e constitucionais. Argumentou que o acordo coletivo de trabalho firmado pelo banco substituiu, para os empregados em atividade, o reajuste de 5,5% pela estabilidade no emprego para o período de 2002/2003, enquanto os aposentados ficaram sem o reajuste, por não se enquadrarem no requisito da garantia de emprego. Invocou a aplicação da convenção coletiva, norma mais favorável a ele.

segunda-feira, 21 de janeiro de 2008

Acidente de trabalho: Empresa deve indenizar funcionário que perdeu o braço

Reparo à nota: a ação é julgada pelo TJ, e não pela vara trabalhista.

A 16ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais condenou uma empresa de alimentos, de Visconde do Rio Branco (MG), a pagar indenização e pensão mensal a um funcionário que sofreu grave acidente no trabalho.

O funcionário trabalhava com a limpeza de frangos e lidava com um moedor de restos de carne. No dia do acidente, em 14 de maio de 2002, ele escorregou e sua mão acabou entrando no moedor. Após cirurgias, ele teve o braço amputado.

Incapacitado para o trabalho, o funcionário foi aposentado no dia 11 de outubro do mesmo ano. Ele então recorreu à Justiça, pedindo indenização por danos morais e estéticos, além de custeio do tratamento e fornecimento de prótese, dando à causa o valor de R$ 90 mil. Pediu também o pagamento de pensão mensal no valor de um salário mínimo.

sábado, 19 de janeiro de 2008

Ministros do TST editam seis orientações jurisprudenciais

O Tribunal Superior do Trabalho editou seis novas orientações jurisprudenciais esta semana. Quatro são da Seção Especializada em Dissídos Individuais 1 (SDI-1) e duas da SDI-2.

Na primeira Seção, ficou firmada a responsabilidade do empregador pelo pagamento da diferença da multa de 40% sobre os depósitos do FGTS, decorrente da atualização monetária em face dos expurgos inflacionários. O entendimento foi inscrito na OJ 341.

Outra questão delineada pela SDI-1 é a de que é inválida a cláusula de acordo ou convenção coletiva de trabalho que suprime ou reduz o intervalo intrajornada (OJ 342).

A orientação 143 da SDI-2 trata da concessão de Habeas Corpus a quem esteja preso ou ameaçado de prisão sob acusação de depositário infiel de coisa futura.

Leia a nova jurisprudência

OJ 340/SDI- 1

Efeito devolutivo. Profundidade. Recurso ordinário. Art. 515, § 1º, do CPC. Aplicação.

Trabalho a mais: Trabalhador pago por produção pode receber horas extras

A 1ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho deferiu pedido de adicional de horas extras feito por dois trabalhadores rurais remunerados por produção no corte de cana-de-açúcar. A decisão foi tomada em recurso apresentado por dois ex-empregados de uma fazenda localizada na região de São Carlos (SP).

O Tribunal Regional do Trabalho de Campinas (15ª Região) havia julgado improcedente o pagamento de horas extras feitas durante o intervalo destinado à refeição e ao repouso. Para os juízes, não haveria como impor ao empregador o pagamento de extras porque era de interesse dos empregados trabalhar em período mais flexível para obter maior remuneração. Segundo a decisão, ficou comprovado que ambos abriram mão do intervalo por iniciativa própria.

O acórdão de segunda instância foi modificado no TST. O relator do recurso, ministro Lelio Bentes, afirmou que “o direito ao pagamento das horas extras resulta da sua efetiva prestação, não se prendendo a circunstâncias subjetivas, dentre elas a vontade do trabalhador”.

Sem indenização: TST nega indenização com base em acúmulo de cargos públicos

O pagamento de indenização pelo período entre a demissão e a reintegração de um funcionário não é devido se durante esse tempo ele foi nomeado para exercer cargo público. A decisão foi tomada pela Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho.

Os ministros entenderam que a indenização paga a um ex-funcionário da Caixa Econômica Federal (CEF) alcança apenas o período entre a sua demissão e a nomeação para um órgão público da administração direta.

O funcionário foi admitido na CEF em 1983 e, em 1990, foi demitido por justa causa com base em conclusões da comissão de sindicância criada para apurar irregularidades na agência de João Câmara (RN), onde trabalhava como caixa-executivo.

ACÓRDÃO - CONTRATAÇÃO PELO ERÁRIO SEM A REALIZAÇÃO DE CONCURSO PÚBLICO ANTERIORMENTE À CONSTITUIÇÃO DE 1988.

PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO

ACÓRDÃO Nº: 1188/02 - PROCESSO TRT REXOFF-0119/02
RECLAMANTE: DCF
RECLAMADO: ESTADO DE RONDÔNIA
(PROC. DR.: LEANDRO JOSÉ CABULON E OUTROS)
ORIGEM: M.Mª. VARA DO TRABALHO DE VILHENA/RO
RELATORA: JUÍZA MARIA DO SOCORRO COSTA MIRANDA
REVISORA: JUÍZA ROSA MARIA NASCIMENTO SILVA

CONTRATAÇÃO PELO ERÁRIO SEM A REALIZAÇÃO DE CONCURSO PÚBLICO ANTERIORMENTE À CONSTITUIÇÃO DE 1988.
É cediço que quando da vigência do ordenamento constitucional anterior - CF/67 e Emenda Constitucional/69 -, havia a previsibilidade de contratação sem o requisito do Concurso Público, o que restou corroborado pela Carta Magna atual no art. 19 do ADCT.


VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos de remessa oficial, em que são partes, como reclamante, DARCY CUSTÓDIO FLORÊNCIO e, como reclamado, ESTADO DE RONDÔNIA.
Trata-se de remessa oficial da r. sentença de fls. 55/66, complementada pela decisão de embargos de fls. 75/76, condenou o Estado ao pagamento de verbas rescisórias, multa pelo atraso no pagamento, indenização de seguro desemprego, bem como comprovação do recolhimento das contribuições previdenciárias, e ainda, na decisão de embargos, condenou o reclamado ao pagamento de multa de 10% do valor da causa, por litigância de má-fé.

Trabalhador rural tem direito a intervalo intrajornada de uma hora

Se a Constituição Federal equipara os trabalhadores urbanos e rurais, então pode-se estender ao trabalhador rural a previsão do intervalo mínimo de uma hora em trabalho contínuo acima de seis horas. A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho só precisou do “caput” do artigo 7º da Constituição Federal para aplicar ao rurícola a norma da concessão do intervalo intrajornada da CLT.

A evolução da jurisprudência na área trabalhista chegou ao tema. O próprio relator do recurso de revista, ministro Alberto Bresciani, reviu seu posicionamento anterior e concluiu estar correta a decisão do Tribunal Regional da 15ª Região, que concedia a indenização pelo descanso não usufruído. No mesmo sentido, aplicando o art. 71, parágrafo 4º, da CLT ao rurícola, houve outros julgados recentes no TST, da Segunda, da Quinta e da Sexta Turmas.

O ministro Alberto Bresciani esclareceu que a Consolidação das Leis do Trabalho, à época de sua aprovação, em 1943, restringia, expressamente, ao trabalhador rural, a sua esfera normativa. Somente alguns poucos dispositivos da CLT se estendiam àquela classe de trabalhadores - como os referentes ao salário mínimo, férias, aviso prévio e remuneração.

Adicional noturno é devido mesmo que jornada se inicie em horário diurno

O adicional noturno, em regime compensatório de 12X36 horas, é devido ao trabalhador, mesmo que a jornada seja iniciada em horário diurno. Foi o que decidiu a Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho ao julgar o recurso de um grupo de empregados do Hospital Nossa Senhora da Conceição, do Rio Grande do Sul.

Os funcionários entraram com reclamação trabalhista na 3ª Vara do Trabalho de Porto Alegre, em maio de 2004, informando, entre outros, que o adicional noturno de 50% não lhes era pago após as horas que excediam às cinco da manhã. A decisão lhes foi favorável.

O hospital recorreu, e o Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) excluiu da condenação o pagamento do adicional noturno no período laborado após as cinco horas da manhã, ao entendimento de que o trabalho diário que não se realiza integralmente em horário noturno não dá direito à percepção do respectivo adicional pelo trabalho em horário não cumprido exclusivamente no período considerado noturno, ou seja, entre as 22h e 5h do dia seguinte. O Regional excluiu da condenação o adicional após as 5h e considerou prejudicado o recurso ordinário dos empregados.

Humilhado e demitido injustamente por furto receberá mais de R$36 mil

Acusado de furtar mercadorias da loja onde trabalhava, empregado foi humilhado, ameaçado e coagido. Interrogado de manhã até à noite por três supervisores da área de segurança, foi obrigado a assinar comunicado de demissão por justa causa. Depois de tudo isso, foi ostensivamente conduzido pelos seguranças através da loja, como um delinqüente, sob a vista dos colegas e do público em geral, a fim de ser transportado para a delegacia. O quadro descrito possibilitou a um ex-funcionário da Bompreço Bahia S.A. estar prestes a receber uma indenização por danos morais de mais de R$ 36 mil, valor a ser atualizado desde 1999. A decisão é do Tribunal Superior do Trabalho, que manteve o entendimento das instâncias anteriores.

Ao ajuizar ação trabalhista contra a empresa, o ex-auxiliar de patrimônio pediu, além da indenização por danos morais, as verbas rescisórias a que teria direito se tivesse sido demitido sem justa causa. Após a análise dos fatos e dos depoimentos de testemunhas, a 6ª Vara do Trabalho de Salvador (BA) julgou não ter sido provado que o trabalhador furtou mercadorias do estabelecimento, ou que ele estava aliado a quadrilha que o fizesse, como alegou a empregadora.

Comprovação de depósito recursal em momento inoportuno não é válida

A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve decisão do Tribunal Regional da 1ª Região (RJ) que considerou deserto o recurso de revista da Companhia de Bebidas das Américas – Ambev, por falta de comprovação, no momento oportuno, do recolhimento do valor arbitrado à condenação.

A ação foi movida por um empregado da Líder Terceirização Ltda., que ingressou na 2ª Vara do Trabalho de Niterói pleiteando, entre outros, a responsabilidade subsidiária da Ambev com relação aos créditos trabalhistas. A sentença foi favorável ao autor. A Líder recorreu e o TRT considerou deserto o recurso. A Ambev embargou a decisão, ao argumento de que o seu recurso ordinário não havia sido julgado. O Regional informou que desconhecia a existência do aludido recurso.

Não conformada com a decisão, a Ambev interpôs recurso de revista e efetuou o depósito recursal de R$ 2.515,00. Mas, segundo o Tribunal Regional, aquele valor estava incompleto, uma vez que a condenação fora arbitrada em R$ 6 mil. O recurso foi considerado deserto, e o TRT/RJ negou-lhe seguimento.

terça-feira, 8 de janeiro de 2008

AIRR - 1185/2003 - FGTS. DIFERENÇAS DA MULTA DE 40%. PRESCRIÇÃO.

NÚMERO ÚNICO PROC: AIRR - 1185/2003-030-01-40
A C Ó R D Ã O
8ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. FGTS. DIFERENÇAS DA
MULTA DE 40%. PRESCRIÇÃO. Nos casos de diferenças da multa do FGTS,
decorrentes dos expurgos inflacionários, o termo inicial da prescrição é
contado a partir da vigência da Lei Complementar nº 110/2001, de
30/6/2001, ou da data do trânsito em julgado de ação porventura movida
pelo empregado na Justiça Federal. Incidência da Orientação
Jurisprudencial 344 da SBDI-1/TST. Na presente hipótese, o acórdão
regional deixou assentado que a presente reclamação trabalhista foi
ajuizada dentro do biênio contado a partir da data do trânsito em julgado
da ação movida pela autora perante a Justiça Federal. Vê-se, pois, que a
decisão daquela Corte harmoniza-se com a segunda parte da OJ nº 344, da
SBDI-1/TST. Inexistiu, portanto, violação do artigo 7º, XXIX, da Carta
Magna. DIFERENÇAS DA MULTA DE 40 % . CORREÇÃO MONETÁRIA DO SALDO DA
CONTA DO FGTS. ATO JURÍDICO PERFEITO. O pagamento da indenização
compensatória não observou o acréscimo dos índices de correção monetária
relativos aos Planos Econômicos. Esta Corte trabalhista tem entendimento
pacífico de que cabe ao empregador a responsabilidade pelo pagamento
dessas diferenças, de acordo com a Orientação Jurisprudencial 341 da
SBDI-1/TST. Não há afronta ao artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição
Federal. Agravo de instrumento desprovido .

segunda-feira, 7 de janeiro de 2008

Juiz do Trabalho substitui multa por serviços à comunidade

Em outra moeda

A Justiça Trabalhista do Rio de Janeiro substituiu uma condenação de R$ 150 mil por visitas a escolas municipais e pela compra de 100 kits para um projeto social. A decisão foi tomada pelo juiz Glener Pimenta Stroppa da 1ª Vara do Trabalho de Três Rios.

A Cooperativa Comunitária Mista de Monte Castelo e o seu sócio-fundador, Milton Antônio Lopes, foram multados em R$ 150 mil por danos morais coletivos e proibidos de intermediar mão-de-obra. Porém, a procuradora do Trabalho Guadalupe Louro Turos Couto constatou que tanto a cooperativa quanto seu fundador não tinham recursos para pagar a indenização nem patrimônio a ser penhorado.

"A proposta de conversão da indenização foi feita porque percebemos que, ao longo do processo, os valores não seriam pagos pelos réus. A própria cooperativa já mudou de endereço e o seu diretor atual não é mais o mesmo. É uma forma de não deixar impune os condenados por fraudes à legislação trabalhista", explicou a procuradora.

Vínculo trabalhista - Ação de conselheira tutelar compete à Justiça comum

Cabe à Justiça comum julgar ação trabalhista contra município movida por conselheiro tutelar. O entendimento é da 3ª Seção do Superior Tribunal de Justiça ao estabelecer que a competência para julgar a causa de uma conselheira tutelar contra o município de Viamão (RS) é da Justiça Cível de Viamão. A relatora do processo é a ministra Maria Thereza de Assis Moura. A decisão foi unânime.

O Conselho Tutelar é um órgão público municipal de caráter autônomo e permanente, que tem a função de zelar pelos direitos da infância e juventude, conforme os princípios estabelecidos pelo Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA). Os conselheiros tutelares são pessoas que têm o papel de porta-voz das suas respectivas comunidades, atuando junto a órgãos e entidades para assegurar os direitos das crianças e adolescentes.

A ação foi movida pela conselheira tutelar Eunice Beroni Silveira contra o município onde trabalhou. Ela ajuizou ação na 1ª Vara Cível de Viamão (RS) reclamando pagamento de horas extras decorrentes dos serviços de conselheira tutelar. Eunice Silveira foi eleita para o cargo em 2001, com mandato de três anos.

Conflito de competência - Justiça Trabalhista julga ações de servidores celetistas

A Justiça Trabalhista é quem deve processar e julgar ação que pede o restabelecimento de vantagens suprimidas da remuneração dos servidores públicos federais relativas ao período de vigência do regime celetista. A conclusão é da 3ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, que determinou ser da competência da 1ª Vara do Trabalho de Cuiabá, Mato Grosso, julgar o processo movido por um servidor contra o Departamento Nacional de Estradas de Rodagem (DNER) e a União.

Segundo o processo, o servidor ajuizou ação para garantir o restabelecimento das gratificações de função policial, por operações especiais e de apoio.

A questão chegou ao STJ por meio de um conflito de competência encaminhado para que se indicasse quem iria decidir a questão: Justiça Federal ou Justiça Trabalhista.

domingo, 6 de janeiro de 2008

CONTRATAÇÃO SEM CONCURSO - Fraude nas Relações de Trabalho - RESPONSABILIDADE DO ADMINISTRADOR

Pedro Paulo Teixeira Manus
Professor Titular de Direito do Trabalho
da Faculdade de Direito da PUC/SP, Juiz
Vice-Presidente Judicial do Tribunal
Regional do Trabalho da 2ª Região,
Membro da Comissão Nacional de Direito
e Relações do Trabalho do Ministério
do Trabalho e Emprego.

Palestra Proferida no Seminário Sobre “Fraude nas
Relações de Trabalho – Mecanismos de Prevenção
e Repressão”, em 22 de Novembro de 2005

Nós sabemos que existe um regime jurídico de admissão originária dos
prestadores de serviço para administração pública direta e indireta. Qual é esse regime? É o regime administrativo. Antigamente a gente tratava esse pessoal admitido sob o regime administrativo
de funcionários públicos. Segundo Maria Sylvia Zanella di Pietro hoje esses são os
servidores estatutários. Na realidade esse era o regime antes da Constituição de 88 mais democrático, mais justo e mais seguro de admissão de pessoal pelo serviço público- o regime administrativo. Por que? Porque admitidos dessa forma tinham todos condições relativamente iguais de concorrer às vagas e, portanto, evitava-se que se fraudasse essa regra e se admitisse alguém em detrimento de quaisquer outros. Acontece que com a evolução dos acontecimentos, com a mudança da atuação do Estado, passou a Administração Pública a poder admitir gente por outro regime que não o regime estatutário, isto é, o regime trabalhista.
Isto é possível tanto na administração direta e indireta quanto nas empresas públicas e nas sociedades de economia mista. Acontece, e a professora Maria Sylvia faz essa ressalva, que depois da emenda 19, de 98, que deu nova redação a esse artigo 37, ele passou a dizer o seguinte:

HERMENÊUTICA CONSTITUCIONAL

FERRAZ Júnior, Tércio Sampaio Ferraz

Absorção da hermenêutica tradicional.
Partir do caráter positivado das normas das constituições modernas.
Esta positivação foi uma das idéias que corporificaram o movimento
constitucionalista a partir do século XIX. Um dos traços centrais do Estado de Direito foi,
assim, a fixação de uma ordem estatal livre, na forma de normas positivas, sujeitas às formalidades
garantidoras da certeza e da segurança. Desta forma protegia-se a liberdade conforme a lei.
1.1.1. Isto exigiu, portanto, uma formalidade constitucional.
Esta formalidade conferia à constituição uma transparência e uma estabilidade
indispensáveis. Graças a ela, as constituições puderam submeter-se às regras usuais de interpretação.
Por seu intermédio chegava-se ao seu sentido e se controlava a sua eficácia. Sua estabilidade
decorria igualmente, não obstante as mudanças na realidade, das limitações postas por
estas regras.

AS AÇÕES RELATIVAS ÀS PENALIDADES ADMINISTRATIVAS IMPOSTAS AOS EMPREGADORES PELOS ÓRGÃOS DE FISCALIZAÇÃO DAS RELAÇÕES DE TRABALHO

LEITURA DO ARTIGO 114, VII DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA
FAVA, Marcos Neves

1. Introdução.
2. Abrangência.
3. limitação: empregadores.
4. Importância da fiscalização na garantia
dos direitos sociais.
5. Ações e matérias afetas
à nova competência.
6. Cobrança das multas.
7. Nótula procedimental
8. Certidões negativas
de débitos perante o sistema do F.G.T.S. ou o
INSS.
9. Trabalho escravo.
10. Conclusões.

1. Introdução.
A reforma do judiciário, implementada pela Emenda Constitucional 45, depois
de mais de uma década de processo legislativo, transferiu para a competência da Justiça do Trabalho as ações relativas às penalidades impostas aos empregadores pelos órgãos de fiscalização das relações do trabalho.
Como razões da lei – mens legis, nunca mens legislatoris – para o deslocamento da
competência de vários temas para a Justiça do Trabalho, três afiguram-se razoavelmente perceptíveis, a saber: a ampliação da proteção ao valor-trabalho, a busca de celeridade ou efetividade nas decisões em alguns temas e a tentativa de evitarem-se decisões conflitantes, a partir do mesmo fato.
Do artigo 114, o inciso em análise, o VII, enquadra-se nas três ratios.
A partir do sucesso reconhecidamente alcançado pela execução das contribuições
sociais, inovação trazida pelo segundo parágrafo do artigo 114 da Constituição da República, pela emenda 20/1998, depois regulada pela Lei 10035, é fácil compreender que a atrativa e típica celeridade da Justiça do Trabalho figure como motivo para a transferência da execução das penalidades administrativas, com eficaz recolhimento das multas aplicadas pela fiscalização do trabalho.
Há aqui evidente interesse da União, no recolhimento dos valores impostos aos transgressores da legislação trabalhista, o que não vem, historicamente, sendo bem realizado pela Justiça Federal, premida pelo abarrotamento de processos.

sexta-feira, 4 de janeiro de 2008

SENADO APROVA PROJETO QUE ALTERA LEI DE ESTÁGIO

O Projeto de Lei nº 473, de 2003, que altera as regras para a concessão de estágios, foi aprovado ontem pelo Senado Federal. A proposta - que modifica a Lei nº 6.494, de 1977 - limita o número de estagiários contratados pelas empresas a 20% do quadro de funcionários e fixa o prazo máximo de dois anos para o período de estágio. Além do conteúdo polêmico, a trajetória da proposta tem sido conturbada. De autoria do senador Osmar Dias, o projeto aprovado é substitutivo ao Projeto de Lei Complementar (PLC) nº 44, de 2007. O PLC foi substituído em razão da alegação, pelo senador Dias, de plágio de sua proposta.

O Projeto de Lei nº 473 define o estágio como ato educativo não necessariamente obrigatório, podendo ser de caráter profissional, sócio-cultural ou científico. A jornada de trabalho do estagiário não poderá ultrapassar seis horas diárias e 30 semanais para alunos da educação superior e da profissional. Para estudantes do ensino médio, são quatro horas diárias e 20 semanais. O estagiário deverá ter seguro por acidentes pessoais e responsabilidade civil por danos de terceiros e terá direto ao período de recesso de 30 dias após um ano de duração do estágio.

EXECUÇÃO DE SENTENÇA NA JUSTIÇA DO TRABALHO E A APLICAÇÃO DA LEI N° 11.232/2005

Justiça do Trabalho utiliza novas regras de execução civil em ações

Algumas das novas regras da execução civil, que na prática têm tornado os processos mais céleres, vêm sendo aplicadas pela Justiça do Trabalho, ainda que a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) tenha previsão sobre o tema para o processo trabalhista. A questão, polêmica, tem gerado decisões divergentes dentro da própria Justiça do Trabalho. Em especial, discute-se o uso do artigo 475 J, introduzido no Código de Processo Civil (CPC) pela Lei nº 11.232, de 2005, em vigor desde junho do ano passado.

O artigo estipula uma multa de 10% sobre o valor da condenação se o devedor não realizar o pagamento em um prazo de 15 dias. A CLT prevê 48 horas para o pagamento do débito e o conseqüente bloqueio de bens caso o devedor não satisfaça a dívida no prazo estipulado. Mas não prevê qualquer multa.

segunda-feira, 31 de dezembro de 2007

Justiça reconhece vínculo empregatício de diarista

Não basta que a trabalhadora preste serviço doméstico em dias intercalados para que seja considerada diarista e autônoma. Com base neste entendimento, os juízes do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-SP) reconheceram o vínculo empregatício de uma doméstica que trabalhava duas vezes por semana na residência de sua patroa.

A doméstica entrou com processo contra sua ex-patroa na 44ª Vara do Trabalho de São Paulo, pedido o reconhecimento do vínculo e o pagamento de direitos trabalhistas, tais como férias acrescidas de 1/3 e 13º salário, além do registro do contrato profissional na Carteira de Trabalho e do recolhimento previdenciário.

De acordo com a Lei 5.859/72, empregado doméstico é "aquele que presta serviços de natureza contínua e de finalidade não lucrativa à pessoa ou à família no âmbito residencial destas".

TST julga inconstitucional MP que trata de prazo processual

A sessão do Pleno do Tribunal Superior do Trabalho declarou a inconstitucionalidade do artigo quarto da Medida Provisória 2.180-35/2001 que ampliou o prazo de dez para 30 dias para os entes públicos recorrerem de decisões judiciais, com embargos, na fase em que o processo encontra-se em fase de execução. Onze dos 14 ministros que participaram da sessão julgaram que a mudança dessa norma processual não tem a urgência que justifique a edição de medida provisória.
“O favor processual concedido aos entes públicos, no sentido de triplicar o prazo para a oposição dos embargos à execução, carece de urgência política, ou seja, não se revela proporcional, apresentando-se como um privilégio inconstitucional”, disse o relator do Incidente de Inconstitucionalidade, ministro Ives Gandra Martins Filho.
A urgência para a edição de MPs, afirmou, obedece a dois critérios, um objetivo –“verificação da impossibilidade de se aguardar o tempo natural do processo legislativo sumário” - e outro subjetivo, que se relaciona, principalmente, “a um juízo político de oportunidade e conveniência”.
Ives Gandra esclareceu que a inconstitucionalidade deve-se apenas ao aspecto formal, ou seja, à utilização de MP para a mudança de norma processual. Reforçou o voto do ministro decisão do Supremo Tribunal Federal referente à ampliação do prazo para ajuizamento de ação rescisória também por meio de medida provisória.

Uniforme. Exigência do uso de roupas de determinada cor. Não-fornecimento pelo empregador. Indenização devida.

(8ª Turma. RO 00417-2004-009-04-00-0, Relatora a Exma. Juíza Cleusa Regina Halfen. Publ. DOE-RS:1º.07.2005)
EMENTA: RECURSO DA RECLAMANTE
USO DE UNIFORME. INDENIZAÇÃO. Se o empregador exige do trabalhador o uso de roupas de determinada cor e não fornece o uniforme, deve a indenização correspondente ao empregado. Recurso provido.
(...)
INDENIZAÇÃO - UNIFORME
A reclamante alega, na petição inicial, que era obrigada a usar uniforme no trabalho, constituído de camisas, calças, sapatos e sandálias, de cor preta, sendo que tais peças não eram fornecidas pela reclamada, cujos custos eram suportados pela autora, que efetuou gasto no valor de R$ 297,00.
A reclamada contesta o pedido, fl. 30, afirmando que jamais exigiu a utilização de uniforme, apenas recomenda aos empregados a utilização de roupa de cor preta, que pode ser de qualquer marca ou modelo.
No depoimento pessoal, o preposto afirma que “não era exigido uniforme, mas apenas o uso de roupa preta; que a rda não fornecia a roupa preta; que não era necessário que a roupa possuísse etiqueta da rda” (fl. 77).

Penhora on line. Conta conjunta. Execução trabalhista contra esposo da terceira embargante. Validade da constrição.

(4ª Turma. AP 01081-2004-304-04-00-5, Relator o Exmo. Juiz João Pedro Silvestrin. Publ. DOE-RS: 17.06.2005)
EMENTA: PENHORA ON LINE. CONTA CONJUNTA. EXECUÇÃO TRABALHISTA CONTRA ESPOSO DA TERCEIRA EMBARGANTE. Penhora que recai sobre numerário depositado em conta conjunta existente em nome do casal. Possibilidade e validade da constrição. Agravo não provido.
(...)
PENHORA EM CONTA BANCÁRIA CONJUNTA. EX-SÓCIO DA EXECUTADA.
A agravante busca a liberação do valor penhorado para satisfação de crédito trabalhista, cuja constrição recaiu sobre quantia depositada em conta-corrente bancária que possui em conjunto com seu esposo. Alega que é casada pelo regime de comunhão universal de bens, que trabalha e tem renda, enfatizando que a importância depositada em banco tem natureza alimentar. Aduz que somente é possível a penhora de 50% dos valores depositados em banco e que não integrou o pólo passivo da execução, o que enseja a aplicação do disposto no art. 1046 do CPC.
Não lhe assiste razão.

Mandado de segurança. Manutenção de plano de saúde de empregada em fruição de benefício previdenciário. Concessão. Acórdão

(1ª Seção de Dissídios Individuais. MS 00645-2005-000-04-00-3, Relatora a Exma. Juíza Ana Luiza Heineck Kruse. Publ. DOE-RS: 27.06.2005)
EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. MANUTENÇÃO DE PLANO DE SAÚDE DE EMPREGADA EM FRUIÇÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. Havendo na espécie prova inequívoca do direito e a verossimilhança da alegação, aliadas a fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, é cabível a antecipação dos efeitos da tutela. Concede-se a segurança.
(...)
LEOCADIA SCHUCK impetra mandado de segurança com pedido de liminar contra ato da Juiz Titular da 1ª Vara do Trabalho de Pelotas, através do qual foi indeferido pedido de antecipação de tutela perseguido nos autos da reclamatória trabalhista nº 00477-2005-731-04-00-1, movida contra PHILIP MORRIS DO BRASIL INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA.
Sustenta a impetrante que encontra-se afastada do emprego, em virtude de doença e para tratamento médico desde 02.03.2004, com benefício previdenciário concedido a partir de 17.03.2004, e em 03 de março do corrente ano recebeu carta da empresa, informando que ao final do mês completaria 90 dias de auxílio doença e que, em razão de norma do acordo coletivo, perderia o direito à assistência médica, acaso não optasse por arcar integralmente com os respectivos custos. Com o intuito de obstar os efeitos lesivos da cessação do benefício da assistência médica por parte da empresa, a empregada, ora impetrante, ingressou com reclamatória trabalhista, com pedido de antecipação de tutela, o qual não recebeu análise do Juízo, que a postergou para depois da manifestação da ré e, para tanto, não designou audiência, ou deu prazo

Licença-prêmio. Empregados “celetistas”. Município. Concessão da vantagem. Acórdão

(7ª Turma. REO/RO 00253-2003-661-04-00-1, Relatora a Exma. Juíza Dionéia Amaral Silveira. Publ. DOE-RS: 09.06.2005)
EMENTA: LICENÇA-PRÊMIO PREVISTA PELA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE PASSO FUNDO. A Lei Orgânica do Município de Passo Fundo concede o direito à licença-prêmio aos seus servidores, assim conceituando todos aqueles que auferem remuneração do erário público municipal, hipótese em que se enquadram os autores, na condição de empregados celetistas. Recurso ordinário do Município de Passo Fundo parcialmente provido para condená-lo à concessão, no prazo de 60 dias, das licenças-prêmio devidas aos reclamantes, na forma declinada na inicial, sob pena de conversão em pecúnia, observando-se os juros, a correção monetária, e as retenções previdenciários e fiscais acolhidos na origem, na forma da lei, assim como a prescrição pronunciada.
(...)
RECURSO ORDINÁRIO DO MUNICÍPIO RECLAMADO
O Município reclamado foi condenado a pagar, a cada um dos reclamantes, conforme em liquidação por cálculo for apurado, “Licenças-prêmio, relativamente aos períodos postulados, nos moldes postulados na inicial”, sob o fundamento, em síntese, de que a vantagem é devida também aos empregados celetistas, e não somente aos estatutários. A condenação está calcada no contido no artigo 20 da Lei Orgânica do Município, que, no entender do Julgador de origem, atendeu ao que preceitua o artigo 30 da Constituição Federal, e 36 da mesma Lei Orgânica municipal, assim como ao disposto no 5º, “caput”, da Constituição da República.

Honorários advocatícios. Substabelecimento sem reservas. Sub-rogação do direito aos honorários. - Acórdão

(8ª Turma. AP 00003-1997-511-04-01-0, Relator o Exmo. Juiz Carlos Alberto Robinson. Publ. DOE-RS: 1º.07.2005)
EMENTA: AGRAVO DE PETIÇÃO DO EX-PROCURADOR DA RECLAMANTE. O substabelecimento, sem reservas, dos poderes de representação processual a outro advogado implica sub-rogação do direito aos honorários. Agravo não provido.
(...)
O procurador da reclamante, que firma a petição inicial, interpõe agravo de petição, inconformado com a decisão que indefere o pedido de retenção de valores a título de honorários advocatícios, na razão de 25% do valor total da condenação. Pretende sua reforma para ver atendida sua pretensão.
Há contraminuta da reclamante e da reclamada.
É o relatório.
ISTO POSTO:
PRELIMINARMENTE
DA ILEGITIMIDADE DO RECORRENTE. DA INVIABILIDADE DO AGRAVO DE PETIÇÃO
Em contraminuta, a reclamante alega ilegitimidade do agravante para interpor o presente recurso, pois não é parte no processo e, a teor do artigo 897, “a”, da CLT, este é cabível contra as decisões do juiz na execução, após julgamento dos embargos do executado. Salienta que o recorrente substabeleceu o processo sem reserva de podres, conforme se verifica dos autos.
Sem razão.

Dano moral. Informações desabonatórias do ex-empregado. Indenização devida. - Acórdão

(3ª Turma. RO 01093-2003-301-04-00-0, Relator o Exmo. Juiz Ricardo Carvalho Fraga. Publ. DOE-RS: 22.07.2005)
EMENTA: DANO MORAL. INFORMAÇÕES DESABONATÓRIAS DO EX-EMPREGADO. Mantida a Sentença que reconheceu devida a indenização por dano moral em face da conduta da reclamada que prestou informações desabonatórias do ex-empregado.
(...)
ISTO POSTO:
PRELIMINARMENTE:
1. DA INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO, EM RAZÃO DA MATÉRIA.
A reclamada argúi a incompetência desta Justiça Especializada para examinar pedido de indenização por danos morais e materiais, sustentando que os fatos, alegadas informações desabonatórias sobre o reclamante, ocorreram depois da extinção do contrato de trabalho. Transcreve jurisprudência favorável. Postula a reforma, com a extinção do pedido, sem julgamento do mérito.
Examina-se.

Contribuição previdenciária. Alíquota. Incidência sobre acordo sem reconhecimento de vínculo de emprego. acórdão

Prestação de trabalho contribuinte individual

(3ª Turma. RO 01156-2002-561-04-00-7, Relator o Exmo. Juiz Ricardo Carvalho Fraga. Publ. DOE-RS: 28.06.2005)
EMENTA: CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. Hipótese em que o total das contribuições sociais incidentes sobre o acordo, nas quais seja reconhecida a prestação de trabalho, mas não o vínculo empregatício, é de 31%, sendo que os 20% fixados na homologação satisfazem apenas a cota do tomador do serviço, restando outros 11% de cota do Segurado individual.
VISTOS e relatados estes autos de RECURSO ORDINÁRIO interposto de sentença proferida pelo MM. Juízo da Vara do Trabalho de Carazinho, sendo recorrente INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e recorridos MARCOS SILVEIRA DOS SANTOS, MARSAN INDÚSTRIA DE CONFECÇÕES LTDA. - ME E MÁRCIO ALBERTO HERMES.
O INSS interpõe recurso ordinário às fls. 98/101. Aduz que a presente reclamatória culminou com acordo firmado entre as partes, sem reconhecimento de vínculo empregatício, sendo neste caso, trabalho prestado na qualidade de contribuinte individual. Portanto, entende que a alíquota a ser aplicada é de 31% e não a determinada no acordo. Cita o disposto no inciso I, “a” e inciso II do art. 195 da Constituição Federal, art. 22, III e art. 30, “b”, inciso I , da Lei 8.212/91, bem como o disposto na Lei 10.666/03, art. 4º.
Sem contra-razões, sobem os autos ao Tribunal.

Dano moral decorrente de acidente de trabalho - acórdão

Competência da Justiça do Trabalho. Dano moral decorrente de acidente de trabalho.
(7ª Turma. RO 01147-2003-001-04-00-2, Relator o Exmo. Juiz Flavio Portinho Sirangelo. Publ. DOE-RS:05.08.2005)

EMENTA: DANO MORAL. ACIDENTE DE TRABALHO. COMPETÊNCIA PARA PROCESSAR E JULGAR A CAUSA. RESOLUÇÃO RECENTE DA CONTROVÉRSIA EXISTENTE SOBRE O TEMA POR PARTE DO PLENÁRIO DO EXCELSO STF. A Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar as ações de indenização por dano moral, decorrentes de acidente de trabalho, conforme decisão unânime do plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Conflito de Competência nº 7.204-1 suscitado pelo Tribunal Superior do Trabalho em face do extinto Tribunal de Alçada do Estado de Minas Gerais, em sessão realizada no dia 29.6.2005. Recurso da reclamante a que se dá provimento.

(...)

TST garante reajuste para aposentados da Petrobras

Em decisão da Sétima Turma, o Tribunal Superior do Trabalho assegurou aos aposentados e pensionistas da Petrobras no Estado da Bahia o mesmo reajuste salarial concedido aos empregados da ativa, em voto do ministro Guilherme Caputo Bastos.

A questão vem sendo objeto de discussão desde que a Petrobras firmou acordo coletivo de trabalho com o sindicato da categoria na Bahia, referente ao período 2004/2005. Em uma das cláusulas, a empresa concedeu aumento a todos os empregados da ativa, indistintamente, sob a forma de avanço de um nível ao final de cada faixa da tabela salarial.

Diversos grupos de aposentados e pensionistas, considerando-se prejudicados pela exclusão, ajuizaram ações contra a Petrobras e a Fundação Petrobras de Seguridade Social, Petros. Em síntese, além de outros pedidos, os autores reividicaram sua inclusão no mecanismo que possibilitou o avanço de nível, defendendo a tese de que se trata de um reajuste disfarçado.

MPT aciona C&A por fraude com cooperativas

Ação denuncia confecção de grifes por uso de pseudocooperativa de Avaré; indenização é de R$ 1,2 milhão

Os Procuradores do Trabalho Marcus Vinícius Gonçalves e Luís Henrique Rafael, do Ofício de Bauru do Ministério Público do Trabalho, ajuizaram ação civil pública contra a rede de lojas C&A e outras três empresas que se utilizam de mão-de-obra fornecida por cooperativa de intermediação de trabalhadores, todas investigadas no Inquérito Civil Público nº 28232/2006-34 que tramita no MPT.

A ação foi ajuizada na última sexta-feira, 14/12/2007, e pede R$ 1,2 milhão (hum milhão de duzentos mil reais) de indenização a quatro empresas beneficiárias da fraude. O esquema envolve a intermediação dos cooperados por meio de empresas situadas em São Paulo e Avaré, no afã de diluir a responsabilidade da principal beneficiária da fraude.

sábado, 22 de dezembro de 2007

Carteiros pedem sanção de projeto que garante adicional de periculosidade

Brasília - Representantes da Comissão Nacional de Periculosidade dos carteiros se reuniram hoje (6) com o ministro do Trabalho e Emprego, Carlos Lupi, para pedir sanção do Projeto de Lei (PL) 7.362 de 2006, de autoria do senador Paulo Paim (PT-RS).

O projeto já foi aprovado no Senado Federal e na Câmara dos Deputados e aguarda apenas a sanção do presidente da República.

O PL trata da alteração do Artigo 193 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). A mudança reconhece o perigo na profissão de carteiro, concedendo, assim, o adicional de periculosidade a categoria.

“O cargo de carteiro está acometido de vários males. Um deles é a violência urbana. Em dez meses, temos relatados mais de 1.707 assaltos neste ano", disse o coordenador da comissão, Robson Luiz Pereira Neves.

"Há também a questão do câncer de pele, a exposição excessiva ao sol diariamente, a rotina que causa várias doenças, como hérnia de disco e varizes. Além da distância percorrida todos os dias em terrenos acidentados”.

quinta-feira, 20 de dezembro de 2007

STF impede acúmulo de aposentadorias de juiz e procurador

STF impede acúmulo de aposentadorias de juiz e procurador

Por unanimidade, o Supremo Tribunal Federal (STF) manteve hoje (11) suspensa a possibilidade de José Fernandes de Andrade receber duas aposentadorias, uma por ter atuado como juiz federal e outra por ter exercido o cargo de procurador de Justiça.

Em maio de 2006, a presidente da Corte, ministra Ellen Gracie, deferiu o pedido de Suspensão de Segurança (SS 2860) da União contra a acumulação dos proventos. Com isso, a ministra cassou decisão liminar do Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF-5) que havia garantido ao magistrado receber as duas aposentadorias.

A questão foi levada ao Plenário porque Andrade recorreu da decisão da ministra. Nela, Ellen Gracie diz que o entendimento do TRF-5 representa “lesão à ordem pública em sua acepção jurídico-constitucional”, por impedir a aplicação de dispositivos constitucionais que vedam o recebimento das aposentadorias que foram concedidas ao juiz.

TRT 13ª REGIÃO (PARAÍBA) - ACÓRDÃOS - HORAS EXTRAS

ACÓRDÃOS PUBLICADOS NO DIÁRIO DA JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA NO DIA 28 DE JANEIRO DE 2005, BOLETIM Nº 011/2005.

001-NU.: 00035.2004.003.13.00-9 ( RECURSO ORDINÁRIO ) PROCEDÊNCIA: 3ª VARA DO TRABALHO DE JOÃO PESSOA RELATOR(A): JUIZ WOLNEY DE MACEDO CORDEIRO Juiz(a) Revisor(a) Designado(a) para redigir o acórdão: JUÍZA ANA CLARA DE JESUS MAROJA NÓBREGA RECORRENTES: MARCELO DE CASTRO SILVEIRA BANCO ABN AMRO REAL S.A. RECORRIDOS: OS MESMOS ADVOGADOS: MARCOS PIRES - JOSE MARIO PORTO JUNIOR - EMENTA: ASSEDIO SEXUAL. CONDUTA DO EMPREGADOR. AUSÊNCIA DE CULPA E NEXO CAUSAL. DANO MORAL INEXISTENTE. Em consonância com a jurisprudência vigente na seara do jus laboral, não procede o pedido de indenização advinda de dano moral, quando ausente a culpa do empregador, tampouco na hipótese de inexistir liame causal entre o fato danoso e a conduta empresarial. Recurso ordinário do reclamado provido. DECISÃO: ACORDAM os Juízes do Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região: por unanimidade, rejeitar a preliminar de não conhecimento do recurso por deserção; por unanimidade, rejeitar, como preliminar, a matéria relativa à carência do direito de ação; por unanimidade, rejeitar a preliminar de incompetência da Justiça do Trabalho; Mérito: RECURSO DO RECLAMANTE - por unanimidade, negar provimento ao recurso; RECURSO DO RECLAMADO - por maioria, dar provimento ao recurso para julgar improcedente o pedido, vencido o Juiz Relator e contra o voto do Juiz Ubiratan Moreira Delgado que lhe negavam provimento. Custas invertidas e dispensadas. João Pessoa, 16 de novembro de 2004.

FUNÇÕES INSTITUCIONAIS DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO

O Ministério Público esteve, e ainda hoje está, marcado pela figura do PROMOTOR, aquele que
promove o andamento de determinadas ações perante a Justiça. Notadamente perante o Juízo criminal.
Por ser aquele que tem a atribuição de denunciar a prática do delito é, por vezes, chamado de acusador
público. E, no dizer de Pontes de Miranda, o Ministério Público promove, postula, pede, impetra, litiga.
Nenhum ato dele é de ordenação ou de coordenação. É de promoção. A atividade, a que se possa aludir,
é sua, e consiste em promover. O velho termo Promotor é expressivo. A atividade ou é positiva ou
negativa (= de defesa).
Certo. É essencial ao ofício do Ministério Público promover; e prossegue o jurista: ``esse
promover é tão essencial à vida das sociedades contemporâneas, e cada vez o será mais intimamente,
que constitui atividade obrigatória. Dois princípios o governam: o princípio da legalidade (no Brasil desde
1934, de constitucionalidade) e o da hierarquia funcional. Não há, portanto, possibilidade de se introduzir,
na estrutura e no regime de tal ofício, o princípio da oportunidade, de que tratam, a outros respeitos, a
processualística e a política. O exercício das funções não pode depender de considerações de
oportunidade. Existe Ministério Público, assim na União como nos Estados -membros, e as suas funções
têm de ser exercidas. O Governador não pode, como o Presidente da República também não o poderia,
ordenar que, em certo caso, ou em certas espécies, o Ministério Público, não promova''1.

O ESTAGIÁRIO NA JUSTIÇA DO TRABALHO

I - A FINALIDADE SOCIAL E JURÍDICA DO ESTÁGIO
Antes de alguém se enveredar como profissional em qualquer carreira abraçada, faz-se
necessário um aprendizado prévio cujo exercício é por todos conhecido como estágio. Logo, estágio nada
mais é que o tempo de tirocínio durante o qual um futuro profissional, liberal ou não, cumpre para se
habilitar com responsabilidades sua profissão no dia-a-dia.
Assim foi, desde os tempos mais remotos, quando os Mestres passavam seus conhecimentos
para os Aprendizes nos períodos das corporações medievais.
Ora, a justificativa é óbvia, todo o ser humano é dotado de inteligência, mas ninguém nasce
sabendo, precisa se reciclar, ter tempo de prática e de estudos para se habilitar cabal e proficientemente
na sua futura profissão.
No magistério se exige o tirocínio; residência hospitalar, na Medicina; aulas práticas de
Engenharia, e assim por diante, uma vez que o escopo primordial do Estágio é proporcionar a cada
estudante a experiência prática e o aperfeiçoamento técnico e cultural em cada profissão escolhida.
A exigência da prática do aprendizado está presente em todas as profissões, desde a mais
simples e banal até a mais complicada e intelectualizada. Aqui cumpre distinguir estágio de aprendizado.
O primeiro pressupõe a prévia existência de conhecimentos teóricos do candidato; o segundo se propõe a
adquirir conhecimento prático de ofício ou métier. Não leva consigo conhecimentos teóricos.
O advogado, de certo, não foge à regra geral, pois exige mais do intelecto e da sensibilidade do
que qualquer outra profissão; daí por que não se dispensar o Estágio, ainda que a Faculdade administre
internamente aulas práticas complementares ao ensino teórico.

REINTEGRAÇÃO DO TRABALHADOR ACIDENTADO - COMPETÊNCIA PARA RESOLVER SOBRE A EXISTÊNCIA OU NÃO DO ACIDENTE OU DOENÇA DO TRABALHO

O Brasil, como é sabido, consta nos anais mundiais como recordista em acidentes do trabalho,
causando com isto grande prejuízo não somente ao trabalhador, vítima direta, mas, às empresas e
sobretudo à frágil economia do País, merecendo o tema, pois, atenção das autoridades constituídas.
Para o trabalhador, o prejuízo do acidente do trabalho é por demais nefasto, pois, quando não
lhe tira a vida, deixa-o mutilado e muitas vezes incapacitado para o trabalho, decorrendo, nesta última
hipótese, sua demissão do emprego e a impossibilidade de readquiri-lo noutra empresa, onde já é
barrado no exame pré-admissional, passando, então, a engrossar as fileiras de desempregados ou
subempregados.
Para coibir este problema e enquanto a Lei não dispunha de garantia para o trabalhador
acidentado, os sindicatos profissionais passaram a reivindicá-la em negociações coletivas desde a
década de 70, para,..., nos anos de 80, obterem as primeiras vitórias, que variavam de acordo com o
poder de barganha dos interessados.
Hoje, tal garantia faz parte da maioria das categorias profissionais, sendo que os metalúrgicos do
Estado de São Paulo a têm para o trabalhador acidentado ou portador de doença profissional ou do
trabalho, incapacitado para o exercício da função habitual, enquanto perdurar referida incapacidade, o
que constitui, sem dúvida, grande avanço nas relações de trabalho, diante da inércia do Estado para
solucionar o problema.

ITANHAÉM, MEU PARAÍSO

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MARQUINHOS, NOSSAS ROSAS ESTÃO AQUI: FICARAM LINDAS!

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