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sábado, 16 de agosto de 2008

A nova prescrição para o trabalhador rural

A questão da prescrição trabalhista para o trabalhador rural no Brasil tem sido excessivamente polemizada, levando tanto empregadores quanto trabalhadores a uma insegurança jurídica em suas relações. Uma situação inusitada, até porque a primeira finalidade da prescrição no direito é justamente garantir a estabilidade das relações jurídicas. Essa estabilidade é constituída exatamente pela limitação do tempo para que o detentor de algum direito o exercite ou realize a pretensão para exercitá-lo.

Em regra, o prazo e as condições da prescrição, nesta abordagem chamada de extintiva do direito de ação, é fixado por lei ordinária. Exemplo disso é o artigo 177 e seguintes do Código Civil e o artigo 109 do Código Penal pátrios.

No entanto, em se tratado de prescrição do exercício dos direitos trabalhistas no Brasil, a questão subiu à hierarquia de matéria constitucional, e não mais de lei ordinária, eis que a Constituição Federal de 1.988 abrigou toda regulamentação a respeito. A matéria foi tratada integralmente, sem qualquer espaço de regulamentação por norma infraconstitucional. Sob o Título II – Dos Direitos e Garantias Fundamentais – Capítulo II – Dos Direitos Sociais está o artigo 7º, que dispõe, in verbis:
Art. 7º. São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:
.......
XXIX - ação, quanto aos créditos resultantes das relações de trabalho, com prazo prescricional de cinco anos para os trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho;
Deste texto há de se extrair toda regulamentação da matéria, porque se vê, à plena luz, que o mandamento é exaustivo e cabal, posto que não prevê nem se submete a qualquer complementação normativa inferior.

Fosse diferente, teria o constituinte explicitado a necessidade da regulamentação complementar por via de outra norma, tal como fez no mesmo artigo 7º, nos incisos XI, XII, XIII, XIX, XX, XXIII e XXVII, respectivamente, com as expressões ´conforme definido em lei, nos termos da lei, mediante acordo ou convenção coletiva do trabalho, nos termos fixados em lei, nos termos da lei, na forma da lei´.

Acontece que foi a Emenda Constitucional nº 28, datada de 25 maio de 2.000 e publicada no DOU do dia seguinte, que impôs a equiparação do trabalhador rural ao urbano, em termos de prescrição extintiva do direito.

Os constituintes sabidamente entenderam que não mais se justificava o trato diferenciado da questão, tanto por decorrência da evolução das comunicações e da bem estruturada e forte representação dos trabalhadores rurais, fatos que lhes trouxeram à tona a convicção de inexistência de qualquer inferioridade na suficiência dos trabalhadores do campo em relação aos operários da cidade.

Assim sendo, está em vigência plena no direito pátrio um novo disciplinamento legal da prescrição trabalhista do trabalhador rural, desde 28 de maio de 2.000, data em que efetivamente iniciou sua aplicação e eficácia por força de um dispositivo também de natureza e hierarquia constitucional, que, de igual modo, regula integral e cabalmente a matéria.

A imediatidade dessa vigência conta com supedâneo legal no parágrafo 1º do artigo 5º, da Constituição Federal, inserido no Capítulo I do Título II - que trata dos Direitos e Deveres Individuais e Coletivos, o qual é taxativo ao estabelecer in verbis:
§ 1º - As normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais têm aplicação imediata.

Daí a conclusão que a novel disposição constitucional deverá alcançar indistintamente todas as situações ainda não reclamadas, ou não pendentes de ação, bem assim aquelas outras sub judice, ainda sem decisões definitivas.

É que, em face de disposição de hierarquia constitucional, não se podem prosperar alegações nem mesmo em face de suposto direito adquirido, quanto mais de normas infraconstitucionais. A uma porque não existe direito adquirido contra a Constituição Federal, conforme, aliás, tem decidido o Colendo Tribunal Superior do Trabalho – RR 453023/DJ de 24.04.2001), formando jurisprudência no sentido de que a prescrição qüinqüenal tem aplicação imediata em face da EC 28. A duas, porque, como ensina Carpenter, “a prescrição ainda não completada, a prescripção em curso não é um direito adquirido do prescribente... (omissis) embora nascida tal prescrição sob a vigência da lei antiga, passará a ser regida pela lei nova, quer quanto ao prazo, quer quanto às causas suspensivas, quer quanto às interruptivas, quer quanto às demais alterações trazidas pela lei nova, sem prejuízo dos factos consummados na vigencia da lei antiga ...” (Carpenter, L.F. Sauerbronn – Manual do Código Civil Brasileiro, Jacintho R. dos Santos Editor, 1919,v.IV, p. 598).

Por outro lado, há de se ter em conta que, no ordenamento pátrio, diferentemente da prescrição trabalhista, o direito adquirido é matéria de trato e cuidados transferidos para o legislador infraconstitucional. De modo que estes direitos jamais se conflitarão, pois que trafegam em hierarquias distintas. É conclusão que se pode extrair do próprio texto da Constituição Federal na literalidade do que está expresso no artigo 5º, inciso XXXVI - a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada.

Como a matéria é realmente nova, vale transcrever decisão da lavra da ilustre Juíza Sabrina de Faria Fróes Leão, da Vara do Trabalho de Formiga (MG), nos autos do processo 1169/01, fls. 99 a 101, ao abordar a questão de prescrição, in verbis:
“Com a Emenda Constitucional nº 28, de 25 de maio de 2000, modificou-se o regime da prescrição aplicável à relação de emprego rural. Se antes não fluía a prescrição durante a vigência do contrato de trabalho, apenas facultando-se ao empregador comprovar periodicamente o cumprimento das obrigações trabalhistas, agora a prescrição se consumaapós cinco anos, enquanto em vigor o vínculo de emprego, de acordo com a nova redação dada ao art. 7º, inciso XXIX, da Constituição, com o seguinte teor: ´ação, quanto a créditos resultantes das relações de trabalho, com prazo prescricional de cinco anos para os trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho`. Pugna a reclamante, entretanto, pelo seu direito adquirido ao longo dos anos de trabalho, no que tange às verbas pleiteadas, entendendo encontrar-se protegida constitucionalmente. Contudo, urge ressaltar inexistir na Emenda Constitucional nº 28, qualquer previsão que restrinja sua aplicação apenas aos novos contratos de trabalho.

Ademais, o contrato de trabalho, como contrato de trato sucessivo que é, fica sujeito à lei nova que se edite durante sua vigência. Tanto é verdade que, ampliado o prazo prescricional para o trabalhador urbano, com a Constituição de 1988, mesmo os contratos já em curso passaram a observar a nova disciplina normativa, apenas não se apagando a prescrição já consumada. Apenas à guisa de ilustração, transcreve-se a valiosa opinião de Luiz F. Carpenter. ´A prescrição, ainda não contemplada, a prescrição em curso, não é um direito adquirido do prescribente, portanto consoante o art. 3º da Introdução, embora nascida tal prescrição sob a vigência de lei antiga, passará a ser regida pela lei nova, quer quanto ao prazo, quer quanto às causas interruptivas, quer quanto às demais alterações trazidas pela lei nova, sem prejuízo dos fatos consumados na vigência da lei antiga, isto é, o prazo já decorrido, as interrupções e suspensões já acontecidas, etc.` Por outro lado, o Colendo TST já se manifestou sobre a presente questão, no julgamento RR-453.023/98.0, em que é recorrente Companhia Melhoramentos Norte do Paraná e recorrido José Pisaia, quando asseverou em sua fundamentação: ´O princípio hoje admitido é o do efeito imediato da lei nova sobre as prescrições em curso. Aplicável a hipótese a nova disciplina estabelecida pela Emenda Constitucional nº 28, o que torna correta a decisão do Regional. Outrossim, há que se observar que, conforme preconiza a Jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (AGRAG – 134271/RJ, Relator Ministro Moreira Alves, DJ de 20.03.92; RE – 157538/RJ, Relator Ministro Moreira Alves, DJ 01.09.95), “não há direito adquirido contra a Constituição Federal”. Ementando da seguinte forma:

PRESCRIÇÃO – TRABALHADOR URBANO OU RURAL Nº 28 – EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 28 - Inexistindo direito adquirido contra a Constituição Federal e estando em vigor nova ordem constitucional quanto à prescrição dos direitos trabalhistas, igualando urbanos e rurais, torna-se irrelevante a discussão do enquadramento do reclamante – se urbano ou rural – para efeito de prazo prescricional”

Por sua vez, o TRT doméstico, também assim entendeu:
“TRABALHADOR RURAL – EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 28 – PRESCRIÇÃO QUINQUENAL – VIGÊNCIA IMEDIATA – A Emenda Constitucional nº 28, de 25.05,2000, que reduziu a prescrição para os trabalhadores rurais, igualando-se as relações jurídicas no tempo, evitando-se que o direito de ação na área rural gerasse indefinidamente a instabilidade social. Por isso mesmo o prazo estabelecido na referida emenda, de estrutura constitucional, envolvendo matéria de natureza prática, deve ser aplicado imediatamente, porque encontrou não causa finita, mas um negócio pendente, entendimento que se coaduna com a teoria de Gaba, do nosso Direito Positivo transitório, quando vaticina que a lei nova deve ter alguma influência sobre as conseqüências ulteriores do fato, ou da relação de direito, que se deu na vigência da lei anterior, isto por motivo
de progresso social que se impõe gradualmente, como, de resto, também já foi adotado pelo art. 916/CLT e pela Súmula 445/STF, em matéria semelhante. É, pois, qüinqüenal a prescrição do direito de ação para os trabalhadores rurais, a partir da publicação da Emenda Constitucional 28, que, de imediato, alcança as situações anteriores, porque a Constituição não é obrigada a respeitar direitos adquiridos” (RO 17130/00 – Re: Juiz Otávio Linhares Renault – MG 28.10.00) IN Revista do TRT da 3ª Região – nº 62 – p. 385.)”

De outra feita, é salutar e enriquecedor citar as conclusões do Eminente Juiz e Professor Antônio Álvares da Silva, em sua obra “A prescrição do Trabalhador Rural - Após a Emenda Constitucional 28/2000” – Editora RTM, que assim concluiu:

“Ao elevar a matéria prescricional trabalhista a nível constitucional, o legislador constituinte transformou-a em tema formalmente constitucional, tornando-se por isso original em todo o mundo. Situou-a,
além disso, no capítulo dos direitos e garantias fundamentais, cujas normas, segundo o art. 5º, parágrafo 1º, têm aplicação imediata.

Essa aplicação imediata significa incidência incondicional da norma sobre a realidade por ela objetivada. Caso contrário, o mandamento constitucional não teria vida e se submeteria a permanentes casuísmos que lhe retirariam a incidência. Acabaria contornado por exceções e interesses que lhe desvirtuariam a essência. Se a Constituição é “uma lei
proeminente que conforma o Estado”, suas normas não podem ser apenas um programa, mas hão de ter incidência e efetividade. Caso contrário, não serão proeminentes nem conformarão o Estado e a ordem jurídica a ele inerente não terá estabilidade. A ela devem ajustar-se todas as normas. Conforme salienta Niklas Luhmann, se o direito posterior revoga o anterior, há uma exceção ao princípio no interesse da prevalência da Constituição. Portanto, a Constituição, como norma fundamental, é a fonte político-jurídica de toda a sociedade. Daí a correta afirmativa de Caio Mário da Silva Pereira:

“Em princípio, não pode haver nenhum direito oponível à Constituição, que é a fonte primária de todos os direitos e garantias do indivíduo, tanto na esfera publicista, quanto na privatística”. Toda essa unanimidade doutrinária, nada mais faz do que afirmar que as normas constitucionais têm aplicação imediata, a não ser que a própria Constituição submeta-a a norma reguladora infraconstitucional. Não é este o caso do art. 7º, XXIX, que é incondicionado e self-executing, como já foi visto. A aplicabilidade imediata das normas constitucionais tem como fundamento uma idéia necessária: como pode a Constituição ser a “lei proeminente que conforma o Estado” se não se aplica de imediato para cumprir o seu importante papel? Tomando-se como base este importante princípio e organizando o que foi anteriormente desenvolvido, podemos concluir:

1. Os contratos de trabalho rescindidos há mais de dois anos antes da EC/28 de 25.05.2000 constituem uma situação jurídica definitivamente, que não pode ser tocada pela nova regra.

2. Os contratos de trabalho rescindidos antes da EC 28, mas em relação aos quais se pleiteia algum direito depois de sua vigência, por ela se regulam em relação ao novo prazo prescricional.

3. Se o contrato de trabalho rural começou antes, mas se extinguiu depois da EC/28, por ela serão regidos em relação ao prazo prescricional.

4. Os processos em curso terão o prazo prescricional regido pela EC/28, podendo o prescribente requerer sua aplicação em qualquer instância e até mesmo nos embargos à execução.

Em síntese final, concluímos: depois da EC/28, de 25.05.2000, aplica-se incondicionalmente, em qualquer hipótese, a prescrição de 5 anos para o trabalhador rural, a qual pode ser reivindicada até dois anos após a rescisão do contrato – art. 7º, XXIX da CF.”

Diante, pois, de todo o arrazoado e com fulcro na EC 28/2000, conclui-se encontrarem prescritos os direitos da autora anteriores a 19.julho.1996.”

Conclusão: Por tudo que ao longo dessas considerações se mostrou, não se pode negar que a Emenda Constitucional nº 28/2000, por ser norma de hierarquia constitucional, incondicionada e, portanto, independente a qualquer regulamentação por norma infraconstitucional, é auto aplicável. Porque de aplicabilidade imediata, por força do §1º do artigo 5º da Constituição Federal, pode alcançar até mesmo situações anteriores. Descabe a argüição de respeito aos direitos adquiridos porque nenhum direito é oponível à Constituição. De modo que, em qualquer situação em que os direitos dos trabalhadores rurais não tenham ainda sido exercidos ou titularizados por decisões definitivas, há de se aplicar a prescrição qüinqüenal, se o exercício da ação na busca de seus direitos tenha ocorrido no prazo de dois anos da data de extinção do contrato de trabalho.


fonte: http://www.faec.org.br/agro0005.asp

Marcos de Abreu e Silva
Advogado OAB-MG 75240

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