NÚMERO ÚNICO PROC: RR - 14/2005-025-04-40
PUBLICAÇÃO: DJ - 10/10/2008
A C Ó R D Ã O 3ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO. Provimento que se impõe, ante a demonstração de
possível violação de preceito de lei federal.
RECURSO DE REVISTA. EMPREGADO PORTADOR DE DEFICIÊNCIA. DISPENSA
IMOTIVADA. NECESSIDADE DE IMEDIATA CONTRATAÇÃO DE SUBSTITUTO EM CONDIÇÃO SEMELHANTE. GARANTIA SOCIAL E INDIVIDUAL. LIMITAÇÃO LEGAL AO DIREITO POTESTATIVO DO EMPREGADOR DE RESILIR UNILATERALMENTE O CONTRATO DE TRABALHO. REINTEGRAÇÃO. A efetiva igualdade substantiva de oportunidade e
de tratamento para trabalhadores portadores de deficiência exige atuação
positiva do legislador, superando qualquer concepção meramente formal de
igualdade, de modo a eliminar os obstáculos, sejam físicos, econômicos,
sociais ou culturais, que impedem a sua concretização, pois se trata de
situação em que a prevalência do princípio da igualdade (art. 5º, caput,
da CF) exige o tratamento desigual dos desiguais.
Espaço compartilhado com o propósito de auxiliar colegas estudantes, advogados ou mais especialistas que laborem amparados pelo Direito. Artigos, jurisprudência e julgados.
VOCÊ ENCONTROU O QUE QUERIA? PESQUISE. Nas guias está a matéria que interessa a você.
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domingo, 26 de outubro de 2008
Decisão da SDI-1 esclarece aplicação da Súmula 396 do TST
Decisão da SDI-1 esclarece aplicação da Súmula 396 do TST
Uma vez extinto o período de estabilidade a que tinha direito, o trabalhador demitido só faz jus ao pagamento dos salários correspondentes ao período entre a data da dispensa e o final do prazo da estabilidade, excluída a possibilidade de reintegração. A Súmula nº 396, item I, do TST, prevê a inviabilidade da reintegração. A tese foi adotada pela ministra Maria Cristina Peduzzi (relatora) e integrantes da Seção Especializada em Dissídios Individuais – 1 (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho ao deferir embargos em recurso de revista à Indústria de Bebidas Antarctica-Polar S/A.
Uma vez extinto o período de estabilidade a que tinha direito, o trabalhador demitido só faz jus ao pagamento dos salários correspondentes ao período entre a data da dispensa e o final do prazo da estabilidade, excluída a possibilidade de reintegração. A Súmula nº 396, item I, do TST, prevê a inviabilidade da reintegração. A tese foi adotada pela ministra Maria Cristina Peduzzi (relatora) e integrantes da Seção Especializada em Dissídios Individuais – 1 (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho ao deferir embargos em recurso de revista à Indústria de Bebidas Antarctica-Polar S/A.
quarta-feira, 22 de outubro de 2008
Decisão de juiz arbitral é validada pela Justiça do Trabalho
A Sétima Turma do TST manteve decisão que reconhece como válida e eficaz, para todos os fins de direito, sentença proferida por juiz arbitral em ação trabalhista.
A questão refere-se a um processo movido por uma ex-empregada das Lojas Brasileiras S/A, de Feira de Santana/BA, demitida, junto com outros funcionários, em função do fechamento da filial na cidade.
Em assembléia, as partes - empresa e trabalhadores - escolheram como árbitro a pessoa indicada pelos trabalhadores - "o presidente da categoria profissional", conforme registra o TRT da 5ª região - e submeteram à apreciação do juízo arbitral a questão do fechamento da loja.
A questão refere-se a um processo movido por uma ex-empregada das Lojas Brasileiras S/A, de Feira de Santana/BA, demitida, junto com outros funcionários, em função do fechamento da filial na cidade.
Em assembléia, as partes - empresa e trabalhadores - escolheram como árbitro a pessoa indicada pelos trabalhadores - "o presidente da categoria profissional", conforme registra o TRT da 5ª região - e submeteram à apreciação do juízo arbitral a questão do fechamento da loja.
quarta-feira, 15 de outubro de 2008
Estabelecimentos não repassam gorjeta
Informação comentada em aula pelo professor Mauad, em 14/10/2008.
Setenta por cento das reclamações dos garçons são relativas ao repasse das gorjetas.
O que alguns sindicatos têm feito é estabelecer um valor fixo.
O prejuízo é muito grande.
Reter as gorjetas configura o crime de apropriação indébita, na área criminal, além do enriquecimento ilícito.
pesquisar na jurisprudência
Estabelecimentos não repassam gorjeta
Michele Loureiro
Do Diário do Grande ABC
No bar com os amigos, no jantar com a namorada, no almoço com a família. Depois de um bom atendimento, a maioria dos consumidores aderiu ao hábito de pagar - mesmo que não seja obrigatório - os 10% a mais do valor da conta, como uma gorjeta aos garçons.
Setenta por cento das reclamações dos garçons são relativas ao repasse das gorjetas.
O que alguns sindicatos têm feito é estabelecer um valor fixo.
O prejuízo é muito grande.
Reter as gorjetas configura o crime de apropriação indébita, na área criminal, além do enriquecimento ilícito.
pesquisar na jurisprudência
Estabelecimentos não repassam gorjeta
Michele Loureiro
Do Diário do Grande ABC
No bar com os amigos, no jantar com a namorada, no almoço com a família. Depois de um bom atendimento, a maioria dos consumidores aderiu ao hábito de pagar - mesmo que não seja obrigatório - os 10% a mais do valor da conta, como uma gorjeta aos garçons.
segunda-feira, 6 de outubro de 2008
Condomínio rural é condenado a pagar indenização por racismo
A 3ª Turma do TRT-MG, acompanhando voto do desembargador relator, César Pereira da Silva Machado Júnior, confirmou sentença que condenou um condomínio de empregadores rurais a pagar indenização por danos morais a um empregado, colhedor de café, vítima de ato de discriminação racial praticado por preposto do reclamado, fiscal da fazenda do condomínio. Ficou comprovado no processo que o fiscal agrediu o reclamante com um soco no rosto e depois partiu para agressões verbais, usando palavras como "negão", "macaco" e "crioulo”.
A defesa alegou que o pivô da discussão teria sido o reclamante, único empregado que opôs resistência às ordens do fiscal, atirando-lhe grãos de café e, por isso, seria justa a reação do fiscal.
A defesa alegou que o pivô da discussão teria sido o reclamante, único empregado que opôs resistência às ordens do fiscal, atirando-lhe grãos de café e, por isso, seria justa a reação do fiscal.
STJ mantém bloqueio da conta-corrente de município gaúcho para custeio de cirurgia
O presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Cesar Asfor Rocha, negou o pedido de suspensão de liminar interposta pelo município de Pelotas (RS) contra acórdão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS). A decisão mantida determina o bloqueio de R$ 500 mil da conta-corrente do município requerente para o custeio da cirurgia de gastroplastia (redução do estômago) de uma portadora de obesidade mórbida.
Há mais de dois anos, o Juízo da Comarca de Pelotas determinou a realização da cirurgia requerida. A sentença já transitou em julgado (não cabe mais recurso), sem o devido cumprimento pelo município.
Há mais de dois anos, o Juízo da Comarca de Pelotas determinou a realização da cirurgia requerida. A sentença já transitou em julgado (não cabe mais recurso), sem o devido cumprimento pelo município.
Ex-caixa do Itaú receberá indenização de R$ 479 mil
Fonte: TRT 18ª Região
O Pleno do TRT de Goiás condenou o banco Itaú S.A. a pagar indenização por danos morais e materiais no valor de R$ 479 mil reais em favor de ex-caixa, vítima de doença ocupacional (LER/DORT).
O relator do processo, desembargador Elvecio Moura dos Santos, reconheceu o nexo causal entre a doença da reclamante, que gerou perda parcial da força de trabalho, e as atividades que desempenhava.
Ele afirmou que o exercício da função de digitação pela empregada exigia posição forçada e movimentos repetitivos dos membros superiores que, somados ao ritmo de trabalho, ao estresse natural inerente ao ambiente laboral (mobiliário e equipamentos inadequados), foram as principais causas das moléstias ligadas ao sistema nervoso e osteomuscular.
“O dano se configura na dor íntima da autora, com sensação de invalidez e baixaestima, geradores de estados depressivos, além de outros distúrbios psíquicos”, argumentou o relator.
Assim, considerou razoável fixar em R$ 40 mil o valor da indenização por danos morais, além de R$ 439 mil por danos materiais, referentes às projeções das perdas patrimoniais ao longo da carreira profissional da reclamante, a serem pagos de uma só vez.
RO-00695-2003-002-18-00-5
O Pleno do TRT de Goiás condenou o banco Itaú S.A. a pagar indenização por danos morais e materiais no valor de R$ 479 mil reais em favor de ex-caixa, vítima de doença ocupacional (LER/DORT).
O relator do processo, desembargador Elvecio Moura dos Santos, reconheceu o nexo causal entre a doença da reclamante, que gerou perda parcial da força de trabalho, e as atividades que desempenhava.
Ele afirmou que o exercício da função de digitação pela empregada exigia posição forçada e movimentos repetitivos dos membros superiores que, somados ao ritmo de trabalho, ao estresse natural inerente ao ambiente laboral (mobiliário e equipamentos inadequados), foram as principais causas das moléstias ligadas ao sistema nervoso e osteomuscular.
“O dano se configura na dor íntima da autora, com sensação de invalidez e baixaestima, geradores de estados depressivos, além de outros distúrbios psíquicos”, argumentou o relator.
Assim, considerou razoável fixar em R$ 40 mil o valor da indenização por danos morais, além de R$ 439 mil por danos materiais, referentes às projeções das perdas patrimoniais ao longo da carreira profissional da reclamante, a serem pagos de uma só vez.
RO-00695-2003-002-18-00-5
Danos morais: Advogado é condenado por não repassar crédito do seu cliente
Um advogado foi condenado a pagar R$ 5 mil a título de danos morais por ter deixado de repassar ao cliente o valor que recebeu numa ação trabalhista. A decisão foi da juíza Roseli Daraia Moses Xocaira da 9ª Vara do Trabalho de Cuiabá.
O trabalhador moveu ação trabalhista contra Sanecap e Cooperativa Cootrapuc, onde ao final teve um crédito no valor de R$ 15.500,00. O dinheiro foi levantado pelo advogado do reclamante em outubro de 2007, sendo o processo finalizado e arquivado em março de 2008 (processo nº 00589.2005.001.2300-0).
O trabalhador moveu ação trabalhista contra Sanecap e Cooperativa Cootrapuc, onde ao final teve um crédito no valor de R$ 15.500,00. O dinheiro foi levantado pelo advogado do reclamante em outubro de 2007, sendo o processo finalizado e arquivado em março de 2008 (processo nº 00589.2005.001.2300-0).
domingo, 5 de outubro de 2008
JT defere duas horas extras diárias a bancário que exercia função de engenheiro
A 1ª Turma do TRT-MG, acompanhando o voto da desembargadora Deoclécia Amorelli Dias, confirmou sentença que deferiu duas horas extras diárias a reclamante que, contratado como bancário, passou a exercer a função de engenheiro, com jornada de 8 horas diárias. No entendimento da Turma, é devido o pagamento, como extras, da 7ª e 8ª horas diárias, em virtude do reconhecimento do direito à jornada de 6 horas contínuas nos dias úteis, prevista no artigo 224 da CLT para a categoria dos bancários. Como não ficou caracterizado o exercício da função de confiança bancária tipificada no parágrafo 2º do artigo 224 da CLT, foi mantida a condenação imposta em Primeiro Grau.
O banco reclamado alegou em seu recurso que o empregado integra categoria profissional diferenciada e que não existe, neste caso específico, proibição de trabalho superior a 6 horas diárias, desde que recebida remuneração compatível com a carga horária.
O banco reclamado alegou em seu recurso que o empregado integra categoria profissional diferenciada e que não existe, neste caso específico, proibição de trabalho superior a 6 horas diárias, desde que recebida remuneração compatível com a carga horária.
Dirigente de sindicato de outra base territorial não consegue estabilidade
A Justiça Trabalhista não reconheceu a estabilidade provisória de um dirigente do Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias de Curtimento de Couros e Peles de Ivoti (RS), porque a empresa em que trabalhava está estabelecida fora da base territorial da entidade. O empregado foi demitido, recorreu e o processo chegou ao Tribunal Superior do Trabalho como agravo de instrumento, rejeitado pela Quarta Turma, mantendo decisão do Tribunal Regional da 4ª Região (RS) que determinou o arquivamento do seu recurso.
Admitido em 1987 na Indústria de Peles Minuano, estabelecida no município gaúcho de Lindolfo Collor, e demitido em 2005, o trabalhador reclamou judicialmente que estava investido de mandato sindical e pediu para ser reintegrado ao emprego. Alegou ter sido eleito para o sindicato em dezembro de 2003 e que, no mesmo mês, a empresa foi cientificada de que seu mandato iria até fevereiro de 2007. Acontece que em, 1992, o município de Lindolfo Collor havia se emancipado do de Ivoti, e o sindicato não atualizou a sua representação, estendendo-a até o novo município. O sindicalista justificou a boa-fé de sua candidatura, ao argumento de que, tal como a própria empresa, sempre reconheceu o sindicato de Ivoti como legítimo representante de sua categoria.
Admitido em 1987 na Indústria de Peles Minuano, estabelecida no município gaúcho de Lindolfo Collor, e demitido em 2005, o trabalhador reclamou judicialmente que estava investido de mandato sindical e pediu para ser reintegrado ao emprego. Alegou ter sido eleito para o sindicato em dezembro de 2003 e que, no mesmo mês, a empresa foi cientificada de que seu mandato iria até fevereiro de 2007. Acontece que em, 1992, o município de Lindolfo Collor havia se emancipado do de Ivoti, e o sindicato não atualizou a sua representação, estendendo-a até o novo município. O sindicalista justificou a boa-fé de sua candidatura, ao argumento de que, tal como a própria empresa, sempre reconheceu o sindicato de Ivoti como legítimo representante de sua categoria.
Trabalhador poderá escolher banco da conta-salário
A Comissão de Assuntos Sociais (CAS) pode votar na quarta-feira (8) substitutivo a projetos de lei que garantem ao empregado o direito de escolher o banco e a agência em que prefere receber sua remuneração. De autoria dos senadores Aloizio Mercadante (PT-SP) e Romeu Tuma (PTB-SP), os Projetos de Lei do Senado (PLS) 340/04 e 176/04 foram reunidos num único texto, que será apreciado de forma terminativa, seguindo diretamente para a Câmara dos Deputados, sem a necessidade, portanto, de exame pelo Plenário do Senado, a não ser em caso de recurso.
Quarta Turma determina dedução irrestrita de horas extras já pagas
A dedução de horas extras pagas a menor do total de horas extras reconhecidas judicialmente não deve ser limitada pelo critério da competência mensal, a fim de evitar o enriquecimento sem causa do trabalhador. Com base neste fundamento – “moralmente indeclinável”, nas palavras do relator, ministro Barros Levenhagen -, a Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho deu provimento a recurso de revista da Autovesa Veículos Ltda., do Paraná, e determinou a dedução de todas as horas extras efetivamente pagas a uma ex-empregada da condenação que lhe foi imposta, relativa à redução pela empresa do intervalo mínimo intrajornada para repouso e alimentação.
Advogado, profissional liberal, merece tutela especializada
"Profissional liberal, pessoa física, é trabalhador que merece tutela especializada. A relação de consumo que tenha por objeto a prestação de serviço, nem por isso deixa igualmente de abranger uma relação de trabalho, a atrair a competência material desta Justiça, a exemplo do contrato de empreitada, quando o contratado é operário ou artífice...". Seguindo o entendimento da Desembargadora Cátia Lungov, os Desembargadores Federais do Trabalho da 7ª Turma do TRT-SP deram provimento para declarar a competência da Justiça do Trabalho para conhecimento da lide quanto ao contrato de prestação de serviços advocatícios.
Gratuidade da Justiça abrange expedição de carta rogatória
“Tendo-se presente a concessão da gratuidade da Justiça pela sentença, possível que as despesas originadas neste processo, e que seriam atribuídas à exeqüente, sejam suportadas pelo programa instituído neste Regional”. Assim avaliou a 7ª Turma do Tribunal do Trabalho gaúcho, ao dar provimento a agravo de petição contra decisão da 9ª Vara do Trabalho de Porto Alegre.
segunda-feira, 15 de setembro de 2008
Pausa no serviço: Jogar baralho no trabalho não é motivo para justa causa
O trabalhador surpreendido no serviço jogando uma descontraída partida de baralho com os colegas não pode ser demitido por justa causa. A tese é da 5ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas).
Para a juíza Ana Paula Pellegrina Lockmann, relatora do caso, “a justa causa, por se tratar de punição severa, a qual deixa seqüelas indeléveis na vida funcional do trabalhador, deve, obrigatoriamente, guardar proporcionalidade com os atos faltosos por ele cometidos, e somente deve ser aplicada se, efetivamente, comprovada a prática reiterada de procedimento incompatível”.
Para a juíza Ana Paula Pellegrina Lockmann, relatora do caso, “a justa causa, por se tratar de punição severa, a qual deixa seqüelas indeléveis na vida funcional do trabalhador, deve, obrigatoriamente, guardar proporcionalidade com os atos faltosos por ele cometidos, e somente deve ser aplicada se, efetivamente, comprovada a prática reiterada de procedimento incompatível”.
domingo, 31 de agosto de 2008
DANOS AO MEIO AMBIENTE DO TRABALHO E À SAÚDE DO TRABALHADOR: RESPONSABILIDADES E PRESCRIÇÃO
Raimundo Simão de Melo - Procurador Regional do Trabalho da 15a Região
Introdução
De acordo com o art. 114 da Constituição Federal (caput e inciso VI), Súmula 736 do STF e decisão proferida no Conflito de Competência nº 7.204, pelo STF, a competência para julgar as pretensões relativas ao descumprimento das normas de segurança, higiene e saúde do trabalhador e as reparações por danos ao meio ambiente e à saúde do trabalhador, é da Justiça do Trabalho. As ações em andamento na Justiça Comum, ajuizadas antes da alteração do art. 114 pela EC 45, que na data da sua entrada em vigor não tinham ainda recebido sentença de mérito, passaram, conforme entendimento firmado pelo STF (CC nº 7.204) para a competência da Justiça trabalhista.
Todavia, duas outras importantes questões estão provocando grandes discussões na doutrina e na jurisprudência. São os fundamentos da responsabilização pelos danos causados ao meio ambiente do trabalho e à saúde dos trabalhadores e os prazos prescricionais relativos às respectivas pretensões.
Introdução
De acordo com o art. 114 da Constituição Federal (caput e inciso VI), Súmula 736 do STF e decisão proferida no Conflito de Competência nº 7.204, pelo STF, a competência para julgar as pretensões relativas ao descumprimento das normas de segurança, higiene e saúde do trabalhador e as reparações por danos ao meio ambiente e à saúde do trabalhador, é da Justiça do Trabalho. As ações em andamento na Justiça Comum, ajuizadas antes da alteração do art. 114 pela EC 45, que na data da sua entrada em vigor não tinham ainda recebido sentença de mérito, passaram, conforme entendimento firmado pelo STF (CC nº 7.204) para a competência da Justiça trabalhista.
Todavia, duas outras importantes questões estão provocando grandes discussões na doutrina e na jurisprudência. São os fundamentos da responsabilização pelos danos causados ao meio ambiente do trabalho e à saúde dos trabalhadores e os prazos prescricionais relativos às respectivas pretensões.
RECURSO ORDINÁRIO. TRABALHADOR DA INDÚSTRIA NUCLEAR. DANOS. REPARAÇÃO. PRESCRIÇÃO
PROCESSO TRT/SP Nº 01034200702402005
RECURSO E ORDINÁRIO DA 24ª VT DE SÃO PAULO
RECORRENTE : J.V.FEITOSA
RECORRIDO : INDÚSTRIAS NUCLEARES DO BRASIL SOCIEDADE
RECURSO ORDINÁRIO. TRABALHADOR DA INDÚSTRIA NUCLEAR. DANOS. REPARAÇÃO. PRESCRIÇÃO. Considerando que atividade no meio nuclear pode ocasionar lesões que só se manifestam muito após a contaminação daquele que se submeteu às radiações e, considerando, ainda, não ser possível caracterizar inércia na conduta de quem desconhece a lesão ao seu direito, seja porque não ocorreu até a extinção contratual, seja porque, embora tenha ocorrido, ainda não se manifestou até aquela mesma data, de se concluir que o marco prescricional, nesses casos, desloca-se da regra geral do artigo 7º, XXIX, da Constituição = dois anos após o desligamento = iniciando a partir da configuração da ação judicial exercitável (actio nata). Recurso ordinário provido.
Inconformado com a r. decisão de fl. 239, que declarou extinta a ação, com julgamento do mérito, nos termos do artigo 269, inciso IV, do CPC, recorre ordinariamente o reclamante. Decisão de embargos declaratórios à fl. 246, rejeitados.
RECURSO E ORDINÁRIO DA 24ª VT DE SÃO PAULO
RECORRENTE : J.V.FEITOSA
RECORRIDO : INDÚSTRIAS NUCLEARES DO BRASIL SOCIEDADE
RECURSO ORDINÁRIO. TRABALHADOR DA INDÚSTRIA NUCLEAR. DANOS. REPARAÇÃO. PRESCRIÇÃO. Considerando que atividade no meio nuclear pode ocasionar lesões que só se manifestam muito após a contaminação daquele que se submeteu às radiações e, considerando, ainda, não ser possível caracterizar inércia na conduta de quem desconhece a lesão ao seu direito, seja porque não ocorreu até a extinção contratual, seja porque, embora tenha ocorrido, ainda não se manifestou até aquela mesma data, de se concluir que o marco prescricional, nesses casos, desloca-se da regra geral do artigo 7º, XXIX, da Constituição = dois anos após o desligamento = iniciando a partir da configuração da ação judicial exercitável (actio nata). Recurso ordinário provido.
Inconformado com a r. decisão de fl. 239, que declarou extinta a ação, com julgamento do mérito, nos termos do artigo 269, inciso IV, do CPC, recorre ordinariamente o reclamante. Decisão de embargos declaratórios à fl. 246, rejeitados.
sábado, 30 de agosto de 2008
Recusa de retorno a emprego afasta estabilidade de membro de CIPA
Segurança das Lojas Americanas S.A. que recusou a possibilidade de retornar ao emprego quando convidada a voltar, depois de ter sido demitida, renunciou à estabilidade como membro de CIPA e não tem direito a indenização referente à garantia de emprego dos meses restantes. A decisão, da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, reformou entendimento da Justiça do Trabalho da 6ª Região (PE), que convertia a reintegração em indenização.
Para a relatora do recurso de revista, ministra Maria Cristina Peduzzi, o objetivo da lei que criou a estabilidade do cipeiro não é proteger o trabalhador como indivíduo, e sim resguardar o bem comum e permitir a atuação independente do membro da CIPA nos cuidados com a segurança no ambiente de trabalho. Com essa fundamentação, a relatora concluiu que o empregado não pode dispor da estabilidade decorrente de ter sido eleito para fiscalizar as condições de trabalho. Assim, a trabalhadora, ao recusar a oferta de reintegração, optou por renunciar ao mandato e, conseqüentemente, à estabilidade decorrente dessa função.
Para a relatora do recurso de revista, ministra Maria Cristina Peduzzi, o objetivo da lei que criou a estabilidade do cipeiro não é proteger o trabalhador como indivíduo, e sim resguardar o bem comum e permitir a atuação independente do membro da CIPA nos cuidados com a segurança no ambiente de trabalho. Com essa fundamentação, a relatora concluiu que o empregado não pode dispor da estabilidade decorrente de ter sido eleito para fiscalizar as condições de trabalho. Assim, a trabalhadora, ao recusar a oferta de reintegração, optou por renunciar ao mandato e, conseqüentemente, à estabilidade decorrente dessa função.
Segunda Turma: Não deve incidir contribuição previdenciária sobre adicional de férias
Não deve incidir contribuição previdenciária sobre o adicional de férias. A decisão é da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao dar parcial provimento ao recurso especial do Sindicato dos Trabalhadores no Serviço Público Federal no Estado de Santa Catarina (Sintrafesc). O relator do caso, ministro Mauro Campbell Marques, reconheceu haver decisões anteriores nos dois sentidos, optando, então, por aplicar o entendimento adotado pelo Supremo Tribunal Federal (STF).
O sindicato recorreu ao STJ após o Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) negar provimento à apelação interposta em favor dos trabalhadores. Ao manter a decisão de primeira instância, o TRF afirmou ser legítima a contribuição previdenciária, inclusive sobre o adicional de férias, visto que ele está inserido no conceito de remuneração previsto no parágrafo único da Lei n. 9.783/99 (sobre a contribuição para o custeio da previdência social dos servidores públicos).
O sindicato recorreu ao STJ após o Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) negar provimento à apelação interposta em favor dos trabalhadores. Ao manter a decisão de primeira instância, o TRF afirmou ser legítima a contribuição previdenciária, inclusive sobre o adicional de férias, visto que ele está inserido no conceito de remuneração previsto no parágrafo único da Lei n. 9.783/99 (sobre a contribuição para o custeio da previdência social dos servidores públicos).
Trabalhador com doença ocupacional tem estabilidade
A doença ocupacional equiparável a acidente de trabalho, desencadeada no curso do contrato de trabalho, dá ao trabalhador o direito à garantia de emprego, bastando para isso a verificação do nexo causal. De acordo com esse entendimento, os Desembargadores da 3ª Turma do TRT-RS garantiram a estabilidade provisória à empregada a qual trabalhava com corte de carnes e que desenvolveu doença ocupacional.
Empregados da Vale ganham hora extra por deslocamento dentro da empresa
O tempo gasto para se deslocar entre a portaria da empresa e o seu local efetivo de trabalho dá ao empregado direito ao pagamento de horas extras. Esse posicionamento, decorrente do conceito consagrado no Direito do Trabalho como horas in itinere, vem se firmando na jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho e norteou decisão da Sétima Turma, que deu provimento a recurso de um grupo de ex-empregados contra a Companhia Vale do Rio Doce sobre o tema.
Em sentença da 8ª Vara do Trabalho de Vitória (ES), a empresa fora condenada ao pagamento de diferenças salariais referentes ao tempo gasto no trajeto de um quilômetro entre o portão de Carapina, por onde entravam, e a oficina de locomotivas. A Vale recorreu e obteve do Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região a reforma da sentença nesse aspecto. O TRT/ES considerou que o caso enquadra-se na exceção à jurisprudência do TST, que ocorre quando a distância entre a portaria da empresa e o local de trabalho é inferior a dois quilômetros, já que esse percurso pode se
Em sentença da 8ª Vara do Trabalho de Vitória (ES), a empresa fora condenada ao pagamento de diferenças salariais referentes ao tempo gasto no trajeto de um quilômetro entre o portão de Carapina, por onde entravam, e a oficina de locomotivas. A Vale recorreu e obteve do Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região a reforma da sentença nesse aspecto. O TRT/ES considerou que o caso enquadra-se na exceção à jurisprudência do TST, que ocorre quando a distância entre a portaria da empresa e o local de trabalho é inferior a dois quilômetros, já que esse percurso pode se
Obrigatoriedade de hora extra também é trabalho forçado
Muito se fala sobre o trabalho forçado entre trabalhadores rurais, mas o mesmo acontece em alta escala nos centros urbanos de forma disfarçada. O alerta é do advogado trabalhista Marcos Vinicius Poliszezuk, sócio da banca Fortunato, Cunha, Zanão e Poliszezuk Advogados, ao explicar que muitos trabalhadores que se recusam a cumprir horas extraordinárias são demitidos sem justa causa. Segundo Poliszezuk, a OIT e a própria CLT estabelecem as formas legais da hora extraordinária, mas as “brechas” da lei fazem com que os trabalhadores que optam por não cumprir as horas extras corram risco de perder o emprego.
O advogado trabalhista diz que a lei não protege o trabalhador nesse sentido pelo fato de os contratos de trabalho estabelecerem a prorrogação da jornada de trabalho em duas horas quando houver, por exemplo, aumento da produtividade da empresa. Entretanto, essa hora extraordinária não pode tornar-se habitual e, caso isso ocorra, o empregado pode recusar-se a cumpri-la. O que resulta, muitas vezes, em sua dispensa e, não há como acionar a Justiça alegando ter sido dispensado pela recusa do cumprimento das horas extras.
“O que pode ser feito são denúncias no sindicato de classe ou no Ministério do Trabalho e Emprego e, se for de interesse do trabalhador, há a possibilidade de uma rescisão indireta do contrato de trabalho, que é feita judicialmente”, explica Poliszezuk.
O advogado trabalhista diz que a lei não protege o trabalhador nesse sentido pelo fato de os contratos de trabalho estabelecerem a prorrogação da jornada de trabalho em duas horas quando houver, por exemplo, aumento da produtividade da empresa. Entretanto, essa hora extraordinária não pode tornar-se habitual e, caso isso ocorra, o empregado pode recusar-se a cumpri-la. O que resulta, muitas vezes, em sua dispensa e, não há como acionar a Justiça alegando ter sido dispensado pela recusa do cumprimento das horas extras.
“O que pode ser feito são denúncias no sindicato de classe ou no Ministério do Trabalho e Emprego e, se for de interesse do trabalhador, há a possibilidade de uma rescisão indireta do contrato de trabalho, que é feita judicialmente”, explica Poliszezuk.
Qüinqüênios e adicional de insalubridade integram base de cálculo de hora extra
Todas as parcelas de natureza salarial devem entrar no cômputo da remuneração que servirá de base para o cálculo das horas extras devidas. Por esse fundamento, a 5ª Turma do TRT-MG negou provimento a recurso do Município de Araguari, que protestava contra sentença que determinou a incorporação dos qüinqüênios e do adicional de insalubridade para efeito de cálculo das horas extras.
O Município alegava que, até junho de 2006, não era devida a integração dos qüinqüênios, em face do que prevê o inciso I do art. 89 de sua Lei Orgânica, o qual deve ser observado, em atenção ao princípio da legalidade.
Mas, segundo esclarece a relatora do recurso, juíza convocada Gisele de Cássia Vieira Dias Macedo, sendo ambas as parcelas salariais pagas por todo o período imprescrito, elas devem entrar na base de cálculo das horas extras, em atenção ao entendimento consagrado na Súmula 264 do TST, pela qual, a remuneração das horas extras é composta do valor da hora normal, integrado por parcelas de natureza salarial e acrescido do adicional previsto em lei, contrato, acordo, convenção coletiva ou sentença normativa.
O Município alegava que, até junho de 2006, não era devida a integração dos qüinqüênios, em face do que prevê o inciso I do art. 89 de sua Lei Orgânica, o qual deve ser observado, em atenção ao princípio da legalidade.
Mas, segundo esclarece a relatora do recurso, juíza convocada Gisele de Cássia Vieira Dias Macedo, sendo ambas as parcelas salariais pagas por todo o período imprescrito, elas devem entrar na base de cálculo das horas extras, em atenção ao entendimento consagrado na Súmula 264 do TST, pela qual, a remuneração das horas extras é composta do valor da hora normal, integrado por parcelas de natureza salarial e acrescido do adicional previsto em lei, contrato, acordo, convenção coletiva ou sentença normativa.
Insalubridade: SDI-2 suspende julgamento até decisão do STF sobre Súmula 228
A Seção Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho decidiu hoje (26) retirar de pauta um recurso ordinário em ação rescisória que trata da base de cálculo do adicional de insalubridade. A Seção, por maioria de votos, seguiu proposta do ministro Milton de Moura França de suspender o julgamento até que o Pleno do Supremo Tribunal Federal julgue o mérito da reclamação constitucional apresentada pela Confederação Nacional da Indústria contra a Súmula nº 228 do TST, cuja nova redação adota o salário básico do trabalhador como base de cálculo para o adicional. O relator do recurso, ministro Renato de Lacerda Paiva, votou favoravelmente à suspensão.
A SDI-2 segue, assim, o que já vem sendo feito pela SDI-1 e pela maioria das Turmas do TST: enquanto não houver definição a respeito da matéria, os processos que tratam do adicional de periculosidade têm sido retirados de pauta. O ministro Milton de Moura França, que, na condição de vice-presidente do TST, tem sob sua responsabilidade o exame dos recursos extraordinários para o STF, disse na sessão que tem agido da mesma forma, sobrestando os casos que envolvem a Súmula 228. “Em verdade, não há definição alguma sobre o tema. Parece-me que seria de boa cautela aguardar. Não temos nenhum parâmetro para dizer como ficará a situação”, assinalou o ministro ao propor a retirada do processo.
A SDI-2 segue, assim, o que já vem sendo feito pela SDI-1 e pela maioria das Turmas do TST: enquanto não houver definição a respeito da matéria, os processos que tratam do adicional de periculosidade têm sido retirados de pauta. O ministro Milton de Moura França, que, na condição de vice-presidente do TST, tem sob sua responsabilidade o exame dos recursos extraordinários para o STF, disse na sessão que tem agido da mesma forma, sobrestando os casos que envolvem a Súmula 228. “Em verdade, não há definição alguma sobre o tema. Parece-me que seria de boa cautela aguardar. Não temos nenhum parâmetro para dizer como ficará a situação”, assinalou o ministro ao propor a retirada do processo.
Súmula 27 do TRT: concessão parcial de intervalo gera direito a uma hora extra diária
A 5ª Turma do TRT-MG, aplicando a Súmula 27 deste Tribunal, negou provimento ao recurso de uma empresa, condenada ao pagamento integral do intervalo para refeição e descanso ao reclamante, que exercia a função de motorista e tinha direito a pausa mínima uma hora, já que a sua jornada diária era superior a seis horas.
Ao contestar a ação, a reclamada alegou que o empregado, na função de motorista, realizava serviço externo, não sujeito à fiscalização. Afirmou, ainda, que as horas extras prestadas pelo reclamante foram devidamente pagas ou compensadas. A desembargadora relatora do recurso, Lucilde D’Ajuda Lyra de Almeida, explica que o fato de o reclamante prestar serviço externo não torna impossível a fiscalização do horário, cabendo à reclamada produzir a prova de que o intervalo era efetivamente gozado, o que não foi feito.
A relatora citou a Súmula 27 do TRT-MG, pela qual a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo gera para o empregado o direito ao pagamento, como extra, da integralidade do período destinado ao repouso e alimentação, nos termos do parágrafo 4º do artigo 71 da CLT e da Orientação Jurisprudencial nº 307 da SBDI-I/TST. Nesse contexto, está descartado o argumento de que o reclamante faz jus apenas ao tempo não usufruído, uma vez que o §4º do artigo 71 da CLT determina que a não concessão do intervalo intrajornada implica na remuneração de todo o período com um acréscimo de 50% sobre o valor da hora normal de trabalho.
Ao contestar a ação, a reclamada alegou que o empregado, na função de motorista, realizava serviço externo, não sujeito à fiscalização. Afirmou, ainda, que as horas extras prestadas pelo reclamante foram devidamente pagas ou compensadas. A desembargadora relatora do recurso, Lucilde D’Ajuda Lyra de Almeida, explica que o fato de o reclamante prestar serviço externo não torna impossível a fiscalização do horário, cabendo à reclamada produzir a prova de que o intervalo era efetivamente gozado, o que não foi feito.
A relatora citou a Súmula 27 do TRT-MG, pela qual a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo gera para o empregado o direito ao pagamento, como extra, da integralidade do período destinado ao repouso e alimentação, nos termos do parágrafo 4º do artigo 71 da CLT e da Orientação Jurisprudencial nº 307 da SBDI-I/TST. Nesse contexto, está descartado o argumento de que o reclamante faz jus apenas ao tempo não usufruído, uma vez que o §4º do artigo 71 da CLT determina que a não concessão do intervalo intrajornada implica na remuneração de todo o período com um acréscimo de 50% sobre o valor da hora normal de trabalho.
Cobrador externo com jornada controlada tem direito a hora extra
A 3ª Turma do TRT-MG, ao julgar recurso ordinário, manteve a condenação de um estabelecimento de vendas do interior do estado ao pagamento de horas extras a um ex-empregado que trabalhava externamente, como cobrador.
A ré havia protestado contra a condenação, ao argumento de que, por executar atividades externas, típicas do serviço de cobrança, o reclamante não teria direito a horas extras, já que é impossível o controle de jornada, nesses casos. Mas, segundo consta no processo, a reclamada apresentou controles de ponto do autor, contrariando a tese da defesa. As testemunhas, por seu turno, confirmaram que o reclamante era obrigado a passar na empresa no início e no término da jornada. Também ficou comprovado que os registros de ponto não correspondem à realidade, uma vez que a marcação era feita em obediência aos horários determinados pela reclamada, confirmando-se ainda o cumprimento pelo reclamante da jornada informada na inicial.
A ré havia protestado contra a condenação, ao argumento de que, por executar atividades externas, típicas do serviço de cobrança, o reclamante não teria direito a horas extras, já que é impossível o controle de jornada, nesses casos. Mas, segundo consta no processo, a reclamada apresentou controles de ponto do autor, contrariando a tese da defesa. As testemunhas, por seu turno, confirmaram que o reclamante era obrigado a passar na empresa no início e no término da jornada. Também ficou comprovado que os registros de ponto não correspondem à realidade, uma vez que a marcação era feita em obediência aos horários determinados pela reclamada, confirmando-se ainda o cumprimento pelo reclamante da jornada informada na inicial.
sábado, 23 de agosto de 2008
TST não examina prescrição não questionada na instância anterior
O Enunciado nº 153 impede o Tribunal Superior do Trabalho (TST) de examinar (conhecer) prescrição que não foi questionada na instância anterior. Com base nesse entendimento, a Primeira Turma do Tribunal não examinou um recurso ajuizado pela Globex Utilidades S.A., de São Paulo. A empresa reivindicava a anulação da decisão do Tribunal Regional do Trabalho (TRT) de Campinas (15ª Região) apontando a prescrição da causa e alegando que o Tribunal regional teria deixado de analisar fatos e provas importantes para o julgamento do processo.
Uma ex-funcionária da Globex Utilidades ajuizou ação na Justiça Trabalhista com a alegação de que, após o fim de seu horário normal de trabalho, exercia atividade diversa da de vendedora – função para a qual havia sido contratada pela empresa.
O TRT de Campinas entendeu que a primeira instância havia julgado corretamente ao dar ganho de causa à trabalhadora e negou provimento ao recurso ajuizado pela Globex. Para decidir dessa maneira, o TRT baseou-se em provas acrescidas ao processo e na ausência da empresa à audiência, falha que resultou em pena de confissão à Globex Utilidades. A empresa então ajuizou embargos apontando a prescrição,
Uma ex-funcionária da Globex Utilidades ajuizou ação na Justiça Trabalhista com a alegação de que, após o fim de seu horário normal de trabalho, exercia atividade diversa da de vendedora – função para a qual havia sido contratada pela empresa.
O TRT de Campinas entendeu que a primeira instância havia julgado corretamente ao dar ganho de causa à trabalhadora e negou provimento ao recurso ajuizado pela Globex. Para decidir dessa maneira, o TRT baseou-se em provas acrescidas ao processo e na ausência da empresa à audiência, falha que resultou em pena de confissão à Globex Utilidades. A empresa então ajuizou embargos apontando a prescrição,
quinta-feira, 21 de agosto de 2008
DANO - TRABALHADOR DA INDÚSTRIA NUCLEAR - PROCESSO TRT/SP Nº 01034200702402005
DANO - TRABALHADOR DA INDÚSTRIA NUCLEAR - PROCESSO TRT/SP Nº 01034200702402005
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
PROCESSO TRT/SP Nº 01034200702402005
RECURSO E ORDINÁRIO DA 24ª VT DE SÃO PAULO
RECORRENTE : JOSÉ VELOSO FEITOSA
RECORRIDO : INDÚSTRIAS NUCLEARES DO BRASIL SOCIEDADE
RECURSO ORDINÁRIO. TRABALHADOR DA INDÚSTRIA NUCLEAR. DANOS. REPARAÇÃO. PRESCRIÇÃO. Considerando que atividade no meio nuclear pode ocasionar lesões que só se manifestam muito após a contaminação daquele que se submeteu às radiações e, considerando, ainda, não ser possível caracterizar inércia na conduta de quem desconhece a lesão ao seu direito, seja porque não ocorreu até a extinção contratual, seja porque, embora tenha ocorrido, ainda não se manifestou até aquela mesma data, de se concluir que o marco prescricional, nesses casos, desloca-se da regra geral do artigo 7º, XXIX, da Constituição = dois anos após o desligamento = iniciando a partir da configuração da ação judicial exercitável (actio nata). Recurso ordinário provido.
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
PROCESSO TRT/SP Nº 01034200702402005
RECURSO E ORDINÁRIO DA 24ª VT DE SÃO PAULO
RECORRENTE : JOSÉ VELOSO FEITOSA
RECORRIDO : INDÚSTRIAS NUCLEARES DO BRASIL SOCIEDADE
RECURSO ORDINÁRIO. TRABALHADOR DA INDÚSTRIA NUCLEAR. DANOS. REPARAÇÃO. PRESCRIÇÃO. Considerando que atividade no meio nuclear pode ocasionar lesões que só se manifestam muito após a contaminação daquele que se submeteu às radiações e, considerando, ainda, não ser possível caracterizar inércia na conduta de quem desconhece a lesão ao seu direito, seja porque não ocorreu até a extinção contratual, seja porque, embora tenha ocorrido, ainda não se manifestou até aquela mesma data, de se concluir que o marco prescricional, nesses casos, desloca-se da regra geral do artigo 7º, XXIX, da Constituição = dois anos após o desligamento = iniciando a partir da configuração da ação judicial exercitável (actio nata). Recurso ordinário provido.
19/08/2008 - Prescrição de atividade no meio nuclear não segue regra geral
Prescrição de atividade no meio nuclear não segue regra geral
"Considerando que atividade no meio nuclear pode ocasionar lesões que só se manifestam muito após a contaminação daquele que se submeteu às radiações e, considerando, ainda, não ser possível caracterizar inércia na conduta de quem desconhece a lesão ao seu direito (...), de se concluir que o marco prescricional, nesses casos, desloca-se da regra geral do artigo 7º, XXIX, da Constituição..."
Com esse entendimento da Desembargadora Federal do Trabalho Maria Doralice Novaes, os Desembargadores da 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-SP) afastaram a prescrição de trabalhador da indústria nuclear.
No recurso ora analisado, o reclamante recorre contra a sentença que declarou extinta a ação, e busca a reparação de danos decorrentes de acidente de trabalho. Salienta que a exposição à radiação ionizante não é visível, de forma que a ação não nasce com a rescisão do contrato de trabalho, mas com a confirmação do diagnóstico da doença acometida pelo trabalhador no curso do contrato de trabalho, momento em que nasce o direito de o trabalhador ingressar com a ação, não havendo se falar em prescrição por inércia do titular.
"Considerando que atividade no meio nuclear pode ocasionar lesões que só se manifestam muito após a contaminação daquele que se submeteu às radiações e, considerando, ainda, não ser possível caracterizar inércia na conduta de quem desconhece a lesão ao seu direito (...), de se concluir que o marco prescricional, nesses casos, desloca-se da regra geral do artigo 7º, XXIX, da Constituição..."
Com esse entendimento da Desembargadora Federal do Trabalho Maria Doralice Novaes, os Desembargadores da 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-SP) afastaram a prescrição de trabalhador da indústria nuclear.
No recurso ora analisado, o reclamante recorre contra a sentença que declarou extinta a ação, e busca a reparação de danos decorrentes de acidente de trabalho. Salienta que a exposição à radiação ionizante não é visível, de forma que a ação não nasce com a rescisão do contrato de trabalho, mas com a confirmação do diagnóstico da doença acometida pelo trabalhador no curso do contrato de trabalho, momento em que nasce o direito de o trabalhador ingressar com a ação, não havendo se falar em prescrição por inércia do titular.
quarta-feira, 20 de agosto de 2008
AÇÃO RESCISÓRIA - DANO MORAL
Acórdão Inteiro Teor
NÚMERO ÚNICO PROC: ROAR - 39274/2002-900-03-00
PROC. Nº TST-ROAR-39274/2002-900-03-00.6
A C Ó R D Ã O
SBDI-2
IGM/npf
1. AÇÃO RESCISÓRIA NÃO-OCORRÊNCIA DE VIOLAÇÃO DE LEI - DANO MORAL
PRESCRIÇÃO. Carece de respaldo legal a pretensão obreira de rescisão de
decisão que extingue reclamatória postulando danos morais, decorrentes do
reconhecimento da não-caracterização de ato de improbidade, por ocorrência
de prescrição, dada a não-configuração de violação do art. 177 do CC, uma
vez que:
a) a lesão à boa fama e à imagem do Empregado surgiram com a dispensa,
tida como motivada, e não com o reconhecimento, em juízo, da inocência do
Reclamante e da ausência de justa causa da dispensa, razão pela qual
deveria haver, na primeira reclamatória, cumulação de pedidos, relativos
às verbas rescisórias e à indenização por dano moral, já que, pelo
princípio da actio nata, o prazo prescricional começa a fluir da data em
que ocorrida a lesão ao direito do Autor;
NÚMERO ÚNICO PROC: ROAR - 39274/2002-900-03-00
PROC. Nº TST-ROAR-39274/2002-900-03-00.6
A C Ó R D Ã O
SBDI-2
IGM/npf
1. AÇÃO RESCISÓRIA NÃO-OCORRÊNCIA DE VIOLAÇÃO DE LEI - DANO MORAL
PRESCRIÇÃO. Carece de respaldo legal a pretensão obreira de rescisão de
decisão que extingue reclamatória postulando danos morais, decorrentes do
reconhecimento da não-caracterização de ato de improbidade, por ocorrência
de prescrição, dada a não-configuração de violação do art. 177 do CC, uma
vez que:
a) a lesão à boa fama e à imagem do Empregado surgiram com a dispensa,
tida como motivada, e não com o reconhecimento, em juízo, da inocência do
Reclamante e da ausência de justa causa da dispensa, razão pela qual
deveria haver, na primeira reclamatória, cumulação de pedidos, relativos
às verbas rescisórias e à indenização por dano moral, já que, pelo
princípio da actio nata, o prazo prescricional começa a fluir da data em
que ocorrida a lesão ao direito do Autor;
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRESCRIÇÃO
Acórdão Inteiro Teor
NÚMERO ÚNICO PROC: RR - 1189/2003-100-03-00
PUBLICAÇÃO: DJ - 07/12/2006
PROC. Nº TST-RR-1.189/2003-100-03-00.0
A C Ó R D Ã O
1ª Turma
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRESCRIÇÃO. 1. Observada a natureza civil do
pedido de reparação por danos morais, pode-se concluir que a indenização
deferida a tal título em lide cujo trâmite deu-se na Justiça do Trabalho
não constitui crédito trabalhista, mas crédito de natureza civil
resultante de ato praticado no curso da relação de trabalho. Assim, ainda
que justificada a competência desta Especializada para processar a lide,
não resulta daí, automaticamente, a incidência da prescrição trabalhista.
2. A circunstância de o fato gerador do crédito de natureza civil ter
ocorrido na vigência do contrato de trabalho e decorrer da prática de ato
calunioso ou desonroso praticado por empregador contra trabalhador não
transmuda a natureza do direito, uma vez que o dano moral caracteriza-se
pela projeção de um gravame na esfera da honra e da imagem do indivíduo,
transcendendo os limites da condição de trabalhador do ofendido. Dessa
forma, aplica-se, na hipótese, o prazo prescricional de 20 anos previsto
no artigo 177 da lei civil, em observância ao artigo 2028 do novo Código
Civil Brasileiro, e não o previsto no ordenamento jurídico-trabalhista,
consagrado no artigo 7º, XXIX, da Constituição Federal. Recurso de revista
conhecido e provido.
NÚMERO ÚNICO PROC: RR - 1189/2003-100-03-00
PUBLICAÇÃO: DJ - 07/12/2006
PROC. Nº TST-RR-1.189/2003-100-03-00.0
A C Ó R D Ã O
1ª Turma
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRESCRIÇÃO. 1. Observada a natureza civil do
pedido de reparação por danos morais, pode-se concluir que a indenização
deferida a tal título em lide cujo trâmite deu-se na Justiça do Trabalho
não constitui crédito trabalhista, mas crédito de natureza civil
resultante de ato praticado no curso da relação de trabalho. Assim, ainda
que justificada a competência desta Especializada para processar a lide,
não resulta daí, automaticamente, a incidência da prescrição trabalhista.
2. A circunstância de o fato gerador do crédito de natureza civil ter
ocorrido na vigência do contrato de trabalho e decorrer da prática de ato
calunioso ou desonroso praticado por empregador contra trabalhador não
transmuda a natureza do direito, uma vez que o dano moral caracteriza-se
pela projeção de um gravame na esfera da honra e da imagem do indivíduo,
transcendendo os limites da condição de trabalhador do ofendido. Dessa
forma, aplica-se, na hipótese, o prazo prescricional de 20 anos previsto
no artigo 177 da lei civil, em observância ao artigo 2028 do novo Código
Civil Brasileiro, e não o previsto no ordenamento jurídico-trabalhista,
consagrado no artigo 7º, XXIX, da Constituição Federal. Recurso de revista
conhecido e provido.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - prescrição vintenária CC x prazo bienal
Acórdão Inteiro Teor
NÚMERO ÚNICO PROC: ED-RR - 1189/2003-100-03-00
A C Ó R D Ã O
1ª Turma
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. JULGADO EM QUE NÃO SE VERIFICAM OS VÍCIOS
ELENCADOS NOS ARTIGOS 897-A DA CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO E 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. Os embargos de declaração têm suas hipóteses de
cabimento restritas àquelas exaustivamente elencadas nos artigos 897-A da
Consolidação das Leis do Trabalho e 535 do Código de Processo Civil. Não
se verificando omissão, contradição ou obscuridade no julgado objeto dos
embargos de declaração, impõe-se negar-lhes provimento. Embargos de
declaração conhecidos e não providos.
NÚMERO ÚNICO PROC: ED-RR - 1189/2003-100-03-00
A C Ó R D Ã O
1ª Turma
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. JULGADO EM QUE NÃO SE VERIFICAM OS VÍCIOS
ELENCADOS NOS ARTIGOS 897-A DA CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO E 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. Os embargos de declaração têm suas hipóteses de
cabimento restritas àquelas exaustivamente elencadas nos artigos 897-A da
Consolidação das Leis do Trabalho e 535 do Código de Processo Civil. Não
se verificando omissão, contradição ou obscuridade no julgado objeto dos
embargos de declaração, impõe-se negar-lhes provimento. Embargos de
declaração conhecidos e não providos.
Créditos trabalhistas - Não há confusão entre indenização e direito previdenciário
A doutrina e a jurisprudência têm entendimentos divergentes a respeito de qual seja a prescrição aplicável às ações de reparação por danos materiais e morais acidentários, agora de competência para julgar pela Justiça do Trabalho, por força da Emenda Constitucional 45.
Para os defensores da primeira corrente, a prescrição aplicável é a dos créditos trabalhistas previstas no artigo 7º, inciso XXIX, que dispõe: “ação, quanto a créditos resultantes das relações de trabalho, com prazo prescricional de cinco anos para os trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho”.
Para os da segunda corrente, na qual nos incluímos, a prescrição não pode ser a trabalhista, posto que de crédito trabalhista stricto sensu não se trata.
A indenização reparatória por danos morais e materiais não pode ser entendida como crédito trabalhista, ainda que julgada pela Justiça do Trabalho, por força da ampliação de competência trazida pela EC 45.
Para os defensores da primeira corrente, a prescrição aplicável é a dos créditos trabalhistas previstas no artigo 7º, inciso XXIX, que dispõe: “ação, quanto a créditos resultantes das relações de trabalho, com prazo prescricional de cinco anos para os trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho”.
Para os da segunda corrente, na qual nos incluímos, a prescrição não pode ser a trabalhista, posto que de crédito trabalhista stricto sensu não se trata.
A indenização reparatória por danos morais e materiais não pode ser entendida como crédito trabalhista, ainda que julgada pela Justiça do Trabalho, por força da ampliação de competência trazida pela EC 45.
Créditos trabalhistas - Não há confusão entre indenização e direito previdenciário
A doutrina e a jurisprudência têm entendimentos divergentes a respeito de qual seja a prescrição aplicável às ações de reparação por danos materiais e morais acidentários, agora de competência para julgar pela Justiça do Trabalho, por força da Emenda Constitucional 45.
Para os defensores da primeira corrente, a prescrição aplicável é a dos créditos trabalhistas previstas no artigo 7º, inciso XXIX, que dispõe: “ação, quanto a créditos resultantes das relações de trabalho, com prazo prescricional de cinco anos para os trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho”.
Para os da segunda corrente, na qual nos incluímos, a prescrição não pode ser a trabalhista, posto que de crédito trabalhista stricto sensu não se trata.
A indenização reparatória por danos morais e materiais não pode ser entendida como crédito trabalhista, ainda que julgada pela Justiça do Trabalho, por força da ampliação de competência trazida pela EC 45.
Para os defensores da primeira corrente, a prescrição aplicável é a dos créditos trabalhistas previstas no artigo 7º, inciso XXIX, que dispõe: “ação, quanto a créditos resultantes das relações de trabalho, com prazo prescricional de cinco anos para os trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho”.
Para os da segunda corrente, na qual nos incluímos, a prescrição não pode ser a trabalhista, posto que de crédito trabalhista stricto sensu não se trata.
A indenização reparatória por danos morais e materiais não pode ser entendida como crédito trabalhista, ainda que julgada pela Justiça do Trabalho, por força da ampliação de competência trazida pela EC 45.
DECRETO-LEI Nº 1.237/39-Organiza a Justiça do Trabalho
DECRETO-LEI Nº 1.237 – DE 02 DE MAIO DE 1939
Organiza a Justiça do Trabalho
O Presidente da República, usando da faculdade que lhe confere o art. 180 da Constituição decreta:
TÍTULO I
Da organização da Justiça do Trabalho
CAPÍTULO I
DOS ORGÃOS DA JUSTIÇA DO TRABALHO
SECÇÃO I
Disposições preliminares
Art. 1º Os conflitos oriundos das relações entre empregadores e empregados, reguladas na legislação social, serão dirimidos pela Justiça do Trabalho.
Art. 2º A administração da Justiça do Trabalho será exercida pelos seguintes órgãos e tribunais:
a) as Juntas da Conciliação e Julgamento e os Juizes de Direito;
b) os Conselhos Regionais do Trabalho;
Organiza a Justiça do Trabalho
O Presidente da República, usando da faculdade que lhe confere o art. 180 da Constituição decreta:
TÍTULO I
Da organização da Justiça do Trabalho
CAPÍTULO I
DOS ORGÃOS DA JUSTIÇA DO TRABALHO
SECÇÃO I
Disposições preliminares
Art. 1º Os conflitos oriundos das relações entre empregadores e empregados, reguladas na legislação social, serão dirimidos pela Justiça do Trabalho.
Art. 2º A administração da Justiça do Trabalho será exercida pelos seguintes órgãos e tribunais:
a) as Juntas da Conciliação e Julgamento e os Juizes de Direito;
b) os Conselhos Regionais do Trabalho;
sábado, 16 de agosto de 2008
AÇÕES SOBRE ACIDENTE DO TRABALHO CONTRA O EMPREGADOR - COMPETÊNCIA, COISA JULGADA E PRESCRIÇÃO
Quando se versa com bons métodos o Direito e se evitam os pendores opinativos, que simulam o senso jurídico, é lentamente, mas com pé firme, que se ganha o terreno...
(Pontes de Miranda, 1922)
Ricardo Tavares Gehling
Juiz do Tribunal Regional do Trabalho - RS
INTRODUÇÃO
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Conflito de Competência 7.204, suscitado pelo Tribunal Superior do Trabalho em face do extinto Tribunal de Alçada de Minas Gerais, pôs fim a uma polêmica que persistia desde a promulgação da Constituição de 1988: a Justiça do Trabalho é competente para julgar ação de indenização por dano material ou moral decorrente de acidente do trabalho provocado por dolo ou culpa do empregador.
Como as demandas relacionadas ao seguro público continuam sob competência da Justiça Estadual (art. 109, I, da CF), há divergência sobre os efeitos da coisa julgada na ação acidentária típica decorrente da responsabilidade objetiva do INSS e na ação indenizatória movida pelo trabalhador contra o empregador.
Também, ao lado de questionamentos de ordem processual, tem havido controvérsia quanto à prescrição pertinente às ações que passam à competência da Justiça do Trabalho.
O foco principal deste trabalho é perquirir, confrontando doutrina e jurisprudência, se há prevalência da coisa julgada de uma sobre outra demanda e se a alteração de competência interfere na prescrição a ser pronunciada.
(Pontes de Miranda, 1922)
Ricardo Tavares Gehling
Juiz do Tribunal Regional do Trabalho - RS
INTRODUÇÃO
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Conflito de Competência 7.204, suscitado pelo Tribunal Superior do Trabalho em face do extinto Tribunal de Alçada de Minas Gerais, pôs fim a uma polêmica que persistia desde a promulgação da Constituição de 1988: a Justiça do Trabalho é competente para julgar ação de indenização por dano material ou moral decorrente de acidente do trabalho provocado por dolo ou culpa do empregador.
Como as demandas relacionadas ao seguro público continuam sob competência da Justiça Estadual (art. 109, I, da CF), há divergência sobre os efeitos da coisa julgada na ação acidentária típica decorrente da responsabilidade objetiva do INSS e na ação indenizatória movida pelo trabalhador contra o empregador.
Também, ao lado de questionamentos de ordem processual, tem havido controvérsia quanto à prescrição pertinente às ações que passam à competência da Justiça do Trabalho.
O foco principal deste trabalho é perquirir, confrontando doutrina e jurisprudência, se há prevalência da coisa julgada de uma sobre outra demanda e se a alteração de competência interfere na prescrição a ser pronunciada.
A nova prescrição para o trabalhador rural
A questão da prescrição trabalhista para o trabalhador rural no Brasil tem sido excessivamente polemizada, levando tanto empregadores quanto trabalhadores a uma insegurança jurídica em suas relações. Uma situação inusitada, até porque a primeira finalidade da prescrição no direito é justamente garantir a estabilidade das relações jurídicas. Essa estabilidade é constituída exatamente pela limitação do tempo para que o detentor de algum direito o exercite ou realize a pretensão para exercitá-lo.
Em regra, o prazo e as condições da prescrição, nesta abordagem chamada de extintiva do direito de ação, é fixado por lei ordinária. Exemplo disso é o artigo 177 e seguintes do Código Civil e o artigo 109 do Código Penal pátrios.
Em regra, o prazo e as condições da prescrição, nesta abordagem chamada de extintiva do direito de ação, é fixado por lei ordinária. Exemplo disso é o artigo 177 e seguintes do Código Civil e o artigo 109 do Código Penal pátrios.
TST mantém prescrição trabalhista em ação sobre dano moral
A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho não aceitou o pedido de um funcionário da Caixa Econômica Federal que reclamava a aplicação da prescrição de 20 anos, prevista no Código Civil de 1916, para a sua ação. O economiário ingressou com pedido de indenização por dano moral muito tempo depois de vencido o prazo prescricional de dois anos estabelecido na Justiça Trabalhista. Alegou que a discussão sobre aplicação da prescrição de natureza civil nas ações de dano moral na Justiça do Trabalho se deve ao fato de que, à época da rescisão contratual, imperava a prescrição vintenária.
Antes de chegar ao TST, o Tribunal Regional da 3ª Região (MG) negou provimento ao recurso do empregado da Caixa, mas manteve a decisão, embora por fundamento diverso, do julgamento da primeira instância, que reconheceu a prescrição para pleitear a indenização por danos morais decorrentes de stress emocional gerado pelas atividades do trabalho e extinguiu o processo com julgamento de mérito. O Regional entendeu que o caso se enquadra na prescrição civil, uma vez que o crédito não é de natureza trabalhista, e que cabe ao caso a prescrição trienal, na forma do que prevê o artigo 206, parágrafo 3º, do Código Civil de 2002.
Antes de chegar ao TST, o Tribunal Regional da 3ª Região (MG) negou provimento ao recurso do empregado da Caixa, mas manteve a decisão, embora por fundamento diverso, do julgamento da primeira instância, que reconheceu a prescrição para pleitear a indenização por danos morais decorrentes de stress emocional gerado pelas atividades do trabalho e extinguiu o processo com julgamento de mérito. O Regional entendeu que o caso se enquadra na prescrição civil, uma vez que o crédito não é de natureza trabalhista, e que cabe ao caso a prescrição trienal, na forma do que prevê o artigo 206, parágrafo 3º, do Código Civil de 2002.
sábado, 9 de agosto de 2008
DESCONSIDERAÇÃO DA PESSOA JURÍDICA NO DIREITO DO TRABALHO
DESCONSIDERAÇÃO DA PESSOA JURÍDICA NO DIREITO DO TRABALHO
Monografia apresentada ao Prof. Dr. Pedro Paulo Manus do Departamento de Direito do Trabalho da Faculdade de Direito da Pontifícia Universidade Católica de São Paulo, como exigência para obtenção do crédito em Direito Processual do Trabalho I.
SÃO PAULO
2002
Site Jus Vigilantibus – URL: http://www.jusvi.com
Adriana Carrera Calvo
SUMÁRI0
1. ORIGEM E EVOLUÇÃO DA DOUTRINA DA DESCONSIDERAÇÃO DA PESSOA JURÍDICA; 2. APLICAÇÃO EM SISTEMA JURÍDICO CODIFICADO; 3. APLICAÇÃO DOUTRINÁRIA NO DIREITO CIVIL, COMERCIAL E NO CÓDIGO DO CONSUMIDOR; 4. APLICAÇÃO NA LEGISLAÇÃO BRASILEIRA; 5.APLICAÇÃO NA EXECUÇÃO TRABALHISTA EM GERAL; 6.A RESPONSABILIDADE DOS SÓCIOS NA EXECUÇÃO TRABALHISTA; 6.1 Das sociedades de pessoas – responsabilidade ilimitada dos Sócios; 6.2. Das sociedades de capital – responsabilidade limitada dos Sócios; 7.CONCLUSÃO.
APÊNDICE
JURISPRUDÊNCIA
INTRODUÇÃO
O tema escolhido para a elaboração do trabalho monográfico da disciplina de Direito Processual do Trabalho I foi "A desconsideração da personalidade jurídica no Direito do Trabalho”, assunto de suma importância no cenário atual do nosso ordenamento jurídico.
Desde a elaboração da CLT em 1943, persiste um problema processual na Justiça do Trabalho, ainda não solucionado adequadamente: a lacuna de um procedimento processual específico na execução trabalhista.
Para aquele que busca a Justiça do Trabalho não satisfaz a mera obtenção de um sentença ou acordo, a si favorável, mas sim a obtenção concreta e efetiva do crédito consignado na referida sentença com o recebimento do respectivo valor conferido no título.
Alguns institutos de direito material e processual, são utilizados para alcançar-se a efetividade do crédito trabalhista: a solidariedade e subsidiariedade passiva, a sucessão trabalhista e a fraude à execução, dentre outros. Contudo, mesmo corretamente utilizados nem sempre encontram no acervo patrimonial do empregador direto bens suscetíveis de garantir tais créditos.
Diante da limitação desses institutos, é que se tem valido a Justiça do Trabalho da doutrina da desconsideração da personalidade jurídica para alcançar-se o patrimônio de terceiros.
Alguns civilistas e comercialistas, criticam o que chamam de banalização na aplicação da doutrina da desconsideração da pessoa jurídica no âmbito trabalhista.
Entendem que por não se tratar de um instituto legal, porque não disciplinado pelo direito material e processual, mas sim uma doutrina, deve ser esta aplicada restritivamente, isto é, limitada às disposições legais permissivas.
Portanto, inegável a necessidade de estabelecer-se limites a essa cadeia sucessória de responsabilidade patrimonial trabalhista. Também necessário que a aplicação dessa doutrina observe a garantia do devido processo legal, uma vez que trata-se de uma das mais importantes garantias legais.
O objetivo do presente trabalho é o exame do instituto da "despersonalização ou desconsideração da pessoa jurídica". Trata-se de uma matéria de suma importância, pelo seu significado no combate aos que se escondem por trás da pessoa jurídica, com o objetivo de consumar fraudes e abusos de direito, com graves prejuízos a terceiros.
Monografia apresentada ao Prof. Dr. Pedro Paulo Manus do Departamento de Direito do Trabalho da Faculdade de Direito da Pontifícia Universidade Católica de São Paulo, como exigência para obtenção do crédito em Direito Processual do Trabalho I.
SÃO PAULO
2002
Site Jus Vigilantibus – URL: http://www.jusvi.com
Adriana Carrera Calvo
SUMÁRI0
1. ORIGEM E EVOLUÇÃO DA DOUTRINA DA DESCONSIDERAÇÃO DA PESSOA JURÍDICA; 2. APLICAÇÃO EM SISTEMA JURÍDICO CODIFICADO; 3. APLICAÇÃO DOUTRINÁRIA NO DIREITO CIVIL, COMERCIAL E NO CÓDIGO DO CONSUMIDOR; 4. APLICAÇÃO NA LEGISLAÇÃO BRASILEIRA; 5.APLICAÇÃO NA EXECUÇÃO TRABALHISTA EM GERAL; 6.A RESPONSABILIDADE DOS SÓCIOS NA EXECUÇÃO TRABALHISTA; 6.1 Das sociedades de pessoas – responsabilidade ilimitada dos Sócios; 6.2. Das sociedades de capital – responsabilidade limitada dos Sócios; 7.CONCLUSÃO.
APÊNDICE
JURISPRUDÊNCIA
INTRODUÇÃO
O tema escolhido para a elaboração do trabalho monográfico da disciplina de Direito Processual do Trabalho I foi "A desconsideração da personalidade jurídica no Direito do Trabalho”, assunto de suma importância no cenário atual do nosso ordenamento jurídico.
Desde a elaboração da CLT em 1943, persiste um problema processual na Justiça do Trabalho, ainda não solucionado adequadamente: a lacuna de um procedimento processual específico na execução trabalhista.
Para aquele que busca a Justiça do Trabalho não satisfaz a mera obtenção de um sentença ou acordo, a si favorável, mas sim a obtenção concreta e efetiva do crédito consignado na referida sentença com o recebimento do respectivo valor conferido no título.
Alguns institutos de direito material e processual, são utilizados para alcançar-se a efetividade do crédito trabalhista: a solidariedade e subsidiariedade passiva, a sucessão trabalhista e a fraude à execução, dentre outros. Contudo, mesmo corretamente utilizados nem sempre encontram no acervo patrimonial do empregador direto bens suscetíveis de garantir tais créditos.
Diante da limitação desses institutos, é que se tem valido a Justiça do Trabalho da doutrina da desconsideração da personalidade jurídica para alcançar-se o patrimônio de terceiros.
Alguns civilistas e comercialistas, criticam o que chamam de banalização na aplicação da doutrina da desconsideração da pessoa jurídica no âmbito trabalhista.
Entendem que por não se tratar de um instituto legal, porque não disciplinado pelo direito material e processual, mas sim uma doutrina, deve ser esta aplicada restritivamente, isto é, limitada às disposições legais permissivas.
Portanto, inegável a necessidade de estabelecer-se limites a essa cadeia sucessória de responsabilidade patrimonial trabalhista. Também necessário que a aplicação dessa doutrina observe a garantia do devido processo legal, uma vez que trata-se de uma das mais importantes garantias legais.
O objetivo do presente trabalho é o exame do instituto da "despersonalização ou desconsideração da pessoa jurídica". Trata-se de uma matéria de suma importância, pelo seu significado no combate aos que se escondem por trás da pessoa jurídica, com o objetivo de consumar fraudes e abusos de direito, com graves prejuízos a terceiros.
domingo, 13 de julho de 2008
Escola Nacional da Magistratura Trabalhista - Um ideal de excelência pela formação contínua
IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO
Ministro do Tribunal Superior do Trabalho
I) O Processo de Instituição da ENAMAT
No dia 1º de junho de 2006 foi instituída pelo Tribunal Superior do Trabalho, por meio da Resolução Administrativa nº 1.140/2006 do Tribunal Pleno, a Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados do Trabalho (ENAMAT), dando-se, finalmente, cumprimento ao comando constitucional introduzido em boa hora pela Emenda Constitucional nº 45/04, que previa seu funcionamento junto ao TST (CF, art. 111-A, § 2º, I).
A Resolução prevê as vigas mestras da Escola, remetendo ao seu Estatuto, pendente de elaboração, para o detalhamento e implementação do funcionamento, administração, cursos e treinamentos ofertados pela Escola (art. 10).
A Resolução decorreu dos trabalhos realizados por 3 Comissões de Ministros do TST, a saber:
a) 1ª Comissão, criada pela Resolução nº 1.045, de 07/04/05, composta pelos Ministros João Oreste Dalazen (presidente), Gelson de Azevedo e Ives Gandra Martins Filho;
Ministro do Tribunal Superior do Trabalho
I) O Processo de Instituição da ENAMAT
No dia 1º de junho de 2006 foi instituída pelo Tribunal Superior do Trabalho, por meio da Resolução Administrativa nº 1.140/2006 do Tribunal Pleno, a Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados do Trabalho (ENAMAT), dando-se, finalmente, cumprimento ao comando constitucional introduzido em boa hora pela Emenda Constitucional nº 45/04, que previa seu funcionamento junto ao TST (CF, art. 111-A, § 2º, I).
A Resolução prevê as vigas mestras da Escola, remetendo ao seu Estatuto, pendente de elaboração, para o detalhamento e implementação do funcionamento, administração, cursos e treinamentos ofertados pela Escola (art. 10).
A Resolução decorreu dos trabalhos realizados por 3 Comissões de Ministros do TST, a saber:
a) 1ª Comissão, criada pela Resolução nº 1.045, de 07/04/05, composta pelos Ministros João Oreste Dalazen (presidente), Gelson de Azevedo e Ives Gandra Martins Filho;
terça-feira, 10 de junho de 2008
DJ publica nova redação da Súmula nº 377
A Resolução nº 146/ 2008, que cuida da alteração da Súmula nº 377 do Tribunal Superior do Trabalho, foi publicada no Diário da Justiça. Aprovado pelo Pleno do TST no dia 24 de abril, o novo texto excepciona as reclamações contra micro e pequenos empresários (além daquelas movidas por empregados domésticos) da exigência de que o preposto seja necessariamente empregado do reclamado.
A alteração foi proposta pela comissão Permanente de Jurisprudência e Precedentes Normativos, diante da necessidade de adequar a redação da Súmula à Lei Complementar nº 123/2006 (Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte). Em seu artigo 54, a lei faculta ao empregador de microempresa ou de empresa de pequeno porte “fazer-se substituir ou representar perante a Justiça do Trabalho por terceiros que conheçam dos fatos, ainda que não possuam vínculo trabalhista ou societário.”
O texto que passa a vigorar é o seguinte:
Súmula nº 377 do TST
PREPOSTO. EXIGÊNCIA DA CONDIÇÃO DE EMPREGADO (nova redação) – Res. 146/2008, DJ 28.04.2008, 02 e 05.05.2008
Exceto quanto à reclamação de empregado doméstico, ou contra micro ou pequeno empresário, o preposto deve ser necessariamente empregado do reclamado. Inteligência do art. 843, § 1º, da CLT e do art. 54 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006.
A alteração foi proposta pela comissão Permanente de Jurisprudência e Precedentes Normativos, diante da necessidade de adequar a redação da Súmula à Lei Complementar nº 123/2006 (Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte). Em seu artigo 54, a lei faculta ao empregador de microempresa ou de empresa de pequeno porte “fazer-se substituir ou representar perante a Justiça do Trabalho por terceiros que conheçam dos fatos, ainda que não possuam vínculo trabalhista ou societário.”
O texto que passa a vigorar é o seguinte:
Súmula nº 377 do TST
PREPOSTO. EXIGÊNCIA DA CONDIÇÃO DE EMPREGADO (nova redação) – Res. 146/2008, DJ 28.04.2008, 02 e 05.05.2008
Exceto quanto à reclamação de empregado doméstico, ou contra micro ou pequeno empresário, o preposto deve ser necessariamente empregado do reclamado. Inteligência do art. 843, § 1º, da CLT e do art. 54 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006.
segunda-feira, 9 de junho de 2008
Iniciativas nacionais para Erradicação do Trabalho Escravo
Plano MDA/INCRA para Erradicação do Trabalho Escravo
Lista Suja do Trabalho Escravo ( Link para MTE )
O Ministério do Trabalho divulgou no dia 26 de julho de 2004, oficialmente, a lista elaborada pela equipe da auditora Ruth Villela, Secretária de Inspeção do Trabalho e responsável pelas missões das equipes móveis que libertaram mais de 2.000 pessoas no último ano.
Esta é a segunda lista divulgada pelo ministério e está dividida por estado onde localizam-se as empresas, nome do empregador, CPF ou CGC, nome da empresa e quantidade de trabalhadores em situação análogas à escravidão, em condições precárias de higiene, sem alimentação adequada, sem pagamento e com documentos retidos.
Os responsáveis não terão acesso a recursos financeiros de instituições estatais, perderão os direitos a benefícios fiscais, além de outros subsídios.
Logomarcas
Para facilitar o acesso de nossos parceiros a logomarca da Campanha Nacional de Combate ao Trabalho Escravo e a logomarca da OIT, as imagens estão disponíveis para download - Arquivo marcas.cdr (Corel Draw 10)
Guia deTrabalho Escravo Para Jornalistas
Lista Suja do Trabalho Escravo ( Link para MTE )
O Ministério do Trabalho divulgou no dia 26 de julho de 2004, oficialmente, a lista elaborada pela equipe da auditora Ruth Villela, Secretária de Inspeção do Trabalho e responsável pelas missões das equipes móveis que libertaram mais de 2.000 pessoas no último ano.
Esta é a segunda lista divulgada pelo ministério e está dividida por estado onde localizam-se as empresas, nome do empregador, CPF ou CGC, nome da empresa e quantidade de trabalhadores em situação análogas à escravidão, em condições precárias de higiene, sem alimentação adequada, sem pagamento e com documentos retidos.
Os responsáveis não terão acesso a recursos financeiros de instituições estatais, perderão os direitos a benefícios fiscais, além de outros subsídios.
Logomarcas
Para facilitar o acesso de nossos parceiros a logomarca da Campanha Nacional de Combate ao Trabalho Escravo e a logomarca da OIT, as imagens estão disponíveis para download - Arquivo marcas.cdr (Corel Draw 10)
Guia deTrabalho Escravo Para Jornalistas
Perguntas e Respostas: TRABALHO FORÇADO
O que é o trabalho forçado?
Trabalho forçado ou compulsório é todo tipo de trabalho ou serviço exigido de uma pessoa sob a ameaça de sanção e para o qual não se tenha oferecido espontaneamente. Occorre quando o trabalho é imposto pelo Estado, ou emprendimentos privados, ou por indivíduos que têm o poder de controlar os trabalhadores através de privações severas, como a violência física ou o abuso sexual; restringindo a liberdade das pessoas; detendo seus salários ou seus documentos obrigando-os a ficar no trabalho; ou os retendo por meio de uma dívida fraudulenta da qual eles não podem escapar. Trabalho forçado é um crime e uma violação dos direitos humanos fundamentais.
Quais são as diferentes formas que ele adquire?
Trabalho forçado tem muitas formas – algumas impostas pelo Estado, mas a maioria na
economia privada. Trabalho forçado pode ser o resultado do tráfico de pessoas e migrações illegais, um problema que parece estar aumentando e que afeta todas as regiões do mundo. Mas a maioria do trabalho forçado encontra-se no local de origem dos trabalhadores.
Trabalhadores de ambos os sexos podem ser forçados a trabalhar em uma variedade de
setores, incluindo agricultura, construção, mineração e serviço doméstico, assim como no comércio de exploração sexual forçada(afetando quase que exclusivamente mulheres e meninas). Vitimas do trabalho escravo são freqüentemente originárias de uma minoria social e de grupos étnicos que estão sujeitos à discriminação e que vivem e trabalham na pobreza.
Mecanismos de coerção incluem servidão por dívida, escravidão, o mal uso de costumes
tradicionais, e um processo de recrutamento fraudulento. Trabalho forçado imposto
pelo Estado inclui serviços illegais demandados de autoridades militares e outros tipos de trabalho forçado em prisões.
P: Que tipo de trabalho forçado em prisões não é aceitável?
Trabalho forçado ou compulsório é todo tipo de trabalho ou serviço exigido de uma pessoa sob a ameaça de sanção e para o qual não se tenha oferecido espontaneamente. Occorre quando o trabalho é imposto pelo Estado, ou emprendimentos privados, ou por indivíduos que têm o poder de controlar os trabalhadores através de privações severas, como a violência física ou o abuso sexual; restringindo a liberdade das pessoas; detendo seus salários ou seus documentos obrigando-os a ficar no trabalho; ou os retendo por meio de uma dívida fraudulenta da qual eles não podem escapar. Trabalho forçado é um crime e uma violação dos direitos humanos fundamentais.
Quais são as diferentes formas que ele adquire?
Trabalho forçado tem muitas formas – algumas impostas pelo Estado, mas a maioria na
economia privada. Trabalho forçado pode ser o resultado do tráfico de pessoas e migrações illegais, um problema que parece estar aumentando e que afeta todas as regiões do mundo. Mas a maioria do trabalho forçado encontra-se no local de origem dos trabalhadores.
Trabalhadores de ambos os sexos podem ser forçados a trabalhar em uma variedade de
setores, incluindo agricultura, construção, mineração e serviço doméstico, assim como no comércio de exploração sexual forçada(afetando quase que exclusivamente mulheres e meninas). Vitimas do trabalho escravo são freqüentemente originárias de uma minoria social e de grupos étnicos que estão sujeitos à discriminação e que vivem e trabalham na pobreza.
Mecanismos de coerção incluem servidão por dívida, escravidão, o mal uso de costumes
tradicionais, e um processo de recrutamento fraudulento. Trabalho forçado imposto
pelo Estado inclui serviços illegais demandados de autoridades militares e outros tipos de trabalho forçado em prisões.
P: Que tipo de trabalho forçado em prisões não é aceitável?
CONVENÇÃO 29 - SOBRE O TRABALHO FORÇADO OU OBRIGATÓRIO
A Conferência Geral da Organização Internacional do Trabalho,
Convocada em Genebra pelo Conselho de Administração do Secretariado da Organização
Internacional do Trabalho e reunida, em 10 de junho de 1930, em sua Décima Quarta Reunião;
Tendo decidido adotar diversas proposições relativas ao trabalho forçado ou obrigatório, o que
constitui a primeira questão da ordem do dia da reunião;
Tendo decidido que essas proposições se revistam da forma de uma convenção internacional,
adota, no dia vinte e oito de junho de mil novecentos e trinta, esta Convenção que pode ser citada
como a Convenção sobre o Trabalho Forçado, de 1930, a ser ratificada pelos Países-membros da
Organização Internacional do Trabalho, conforme as disposições da Constituição da Organização
Internacional do Trabalho.
Artigo 1º
1. Todo País-membro da Organização Internacional do Trabalho que ratificar esta Convenção
compromete-se a abolir a utilização do trabalho forçado ou obrigatório, em todas as suas formas, no
mais breve espaço de tempo possível.
2. Com vista a essa abolição total, só se admite o recurso a trabalho forçado ou obrigatório, no
período de transição, unicamente para fins públicos e como medida excepcional, nas condições e
garantias providas nesta Convenção.
Convocada em Genebra pelo Conselho de Administração do Secretariado da Organização
Internacional do Trabalho e reunida, em 10 de junho de 1930, em sua Décima Quarta Reunião;
Tendo decidido adotar diversas proposições relativas ao trabalho forçado ou obrigatório, o que
constitui a primeira questão da ordem do dia da reunião;
Tendo decidido que essas proposições se revistam da forma de uma convenção internacional,
adota, no dia vinte e oito de junho de mil novecentos e trinta, esta Convenção que pode ser citada
como a Convenção sobre o Trabalho Forçado, de 1930, a ser ratificada pelos Países-membros da
Organização Internacional do Trabalho, conforme as disposições da Constituição da Organização
Internacional do Trabalho.
Artigo 1º
1. Todo País-membro da Organização Internacional do Trabalho que ratificar esta Convenção
compromete-se a abolir a utilização do trabalho forçado ou obrigatório, em todas as suas formas, no
mais breve espaço de tempo possível.
2. Com vista a essa abolição total, só se admite o recurso a trabalho forçado ou obrigatório, no
período de transição, unicamente para fins públicos e como medida excepcional, nas condições e
garantias providas nesta Convenção.
CONVENÇÃO 29 OIT - RELATIVA A ABOLIÇÃO DO TRABALHO FORÇADO*
CONVENÇÃO (105)
A Conferência Geral da Organização Internacional do Trabalho,
Convocada pelo Conselho de Administração do Secretariado da Organização Internacional do
Trabalho e reunida em Genebra, em 5 de junho de 1957, em sua Quadragésima reunião;
Tendo examinado o problema do Trabalho forçado que constitui a quarta questão da ordem do
dia da reunião;
Tendo em vista as disposições da Convenção sobre o Trabalho Forçado, de 1930;
Tendo verificado que a Convenção sobre a Escravidão, de 1926, dispõe que sejam tomadas
todas as medidas necessárias para evitar que o trabalho forçado ou obrigatório produza condições
análogas á escravidão, e que a Convenção Suplementar Relativa á Abolição da Escravidão, do Tráfico
de Escravos e de Instituições e Práticas Análogas á Escravidão, de 1956, visa a total abolição do
trabalho forçado e da servidão por dívida;
Tendo verificado que a Convenção sobre a Proteção do Salário, de 1949, determina que o
salário será pago regularmente e proíbe sistemas de pagamento que privem o trabalhador da real
possibilidade de deixar o emprego;
Tendo resolvido adotar outras proposições relativas á abolição de certas formas de trabalho
forçado ou obrigatório que constituem uma violação dos direitos humanos constantes da Carta das
Nações Unidas e enunciadas na Declaração Universal dos Direitos Humanos;
Tendo decidido que essas proposições se revistam da forma de uma convenção internacional,
adota, no dia vinte e cinco de junho de mil novecentos e cinqüenta e sete, esta Convenção que pode ser
citada como a Convenção sobre a Abolição do Trabalho Forçado, de 1957.
Artigo 1º
A Conferência Geral da Organização Internacional do Trabalho,
Convocada pelo Conselho de Administração do Secretariado da Organização Internacional do
Trabalho e reunida em Genebra, em 5 de junho de 1957, em sua Quadragésima reunião;
Tendo examinado o problema do Trabalho forçado que constitui a quarta questão da ordem do
dia da reunião;
Tendo em vista as disposições da Convenção sobre o Trabalho Forçado, de 1930;
Tendo verificado que a Convenção sobre a Escravidão, de 1926, dispõe que sejam tomadas
todas as medidas necessárias para evitar que o trabalho forçado ou obrigatório produza condições
análogas á escravidão, e que a Convenção Suplementar Relativa á Abolição da Escravidão, do Tráfico
de Escravos e de Instituições e Práticas Análogas á Escravidão, de 1956, visa a total abolição do
trabalho forçado e da servidão por dívida;
Tendo verificado que a Convenção sobre a Proteção do Salário, de 1949, determina que o
salário será pago regularmente e proíbe sistemas de pagamento que privem o trabalhador da real
possibilidade de deixar o emprego;
Tendo resolvido adotar outras proposições relativas á abolição de certas formas de trabalho
forçado ou obrigatório que constituem uma violação dos direitos humanos constantes da Carta das
Nações Unidas e enunciadas na Declaração Universal dos Direitos Humanos;
Tendo decidido que essas proposições se revistam da forma de uma convenção internacional,
adota, no dia vinte e cinco de junho de mil novecentos e cinqüenta e sete, esta Convenção que pode ser
citada como a Convenção sobre a Abolição do Trabalho Forçado, de 1957.
Artigo 1º
Plano Nacional Para a Erradicação do Trabalho Escravo
OIT_Miolo_Fim.p65 15/03/03, 12.12
© 2003, Presidência da República do Brasil
Comissão Especial do Conselho de Defesa
dos Direitos da Pessoa
Humana da Secretaria Especial dos
Direitos Humanos.
Plano nacional para a erradicação do
trabalho escravo /
Comissão Especial do Conselho de Defesa
dos Direitos da Pessoa Humana da
Secretaria Especial dos Direitos Humanos;
Organização Internacional do Trabalho. –
Brasília: OIT, 2003.
44 p. ; tab.
I. OIT. 1. Trabalho forçado. 2. Trabalho
escravo. 3. Combate ao trabalho escravo.
OIT_Miolo_Fim.p65 15/03/03, 12.13
República
Federativa
do Brasil
Membros e Convidados da Comissão Especial do CDDPH
constituída pela Resolução nº 05, de 28 de janeiro de 2002.
Nilmário Miranda – Presidente
Alessandra Barcelos Carneiro – Departamento de Polícia
Rodoviária Federal
Carla Cassara – Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e
dos Recursos Naturais Renováveis
Cláudia Chagas – Secretaria Nacional de Justiça do
Ministério da Justiça
Cláudio Secchin – Ministério do Trabalho e Emprego
Cleverson Lautert Cruz – Departamento de Polícia
Rodoviária Federal
Déborah M. Duprat de Britto Pereira – Ministério Público
© 2003, Presidência da República do Brasil
Comissão Especial do Conselho de Defesa
dos Direitos da Pessoa
Humana da Secretaria Especial dos
Direitos Humanos.
Plano nacional para a erradicação do
trabalho escravo /
Comissão Especial do Conselho de Defesa
dos Direitos da Pessoa Humana da
Secretaria Especial dos Direitos Humanos;
Organização Internacional do Trabalho. –
Brasília: OIT, 2003.
44 p. ; tab.
I. OIT. 1. Trabalho forçado. 2. Trabalho
escravo. 3. Combate ao trabalho escravo.
OIT_Miolo_Fim.p65 15/03/03, 12.13
República
Federativa
do Brasil
Membros e Convidados da Comissão Especial do CDDPH
constituída pela Resolução nº 05, de 28 de janeiro de 2002.
Nilmário Miranda – Presidente
Alessandra Barcelos Carneiro – Departamento de Polícia
Rodoviária Federal
Carla Cassara – Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e
dos Recursos Naturais Renováveis
Cláudia Chagas – Secretaria Nacional de Justiça do
Ministério da Justiça
Cláudio Secchin – Ministério do Trabalho e Emprego
Cleverson Lautert Cruz – Departamento de Polícia
Rodoviária Federal
Déborah M. Duprat de Britto Pereira – Ministério Público
PORTARIA Nº 540, DE 15 DE OUTUBRO DE 2004
O MINISTRO DE ESTADO DO TRABALHO E EMPREGO, no uso da atribuição que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, e tendo em vista o disposto no art. 186, incisos III e IV, da Constituição, resolve:
Art. 1º Criar, no âmbito do Ministério do Trabalho e Emprego - MTE, o Cadastro de Empregadores que tenham mantido trabalhadores em condições análogas à de escravo.
Art. 2º A inclusão do nome do infrator no Cadastro ocorrerá após decisão administrativa final relativa ao auto de infração lavrado em decorrência de ação fiscal em que tenha havido a identificação de trabalhadores submetidos a condições análogas à de escravo.
Art. 3º O MTE atualizará, semestralmente, o Cadastro a que se refere o art. 1º e dele dará conhecimento aos seguintes órgãos:
I - Ministério do Meio Ambiente;
II - Ministério do Desenvolvimento Agrário;
III - Ministério da Integração Nacional;
IV - Ministério da Fazenda;
Art. 1º Criar, no âmbito do Ministério do Trabalho e Emprego - MTE, o Cadastro de Empregadores que tenham mantido trabalhadores em condições análogas à de escravo.
Art. 2º A inclusão do nome do infrator no Cadastro ocorrerá após decisão administrativa final relativa ao auto de infração lavrado em decorrência de ação fiscal em que tenha havido a identificação de trabalhadores submetidos a condições análogas à de escravo.
Art. 3º O MTE atualizará, semestralmente, o Cadastro a que se refere o art. 1º e dele dará conhecimento aos seguintes órgãos:
I - Ministério do Meio Ambiente;
II - Ministério do Desenvolvimento Agrário;
III - Ministério da Integração Nacional;
IV - Ministério da Fazenda;
Portaria do MTE cria cadastro de empresas e pessoas autuadas por exploração do trabalho escravo.
O Cadastro de Empregadores previsto na Portaria n°. 540/2004, que contém infratores flagrados explorando trabalhadores na condição análoga à de escravos sofre nova atualização em dezembro de 2007, conforme determina a referida portaria.
A atualização semestral do Cadastro consiste basicamente na inclusão de empregadores cujos autos de infração não estejam mais sujeitos aos recursos na esfera administrativa (decisão definitiva, pela subsistência) e da exclusão daqueles que, ao longo de dois anos, contados de sua inclusão no Cadastro, logram êxito em sanar irregularidades identificadas pela inspeção do trabalho e atender aos requisitos previstos na Portaria n°. 540 de 15.10.2004.
Como subsídio para proceder às exclusões adota-se o seguinte procedimento: procede-se à análise de informações obtidas por monitoramento direto e indireto daquelas propriedades rurais, por intermédio de verificação "in loco" e por meio das informações dos órgãos/instituições governamentais e não governamentais, além das informações colhidas junto à Coordenação Geral de Análise de Processos da Secretaria de Inspeção do Trabalho.
A atualização semestral do Cadastro consiste basicamente na inclusão de empregadores cujos autos de infração não estejam mais sujeitos aos recursos na esfera administrativa (decisão definitiva, pela subsistência) e da exclusão daqueles que, ao longo de dois anos, contados de sua inclusão no Cadastro, logram êxito em sanar irregularidades identificadas pela inspeção do trabalho e atender aos requisitos previstos na Portaria n°. 540 de 15.10.2004.
Como subsídio para proceder às exclusões adota-se o seguinte procedimento: procede-se à análise de informações obtidas por monitoramento direto e indireto daquelas propriedades rurais, por intermédio de verificação "in loco" e por meio das informações dos órgãos/instituições governamentais e não governamentais, além das informações colhidas junto à Coordenação Geral de Análise de Processos da Secretaria de Inspeção do Trabalho.
terça-feira, 3 de junho de 2008
Empregados domésticos podem ter direitos trabalhistas ampliados
Os empregados domésticos poderão ter seus direitos trabalhistas não apenas ampliados, mas igualados aos que são garantidos pela Constituição às demais categorias.
A ministra da Secretaria Especial de Políticas para as Mulheres, Nilcéia Freire, explica que uma Proposta de Emenda Constitucional (PEC), que prevê mudanças como o direito ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) e ao seguro desemprego deve ser enviada ainda neste ano ao Congresso Nacional.
A idéia, segundo ela, não é acrescentar novos incisos à legislação, mas retirar o "caráter discriminatório" presente no Artigo 7 do Capítulo 2 da Constituição. O texto prevê, para os trabalhadores domésticos, apenas nove direitos trabalhistas, enquanto qualquer outro trabalhador conta com um total de 34 benefícios.
"Não faz sentido haver um parágrafo que diz que aos trabalhadores domésticos se aplicam os incisos tal e tal e não a totalidade. É preciso retirar da nossa Constituição essa manchinha discriminatória.”
A ministra lembra que, atualmente, cerca de 90% dos trabalhadores domésticos no país são do sexo feminino, mas que motoristas, jardineiros e caseiros também estão incluídos na categoria. Um dos benefícios que poderão ser conquistados – caso a PEC seja aprovada – é o direito a uma jornada de trabalho de oito horas por dia e a um ambiente de trabalho salubre.
A ministra da Secretaria Especial de Políticas para as Mulheres, Nilcéia Freire, explica que uma Proposta de Emenda Constitucional (PEC), que prevê mudanças como o direito ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) e ao seguro desemprego deve ser enviada ainda neste ano ao Congresso Nacional.
A idéia, segundo ela, não é acrescentar novos incisos à legislação, mas retirar o "caráter discriminatório" presente no Artigo 7 do Capítulo 2 da Constituição. O texto prevê, para os trabalhadores domésticos, apenas nove direitos trabalhistas, enquanto qualquer outro trabalhador conta com um total de 34 benefícios.
"Não faz sentido haver um parágrafo que diz que aos trabalhadores domésticos se aplicam os incisos tal e tal e não a totalidade. É preciso retirar da nossa Constituição essa manchinha discriminatória.”
A ministra lembra que, atualmente, cerca de 90% dos trabalhadores domésticos no país são do sexo feminino, mas que motoristas, jardineiros e caseiros também estão incluídos na categoria. Um dos benefícios que poderão ser conquistados – caso a PEC seja aprovada – é o direito a uma jornada de trabalho de oito horas por dia e a um ambiente de trabalho salubre.
Enunciados trabalhistas: Anamatra aprova 47 teses sobre Justiça do Trabalho
A cada dois anos, durante a semana do 1º de Maio, os juízes do Trabalho se encontram para o congresso da Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho (Anamatra). Além de ser uma oportunidade para rever os colegas e participar de animadas festas, os juízes votam enunciados que estabelecem a atuação política da entidade pelos próximos dois anos e podem influenciar as decisões dos colegas.
No XIV Congresso Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho, sediado em Manaus este ano, foram aprovadas 47 teses das 71 apresentadas. O tema central era “O homem, o trabalho e o meio: uma visão jurídica e sociológica”. As teses foram divididas em cinco comissões técnicas, que um dia antes da assembléia geral debateram a validade delas.
Sobre as teses, o presidente da Anamatra, Cláudio José Montesso explica que o papel da entidade é principalmente divulgá-las. “Os colegas acabam aproveitando para fundamentar suas decisões. Ajudam na formulação da jurisprudência”, afirma.
No XIV Congresso Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho, sediado em Manaus este ano, foram aprovadas 47 teses das 71 apresentadas. O tema central era “O homem, o trabalho e o meio: uma visão jurídica e sociológica”. As teses foram divididas em cinco comissões técnicas, que um dia antes da assembléia geral debateram a validade delas.
Sobre as teses, o presidente da Anamatra, Cláudio José Montesso explica que o papel da entidade é principalmente divulgá-las. “Os colegas acabam aproveitando para fundamentar suas decisões. Ajudam na formulação da jurisprudência”, afirma.
segunda-feira, 2 de junho de 2008
LEI No 10.710, DE 5 DE AGOSTO DE 2003.
Altera a Lei no 8.213, de 24 de julho de 1991, para restabelecer o pagamento, pela empresa, do salário-maternidade devido à segurada empregada gestante.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o A Lei no 8.213, de 24 de julho de 1991, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 71. O salário-maternidade é devido à segurada da Previdência Social, durante 120 (cento e vinte) dias, com início no período entre 28 (vinte e oito) dias antes do parto e a data de ocorrência deste, observadas as situações e condições previstas na legislação no que concerne à proteção à maternidade.
Parágrafo único. (Revogado pela Lei no 9.528, de 10 de dezembro de 1997)" (NR)
"Art. 71-A ........................................................................
Parágrafo único. O salário-maternidade de que trata este artigo será pago diretamente pela Previdência Social." (NR)
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o A Lei no 8.213, de 24 de julho de 1991, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 71. O salário-maternidade é devido à segurada da Previdência Social, durante 120 (cento e vinte) dias, com início no período entre 28 (vinte e oito) dias antes do parto e a data de ocorrência deste, observadas as situações e condições previstas na legislação no que concerne à proteção à maternidade.
Parágrafo único. (Revogado pela Lei no 9.528, de 10 de dezembro de 1997)" (NR)
"Art. 71-A ........................................................................
Parágrafo único. O salário-maternidade de que trata este artigo será pago diretamente pela Previdência Social." (NR)
LEI No 9.876, DE 26 DE NOVEMBRO DE 1999.
Dispõe sobre a contribuição previdenciária do contribuinte individual, o cálculo do benefício, altera dispositivos das Leis nos 8.212 e 8.213, ambas de 24 de julho de 1991, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o A Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 12. ....................................
I - ..............................................."
"i) o empregado de organismo oficial internacional ou estrangeiro em funcionamento no Brasil, salvo quando coberto por regime próprio de previdência social;"
"........................................"
"V - como contribuinte individual:" (NR)
"a) a pessoa física, proprietária ou não, que explora atividade agropecuária ou pesqueira, em caráter permanente ou temporário, diretamente ou por intermédio de prepostos e com auxílio de empregados, utilizados a qualquer título, ainda que de forma não contínua;
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o A Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 12. ....................................
I - ..............................................."
"i) o empregado de organismo oficial internacional ou estrangeiro em funcionamento no Brasil, salvo quando coberto por regime próprio de previdência social;"
"........................................"
"V - como contribuinte individual:" (NR)
"a) a pessoa física, proprietária ou não, que explora atividade agropecuária ou pesqueira, em caráter permanente ou temporário, diretamente ou por intermédio de prepostos e com auxílio de empregados, utilizados a qualquer título, ainda que de forma não contínua;
terça-feira, 13 de maio de 2008
Carta de Manaus - Juízes do Trabalho querem julgar causas de servidores
Os juízes do Trabalho ainda não se conformaram por ter perdido a competência para julgar as causas que envolvem servidores públicos. É o que mostra a Carta de Manaus aprovada, na noite de sexta-feira (2/5), durante o XIV Congresso Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho, que contou com a participação de 450 juízes. No documento, a classe reafirma "a necessidade de efetividade da ampliação da competência da Justiça do Trabalho conferida pelo constituinte derivado, conforme dispõe a nova redação do artigo 114 da Constituição Federal".
Os juízes trabalhistas criticam o fato de o Supremo Tribunal Federal ter interpretado em 2005 que o inciso I do artigo não torna a Justiça do Trabalho competente para julgar servidores públicos. Alterada pela Emenda Constitucional 45/04, a norma afirma que compete à Justiça do Trabalho julgar "ações oriundas da relação de trabalho, abrangidos os entes de direito público externo e da administração pública direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios".
Os juízes trabalhistas criticam o fato de o Supremo Tribunal Federal ter interpretado em 2005 que o inciso I do artigo não torna a Justiça do Trabalho competente para julgar servidores públicos. Alterada pela Emenda Constitucional 45/04, a norma afirma que compete à Justiça do Trabalho julgar "ações oriundas da relação de trabalho, abrangidos os entes de direito público externo e da administração pública direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios".
Juiz trabalhista é jovem, branco e progressista
Branco, jovem e com forte preocupação social. Essa é a conclusão do estudo Perfil da Magistratura do Trabalho no Brasil, das sociólogas Elina Pessanha e Regina Morel, da Universidade Federal do Rio de Janeiro e da pesquisadora Angela de Castro Gomes, da Fundação Getúlio Vargas do Rio, feito sobre os 2.746 juízes trabalhistas no país. A pesquisa também mostra que a Justiça do Trabalho é a mais feminina. Na primeira instância, 43% são mulheres e nos tribunais, 36,5%. O número é superior ao do Judiciário em geral que conta com 28% de mulheres.
Segundo os dados, apresentados na quinta-feira (1º/5) no XIV Congresso Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho, em Manaus, metade dos juízes tem menos de 40 anos. ?Isso significa que a formação universitária desses magistrados se deu no contexto político da democratização?, afirmam as pesquisadoras.
Os juízes que se declaram de cor branca são a maioria: 86%. Apenas 1,2% se dizem negros. No entanto, eles são oriundos de diversas classes econômicas como se pode perceber pela formação de seus pais. Mais de 40% têm pais e mães que não concluíram o ensino fundamental, enquanto 8% dos pais e 6% das mães não estudaram. No outro extremo, mais de 30% dos pais e menos de 20% das mães cursaram uma faculdade.
Segundo os dados, apresentados na quinta-feira (1º/5) no XIV Congresso Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho, em Manaus, metade dos juízes tem menos de 40 anos. ?Isso significa que a formação universitária desses magistrados se deu no contexto político da democratização?, afirmam as pesquisadoras.
Os juízes que se declaram de cor branca são a maioria: 86%. Apenas 1,2% se dizem negros. No entanto, eles são oriundos de diversas classes econômicas como se pode perceber pela formação de seus pais. Mais de 40% têm pais e mães que não concluíram o ensino fundamental, enquanto 8% dos pais e 6% das mães não estudaram. No outro extremo, mais de 30% dos pais e menos de 20% das mães cursaram uma faculdade.
Juízes querem agilizar execução
Os juízes trabalhistas querem novas ferramentas para agilizar a execução, defendem a redução de recursos possíveis ao Tribunal Superior do Trabalho (TST) e consideram a penhora on-line a mais importante mudança processual dos últimos anos feita na Justiça do Trabalho. Estas e outras posições comuns entre os juízes trabalhistas foram confirmadas pela pesquisa "Perfil da Magistratura do Trabalho no Brasil", elaborada pela Fundação Getúlio Vargas (FGV) a pedido da Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho (Anamatra) a partir de questionários respondidos por 521 dos 2.719 juízes do trabalho do país. A pesquisa, realizada ao longo de 2005, só foi divulgada no último encontro da Anamatra, realizado na semana passada.
De acordo com o levantamento, mais de 70% dos entrevistados defendem uma maior celeridade na execução das sentenças, 80% querem a redução dos recursos possíveis aos tribunais superiores, metade deles quer a criação de uma súmula impeditiva de recursos e mais de 45% defendem a criação de um código de processo trabalhista. Segundo 70% dos juízes, a penhora on-line foi uma mudança processual "extremamente importante", ficando bem à frente de outras ferramentas introduzidas na Justiça trabalhista, como o rito sumaríssimo, a antecipação de tutela e as ações coletivas, que ficaram com pouco mais de 30% de votos no mesmo sentido.
De acordo com o levantamento, mais de 70% dos entrevistados defendem uma maior celeridade na execução das sentenças, 80% querem a redução dos recursos possíveis aos tribunais superiores, metade deles quer a criação de uma súmula impeditiva de recursos e mais de 45% defendem a criação de um código de processo trabalhista. Segundo 70% dos juízes, a penhora on-line foi uma mudança processual "extremamente importante", ficando bem à frente de outras ferramentas introduzidas na Justiça trabalhista, como o rito sumaríssimo, a antecipação de tutela e as ações coletivas, que ficaram com pouco mais de 30% de votos no mesmo sentido.
TST veta uso de nova lei de execução civil em ação na Justiça do Trabalho
Duas turmas do Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiram vetar o uso das novas regras da execução civil no processo trabalhista, impedindo a aplicação da multa de 10% nos casos em o devedor não paga voluntariamente a dívida quando é condenado. Criada pela Lei nº 11.232, de 2005, que alterou o processo de execução civil, a multa tem a preferência da maioria dos juízes trabalhistas desde que entrou em vigor, em meados de 2006. O entendimento do TST, segundo o qual não é possível aplicar regras do Código de Processo Civil (CPC) em substituição às da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), é o primeiro indício de que a posição, até agora popular na primeira instância e nos tribunais regionais do trabalho (TRTs), pode não prevalecer no fim das disputas.
O ponto do Código de Processo Civil que mais interessa aos juízes do trabalho é o artigo 475-J, que estipula uma multa de 10% sobre o valor da causa se o devedor não realizar o pagamento em um prazo de 15 dias após sua condenação. Já a CLT prevê 48 horas para o pagamento do débito e o conseqüente bloqueio de bens caso o devedor não satisfaça a dívida no prazo estipulada - mas não prevê multa. A nova regra vem sendo adotada pelos juízes do trabalho como uma forma de coagir as empresas a quitarem suas dívidas voluntariamente, evitando que o processo pare na fase de execução, tradicionalmente a mais demorada das ações trabalhistas.
O ponto do Código de Processo Civil que mais interessa aos juízes do trabalho é o artigo 475-J, que estipula uma multa de 10% sobre o valor da causa se o devedor não realizar o pagamento em um prazo de 15 dias após sua condenação. Já a CLT prevê 48 horas para o pagamento do débito e o conseqüente bloqueio de bens caso o devedor não satisfaça a dívida no prazo estipulada - mas não prevê multa. A nova regra vem sendo adotada pelos juízes do trabalho como uma forma de coagir as empresas a quitarem suas dívidas voluntariamente, evitando que o processo pare na fase de execução, tradicionalmente a mais demorada das ações trabalhistas.
sábado, 26 de abril de 2008
LEI Nº 11.324, DE 19 DE JULHO DE 2006.
Altera dispositivos das Leis nos 9.250, de 26 de dezembro de 1995, 8.212, de 24 de julho de 1991, 8.213, de 24 de julho de 1991, e 5.859, de 11 de dezembro de 1972; e revoga dispositivo da Lei no 605, de 5 de janeiro de 1949.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o O art. 12 da Lei no 9.250, de 26 de dezembro de 1995, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 12. ...........................
VII - até o exercício de 2012, ano-calendário de 2011, a contribuição patronal paga à Previdência Social pelo empregador doméstico incidente sobre o valor da remuneração do empregado.
............................
§ 3o A dedução de que trata o inciso VII do caput deste artigo:
I - está limitada:
a) a 1 (um) empregado doméstico por declaração, inclusive no caso da declaração em conjunto;
b) ao valor recolhido no ano-calendário a que se referir a declaração;
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o O art. 12 da Lei no 9.250, de 26 de dezembro de 1995, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 12. ...........................
VII - até o exercício de 2012, ano-calendário de 2011, a contribuição patronal paga à Previdência Social pelo empregador doméstico incidente sobre o valor da remuneração do empregado.
............................
§ 3o A dedução de que trata o inciso VII do caput deste artigo:
I - está limitada:
a) a 1 (um) empregado doméstico por declaração, inclusive no caso da declaração em conjunto;
b) ao valor recolhido no ano-calendário a que se referir a declaração;
LEI Nº 5.859 - Dispõe sobre a profissão de empregado doméstico
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ao empregado doméstico, assim considerado aquele que presta serviços de natureza contínua e de finalidade não lucrativa à pessoa ou à família no âmbito residencial destas, aplica-se o disposto nesta lei.
Art. 2º Para admissão ao emprego deverá o empregado doméstico apresentar:
I - Carteira de Trabalho e Previdência Social;
II - Atestado de boa conduta;
III - Atestado de saúde, a critério do empregador.
Art. 3º O empregado doméstico terá direito a férias anuais remuneradas de 20 (vinte) dias úteis após cada período de 12 (doze) meses de trabalho, prestado à mesma pessoa ou família.
Art. 3o-A. É facultada a inclusão do empregado doméstico no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, de que trata a Lei no 8.036, de 11 de maio de 1990, mediante requerimento do empregador, na forma do regulamento.(Artigo incluído pela Lei nº 10.208, de 23.03.2001)
Art. 1º Ao empregado doméstico, assim considerado aquele que presta serviços de natureza contínua e de finalidade não lucrativa à pessoa ou à família no âmbito residencial destas, aplica-se o disposto nesta lei.
Art. 2º Para admissão ao emprego deverá o empregado doméstico apresentar:
I - Carteira de Trabalho e Previdência Social;
II - Atestado de boa conduta;
III - Atestado de saúde, a critério do empregador.
Art. 3º O empregado doméstico terá direito a férias anuais remuneradas de 20 (vinte) dias úteis após cada período de 12 (doze) meses de trabalho, prestado à mesma pessoa ou família.
Art. 3o-A. É facultada a inclusão do empregado doméstico no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, de que trata a Lei no 8.036, de 11 de maio de 1990, mediante requerimento do empregador, na forma do regulamento.(Artigo incluído pela Lei nº 10.208, de 23.03.2001)
DECRETO No 87.497/82 - ESTÁGIO
DECRETO No 87.497, DE 18 DE AGOSTO DE 1982
Regulamenta a Lei nº 6.494, de 07 de dezembro de 1977, que dispõe sobre o estágio de estudantes de estabelecimentos de ensino superior e de 2º grau regular e supletivo, nos limites que especifica e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, DECRETA:
Art . 1º O estágio curricular de estudantes regularmente matriculados e com freqüência efetiva nos cursos vinculados ao ensino oficial e particular, em nível superior e de 2º grau regular e supletivo, obedecerá às presentes normas.
Art . 2º Considera-se estágio curricular, para os efeitos deste Decreto, as atividades de aprendizagem social, profissional e cultural, proporcionadas ao estudante pela participação em situações reais de vida e trabalho de seu meio, sendo realizada na comunidade em geral ou junto a pessoas jurídicas de direito público ou privado, sob responsabilidade e coordenação da instituição de ensino.
Regulamenta a Lei nº 6.494, de 07 de dezembro de 1977, que dispõe sobre o estágio de estudantes de estabelecimentos de ensino superior e de 2º grau regular e supletivo, nos limites que especifica e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, DECRETA:
Art . 1º O estágio curricular de estudantes regularmente matriculados e com freqüência efetiva nos cursos vinculados ao ensino oficial e particular, em nível superior e de 2º grau regular e supletivo, obedecerá às presentes normas.
Art . 2º Considera-se estágio curricular, para os efeitos deste Decreto, as atividades de aprendizagem social, profissional e cultural, proporcionadas ao estudante pela participação em situações reais de vida e trabalho de seu meio, sendo realizada na comunidade em geral ou junto a pessoas jurídicas de direito público ou privado, sob responsabilidade e coordenação da instituição de ensino.
LEI 6.494/77 - ESTÁGIOS
LEI No 6.494, DE 7 DE DEZEMBRO DE 1977.
Dispõe sobre os estágios de estudantes de estabelecimento de ensino superior e ensino profissionalizante do 2º Grau e Supletivo e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA: Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º As pessoas jurídicas de Direito Privado, os órgãos de Administração Pública e as Instituições de Ensino podem aceitar, como estagiários, os alunos regularmente matriculados em cursos vinculados ao ensino público e particular.
§ 1o Os alunos a que se refere o caput deste artigo devem, comprovadamente, estar freqüentando cursos de educação superior, de ensino médio, de educação profissional de nível médio ou superior ou escolas de educação especial.
§ 2º o estágio somente poderá verificar-se em unidades que tenham condições de proporcionar experiência prática na linha de formação do estagiário, devendo o aluno estar em condições de realizar o estágio, segundo o disposto na regulamentação da presente lei.
Dispõe sobre os estágios de estudantes de estabelecimento de ensino superior e ensino profissionalizante do 2º Grau e Supletivo e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA: Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º As pessoas jurídicas de Direito Privado, os órgãos de Administração Pública e as Instituições de Ensino podem aceitar, como estagiários, os alunos regularmente matriculados em cursos vinculados ao ensino público e particular.
§ 1o Os alunos a que se refere o caput deste artigo devem, comprovadamente, estar freqüentando cursos de educação superior, de ensino médio, de educação profissional de nível médio ou superior ou escolas de educação especial.
§ 2º o estágio somente poderá verificar-se em unidades que tenham condições de proporcionar experiência prática na linha de formação do estagiário, devendo o aluno estar em condições de realizar o estágio, segundo o disposto na regulamentação da presente lei.
LEI Nº 9.719/98 - proteção ao trabalho portuário
LEI Nº 9.719 - DE 27 DE NOVEMBRO DE 1998 - DOU DE 30/11/98
Dispõe sobre normas e condições gerais de proteção ao trabalho portuário, institui multas pela inobservância de seus preceitos, e dá outras providências.
Faço saber que o Presidente da República adotou a Medida Provisória nº 1.728-19, de 1998, que o Congresso Nacional aprovou, e eu, Antônio Carlos Magalhães, Presidente, para os efeitos do disposto no parágrafo único do art. 62 da Constituição Federal, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º
Art. 1º Observado o disposto nos arts. 18 e seu parágrafo único, 19 e seus parágrafos, 20, 21, 22, 25 e 27 e seus parágrafos, 29, 47, 49 e 56 e seu parágrafo único, da Lei nº 8.630, de 25 de fevereiro de 1993, a mão-de-obra do trabalho portuário avulso deverá ser requisitada ao órgão gestor de mão-de-obra.
Art. 2º
Art. 2º Para os fins previstos no art. 1º desta Lei:
Dispõe sobre normas e condições gerais de proteção ao trabalho portuário, institui multas pela inobservância de seus preceitos, e dá outras providências.
Faço saber que o Presidente da República adotou a Medida Provisória nº 1.728-19, de 1998, que o Congresso Nacional aprovou, e eu, Antônio Carlos Magalhães, Presidente, para os efeitos do disposto no parágrafo único do art. 62 da Constituição Federal, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º
Art. 1º Observado o disposto nos arts. 18 e seu parágrafo único, 19 e seus parágrafos, 20, 21, 22, 25 e 27 e seus parágrafos, 29, 47, 49 e 56 e seu parágrafo único, da Lei nº 8.630, de 25 de fevereiro de 1993, a mão-de-obra do trabalho portuário avulso deverá ser requisitada ao órgão gestor de mão-de-obra.
Art. 2º
Art. 2º Para os fins previstos no art. 1º desta Lei:
LEI Nº 8.630/93 - LEI DOS PORTOS
LEI Nº 8.630, DE 25 DE FEVEREIRO DE 1993.
Dispõe sobre o regime jurídico da exploração dos portos organizados e das instalações portuárias e dá outras providências. (LEI DOS PORTOS)
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:
CAPÍTULO I
Da Exploração do Porto e das Operações Portuárias
Art. 1° Cabe à União explorar, diretamente ou mediante concessão, o porto organizado.
§ 1° Para os efeitos desta lei, consideram-se:
I - Porto organizado: o construído e aparelhado para atender às necessidades da navegação e da movimentação e armazenagem de mercadorias, concedido ou explorado pela União, cujo tráfego e operações portuárias estejam sob a jurisdição de uma autoridade portuária;
II - Operação portuária: a de movimentação e armazenagem de mercadorias destinadas ou provenientes de transporte aquaviário, realizada no porto organizado por operadores portuários;
Dispõe sobre o regime jurídico da exploração dos portos organizados e das instalações portuárias e dá outras providências. (LEI DOS PORTOS)
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:
CAPÍTULO I
Da Exploração do Porto e das Operações Portuárias
Art. 1° Cabe à União explorar, diretamente ou mediante concessão, o porto organizado.
§ 1° Para os efeitos desta lei, consideram-se:
I - Porto organizado: o construído e aparelhado para atender às necessidades da navegação e da movimentação e armazenagem de mercadorias, concedido ou explorado pela União, cujo tráfego e operações portuárias estejam sob a jurisdição de uma autoridade portuária;
II - Operação portuária: a de movimentação e armazenagem de mercadorias destinadas ou provenientes de transporte aquaviário, realizada no porto organizado por operadores portuários;
domingo, 6 de abril de 2008
A controvérsia sobre a prescrição e decadência em face do Novo Código Civil
Tribunal de Júri
Visa exclusivamente o presente artigo apresentar uma visão didática e planificada sobre a questão de modo a ressalvar o entendimento em face da nova legislação cível em vigor. Gisele Leite
O primeiro conceito importante que temos efetivamente de tratar, é sobre prazo judicial que é o tempo determinado por lei para que se exerçam certos atos processuais quer seja pelo juiz, pelas partes e, ainda, pelos serventuários.
Prazo é a diferença entre o termo final ou de vencimento e o termo inicial. Denomina-se termo inicial (o u suspensivo ou dies a quo) aquele a partir do qual se pode exercer o direito; é termo final (ou extintivo ou dies ad quem) aquele no qual termina a produção de efeitos dos negócios jurídicos. Não se confunde prazo com termo.
Ao entrarmos na temática de prescrição e decadência, não temos absolutamente a intenção nem de esgotá-lo e, nem pacificar tão controvertida questão que durante longo tempo atormentou e, ainda atormenta grande parte dos juristas brasileiros.
Visa exclusivamente o presente artigo apresentar uma visão didática e planificada sobre a questão de modo a ressalvar o entendimento em face da nova legislação cível em vigor. Gisele Leite
O primeiro conceito importante que temos efetivamente de tratar, é sobre prazo judicial que é o tempo determinado por lei para que se exerçam certos atos processuais quer seja pelo juiz, pelas partes e, ainda, pelos serventuários.
Prazo é a diferença entre o termo final ou de vencimento e o termo inicial. Denomina-se termo inicial (o u suspensivo ou dies a quo) aquele a partir do qual se pode exercer o direito; é termo final (ou extintivo ou dies ad quem) aquele no qual termina a produção de efeitos dos negócios jurídicos. Não se confunde prazo com termo.
Ao entrarmos na temática de prescrição e decadência, não temos absolutamente a intenção nem de esgotá-lo e, nem pacificar tão controvertida questão que durante longo tempo atormentou e, ainda atormenta grande parte dos juristas brasileiros.
A prescrição do dano moral no direito do trabalho à luz do novo código civil
Raimundo Simão de Melo
Procurador Regional do Trabalho
Professor-Doutor de Direito e de Processo do Trabalho
Publicado na Revista Justiça do Trabalho nº 252, p.21
Os direitos da personalidade têm como características, entre outras, a imprescritibilidade. Isto quer dizer que, não obstante a inércia do seu titular quanto ao exercício de um desses direitos, pode o mesmo, a qualquer tempo, reivindicar a sua efetivação. Assim, a possibilidade de exercício dos direitos da personalidade jamais prescreve. O que prescreve é a pretensão à reparação dos danos causados a esses direitos, após certo lapso de tempo previsto em lei.
Com efeito, a questão do prazo prescricional a ser aplicado com relação à pretensão judicial inerente aos pleitos reparatórios de dano moral na Justiça do Trabalho tem gerado controvérsias. Indaga-se, pois, se o prazo é o referente aos créditos trabalhistas, de cinco anos durante o contrato de trabalho, até dois após a extinção deste (CF, art. 7º, inciso XXIX) ou o previsto no Código Civil - de vinte anos na vigência do Código de 1916 (art. 177) e de três ou de dez anos na vigência do Código de 2002 (arts. 205 e 206, § 3º, inciso V, respectivamente). Tais indagações aplicam-se, igualmente, às pretensões de danos moral, material e estético decorrentes de acidentes de trabalho, como espécies do gênero dano pessoal2.
Procurador Regional do Trabalho
Professor-Doutor de Direito e de Processo do Trabalho
Publicado na Revista Justiça do Trabalho nº 252, p.21
Os direitos da personalidade têm como características, entre outras, a imprescritibilidade. Isto quer dizer que, não obstante a inércia do seu titular quanto ao exercício de um desses direitos, pode o mesmo, a qualquer tempo, reivindicar a sua efetivação. Assim, a possibilidade de exercício dos direitos da personalidade jamais prescreve. O que prescreve é a pretensão à reparação dos danos causados a esses direitos, após certo lapso de tempo previsto em lei.
Com efeito, a questão do prazo prescricional a ser aplicado com relação à pretensão judicial inerente aos pleitos reparatórios de dano moral na Justiça do Trabalho tem gerado controvérsias. Indaga-se, pois, se o prazo é o referente aos créditos trabalhistas, de cinco anos durante o contrato de trabalho, até dois após a extinção deste (CF, art. 7º, inciso XXIX) ou o previsto no Código Civil - de vinte anos na vigência do Código de 1916 (art. 177) e de três ou de dez anos na vigência do Código de 2002 (arts. 205 e 206, § 3º, inciso V, respectivamente). Tais indagações aplicam-se, igualmente, às pretensões de danos moral, material e estético decorrentes de acidentes de trabalho, como espécies do gênero dano pessoal2.
Prescrição do dano moral no Direito do Trabalho: um novo enfoque
Raimundo Simão de Melo
procurador regional do Trabalho da 15ª Região, professor de Direito e Processo do Trabalho, mestre e doutor em Direito das Relações Sociais pela PUC/SP
Os direitos da personalidade têm como características, entre outras, a imprescritibilidade. Isto quer dizer que, não obstante a inércia do seu titular quanto ao exercício de um desses direitos, pode o mesmo, a qualquer tempo, reivindicar a sua efetivação. Assim, a possibilidade de exercício dos direitos da personalidade jamais prescreve. O que prescreve é a pretensão à reparação dos danos causados a esses direitos, após certo lapso de tempo previsto em lei.
Com efeito, a questão do prazo prescricional a ser aplicado com relação à pretensão judicial inerente aos pleitos reparatórios de dano moral na Justiça do Trabalho tem gerado controvérsias. Indaga-se, pois, se o prazo é o referente aos créditos trabalhistas, de cinco anos durante o contrato de trabalho, até dois após a extinção deste (CF, art. 7º, inciso XXIX) ou o previsto no Código Civil de vinte anos na vigência do Código de 1916 (art. 177) e de três ou de dez anos na vigência do Código de 2002 (arts. 205 e 206, § 3º, inciso V, respectivamente). Tais indagações aplicam-se, igualmente, às pretensões de danos moral, material e estético decorrentes de acidentes de trabalho, como espécies do gênero dano pessoal (1).
procurador regional do Trabalho da 15ª Região, professor de Direito e Processo do Trabalho, mestre e doutor em Direito das Relações Sociais pela PUC/SP
Os direitos da personalidade têm como características, entre outras, a imprescritibilidade. Isto quer dizer que, não obstante a inércia do seu titular quanto ao exercício de um desses direitos, pode o mesmo, a qualquer tempo, reivindicar a sua efetivação. Assim, a possibilidade de exercício dos direitos da personalidade jamais prescreve. O que prescreve é a pretensão à reparação dos danos causados a esses direitos, após certo lapso de tempo previsto em lei.
Com efeito, a questão do prazo prescricional a ser aplicado com relação à pretensão judicial inerente aos pleitos reparatórios de dano moral na Justiça do Trabalho tem gerado controvérsias. Indaga-se, pois, se o prazo é o referente aos créditos trabalhistas, de cinco anos durante o contrato de trabalho, até dois após a extinção deste (CF, art. 7º, inciso XXIX) ou o previsto no Código Civil de vinte anos na vigência do Código de 1916 (art. 177) e de três ou de dez anos na vigência do Código de 2002 (arts. 205 e 206, § 3º, inciso V, respectivamente). Tais indagações aplicam-se, igualmente, às pretensões de danos moral, material e estético decorrentes de acidentes de trabalho, como espécies do gênero dano pessoal (1).
A Imprescritibilidade da Ação de Reparação de Danos Morais Decorrentes de Acidente de Trabalho
Francisco das C. Lima Filho é professor de Direito Processual do Trabalho na Unigran
"Neste pequeno artigo pretendo defender o acerto dessa terceira tese que pugna pela imprescritibilidade da ação reparatória de danos morais oriundos de acidente do trabalho".
Sumário 1. Introdução 2. Não incidência de prescrição das ações de reparação de danos morais decorrentes de acidente do trabalho 3. Conclusão 4. Referências bibliográficas.
1. Introdução
Muito se tem discutido a respeito da prescrição da ação de reparação de dano moral decorrente de acidente do trabalho, especialmente após a entrada em vigência do novo Código Civil em 2002, e com a promulgação da Emenda Constitucional 45/2004 que expressamente atribui à Justiça do Trabalho a competência para julgar as ações reparatórias de danos morais decorrentes da relação de trabalho a polêmica acentuou-se ainda mais.
Existem em verdade três correntes a respeito da questão da prescrição das ações reparatórias de danos morais decorrentes de acidente do trabalho.
"Neste pequeno artigo pretendo defender o acerto dessa terceira tese que pugna pela imprescritibilidade da ação reparatória de danos morais oriundos de acidente do trabalho".
Sumário 1. Introdução 2. Não incidência de prescrição das ações de reparação de danos morais decorrentes de acidente do trabalho 3. Conclusão 4. Referências bibliográficas.
1. Introdução
Muito se tem discutido a respeito da prescrição da ação de reparação de dano moral decorrente de acidente do trabalho, especialmente após a entrada em vigência do novo Código Civil em 2002, e com a promulgação da Emenda Constitucional 45/2004 que expressamente atribui à Justiça do Trabalho a competência para julgar as ações reparatórias de danos morais decorrentes da relação de trabalho a polêmica acentuou-se ainda mais.
Existem em verdade três correntes a respeito da questão da prescrição das ações reparatórias de danos morais decorrentes de acidente do trabalho.
A prescrição em face da reparação de danos morais e materiais decorrentes de acidentes de trabalho ou doença profissional ao mesmo equiparada
Júlio Bernardo do Carmo
juiz do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região, integrante da 4ª Turma e da 2ª SDI
Uma onda avassaladora de decisões judiciais conflitantes, verdadeiro tsunami, invadiu os tribunais do país na última década, afetos a questões cíveis e trabalhistas, quando se discutia com ardor qual seria o órgão do Poder Judiciário competente para apreciar e julgar litígios envolvendo pretensões de indenização por dano moral ou material decorrente, a princípio, da relação de emprego e depois com maior ênfase, os conflitos oriundos de acidente de trabalho.
Quanto ao pedido de indenização por danos morais e materiais decorrentes de ofensas perpetradas contra o empregado no âmbito da relação de emprego, em que pesem algumas cizânias doutrinárias e jurisprudenciais tenham surgido quando do aparecimento das primeiras demandas desse jaez, as mesmas logo se dissiparam, eis que se mostrava evidente e de clareza solar que, tendo o gravame surgido no decurso de uma relação de emprego, a competência para apreciar e julgar o litígio seria genuinamente da Justiça do Trabalho, ainda que o magistrado desta carreira especializada fosse instado a analisar matéria afeta a outro ramo do direito, especificamente do direito civil. [01]
juiz do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região, integrante da 4ª Turma e da 2ª SDI
Uma onda avassaladora de decisões judiciais conflitantes, verdadeiro tsunami, invadiu os tribunais do país na última década, afetos a questões cíveis e trabalhistas, quando se discutia com ardor qual seria o órgão do Poder Judiciário competente para apreciar e julgar litígios envolvendo pretensões de indenização por dano moral ou material decorrente, a princípio, da relação de emprego e depois com maior ênfase, os conflitos oriundos de acidente de trabalho.
Quanto ao pedido de indenização por danos morais e materiais decorrentes de ofensas perpetradas contra o empregado no âmbito da relação de emprego, em que pesem algumas cizânias doutrinárias e jurisprudenciais tenham surgido quando do aparecimento das primeiras demandas desse jaez, as mesmas logo se dissiparam, eis que se mostrava evidente e de clareza solar que, tendo o gravame surgido no decurso de uma relação de emprego, a competência para apreciar e julgar o litígio seria genuinamente da Justiça do Trabalho, ainda que o magistrado desta carreira especializada fosse instado a analisar matéria afeta a outro ramo do direito, especificamente do direito civil. [01]
domingo, 23 de março de 2008
ENUNCIADOS APROVADOS NA 1ª JORNADA DE DIREITO MATERIAL E PROCESSUAL NA JUSTIÇA DO TRABALHO 23/11/2007
1. DIREITOS FUNDAMENTAIS. INTERPRETAÇÃO E APLICAÇÃO.
Os direitos fundamentais devem ser interpretados e aplicados de maneira a preservar a integridade sistêmica da Constituição, a estabilizar as relações sociais e, acima de tudo, a oferecer a devida tutela ao titular do direito fundamental. No Direito do Trabalho, deve prevalecer o princípio da dignidade da pessoa humana.
2. DIREITOS FUNDAMENTAIS – FORÇA NORMATIVA.
I – ART. 7º, INC. I, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. EFICÁCIA PLENA. FORÇA NORMATIVA DA CONSTITUIÇÃO. DIMENSÃO OBJETIVA DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS E DEVER DE PROTEÇÃO. A omissão legislativa impõe a atuação do Poder Judiciário na efetivação da norma constitucional, garantindo aos trabalhadores a efetiva proteção contra a dispensa arbitrária.
II – DISPENSA ABUSIVA DO EMPREGADO. VEDAÇÃO CONSTITUCIONAL. NULIDADE. Ainda que o empregado não seja estável, deve ser declarada abusiva e, portanto, nula a sua dispensa quando implique a violação de algum direito fundamental, devendo ser assegurada prioritariamente a reintegração do trabalhador.
III – LESÃO A DIREITOS FUNDAMENTAIS. ÔNUS DA PROVA.
Os direitos fundamentais devem ser interpretados e aplicados de maneira a preservar a integridade sistêmica da Constituição, a estabilizar as relações sociais e, acima de tudo, a oferecer a devida tutela ao titular do direito fundamental. No Direito do Trabalho, deve prevalecer o princípio da dignidade da pessoa humana.
2. DIREITOS FUNDAMENTAIS – FORÇA NORMATIVA.
I – ART. 7º, INC. I, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. EFICÁCIA PLENA. FORÇA NORMATIVA DA CONSTITUIÇÃO. DIMENSÃO OBJETIVA DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS E DEVER DE PROTEÇÃO. A omissão legislativa impõe a atuação do Poder Judiciário na efetivação da norma constitucional, garantindo aos trabalhadores a efetiva proteção contra a dispensa arbitrária.
II – DISPENSA ABUSIVA DO EMPREGADO. VEDAÇÃO CONSTITUCIONAL. NULIDADE. Ainda que o empregado não seja estável, deve ser declarada abusiva e, portanto, nula a sua dispensa quando implique a violação de algum direito fundamental, devendo ser assegurada prioritariamente a reintegração do trabalhador.
III – LESÃO A DIREITOS FUNDAMENTAIS. ÔNUS DA PROVA.
sábado, 22 de março de 2008
Conflito de Competência. Dano Moral Acidente do Trabalho
Conflito de Competência 7.204-1 Minas Gerais – STF
RELATÓRIO
O SENHOR MINISTRO CARLOS AYRES BRITTO (Relator). Trata-se de conflito negativo de competência, suscitado pelo Tribunal Superior do Trabalho em face do recentemente extinto Tribunal de Alçada do Estado de Minas Gerais.
2. Por meio dele, conflito, discute-se a competência para processar e julgar ação indenizatória por danos morais e patrimoniais decorrentes de acidente do trabalho, quando tal ação é proposta por empregado contra o seu empregador. Donde a controvérsia: competente é a Justiça comum estadual, ou a Justiça especializada do trabalho?
3. Pois bem, o fato é que Vicente Giacomini Perón ajuizou, na Justiça do Trabalho e contra o então Banco do Estado de Minas Gerais/BEMGE, ação de indenização por motivo de doença profissional. O que levou a Junta de Conciliação e Julgamento de Ubá/MG a se dar por incompetente e determinar a remessa dos autos a uma das Varas Cíveis daquela mesma Comarca. Pelo que a Justiça estadual julgou o pedido parcialmente procedente, resultando daí a interposição de recurso de apelação pelo Banco demandado.
RELATÓRIO
O SENHOR MINISTRO CARLOS AYRES BRITTO (Relator). Trata-se de conflito negativo de competência, suscitado pelo Tribunal Superior do Trabalho em face do recentemente extinto Tribunal de Alçada do Estado de Minas Gerais.
2. Por meio dele, conflito, discute-se a competência para processar e julgar ação indenizatória por danos morais e patrimoniais decorrentes de acidente do trabalho, quando tal ação é proposta por empregado contra o seu empregador. Donde a controvérsia: competente é a Justiça comum estadual, ou a Justiça especializada do trabalho?
3. Pois bem, o fato é que Vicente Giacomini Perón ajuizou, na Justiça do Trabalho e contra o então Banco do Estado de Minas Gerais/BEMGE, ação de indenização por motivo de doença profissional. O que levou a Junta de Conciliação e Julgamento de Ubá/MG a se dar por incompetente e determinar a remessa dos autos a uma das Varas Cíveis daquela mesma Comarca. Pelo que a Justiça estadual julgou o pedido parcialmente procedente, resultando daí a interposição de recurso de apelação pelo Banco demandado.
acórdão - dano moral e auxílio invalidez
RELATOR : DESEMBARGADOR FEDERAL CASTRO AGUIAR
APELANTE : UNIAO FEDERAL
APELANTE : ECM REP/ P/ DCM
ADVOGADO : CESAR AUGUSTO SOTTO MAIOR E OUTROS
APELADO : OS MESMOS
REMETENTE : JUIZO FEDERAL DA 26A VARA-RJ
ORIGEM : VIGÉSIMA SEXTA VARA FEDERAL DO RIO DE JANEIRO (200251010194090)
R E L A T Ó R I O
A Desembargadora Federal VERA LÚCIA LIMA DA SILVA (Relatora): Trata-se de Apelações Cíveis, interpostas pela União Federal e por Edmílson Campos de Moura, representado por Deuseni Campos de Moura, de sentença que julgou procedente, em parte, o pedido do Autor, em que objetivava a antecipação dos efeitos da tutela para obter a imediata retificação do seu atestado de origem, a sustação das despesas médicas que vinham sendo descontadas de seus proventos pelo FUSEX, a restituição de todos os valores indevidamente descontados de seus proventos desde o evento danoso, a título de despesas médicas, num total de R$ 5.038,03 (cinco mil e trinta e oito reais e três centavos), bem como a prestação de atendimento médico domiciliar. Em sede de tutela definitiva, o autor pugnava pela reparação dos danos materiais, no valor de R$ 1.952,40 (mil e novecentos e cinqüenta e dois reais e quarenta centavos); pelo pagamento do auxílio invalidez em atraso e dos proventos dos meses de setembro a novembro de 2000, não recebidos; por indenização a título de danos morais, no valor total de 900 (novecentos) salários mínimos; e pelo pagamento de lucros cessantes, referente às diferenças de proventos de 2.º Tenente para 1.º Tenente, a contar da suposta promoção ao posto de Subtenente (2010) até a sobrevida provável (2041), conforme emenda de fls. 173/183.
APELANTE : UNIAO FEDERAL
APELANTE : ECM REP/ P/ DCM
ADVOGADO : CESAR AUGUSTO SOTTO MAIOR E OUTROS
APELADO : OS MESMOS
REMETENTE : JUIZO FEDERAL DA 26A VARA-RJ
ORIGEM : VIGÉSIMA SEXTA VARA FEDERAL DO RIO DE JANEIRO (200251010194090)
R E L A T Ó R I O
A Desembargadora Federal VERA LÚCIA LIMA DA SILVA (Relatora): Trata-se de Apelações Cíveis, interpostas pela União Federal e por Edmílson Campos de Moura, representado por Deuseni Campos de Moura, de sentença que julgou procedente, em parte, o pedido do Autor, em que objetivava a antecipação dos efeitos da tutela para obter a imediata retificação do seu atestado de origem, a sustação das despesas médicas que vinham sendo descontadas de seus proventos pelo FUSEX, a restituição de todos os valores indevidamente descontados de seus proventos desde o evento danoso, a título de despesas médicas, num total de R$ 5.038,03 (cinco mil e trinta e oito reais e três centavos), bem como a prestação de atendimento médico domiciliar. Em sede de tutela definitiva, o autor pugnava pela reparação dos danos materiais, no valor de R$ 1.952,40 (mil e novecentos e cinqüenta e dois reais e quarenta centavos); pelo pagamento do auxílio invalidez em atraso e dos proventos dos meses de setembro a novembro de 2000, não recebidos; por indenização a título de danos morais, no valor total de 900 (novecentos) salários mínimos; e pelo pagamento de lucros cessantes, referente às diferenças de proventos de 2.º Tenente para 1.º Tenente, a contar da suposta promoção ao posto de Subtenente (2010) até a sobrevida provável (2041), conforme emenda de fls. 173/183.
sexta-feira, 21 de março de 2008
A multa rescisória e os planos econômicos - acórdão TST
TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO
Subseção de Dissídios Individuais I -SDI-1/TST
Acórdão Inteiro Teor
NÚMERO ÚNICO PROC: E-RR - 55/2005-012-03-00
EMBARGOS. EXPURGOS DO FGTS. DIFERENÇAS DA MULTA DE 40%. ACTIO NATA. DATA DO TRÂNSITO EM JULGADO DE AÇÃO INTENTADA NA JUSTIÇA FEDERAL. PRESCRIÇÃO
INEXISTENTE
Em Incidente de Uniformização Jurisprudencial esta C. Corte construiu o entendimento pacificado na atual redação da Orientação Jurisprudencial nº 344 da C. SDI: O termo inicial do prazo prescricional para o empregado pleitear em juízo diferenças da multa do FGTS, decorrentes dos expurgos inflacionários, deu-se com a vigência da Lei Complementar nº 110, em 30.06.01, salvo comprovado trânsito em julgado de decisão proferida em ação proposta anteriormente na Justiça Federal, que reconheça o direito à atualização do saldo da conta vinculada. Embargos conhecidos e providos.
Subseção de Dissídios Individuais I -SDI-1/TST
Acórdão Inteiro Teor
NÚMERO ÚNICO PROC: E-RR - 55/2005-012-03-00
EMBARGOS. EXPURGOS DO FGTS. DIFERENÇAS DA MULTA DE 40%. ACTIO NATA. DATA DO TRÂNSITO EM JULGADO DE AÇÃO INTENTADA NA JUSTIÇA FEDERAL. PRESCRIÇÃO
INEXISTENTE
Em Incidente de Uniformização Jurisprudencial esta C. Corte construiu o entendimento pacificado na atual redação da Orientação Jurisprudencial nº 344 da C. SDI: O termo inicial do prazo prescricional para o empregado pleitear em juízo diferenças da multa do FGTS, decorrentes dos expurgos inflacionários, deu-se com a vigência da Lei Complementar nº 110, em 30.06.01, salvo comprovado trânsito em julgado de decisão proferida em ação proposta anteriormente na Justiça Federal, que reconheça o direito à atualização do saldo da conta vinculada. Embargos conhecidos e providos.
domingo, 9 de março de 2008
A Reforma do Judiciário: um desafio para a Justiça do Trabalho
José Soares Filho
juiz do Trabalho aposentado, advogado em Recife (PE), professor universitário, mestre e doutorando em Direito pela Universidade Federal de Pernambuco (UFPE)
A Emenda Constitucional n. 45, de 8 de dezembro de 2004, que consubstancia a Reforma do Judiciário – cujo projeto foi parcialmente votado pelo Congresso Nacional, restando para apreciação e deliberação alguns pontos mais polêmicos -, contém importantes medidas que poderão contribuir para a melhoria da prestação jurisdicional em nosso País, objetivando modernizar e tornar mais eficientes a estrutura do Poder Judiciário e a do Ministério Público, facilitar o acesso dos cidadãos aos órgãos judiciários e agilizar a tramitação dos processos.
Além disso, institui mecanismo hábil para que se efetive em nosso meio a aplicação dos tratados internacionais que consagrem os direitos humanos, com sua rápida integração no ordenamento jurídico brasileiro, na qualidade de emenda constitucional. E estabelece a submissão do Brasil à jurisdição do Tribunal Penal Internacional, mediante sua adesão ao tratado que o instituiu. Tais disposições representam um passo avançado para lograr mais célere e eficiente inserção do Brasil na comunidade internacional – como assinalou o Ministro Edson Vidigal, presidente do Superior Tribunal de Justiça – e afirmação de compromisso do Estado brasileiro de concorrer para a punição e prevenção dos crimes de competência daquela Corte (os denominados crimes contra a humanidade), o que vem ao encontro da salvaguarda dos direitos humanos na esfera internacional.
juiz do Trabalho aposentado, advogado em Recife (PE), professor universitário, mestre e doutorando em Direito pela Universidade Federal de Pernambuco (UFPE)
A Emenda Constitucional n. 45, de 8 de dezembro de 2004, que consubstancia a Reforma do Judiciário – cujo projeto foi parcialmente votado pelo Congresso Nacional, restando para apreciação e deliberação alguns pontos mais polêmicos -, contém importantes medidas que poderão contribuir para a melhoria da prestação jurisdicional em nosso País, objetivando modernizar e tornar mais eficientes a estrutura do Poder Judiciário e a do Ministério Público, facilitar o acesso dos cidadãos aos órgãos judiciários e agilizar a tramitação dos processos.
Além disso, institui mecanismo hábil para que se efetive em nosso meio a aplicação dos tratados internacionais que consagrem os direitos humanos, com sua rápida integração no ordenamento jurídico brasileiro, na qualidade de emenda constitucional. E estabelece a submissão do Brasil à jurisdição do Tribunal Penal Internacional, mediante sua adesão ao tratado que o instituiu. Tais disposições representam um passo avançado para lograr mais célere e eficiente inserção do Brasil na comunidade internacional – como assinalou o Ministro Edson Vidigal, presidente do Superior Tribunal de Justiça – e afirmação de compromisso do Estado brasileiro de concorrer para a punição e prevenção dos crimes de competência daquela Corte (os denominados crimes contra a humanidade), o que vem ao encontro da salvaguarda dos direitos humanos na esfera internacional.
Pela culatra: Ampliar competência da Justiça do Trabalho é arriscado
A Constituição Federal de 1988 balizou a competência da Justiça do Trabalho no “caput” de seu artigo 114, com a seguinte redação: “Art. 114. Compete à Justiça do Trabalho conciliar e julgar os dissídios individuais e coletivos entre trabalhadores e empregadores, abrangidos os entes de direito público externo e da administração pública direta e indireta dos Municípios, do Distrito Federal, dos Estados e da União, e, na forma da lei, outras controvérsias decorrentes da relação de trabalho, bem como os litígios que tenham origem no cumprimento de suas próprias sentenças, inclusive coletivas”.
Como se vê, no centro da regra está a dicotomia que menciona “trabalhadores e empregadores”, deixando claro que se referia aos conflitos decorrentes da relação de emprego. No entanto, com o advento da Emenda Constitucional n. 45, tal proclamação veio a modificar-se e a regra principal da competência da Justiça do Trabalho foi deslocada para o inciso I do mesmo dispositivo constitucional: “as ações oriundas da relação de trabalho, abrangidos os entes de direito público externo e da administração pública direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios”.
Como se vê, no centro da regra está a dicotomia que menciona “trabalhadores e empregadores”, deixando claro que se referia aos conflitos decorrentes da relação de emprego. No entanto, com o advento da Emenda Constitucional n. 45, tal proclamação veio a modificar-se e a regra principal da competência da Justiça do Trabalho foi deslocada para o inciso I do mesmo dispositivo constitucional: “as ações oriundas da relação de trabalho, abrangidos os entes de direito público externo e da administração pública direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios”.
segunda-feira, 3 de março de 2008
ACÓRDÃO - PRESCRIÇÃO - DIREITO RENOVADO A CADA DIA
PROC. TRT-RO- : 01260-2004-004-06-00-7
Órgão Julgador : 2ª Turma
RELATOR : JUIZ IBRAHIM ALVES FILHO
REVISOR : JUIZ ANDRÉ GENN DE ASSUNÇÃO BARROS
RECORRENTE : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
ADVOGADO : BIANCA SIQUEIRA CAMPOS DE ALMEIDA
RECORRIDO : RGP
ADVOGADOS : JOÃO ESBERRAD BELTRÃO LAPENDA E
KEYLA FREIRE PEREIRA
PROCEDÊNCIA : 4ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE– PE
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURADA. PRESCRIÇÃO. INEXISTENTE. INCORPORAÇÃO DE RUBRICA SUPRESSA. DEVIDA FACE ESTABILIDADE FINANCEIRA. HONORÁRIOS ASSISTENCIAIS. INDEVIDOS. I. Prestação jurisdicional contrária ao interesse da parte não implica negativa de prestação jurisdicional. II. Inexiste prescrição a ser declarada, não decorrido o prazo para aforamento da ação, total ou parcialmente. III. Caixa Executivo não exerce função de confiança, se constituindo direito adquirido a incorporação da gratificação suprimida. IV. Não provada a situação de pobreza, resta descaracterizada a assistência prevista no §1º do art. 14 da Lei 5.584/70. Apelo provido, em parte.
Órgão Julgador : 2ª Turma
RELATOR : JUIZ IBRAHIM ALVES FILHO
REVISOR : JUIZ ANDRÉ GENN DE ASSUNÇÃO BARROS
RECORRENTE : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
ADVOGADO : BIANCA SIQUEIRA CAMPOS DE ALMEIDA
RECORRIDO : RGP
ADVOGADOS : JOÃO ESBERRAD BELTRÃO LAPENDA E
KEYLA FREIRE PEREIRA
PROCEDÊNCIA : 4ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE– PE
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURADA. PRESCRIÇÃO. INEXISTENTE. INCORPORAÇÃO DE RUBRICA SUPRESSA. DEVIDA FACE ESTABILIDADE FINANCEIRA. HONORÁRIOS ASSISTENCIAIS. INDEVIDOS. I. Prestação jurisdicional contrária ao interesse da parte não implica negativa de prestação jurisdicional. II. Inexiste prescrição a ser declarada, não decorrido o prazo para aforamento da ação, total ou parcialmente. III. Caixa Executivo não exerce função de confiança, se constituindo direito adquirido a incorporação da gratificação suprimida. IV. Não provada a situação de pobreza, resta descaracterizada a assistência prevista no §1º do art. 14 da Lei 5.584/70. Apelo provido, em parte.
ACÓRDÃO. TST. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. ADESÃO PLANO DE SAÚDE.
Acórdão Inteiro Teor
NÚMERO ÚNICO PROC: RR - 842/2002-060-03-00
PUBLICAÇÃO: DJ - 20/08/2004
PROC. Nº TST-RR-842/2002-060-03-00.9
A C Ó R D Ã O
(4ª Turma)
PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. PLANO DE SAÚDE
PRIVADO. A adesão ao plano de saúde privado, mediante contribuição
descontada na folha de pagamento do trabalho, originou-se da supressão do
direito à assistência médica complementar que era livremente ofertada pela
empregadora, evidenciando-se a competência material da Justiça do Trabalho
para dirimir controvérsia decorrente do contrato de trabalho, nos termos
do artigo 114 da Constituição Federal, ficando afastada a ofensa ao art.
643 da CLT. Revela-se inespecífico o aresto colacionado, a teor do
Enunciado nº 296 do TST. Recurso não conhecido. PRESCRIÇÃO. Não se
visualiza a contrariedade ao Enunciado nº 294 do TST, que refere-se à
contagem do prazo da prescrição total na ocorrência de alteração do
contrato de trabalho, em razão do princípio da actio nata, segundo o qual
a prescrição começa a fluir a partir do momento em que a parte interessada
tiver conhecimento da lesão do seu direito, que se verificou apenas com a
jubilação. Depara-se a inespecificidade do aresto colacionado, nos termos
do Enunciado nº 296 do TST. Recurso não conhecido.
NÚMERO ÚNICO PROC: RR - 842/2002-060-03-00
PUBLICAÇÃO: DJ - 20/08/2004
PROC. Nº TST-RR-842/2002-060-03-00.9
A C Ó R D Ã O
(4ª Turma)
PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. PLANO DE SAÚDE
PRIVADO. A adesão ao plano de saúde privado, mediante contribuição
descontada na folha de pagamento do trabalho, originou-se da supressão do
direito à assistência médica complementar que era livremente ofertada pela
empregadora, evidenciando-se a competência material da Justiça do Trabalho
para dirimir controvérsia decorrente do contrato de trabalho, nos termos
do artigo 114 da Constituição Federal, ficando afastada a ofensa ao art.
643 da CLT. Revela-se inespecífico o aresto colacionado, a teor do
Enunciado nº 296 do TST. Recurso não conhecido. PRESCRIÇÃO. Não se
visualiza a contrariedade ao Enunciado nº 294 do TST, que refere-se à
contagem do prazo da prescrição total na ocorrência de alteração do
contrato de trabalho, em razão do princípio da actio nata, segundo o qual
a prescrição começa a fluir a partir do momento em que a parte interessada
tiver conhecimento da lesão do seu direito, que se verificou apenas com a
jubilação. Depara-se a inespecificidade do aresto colacionado, nos termos
do Enunciado nº 296 do TST. Recurso não conhecido.
domingo, 2 de março de 2008
ACÓRDÃO/TST. MULTA DE 40%. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. ACTIO NATA.
Acórdão Inteiro Teor
NÚMERO ÚNICO PROC: E-RR - 878/2002-073-03-00
PROC. Nº TST-E-RR-878/2002-073-03-00.9
A C Ó R D Ã O
SBDI-1
FGTS. MULTA DE 40%. DIFERENÇAS DECORRENTES DOS EXPURGOS INFLACIONÁRIOS.
PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. LEI COMPLEMENTAR Nº 110/2001.
“O termo inicial do prazo prescricional para o empregado pleitear em juízo
diferenças da multa do FGTS, decorrentes dos expurgos inflacionários,
deu-se com a edição da Lei Complementar nº 110, de 29.06.2001, que
reconheceu o direito à atualização do saldo das contas vinculadas” (OJ nº
344 da SBDI-1 do TST). Embargos não conhecidos.
EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. MULTA DE 40% DO FGTS. RESPONSABILIDADE PELO
PAGAMENTO. Encontra-se consagrado nesta Corte, nos termos do Precedente nº
341 da SBDI-1, entendimento no sentido de que “é de responsabilidade do
empregador o pagamento da diferença da multa de 40% sobre os depósitos do
FGTS, decorrente da atualização monetária em face dos expurgos
inflacionários”. Embargos não conhecidos.
NÚMERO ÚNICO PROC: E-RR - 878/2002-073-03-00
PROC. Nº TST-E-RR-878/2002-073-03-00.9
A C Ó R D Ã O
SBDI-1
FGTS. MULTA DE 40%. DIFERENÇAS DECORRENTES DOS EXPURGOS INFLACIONÁRIOS.
PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. LEI COMPLEMENTAR Nº 110/2001.
“O termo inicial do prazo prescricional para o empregado pleitear em juízo
diferenças da multa do FGTS, decorrentes dos expurgos inflacionários,
deu-se com a edição da Lei Complementar nº 110, de 29.06.2001, que
reconheceu o direito à atualização do saldo das contas vinculadas” (OJ nº
344 da SBDI-1 do TST). Embargos não conhecidos.
EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. MULTA DE 40% DO FGTS. RESPONSABILIDADE PELO
PAGAMENTO. Encontra-se consagrado nesta Corte, nos termos do Precedente nº
341 da SBDI-1, entendimento no sentido de que “é de responsabilidade do
empregador o pagamento da diferença da multa de 40% sobre os depósitos do
FGTS, decorrente da atualização monetária em face dos expurgos
inflacionários”. Embargos não conhecidos.
sexta-feira, 29 de fevereiro de 2008
TRT-SP diz que flatulência não é motivo para demissão
Esta notícia foi divulgada pelos professores, na Faculdade de Direito. É, ao menos, curiosa.
TRT-SP diz que flatulência não é motivo para demissão
Um funcionário que tenha o hábito de soltar gases durante o expediente pode ser demitido por justa causa? A sonora dúvida mereceu a atenção dos juízes da 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (São Paulo) em uma reclamação trabalhista julgada em dezembro de 2007.
A espirituosa resposta do juiz Ricardo Artur Costa e Trigueiros (relator) mostrou que, mesmo não seguindo as regras do bom costume, a flatulência é um ato que independe da vontade da pessoa e, por isso, não pode ter reflexos sobre o contrato de trabalho.
“A eliminação involuntária, conquanto possa gerar constrangimentos e, até mesmo, piadas e brincadeiras, não há de ter reflexo para a vida contratual. Desse modo, não se tem como presumir má-fé por parte da empregada, quanto ao ocorrido, restando insubsistente, por injusta e abusiva, a advertência pespegada, e bem assim, a justa causa que lhe sobreveio”, argumentou Trigueiros. E completou: “o organismo tem que expelir os flatos, e é de experiência comum a todos que, nem sempre pode haver controle da pessoa sobre tais emanações”.
TRT-SP diz que flatulência não é motivo para demissão
Um funcionário que tenha o hábito de soltar gases durante o expediente pode ser demitido por justa causa? A sonora dúvida mereceu a atenção dos juízes da 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (São Paulo) em uma reclamação trabalhista julgada em dezembro de 2007.
A espirituosa resposta do juiz Ricardo Artur Costa e Trigueiros (relator) mostrou que, mesmo não seguindo as regras do bom costume, a flatulência é um ato que independe da vontade da pessoa e, por isso, não pode ter reflexos sobre o contrato de trabalho.
“A eliminação involuntária, conquanto possa gerar constrangimentos e, até mesmo, piadas e brincadeiras, não há de ter reflexo para a vida contratual. Desse modo, não se tem como presumir má-fé por parte da empregada, quanto ao ocorrido, restando insubsistente, por injusta e abusiva, a advertência pespegada, e bem assim, a justa causa que lhe sobreveio”, argumentou Trigueiros. E completou: “o organismo tem que expelir os flatos, e é de experiência comum a todos que, nem sempre pode haver controle da pessoa sobre tais emanações”.
quarta-feira, 27 de fevereiro de 2008
Tempo do direito: Prescrição nas ações de indenização por acidente de trabalho
por Ilse Marcelina Bernardi Lora
Antes que se aborde a temática da prescrição, objeto central do presente estudo, mostra-se necessário exame acerca da competência para apreciar demandas ajuizadas por empregados em face do empregador, tendo por objeto indenização de danos decorrentes de acidente do trabalho. Com efeito, a “viragem jurisprudencial” ocorrida no seio do Supremo Tribunal Federal em meados do ano de 2005 fez recrudescer o interesse pelo assunto, potencializando também o debate acerca da prescrição aplicável a tais pretensões.
A competência para julgamento de ações envolvendo pedidos de indenização em razão de infortúnio laboral é tema que provocou acentuada controvérsia na doutrina e jurisprudência, notadamente após a promulgação da Emenda Constitucional 45. Todavia, em face da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal em 29 de junho de 2005, no julgamento do Conflito de Competência 7.204-1, de Minas Gerais, vislumbra-se a possibilidade de superação da celeuma, consagrando-se a competência da Justiça do Trabalho para julgamento dos pedidos deduzidos por empregados em face do empregador, em ações de reparação de danos causados por acidentes do trabalho. A decisão tomada no processo mencionado é de seguinte teor:
Antes que se aborde a temática da prescrição, objeto central do presente estudo, mostra-se necessário exame acerca da competência para apreciar demandas ajuizadas por empregados em face do empregador, tendo por objeto indenização de danos decorrentes de acidente do trabalho. Com efeito, a “viragem jurisprudencial” ocorrida no seio do Supremo Tribunal Federal em meados do ano de 2005 fez recrudescer o interesse pelo assunto, potencializando também o debate acerca da prescrição aplicável a tais pretensões.
A competência para julgamento de ações envolvendo pedidos de indenização em razão de infortúnio laboral é tema que provocou acentuada controvérsia na doutrina e jurisprudência, notadamente após a promulgação da Emenda Constitucional 45. Todavia, em face da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal em 29 de junho de 2005, no julgamento do Conflito de Competência 7.204-1, de Minas Gerais, vislumbra-se a possibilidade de superação da celeuma, consagrando-se a competência da Justiça do Trabalho para julgamento dos pedidos deduzidos por empregados em face do empregador, em ações de reparação de danos causados por acidentes do trabalho. A decisão tomada no processo mencionado é de seguinte teor:
terça-feira, 26 de fevereiro de 2008
INVENTO. MODELO DE UTILIDADE. CONTRIBUIÇÃO PESSOAL DO EMPREGADO - Acórdão Inteiro Teor
PROCESSO: RR NÚMERO: 749341 ANO: 2001
PROC. Nº TST-RR-749.341/01.5
A C Ó R D Ã O
1ª Turma
INVENTO. MODELO DE UTILIDADE. CONTRIBUIÇÃO PESSOAL DO EMPREGADO.
EXPLORAÇÃO PELO EMPREGADOR. INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. JUSTA
REMUNERAÇÃO
1. Em caso de invenção de empresa de autoria do empregado, no curso da relação de emprego, embora seja comum a propriedade e exclusiva a exploração do invento pelo empregador, a lei assegura ao empregado o direito a uma justa remuneração, resultante de sua contribuição pessoal e engenhosidade. Pouco importa que o invento haja sido propiciado, mediante recursos, meios, dados e materiais, nas instalações da empresa.
2. Comprovada a autoria, a novidade, bem como a utilização lucrativa do invento, construído à base de material sucateado, em prol da atividade empresarial, o empregador, independentemente de prévio ajuste, está obrigado a pagar justa remuneração ao empregado.
3. Irrelevante haver, ou não, o empregado patenteado o invento. A
obrigação de pagar justa remuneração ao empregado inventor tem por fato
gerador a utilidade extracontratual, emanação da atividade intelectiva
irradiada da personalidade do trabalhador, revertida em benefício da
exploração econômica do empreendedor, direito assegurado na Constituição
Federal.
PROC. Nº TST-RR-749.341/01.5
A C Ó R D Ã O
1ª Turma
INVENTO. MODELO DE UTILIDADE. CONTRIBUIÇÃO PESSOAL DO EMPREGADO.
EXPLORAÇÃO PELO EMPREGADOR. INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. JUSTA
REMUNERAÇÃO
1. Em caso de invenção de empresa de autoria do empregado, no curso da relação de emprego, embora seja comum a propriedade e exclusiva a exploração do invento pelo empregador, a lei assegura ao empregado o direito a uma justa remuneração, resultante de sua contribuição pessoal e engenhosidade. Pouco importa que o invento haja sido propiciado, mediante recursos, meios, dados e materiais, nas instalações da empresa.
2. Comprovada a autoria, a novidade, bem como a utilização lucrativa do invento, construído à base de material sucateado, em prol da atividade empresarial, o empregador, independentemente de prévio ajuste, está obrigado a pagar justa remuneração ao empregado.
3. Irrelevante haver, ou não, o empregado patenteado o invento. A
obrigação de pagar justa remuneração ao empregado inventor tem por fato
gerador a utilidade extracontratual, emanação da atividade intelectiva
irradiada da personalidade do trabalhador, revertida em benefício da
exploração econômica do empreendedor, direito assegurado na Constituição
Federal.
TST confirma pagamento de indenização a trabalhador inventor
A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho confirmou, por unanimidade, o direito de um ferroviário a ser indenizado pela autoria de inventos utilizados nas atividades da empresa. “Em caso de ‘invenção de empresa’ de autoria do empregado, no curso da relação de emprego, embora seja comum a propriedade e exclusiva a exploração do invento pelo empregador, a lei assegura ao empregado o direito a uma justa remuneração resultante de sua contribuição pessoal e engenhosidade”, afirmou o ministro João Oreste Dalazen, relator da questão, examinada em recurso de revista negado à Rede Ferroviária Federal e Ferrovia Centro Atlântica (concessionária).
“Pouco importa que o invento haja sido propiciado, mediante recursos, meios, dados e materiais, nas instalações da empresa”, acrescentou o relator, ao manter decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (Minas Gerais), favorável ao trabalhador, que inventou ferramentas a partir de material de sucata da própria empregadora.
Após treze anos de serviços prestados à Rede Ferroviária (de 1983 a 1996), o trabalhador (artífice de mecânico) foi dispensado sem justa causa pela empresa sucessora, Centro Atlântica – que continuou a utilizar os inventos. O ferroviário ingressou na Justiça do Trabalho de Divinópolis (MG) reivindicando, dentre outras verbas, indenização diante da ausência de qualquer contrapartida pelo uso das invenções, copiadas e usadas pela empregadora sem o pagamento de royalties.
“Pouco importa que o invento haja sido propiciado, mediante recursos, meios, dados e materiais, nas instalações da empresa”, acrescentou o relator, ao manter decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (Minas Gerais), favorável ao trabalhador, que inventou ferramentas a partir de material de sucata da própria empregadora.
Após treze anos de serviços prestados à Rede Ferroviária (de 1983 a 1996), o trabalhador (artífice de mecânico) foi dispensado sem justa causa pela empresa sucessora, Centro Atlântica – que continuou a utilizar os inventos. O ferroviário ingressou na Justiça do Trabalho de Divinópolis (MG) reivindicando, dentre outras verbas, indenização diante da ausência de qualquer contrapartida pelo uso das invenções, copiadas e usadas pela empregadora sem o pagamento de royalties.
TST manda prosseguir processo interrompido há mais de dez anos
A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho determinou o retorno de um processo interrompido em 1993 ao Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas), que havia declarado sua prescrição, para que prossiga com a execução. A Turma aplicou ao caso a Súmula nº 114 do TST, que considera inaplicável na Justiça do Trabalho a chamada prescrição intercorrente (que ocorre quando o processo é interrompido na fase de execução e fica paralisado por muito tempo).
O processo teve início em 1980, com uma reclamação trabalhista ajuizada por um ex-motorista da empresa Tripolini S/C Ltda. que, durante cinco meses, transportou trabalhadores para a zona rural de Limeira (SP), onde realizavam corte de cana de açúcar. A sentença condenou a empresa ao pagamento de diversas verbas trabalhistas, como 13 salário e férias proporcionais, horas extras e salário-família. O valor da condenação era de aproximadamente seis vezes o salário do motorista.
O processo teve início em 1980, com uma reclamação trabalhista ajuizada por um ex-motorista da empresa Tripolini S/C Ltda. que, durante cinco meses, transportou trabalhadores para a zona rural de Limeira (SP), onde realizavam corte de cana de açúcar. A sentença condenou a empresa ao pagamento de diversas verbas trabalhistas, como 13 salário e férias proporcionais, horas extras e salário-família. O valor da condenação era de aproximadamente seis vezes o salário do motorista.
BREVES CONSIDERAÇÕES SOBRE A INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO TRABALHISTA
Ricardo José Macedo de Britto Pereira(*)
(*) Procurador do Trabalho - Procuradoria Regional da 10° Região.
BIÊNIO APÓS A EXTINÇÃO DO CONTRATO - PRESCRIÇÃO OU
DECADÊNCIA?
A Constituição de 1988 trouxe modificação no prazo de prescrição trabalhista.
De acordo com a nova disciplina, assegurou-se aos trabalhadores
urbanos "ação quanto a créditos resultantes das relações de trabalho, com
prazo prescricional de cinco anos, até o limite de dois anos após a extinção
do contrato" (art. 7º, XXIX, a, da CF).
Com a vigência do novo texto, surgiu a discussão sobre a natureza
do limite de dois anos, previsto para os contratos extintos: se é prazo de
prescrição ou de decadência.
A questão é de fundamental importância, porquanto, a rigor, a decadência
não admite interrupção e pode ser pronunciada ex officio. Já, quanto
à prescrição, é possível a interrupção do prazo, mas, tratando-se de direitos
patrimoniais, somente pode ser conhecida se argüida pela parte a quem
aproveita.
(*) Procurador do Trabalho - Procuradoria Regional da 10° Região.
BIÊNIO APÓS A EXTINÇÃO DO CONTRATO - PRESCRIÇÃO OU
DECADÊNCIA?
A Constituição de 1988 trouxe modificação no prazo de prescrição trabalhista.
De acordo com a nova disciplina, assegurou-se aos trabalhadores
urbanos "ação quanto a créditos resultantes das relações de trabalho, com
prazo prescricional de cinco anos, até o limite de dois anos após a extinção
do contrato" (art. 7º, XXIX, a, da CF).
Com a vigência do novo texto, surgiu a discussão sobre a natureza
do limite de dois anos, previsto para os contratos extintos: se é prazo de
prescrição ou de decadência.
A questão é de fundamental importância, porquanto, a rigor, a decadência
não admite interrupção e pode ser pronunciada ex officio. Já, quanto
à prescrição, é possível a interrupção do prazo, mas, tratando-se de direitos
patrimoniais, somente pode ser conhecida se argüida pela parte a quem
aproveita.
quarta-feira, 20 de fevereiro de 2008
Juízes do Trabalho defendem ratificação das Convenções 151 e 158 da OIT
A Anamatra (Associação Nacional dos Magistrados do Trabalho) posicionou-se sobre o pedido do presidente Luiz Inácio Lula da Silva, que encaminhou no último dia 14 ao presidente da Câmara, Arlindo Chinaglia (PT/SP), duas mensagens, pedindo que o Congresso Nacional ratifique a adesão do Brasil às convenções 151 e 158 da Organização Internacional do Trabalho (OIT). A Convenção 151 regulamenta a negociação coletiva no serviço público, enquanto a 158 restringe a demissão imotivada de trabalhadores.
Para o presidente da Anamatra, Cláudio José Montesso, a Convenção 158 é importante, pois passados 20 anos sob a égide da Constituição de 1988, ainda não houve a regulamentação do inciso I do art. 7º, que prevê a proteção do trabalhador contra a despedida arbitrária ou sem justa causa.
"A Anamatra, por meio de seus congressos (Conamats), chegou ao consenso que é necessário a manutenção do sistema de proteção ao trabalho integrado das normas protetoras gerais e irrenunciáveis contidas nas convenções da OIT e na Constituição da República", lembrou o presidente, enfatizando a posição da Anamatra em defesa do Direito do Trabalho, contra todas as tentativas de flexibilização dos direitos trabalhistas.
Para o presidente da Anamatra, Cláudio José Montesso, a Convenção 158 é importante, pois passados 20 anos sob a égide da Constituição de 1988, ainda não houve a regulamentação do inciso I do art. 7º, que prevê a proteção do trabalhador contra a despedida arbitrária ou sem justa causa.
"A Anamatra, por meio de seus congressos (Conamats), chegou ao consenso que é necessário a manutenção do sistema de proteção ao trabalho integrado das normas protetoras gerais e irrenunciáveis contidas nas convenções da OIT e na Constituição da República", lembrou o presidente, enfatizando a posição da Anamatra em defesa do Direito do Trabalho, contra todas as tentativas de flexibilização dos direitos trabalhistas.
sábado, 9 de fevereiro de 2008
ACÓRDÃO Nº: 20070008455 - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
ACÓRDÃO Nº: 20070008455 Nº de Pauta:142
PROCESSO TRT/SP Nº: 01381200007302001
AGRAVO DE PETICAO - 73 VT de São Paulo
AGRAVANTE: CONSTRUTORA COLOMBINI LTDA
AGRAVADO: 1. MAAS 2. JCM 3. FEC
EMENTA
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - EXECUÇÃO
-APLICAÇÃO AO PROCESSO DO TRABALHO. De
acordo com a Súmula 327 do C.STF: "O
direito do trabalho admite a prescrição
intercorrente.". Autoriza a aplicação da
prescrição intercorrente no processo do
trabalho a inércia do exeqüente que
deixa de atender atos processuais por
mais de 2 anos. Assim, a partir do
momento em que os atos à serem
realizados dependem exclusivamente do
autor e ele abandona a causa por mais de
dois anos, há que se extinguir a
execução pelo decurso da prescrição
intercorrente. Agravo de Petição inicial
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
ACÓRDÃO Nº: 20070008455 Nº de Pauta:142
PROCESSO TRT/SP Nº: 01381200007302001
AGRAVO DE PETICAO - 73 VT de São Paulo
AGRAVANTE: CONSTRUTORA COLOMBINI LTDA
AGRAVADO: 1. MAAS 2. JCM 3. FEC
EMENTA
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - EXECUÇÃO
-APLICAÇÃO AO PROCESSO DO TRABALHO. De
acordo com a Súmula 327 do C.STF: "O
direito do trabalho admite a prescrição
intercorrente.". Autoriza a aplicação da
prescrição intercorrente no processo do
trabalho a inércia do exeqüente que
deixa de atender atos processuais por
mais de 2 anos. Assim, a partir do
momento em que os atos à serem
realizados dependem exclusivamente do
autor e ele abandona a causa por mais de
dois anos, há que se extinguir a
execução pelo decurso da prescrição
intercorrente. Agravo de Petição inicial
SENTENÇA - CONTRATO - MUNICÍPIO - SEM ANOTAÇÃO CTPS - PRESCRIÇÃO-FGTS
TERMO DE JULGAMENTO
RECLAMANTE: AJA
RECLAMADOS: ESTADO DO PIAUÍ.
Aos vinte e nove dias do mês de outubro de dois mil e sete, na Vara do Trabalho de Piripiri - PI, a Juíza ALESSANDRA DUARTE ANTUNES DOS SANTOS FREITAS, na ação n º. 00558.2007.105.22.00.0, movida por AJA em desfavor de MUNICÍPIO DO ESTADO DO PIAUÍ, proferiu a seguinte
S E N T E N Ç A
I - RELATÓRIO:
AJA propôs reclamação trabalhista em face do ESTADO DO PIAUÍ, alegando que foi admitido na função de vigia, sem concurso público, pela reclamada em 01/06/1996, sendo dispensado em 31/05/2003.
Afirma ainda que sua CTPS não foi anotada.
Diante do exposto, requer o reconhecimento do vínculo empregatício com a conseqüente anotação da CTPS, bem como requer o levantamento, através de alvará judicial, do FGTS depositado e o pagamento dos valores à título de FGTS não depositados. Juntou documentos.
RECLAMANTE: AJA
RECLAMADOS: ESTADO DO PIAUÍ.
Aos vinte e nove dias do mês de outubro de dois mil e sete, na Vara do Trabalho de Piripiri - PI, a Juíza ALESSANDRA DUARTE ANTUNES DOS SANTOS FREITAS, na ação n º. 00558.2007.105.22.00.0, movida por AJA em desfavor de MUNICÍPIO DO ESTADO DO PIAUÍ, proferiu a seguinte
S E N T E N Ç A
I - RELATÓRIO:
AJA propôs reclamação trabalhista em face do ESTADO DO PIAUÍ, alegando que foi admitido na função de vigia, sem concurso público, pela reclamada em 01/06/1996, sendo dispensado em 31/05/2003.
Afirma ainda que sua CTPS não foi anotada.
Diante do exposto, requer o reconhecimento do vínculo empregatício com a conseqüente anotação da CTPS, bem como requer o levantamento, através de alvará judicial, do FGTS depositado e o pagamento dos valores à título de FGTS não depositados. Juntou documentos.
SENTENÇA - reclamação trabalhista em face do ESTADO DO PIAUÍ - admissão sem concurso público
TERMO DE JULGAMENTO
RECLAMANTE: AJA
RECLAMADOS: ESTADO DO PIAUÍ.
Aos vinte e nove dias do mês de outubro de dois mil e sete, na Vara do Trabalho de Piripiri - PI, a Juíza ADASF, na ação n º. 00558.2007.105.22.00.0, movida por AJA em desfavor de MUNICÍPIO DO ESTADO DO PIAUÍ, proferiu a seguinte
S E N T E N Ç A
I - RELATÓRIO:
ANTÔNIO JULIO ARAÚJO propôs reclamação trabalhista em face do ESTADO DO PIAUÍ, alegando que foi admitido na função de vigia, sem concurso público, pela reclamada em 01/06/1996, sendo dispensado em 31/05/2003.
Afirma ainda que sua CTPS não foi anotada.
Diante do exposto, requer o reconhecimento do vínculo empregatício com a conseqüente anotação da CTPS, bem como requer o levantamento, através de alvará judicial, do FGTS depositado e o pagamento dos valores à título de FGTS não depositados. Juntou documentos.
RECLAMANTE: AJA
RECLAMADOS: ESTADO DO PIAUÍ.
Aos vinte e nove dias do mês de outubro de dois mil e sete, na Vara do Trabalho de Piripiri - PI, a Juíza ADASF, na ação n º. 00558.2007.105.22.00.0, movida por AJA em desfavor de MUNICÍPIO DO ESTADO DO PIAUÍ, proferiu a seguinte
S E N T E N Ç A
I - RELATÓRIO:
ANTÔNIO JULIO ARAÚJO propôs reclamação trabalhista em face do ESTADO DO PIAUÍ, alegando que foi admitido na função de vigia, sem concurso público, pela reclamada em 01/06/1996, sendo dispensado em 31/05/2003.
Afirma ainda que sua CTPS não foi anotada.
Diante do exposto, requer o reconhecimento do vínculo empregatício com a conseqüente anotação da CTPS, bem como requer o levantamento, através de alvará judicial, do FGTS depositado e o pagamento dos valores à título de FGTS não depositados. Juntou documentos.
SENTENÇA - CONTRATADO PELO MUNICÍPIO SEM ANOTAÇÃO NA CTPS-PRESCRIÇÃO-FGTS
TERMO DE JULGAMENTO
RECLAMANTE: DRS
RECLAMADO: MUNICÍPIO DE ESPERANTINA.
Aos vinte e cinco dias do mês de outubro de dois mil e sete, na
Vara do Trabalho de Piripiri - PI, a Juíza ALESSANDRA DUARTE
ANTUNES DOS SANTOS FREITAS, na ação n º. 00556.2007.105.22.00.9,
movida por DRS em desfavor de MUNICÍPIO
DE ESPERANTINA - PI, proferiu a seguinte
S E N T E N Ç A
I - RELATÓRIO:
DRS propôs reclamação trabalhista em face do MUNICÍPIO DE ESPERANTINA, alegando que foi
admitido, sem realizar concurso público, pelo Município reclamado em
01/03/1985, na função de vigia, sendo dispensado em 30/10/1997.
Diante do vínculo ocorrido postula o reclamante alvará judicial
para o levantamento dos valores fundiários eventualmente depositados
junto a Caixa Econômica Federal, bem como postula a condenação do
Município reclamado ao pagamento do FGTS de todo o período laboral,
deduzindo-se o valor eventualmente depositado.
Por fim, requer a anotação da CTPS e os benefícios da justiça
RECLAMANTE: DRS
RECLAMADO: MUNICÍPIO DE ESPERANTINA.
Aos vinte e cinco dias do mês de outubro de dois mil e sete, na
Vara do Trabalho de Piripiri - PI, a Juíza ALESSANDRA DUARTE
ANTUNES DOS SANTOS FREITAS, na ação n º. 00556.2007.105.22.00.9,
movida por DRS em desfavor de MUNICÍPIO
DE ESPERANTINA - PI, proferiu a seguinte
S E N T E N Ç A
I - RELATÓRIO:
DRS propôs reclamação trabalhista em face do MUNICÍPIO DE ESPERANTINA, alegando que foi
admitido, sem realizar concurso público, pelo Município reclamado em
01/03/1985, na função de vigia, sendo dispensado em 30/10/1997.
Diante do vínculo ocorrido postula o reclamante alvará judicial
para o levantamento dos valores fundiários eventualmente depositados
junto a Caixa Econômica Federal, bem como postula a condenação do
Município reclamado ao pagamento do FGTS de todo o período laboral,
deduzindo-se o valor eventualmente depositado.
Por fim, requer a anotação da CTPS e os benefícios da justiça
Fiscal do trabalho não é juiz: a opinião dos auditores
Isis Angélica D. de Lima
(Presidente do Sindafit/DF)
O Sindicato dos Auditores Fiscais do Trabalho do Distrito Federal, entidade que congrega, em Brasília, os Auditores Fiscais do Trabalho, os Médicos do Trabalho e os Engenheiros de Segurança do Trabalho, tendo em vista o artigo intitulado Fiscal do trabalho não é juiz, publicado em 23 de setembro de 2002, esclarece e defende o seguinte:
Reconhece a competência do dr. José Alberto Couto Maciel, insigne membro da Academia Nacional de Direito do Trabalho, enfatizando a admiração que este Sindicato tem pelo conspícuo advogado. Contudo, permissa venia, não pode com ele concordar, pois seu artigo omite o respaldo constitucional da Inspeção do Trabalho e não faz nenhuma referência aos princípios e às normas que a regem, deixando implícito que essa instituição exerce sua atividade fora dos limites legais, autuando indiscriminadamente as empresas que fiscaliza, sem apontar onde, quando e em que circunstâncias isso aconteceu.
(Presidente do Sindafit/DF)
O Sindicato dos Auditores Fiscais do Trabalho do Distrito Federal, entidade que congrega, em Brasília, os Auditores Fiscais do Trabalho, os Médicos do Trabalho e os Engenheiros de Segurança do Trabalho, tendo em vista o artigo intitulado Fiscal do trabalho não é juiz, publicado em 23 de setembro de 2002, esclarece e defende o seguinte:
Reconhece a competência do dr. José Alberto Couto Maciel, insigne membro da Academia Nacional de Direito do Trabalho, enfatizando a admiração que este Sindicato tem pelo conspícuo advogado. Contudo, permissa venia, não pode com ele concordar, pois seu artigo omite o respaldo constitucional da Inspeção do Trabalho e não faz nenhuma referência aos princípios e às normas que a regem, deixando implícito que essa instituição exerce sua atividade fora dos limites legais, autuando indiscriminadamente as empresas que fiscaliza, sem apontar onde, quando e em que circunstâncias isso aconteceu.
ACÓRDÃO - HORAS EXTRAS DEVIDAS. ADOÇÃO DO INTERVALO INTRAJORNADA NÃO-INCLUSO EM ACORDO COLETIVO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO
NUMERAÇÃO ÚNICA: 00770.2001.141.14.00-9
PROCESSO TRT RO - 217/2003
RECORRENTES: 1º - INDÚSTRIA GRÁFICA E EDITORA LEONORA LTDA.
ADVOGADO: JOSEMÁRIO SECCO
2º - PAULO ALVES DA SILVA
ADVOGADO: AGENOR ROBERTO CATOCCI BARBOSA
RECORRIDOS: OS MESMOS
ADVOGADOS: OS MESMOS
ORIGEM: VARA DO TRABALHO DE VILHENA/RO
RELATOR: JUIZ CARLOS AUGUSTO GOMES LÔBO
HORAS EXTRAS DEVIDAS. ADOÇÃO DO INTERVALO INTRAJORNADA NÃO-INCLUSO EM ACORDO COLETIVO.
"Comprovado o labor extraordinário, excedente de 2 horas do intervalo intrajornada, não-estipulado em cláusula normativa, ou acordo escrito, deve a empresa ser condenada a pagar as horas extras a serem apuradas em liquidação de sentença."
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO
NUMERAÇÃO ÚNICA: 00770.2001.141.14.00-9
PROCESSO TRT RO - 217/2003
RECORRENTES: 1º - INDÚSTRIA GRÁFICA E EDITORA LEONORA LTDA.
ADVOGADO: JOSEMÁRIO SECCO
2º - PAULO ALVES DA SILVA
ADVOGADO: AGENOR ROBERTO CATOCCI BARBOSA
RECORRIDOS: OS MESMOS
ADVOGADOS: OS MESMOS
ORIGEM: VARA DO TRABALHO DE VILHENA/RO
RELATOR: JUIZ CARLOS AUGUSTO GOMES LÔBO
HORAS EXTRAS DEVIDAS. ADOÇÃO DO INTERVALO INTRAJORNADA NÃO-INCLUSO EM ACORDO COLETIVO.
"Comprovado o labor extraordinário, excedente de 2 horas do intervalo intrajornada, não-estipulado em cláusula normativa, ou acordo escrito, deve a empresa ser condenada a pagar as horas extras a serem apuradas em liquidação de sentença."
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ITANHAÉM, MEU PARAÍSO
Quanto vale ser feliz?
MARQUINHOS, NOSSAS ROSAS ESTÃO AQUI: FICARAM LINDAS!