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domingo, 9 de março de 2008

A Reforma do Judiciário: um desafio para a Justiça do Trabalho

José Soares Filho
juiz do Trabalho aposentado, advogado em Recife (PE), professor universitário, mestre e doutorando em Direito pela Universidade Federal de Pernambuco (UFPE)

A Emenda Constitucional n. 45, de 8 de dezembro de 2004, que consubstancia a Reforma do Judiciário – cujo projeto foi parcialmente votado pelo Congresso Nacional, restando para apreciação e deliberação alguns pontos mais polêmicos -, contém importantes medidas que poderão contribuir para a melhoria da prestação jurisdicional em nosso País, objetivando modernizar e tornar mais eficientes a estrutura do Poder Judiciário e a do Ministério Público, facilitar o acesso dos cidadãos aos órgãos judiciários e agilizar a tramitação dos processos.

Além disso, institui mecanismo hábil para que se efetive em nosso meio a aplicação dos tratados internacionais que consagrem os direitos humanos, com sua rápida integração no ordenamento jurídico brasileiro, na qualidade de emenda constitucional. E estabelece a submissão do Brasil à jurisdição do Tribunal Penal Internacional, mediante sua adesão ao tratado que o instituiu. Tais disposições representam um passo avançado para lograr mais célere e eficiente inserção do Brasil na comunidade internacional – como assinalou o Ministro Edson Vidigal, presidente do Superior Tribunal de Justiça – e afirmação de compromisso do Estado brasileiro de concorrer para a punição e prevenção dos crimes de competência daquela Corte (os denominados crimes contra a humanidade), o que vem ao encontro da salvaguarda dos direitos humanos na esfera internacional.

Pela culatra: Ampliar competência da Justiça do Trabalho é arriscado

A Constituição Federal de 1988 balizou a competência da Justiça do Trabalho no “caput” de seu artigo 114, com a seguinte redação: “Art. 114. Compete à Justiça do Trabalho conciliar e julgar os dissídios individuais e coletivos entre trabalhadores e empregadores, abrangidos os entes de direito público externo e da administração pública direta e indireta dos Municípios, do Distrito Federal, dos Estados e da União, e, na forma da lei, outras controvérsias decorrentes da relação de trabalho, bem como os litígios que tenham origem no cumprimento de suas próprias sentenças, inclusive coletivas”.

Como se vê, no centro da regra está a dicotomia que menciona “trabalhadores e empregadores”, deixando claro que se referia aos conflitos decorrentes da relação de emprego. No entanto, com o advento da Emenda Constitucional n. 45, tal proclamação veio a modificar-se e a regra principal da competência da Justiça do Trabalho foi deslocada para o inciso I do mesmo dispositivo constitucional: “as ações oriundas da relação de trabalho, abrangidos os entes de direito público externo e da administração pública direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios”.

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