VOCÊ ENCONTROU O QUE QUERIA? PESQUISE. Nas guias está a matéria que interessa a você.

TENTE OUTRA VEZ. É só digitar a palavra-chave.

TENTE OUTRA VEZ. É só digitar a palavra-chave.
GUIAS (OU ABAS): 'este blog', 'blogs interessantes', 'só direito', 'anotações', 'anotando e pesquisando', 'mais blogs'.

terça-feira, 12 de abril de 2016

OBRIGAÇÃO DE FUNDAMENTAR NÃO AFETA LIBERDADE DE JUIZ, DIZ MINISTRO DO TST. O NOVO CPC E A JUSTIÇA DO TRABALHO

A obrigação de fundamentar decisões judiciais, imposta pelo novo Código de Processo Civil não tem mais como ser revertida, e, apesar das críticas recebidas, é uma característica importante de democracias solidificadas, onde o jurisdicionado e seus representantes são devidamente informados dos motivos que levaram a causa a ser concedida ou rejeitada. A opinião é do ministro Aloysio Silva Corrêa da Veiga, do Tribunal Superior do Trabalho, que, em palestra a juízes, servidores e assessores de tribunais trabalhistas, buscou mostrar as influências do novo CPC na área.

Em artigo que resume sua fala no evento, o ministro aponta que a nova...prática vai exigir dos magistrados um novo comportamento. “Não há porque entender que o fundamento estruturado das decisões importa em uma capitis diminutio da autonomia e da independência do juiz de julgar, impondo a ele a interpretação da lei, previamente estabelecida para o caso concreto.”
“A vontade pessoal só prevalece, com autoridade, nos regimes totalitários", diz o ministro Aloysio Corrêa da Veiga.
Corrêa da Veiga admite que o tema é complexo. “A motivação das decisões judiciais sempre foi uma questão controvertida e polêmica. Basta ver em Montesquieu, a limitação do juiz como aquele que pronuncia as palavras da lei, apenas a boca da lei, a repetir a norma legal, sem poder para modificá-la, nem a força e nem o seu rigor.”

Mesmo citando que foram apresentadas posições contrárias à necessidade de fundamentação das decisões antes da validação do novo CPC, o ministro destaca que o magistrado, ao responder os argumentos apresentados pelas partes, consegue “entregar, com eficiência, a prestação jurisdicional”.

“É na ampliação do debate; é na investigação do fato controvertido; é na adequação do fato controvertido à lei e à jurisprudência, que reside a justeza da decisão. Com isso, terá o julgador que enfrentar todos os fundamentos e toda a prova que a parte se baseia para demonstrar o fato controvertido. Não cabe a ele eleger o que melhor lhe convence, ignorando as demais questões”, explica Corrêa da Veiga.

O julgador argumenta que a necessidade de fundamentação das decisões é essencial para justificar o monopólio do Estado sobre a prestação jurisdicional, pois esse ato nada mais é do que a resposta do ente, como soberano, na solução de conflitos de interesse. “Não há mais lugar para prevalecer o entendimento do juiz. A vontade pessoal só prevalece, com autoridade, nos regimes totalitários. Não mais se abriga a expressão: 'esse é o meu entendimento'”, diz o ministro.

Uniformização necessária
Em sua fala, Corrêa da Veiga, também destaca a necessidade de haver uma jurisprudência uniformizada nas demandas repetitivas, mas ressalta que o entendimento unificado só deve ser usado em casos exatamente iguais ao que motivou a unificação de entendimento. Segundo ele, o menor sinal de diferença entre situações deve limitar o uso de argumentação já consolidada e difundida entre os tribunais.

“Caberá ao juiz, ao deixar de cumprir a decisão uniforme, diante da distinção ou da superação, dar as razões da desigualdade; da distinção dos precedentes, tidos por paradigmas, ou da superação do entendimento prevalecente ao do caso submetido a julgamento. Necessário, no entanto, que haja especifica fundamentação a demonstrar as razões da distinção ou da superação”, diz o ministro.

O julgador explica que a uniformização é outra resposta à sociedade, que espera do Judiciário “atitudes de coerência e de previsibilidade”. “A observância da jurisprudência uniforme indica o julgamento igual, para casos iguais. Daí irá decorrer, necessariamente, a previsibilidade e segurança na manifestação dos tribunais.”

Conceitos indeterminados
Corrêa da Veiga ainda alerta os magistrados quanto às “falsas fundamentações”, que são aquelas onde apenas são expostas as leis e os entendimentos de corte anteriores sem que haja explicação que relacione as normas à causa. “O emprego de conceitos jurídicos indeterminados, sem indicação do motivo concreto de sua incidência no caso, transparece a nulidade da sentença. Não basta dizer, tão somente, estar presente o fumus boni iuris, por exemplo. É necessário preencher o conceito jurídico indeterminado. Onde está a fumaça do bom direito? É o mínimo que ser quer da resposta do juiz.”
Fonte: Site conjur 
Respeite o direito autoral.
Gostou? Há mais postagens neste blog que talvez interesse a você. Faça também uma visita aos outros blogs: é só acessar os blogs:
e os mais, na coluna ao lado. Esteja à vontade para perguntar, comentar ou criticar.
Um abraço!
Thanks for the comment. Feel free to comment, ask questions or criticize. A great day and a great week! 

Maria da Glória Perez Delgado Sanches

Nenhum comentário:

ITANHAÉM, MEU PARAÍSO

ITANHAÉM, MEU PARAÍSO
Quanto vale ser feliz?

MARQUINHOS, NOSSAS ROSAS ESTÃO AQUI: FICARAM LINDAS!

MARQUINHOS, NOSSAS ROSAS ESTÃO AQUI: FICARAM LINDAS!

Arquivo do blog