VOCÊ ENCONTROU O QUE QUERIA? PESQUISE. Nas guias está a matéria que interessa a você.

TENTE OUTRA VEZ. É só digitar a palavra-chave.

TENTE OUTRA VEZ. É só digitar a palavra-chave.
GUIAS (OU ABAS): 'este blog', 'blogs interessantes', 'só direito', 'anotações', 'anotando e pesquisando', 'mais blogs'.

domingo, 27 de janeiro de 2008

PRESCRIÇÃO - EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 28/2000 - CONTRATO DE TRABALHO EXTINTO ANTERIORMENTE - NORMA SUPERVENIENTE - INAPLICABILIDADE AOS PROCESSOS EM C

Acórdão Inteiro Teor
PROCESSO: E-RR NÚMERO: 526058 ANO: 1999
PROC. Nº TST-E-RR-526.058/99.4
A C Ó R D Ã O
SBDI-I
PRESCRIÇÃO - EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 28/2000 - CONTRATO DE TRABALHO EXTINTO ANTERIORMENTE - NORMA SUPERVENIENTE - INAPLICABILIDADE AOS PROCESSOS EM CURSO - ARACRUZ CELULOSE - EMPREGADO DE EMPRESA DE
REFLORESTAMENTO - ENQUADRAMENTO - RURÍCOLA. Com o advento da Emenda
Constitucional nº 28, de 26/5/2000, foram unificados os prazos
prescricionais, ficando, por via de conseqüência, revogadas as alíneas "a"
e "b" do artigo 7º, XXIX, da CF, que passou a ter a seguinte redação:
"XXIX - ação, quanto aos créditos resultantes das relações de trabalho,
com prazo prescricional de cinco anos para os trabalhadores urbanos e
rurais, até o limite de dois anos após a extinção contrato de trabalho".
Conquanto superveniente ao julgamento do recurso ordinário, efetivamente,
a questão relativa à alteração do prazo prescricional, unificado pela
Emenda Constitucional nº 28/2000 e que passou a disciplinar o exercício do
direito de ação tanto do empregado urbano quanto do rurícola, não poderia
repercutir no caso em exame. Com efeito, não se confunde aplicação
imediata com a retroatividade da norma, de forma que, não prevendo
expressamente a Emenda Constitucional nº 28/2000 sua aplicação retroativa,
há de prevalecer o princípio segundo o qual a prescrição aplicável é
aquela segundo a normatização vigente no tempo da propositura da ação,
cujo pedido assenta-se em contrato de trabalho extinto anteriormente à
nova regulamentação do prazo prescricional.

TST conclui mais uma etapa da revisão de sua jurisprudência - prescrição

Em mais uma etapa do trabalho de atualização de sua jurisprudência, o Pleno do Tribunal Superior do Trabalho cancelou a Orientação Jurisprudencial 227 da Seção de Dissídios Individuais (SDI-1), que apontava a incompatibilidade da denunciação da lide com o processo do trabalho (quando o autor ou o réu da ação requer a intervenção coativa de terceiros).

O cancelamento foi proposto pela Comissão de Jurisprudência e, de acordo com o seu presidente, ministro Luciano de Castilho Pereira, foi necessário que o TST adaptasse sua jurisprudência à nova realidade introduzida na Justiça do Trabalho pela reforma do Judiciário, que ampliou sua competência, possibilitando que haja denunciação da lide no processo trabalhista..

ITANHAÉM, MEU PARAÍSO

ITANHAÉM, MEU PARAÍSO
Quanto vale ser feliz?

MARQUINHOS, NOSSAS ROSAS ESTÃO AQUI: FICARAM LINDAS!

MARQUINHOS, NOSSAS ROSAS ESTÃO AQUI: FICARAM LINDAS!

Arquivo do blog