VOCÊ ENCONTROU O QUE QUERIA? PESQUISE. Nas guias está a matéria que interessa a você.

TENTE OUTRA VEZ. É só digitar a palavra-chave.

TENTE OUTRA VEZ. É só digitar a palavra-chave.
GUIAS (OU ABAS): 'este blog', 'blogs interessantes', 'só direito', 'anotações', 'anotando e pesquisando', 'mais blogs'.

terça-feira, 22 de janeiro de 2008

1ª Jornada de Direito na Justiça do Trabalho publica enunciados aprovados

Os 79 Enunciados aprovados pela Sessão Plenária da na 1ª Jornada de Direito Material e Processual na Justiça do Trabalho, encerrada no último dia 23 no Tribunal Superior do Trabalho, foram divulgados pela Comissão Científica da Jornada. Os enunciados foram editados pela Comissão Científica, e, além de serem divulgados pela internet, devem ser publicados em um livreto, inseridos em edições comentadas da CLT e em periódicos de editoras, por meio de acordos, segundo a juíza Maria de Fátima Coelho Borges Stern, diretora cultural da Associação Nacional dos Magistrados do Trabalho (Anamatra).

A íntegra dos enunciados pode ser vista aqui .

O material também está disponível nos sites da Enamat e da Anamatra

A jornada foi uma promoção conjunta da Anamatra, do Tribunal Superior do Trabalho e da Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento dos Magistrados do Trabalho (Enamat), com apoio do Conselho Nacional das Escolas de Magistratura do Trabalho (Conematra). Do dia 21 a 23 de novembro, cerca de 300 advogados, bacharéis em Direito, juízes e procuradores do Trabalho se reuniram no TST para discutir matérias relevantes do direito do Trabalho e debater as 140 propostas de enunciados inicialmente selecionadas pela comissão científica do evento, divididas em sete grandes temas: "Direitos fundamentais e as relações de trabalho"; "Contrato de emprego e outras relações de trabalho"; "Lides Sindicais: Direito Coletivo"; "Responsabilidades civis em danos patrimoniais e extra-patrimoniais"; "Acidente do trabalho e doença ocupacional"; "Penalidades administrativas e mecanismos processuais correlatos"; "Processo na Justiça do Trabalho". Muitas das questões discutidas são reflexo da ampliação da c

Representantes comerciais conseguem vínculo empregatício por ação do MPT

Depois de demitir seus vendedores, empresa de distribuição de medicamentos contratou-os como representantes comerciais, livre de obrigações trabalhistas. A situação chegou ao conhecimento do Ministério Público do Trabalho de Campo Grande, que tratou de investigar o assunto pensando tratar-se de terceirização ilegal. A ação civil pública do MPT alcançou o Tribunal Superior do Trabalho e o resultado é que a Distribuidora Brasil de Medicamentos Ltda. terá que pagar as parcelas trabalhistas e anotar a carteira de trabalho dos representantes comerciais.

Foi a empresa que recorreu à Terceira Turma do TST. A Turma não conheceu do recurso da distribuidora com base no voto do ministro Alberto Bresciani, relator. Para ele, o recurso de revista se concentra na avaliação do direito posto em discussão, não há como revolver fatos e provas, campo em que é soberana a instância regional. Portanto, manteve-se a decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região, que reconheceu a relação de emprego.

Técnico de ar condicionado do Bradesco ganha direito a jornada de seis horas

A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho determinou ao Bradesco o pagamento como extras das horas que excediam às seis horas horas diárias a um técnico em manutenção de ar condicionado. A Turma, por maioria, seguiu o voto do relator, ministro Emmanoel Pereira, que entendeu que a decisão da Justiça do Trabalho de São Paulo contrariava o artigo 224 da CLT.

Tanto a 3ª Vara do Trabalho de Osasco (SP) quanto o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região indeferiram o pedido de horas extras formulado pelo técnico em reclamação trabalhista ajuizada contra o Bradesco. Tanto a sentença quanto o acórdão que negou provimento ao recurso ordinário do trabalhador entenderam que este executava tarefas restritas à área específica de manutenção de aparelhos de ar condicionado e, por isso, não era aplicável a jornada reduzida dos bancários. No julgamento do recurso de revista pela Quinta Turma, o relator, ministro João Batista Brito Pereira, votou no sentido de rejeitar o recurso, pois a mudança do entendimento exigiria o reexame de fatos e provas, procedimento vedado pela jurisprudência do TST.

Vendedor da Itautec ganha comissão por licitação ganha no INSS

A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve decisão que garantiu a um representante de vendas da Itautec Philco S.A. o recebimento de comissões por venda efetuada em procedimento licitatório no INSS em que atuou como representante da empresa. Embora em licitações públicas a venda não seja decidida pela capacidade de convencimento do vendedor, e sim pela vitória da melhor proposta apresentada, após análise da comissão de licitação do órgão, o contrato de trabalho do vendedor garantia o direito às comissões mesmo nas vendas feitas diretamente pela empresa. O relator do processo foi o ministro Emmanoel Pereira.
Na inicial, o trabalhador informou ter sido contratado em 1988 com salário fixo mais comissões, com área determinada de trabalho. Caso um vendedor efetuasse alguma venda ou locação de equipamentos em sua base territorial, mas para instalação em alguma filial na base de outro representante, a comissão era dividida entre os dois. Em 1992, foi enviado pela empresa ao Rio de Janeiro para representá-la numa licitação pública no INSS porque, segundo informou, a representante de vendas naquele território não tinha qualificação técnica e conhecimentos específicos sobre vendas para a área pública. A Itautec venceu a licitação para fornecimento de 135 máquinas copiadoras, mas o vendedor não recebeu comissão pela venda. A Itautec, na contestação, alegou que o vendedor não foi responsável pela negociação com o INSS, e participou apenas da entrega da proposta.

Empresa do Paraná não poderá exigir informações sobre antecedentes criminais

A exigência de atestado de antecedentes criminais ou a compra de informações neste sentido, para fins de contratação de empregados, fere o direito à dignidade da pessoa humana e serve de base à discriminação. Com estes fundamentos, a Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho restabeleceu sentença que determinava à empresa Champagnat Veículos, de Curitiba, que se abstivesse de exigir de seus candidatos a emprego certidões ou atestados com essas informações. O relator foi o ministro João Batista Brito Pereira.

Em ação civil pública, o Ministério Público do Trabalho da 9ª Região (PR)informou que a Champagnat contratava os serviços da Innvestig Consultoria Jurídica de Segurança Ltda. Esta empresa, investigada em outro procedimento, vendia informações “cadastrais” para seus clientes. Utilizadas para a contratação de empregados, essas informações propiciavam a discriminação contra aqueles que haviam ajuizado reclamações trabalhistas, possuíam antecedentes criminais ou restrições de crédito.

Norma do Ministério do Trabalho é indispensável ao adicional de periculosidade

Mesmo que as condições de periculosidade estejam comprovadas por meio de laudo pericial, para o reconhecimento do direito do adicional correspondente é indispensável que a atividade esteja inserida em norma regulamentar do Ministério do Trabalho. Com esse entendimento, a Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho deu provimento a um recurso e restabeleceu sentença que excluiu de condenação trabalhista o pagamento por adicional de periculosidade.

O caso refere-se a uma ação trabalhista movida por um ex-empregado da Cooperativa Bom Jesus, do Paraná. Após ter trabalhado durante 12 anos como agrônomo, mediante três contratos sucessivos, ele ajuizou reclamação requerendo o reconhecimento da unicidade contratual e o pagamento de diferenças salariais daí decorrentes e diferenças relacionadas com a participação em projetos técnicos e de assistência técnica, além dos adicionais de insalubridade e periculosidade.

Dano moral: TST afasta prescrição trabalhista em ação iniciada na Justiça Comum

A prescrição do direito de ação para o pedido de danos morais, quando a ação foi ajuizada na Justiça Comum antes da Emenda Constitucional nº 45, é de 20 anos, conforme previsto no Código Civil de 1916 – que vigia à época da propositura da ação. Este entendimento foi adotado pela Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, ao determinar o retorno de um processo à Vara do Trabalho de Jaboticabal (SP) para que esta julgue o pedido de indenização formulado por um trabalhador que perdeu a visão em acidente de trabalho.

A ação foi ajuizada inicialmente em 2001, na Vara Cível da Comarca de Guariba ( SP). Nela, o auxiliar de mecânico informou ter trabalhado para a Usina Açucareira de Jaboticabal entre 1988 e 1994. Apenas dois dias após a admissão, sofreu o acidente, em que perdeu totalmente a visão do olho esquerdo: um estilhaço da peça em que trabalhava – sem óculos de segurança, que, segundo ele, ainda não haviam sido fornecidos pela empresa – o atingiu.

Anistiados políticos são isentos de descontos fiscais e previdenciários

A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou (não conheceu) agravo de instrumento interposto pela FUB – Fundação Universidade de Brasília – contra decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (DF/TO), que determinou a não-incidência de descontos fiscais e previdenciários sobre valores pagos a título de indenização a professora universitária, beneficiada pela Lei da Anistia.

A professora peticionou ao presidente do Regional requerendo, quando do pagamento de precatório pela FUB, que esta não efetuasse quaisquer descontos previdenciários e fiscais em seu crédito, de acordo com a Lei nº 10.559/2002. A lei, que regulamentou o Ato das Disposições Constitucionais Transitórias na parte relativa aos anistiados políticos, prevê a isenção das contribuições previdenciárias e de Imposto de Renda incidentes sobre os valores pagos a título de indenização a esse grupo.

Obrigar empregado a fazer campanha política caracteriza assédio moral

Impor candidato político aos empregados constitui assédio moral. Como conseqüência, o assediado tem direito a receber, do empregador, indenização por dano moral. Assim julgou a Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho em ação de trabalhador safrista contra a Cooperativa Agropecuária dos Cafeicultores de Porecatu Ltda. – Cofercatu. A decisão do TST manteve o valor da indenização, definido pela Vara do Trabalho de Porecatu, no Paraná, em R$10 mil.

Desde março de 1989, todos os anos o trabalhador executava serviços para a Cofercatu, em períodos de safra. Suas funções foram de ajudante geral, trabalhador rural e operador de vácuo, em diversas propriedades da empregadora e de seus cooperados, nos estados do Paraná e São Paulo, em colheita de algodão e indústria. Seu último período contratado foi de maio de 2004 a janeiro de 2005.

Questão suscitada por empresa tem de ser analisada pelo Regional

Ao analisar um recurso de revista da empresa paulista Brasil Beton S/A, o relator do processo no Tribunal Superior do Trabalho, ministro Vantuil Abdala, reconheceu que o Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ) não apreciou uma das questões invocadas pela empresa em recurso ordinário e renovada em embargos de declaração, e devolveu o processo ao TRT para que se pronuncie a respeito. Trata-se do pagamento de diferenças de comissões, decorrente de alteração contratual, reclamado pelo empregado.

Admitido em setembro de 1987 como supervisor de vendas e promovido em janeiro de 1993 a gerente comercial, o empregado ajuizou reclamação trabalhista em que pedia o pagamento de horas extras, alegando que jamais recebeu gratificação especial para o exercício dos cargos. Pleiteou ainda o pagamento de comissões integrais de 4%, a partir de agosto de 1993 até a data da dispensa, uma vez que a empresa diminuiu o percentual da sua comissão para 2% ao mês, e a partir de setembro de 1994, substituiu esse percentual por um valor simbólico, com o objetivo de burlar a legislação.

Trabalhador deve ajuizar ação onde foi contratado ou prestou serviços

Engenheiro contratado nos Estados Unidos da América e, posteriormente, transferido para o Brasil, decidiu em outubro de 2004, após sua demissão, ajuizar ação trabalhista em Fortaleza, no Ceará, onde tinha domicílio, apesar de seu último local de trabalho na empresa ter sido a cidade de Macaé, no Rio de Janeiro. Tempo perdido.

O artigo 651 da CLT prevê que a competência em razão do lugar para o ajuizamento de reclamação trabalhista é a do local da prestação dos serviços. Na ação do engenheiro, a Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho confirmou que a competência para julgar é de uma das Varas do Trabalho de Macaé, e não de Fortaleza.

Segundo o ministro Horácio de Senna Pires, relator do recurso no TST, não há permissão expressa, no artigo 651 da CLT, para que se firme a competência com base no domicílio do trabalhador. A exceção consta do parágrafo 1º, que trata de agente ou viajante comercial, o que não é o caso deste processo. O relator considerou ainda, na formulação de seu voto, que as provas, testemunhais, periciais ou outras que se fizerem necessárias, encontram maiores facilidades de serem produzidas no local da prestação dos serviços.

Cambista do jogo do bicho não tem reconhecimento de vínculo empregatício

A prática do jogo do bicho é contravenção penal. Não há como reconhecer validade a contrato de trabalho em atividade ilegal. Em decisão da Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, um trabalhador teve seu pedido de verbas salariais e rescisórias julgado improcedente e, mais ainda, diante da possibilidade da atividade ilícita, o Ministério Público do Estado de Pernambuco foi informado do caso.

Apesar da divergência de jurisprudência entre os Tribunais Regionais, o posicionamento uniformizador do TST é no sentido da decisão da Primeira Turma, na qual a contratação de alguém para trabalhar como cambista em banca não acarreta vínculo empregatício válido, nem direito a verbas trabalhistas.

O cambista conseguiu, no Tribunal Regional da 6ª Região (PE), ter reconhecida a relação de emprego com a Banca Aliança. O Regional determinou a anotação na CTPS do autor e deferiu o pagamento de aviso prévio, FGTS indenizado, multa prevista no artigo 477 da CLT, férias, décimo terceiro proporcional e salário-família.

Advogado só receberá honorários após encerramento de ação na Justiça Federal

Advogado surpreendido com notícia de que sindicalizada havia feito acordo extrajudicialmente ajuizou reclamação na Justiça do Trabalho do Pará para receber da servidora pública, que, segundo ele, seria sua cliente, os honorários sobre ação interposta pelo sindicato contra a União Federal. No entanto, vai ter mesmo que esperar o encerramento da ação na Justiça Federal para conseguir o pagamento de seus honorários. A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve a decisão do Tribunal Regional da 8ª Região (PA).

Tudo começou com uma ação do Sindicato dos Trabalhadores no Serviço Público Federal no Estado do Pará, mediante autorização dos sindicalizados (substituídos processualmente pelo sindicato), para conseguir reposição salarial de 28,86% da União Federal. O percentual corresponde a um reajuste concedido aos militares pela União em fevereiro de 1993 e, posteriormente, estendido aos servidores do Legislativo e do Judiciário. A ação ordinária tramitou na 5ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal e transitou em julgado.

Prazo prescricional não inclui aviso prévio quando este é controvertido

Embora a jurisprudência reconheça que o contagem do prazo de prescrição começa a partir do término do aviso prévio, tal entendimento não se aplica aos casos em que o próprio direito ao aviso prévio depende do reconhecimento de vínculo de emprego em ação trabalhista. Este entendimento fundamentou decisão da Justiça do Trabalho da 9ª Região e foi mantido pela Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho no julgamento de recurso de um pintor que, integrando uma cooperativa de mão-de-obra, pretendia ter reconhecida a relação de emprego diretamente com a empresa para a qual a cooperativa prestava serviço.

O pintor, por meio da Cooperativa de Trabalhos múltiplos – Maxicoop, de Curitiba (PR), trabalhou entre maio de 1998 e dezembro de 1999 para a Cidadela S.A. Em janeiro de 2002, ajuizou reclamação trabalhista em que afirmava nada ter recebido a título de verbas rescisórias, nem de aviso prévio indenizado. Alegando conluio entre a Cidadela e a cooperativa para fraudar a legislação trabalhista, pediu o reconhecimento de vínculo com a empresa e diversas verbas trabalhistas daí decorrentes.

Acordo homologado judicialmente prevalece sobre convenção coletiva

A Seção Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho negou provimento a embargos interpostos por um aposentado do Banco do Estado de São Paulo S. A. – Banespa que pretendia receber reajuste previsto em convenção coletiva não aplicada aos servidores da ativa. Anteriormente, a Segunda Turma do TST já havia rejeitado recurso de revista e embargos declaratórios do aposentado, que insistia na discussão da complementação de aposentadoria e na não prevalência de um acordo coletivo homologado nos autos de dissídio coletivo sobre a convenção coletiva anterior.

Segundo o aposentado, a decisão da Turma violou preceitos legais e constitucionais. Argumentou que o acordo coletivo de trabalho firmado pelo banco substituiu, para os empregados em atividade, o reajuste de 5,5% pela estabilidade no emprego para o período de 2002/2003, enquanto os aposentados ficaram sem o reajuste, por não se enquadrarem no requisito da garantia de emprego. Invocou a aplicação da convenção coletiva, norma mais favorável a ele.

ITANHAÉM, MEU PARAÍSO

ITANHAÉM, MEU PARAÍSO
Quanto vale ser feliz?

MARQUINHOS, NOSSAS ROSAS ESTÃO AQUI: FICARAM LINDAS!

MARQUINHOS, NOSSAS ROSAS ESTÃO AQUI: FICARAM LINDAS!

Arquivo do blog