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segunda-feira, 10 de novembro de 2008

ESPÓLIO. REPRESENTAÇÃO. COMPANHEIRA NÃO NOMEADA INVENTARIANTE. SENTENÇA DECLARATÓRIA DE UNIÃO ESTÁVEL COM INTIMAÇÃO AO INSS

PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO
NUMERAÇÃO ÚNICA: 00190.2005.402.14.00-7
PROCESSO: 00190.2005.402.14.00-7
CLASSE: RECURSO ORDINÁRIO
ORIGEM: 2ª VARA DO TRABALHO DE RIO BRANCO/AC
RECORRENTE: RVP– FAZENDA FV
ADVOGADOS: THALES ROCHA BORDIGNON E OUTRA
RECORRIDO: PGSS
ADVOGADOS: CLÁUDIO DIÓGENES PINHEIRO E OUTRO
RELATOR: JUIZ CONVOCADO SHIKOU SADAHIRO
REVISOR: JUIZ VULMAR DE ARAÚJO COÊLHO JUNIOR


ESPÓLIO. REPRESENTAÇÃO. COMPANHEIRA NÃO NOMEADA INVENTARIANTE. SENTENÇA DECLARATÓRIA DE UNIÃO ESTÁVEL COM INTIMAÇÃO AO INSS. REGULARIZAÇÃO.

No Processo do Trabalho, não havendo inventariante, a companheira
supérstite é parte legítima para representar o espólio, observando-se
para tal fim o cadastramento como dependente do falecido perante a
Previdência Social, sendo que supre tal cadastro a sentença cível
declaratória de união estável que determinou comunicação ao INSS.
Exegese do artigo 1º da Lei nº 6.858/80 c/c artigo 12, V, do CPC.

TST conclui julgamento de recurso envolvendo Atlético e Ramon

A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve a condenação imposta ao Clube Atlético Mineiro de indenizar por danos morais o jogador Ramon Menezes Hubner, que atualmente joga no Botafogo. O valor da condenação, arbitrado pelo TRT de Minas Gerias (3ª Região) e mantido pelo TST, é de R$ 50 mil. A defesa do clube alegou que os desentendimentos que geraram o pedido de danos morais deram-se entre Ramon e o então técnico da equipe, Levir Culpi. Por isso, no entender do clube, Culpi deveria ser o único responsável pelo pagamento da indenização ao jogador, que afirmou ter sido discriminado e ofendido, ao ter seu Q.I. (Quociente de Inteligência) comparado ao de “uma alface”.

Soropositivo obtém reintegração com base na função social do trabalho

A Justiça do Trabalho garantiu a um supervisor técnico de telecomunicações da Telesp (Telecomunicações de São Paulo S.A.) a reintegração no emprego, embora não tenha sido comprovado que sua dispensa foi discriminatória. O fundamento foi o fato de o empregado ser portador do vírus HIV, e baseou-se no conteúdo social do artigo 421 do Código Civil, segundo o qual “a liberdade de contratar será exercida em razão e nos limites da função social do contrato”. A decisão, da 4ª Vara do Trabalho de São Paulo, foi mantida sucessivamente pelo Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) e, no TST, pela Quarta Turma e pela Seção Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1).
O trabalhador foi diagnosticado como portador do vírus HIV em 1998, e desde essa época, a Telesp tinha conhecimento do fato. Em 2002, a empresa incluiu-o em seu Plano Incentivado de Desligamento (PID), levando-o a ajuizar reclamação trabalhista na qual pediu sua reintegração. Na inicial, argumentou que, “muito embora não haja preceito legal que garanta a estabilidade do portador de AIDS, dentro da discricionariedade permitida ao empregador no ato de demitir, deve haver um mínimo de consenso e solidarismo ao escolher quais funcionários serão incluídos ou não no PID”. Sua alegação principal foi a de que a Telesp, ao incluí-lo no PID, “não levou em conta o fato dele ser portador de doença grave e ainda muito discriminada – e que as probabilidades dele vir a ser admitido em outra empresa são quase zero”.

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