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sábado, 22 de março de 2008

Conflito de Competência. Dano Moral Acidente do Trabalho

Conflito de Competência 7.204-1 Minas Gerais – STF
RELATÓRIO

O SENHOR MINISTRO CARLOS AYRES BRITTO (Relator). Trata-se de conflito negativo de competência, suscitado pelo Tribunal Superior do Trabalho em face do recentemente extinto Tribunal de Alçada do Estado de Minas Gerais.

2. Por meio dele, conflito, discute-se a competência para processar e julgar ação indenizatória por danos morais e patrimoniais decorrentes de acidente do trabalho, quando tal ação é proposta por empregado contra o seu empregador. Donde a controvérsia: competente é a Justiça comum estadual, ou a Justiça especializada do trabalho?

3. Pois bem, o fato é que Vicente Giacomini Perón ajuizou, na Justiça do Trabalho e contra o então Banco do Estado de Minas Gerais/BEMGE, ação de indenização por motivo de doença profissional. O que levou a Junta de Conciliação e Julgamento de Ubá/MG a se dar por incompetente e determinar a remessa dos autos a uma das Varas Cíveis daquela mesma Comarca. Pelo que a Justiça estadual julgou o pedido parcialmente procedente, resultando daí a interposição de recurso de apelação pelo Banco demandado.

acórdão - dano moral e auxílio invalidez

RELATOR : DESEMBARGADOR FEDERAL CASTRO AGUIAR
APELANTE : UNIAO FEDERAL
APELANTE : ECM REP/ P/ DCM
ADVOGADO : CESAR AUGUSTO SOTTO MAIOR E OUTROS
APELADO : OS MESMOS
REMETENTE : JUIZO FEDERAL DA 26A VARA-RJ
ORIGEM : VIGÉSIMA SEXTA VARA FEDERAL DO RIO DE JANEIRO (200251010194090)

R E L A T Ó R I O
A Desembargadora Federal VERA LÚCIA LIMA DA SILVA (Relatora): Trata-se de Apelações Cíveis, interpostas pela União Federal e por Edmílson Campos de Moura, representado por Deuseni Campos de Moura, de sentença que julgou procedente, em parte, o pedido do Autor, em que objetivava a antecipação dos efeitos da tutela para obter a imediata retificação do seu atestado de origem, a sustação das despesas médicas que vinham sendo descontadas de seus proventos pelo FUSEX, a restituição de todos os valores indevidamente descontados de seus proventos desde o evento danoso, a título de despesas médicas, num total de R$ 5.038,03 (cinco mil e trinta e oito reais e três centavos), bem como a prestação de atendimento médico domiciliar. Em sede de tutela definitiva, o autor pugnava pela reparação dos danos materiais, no valor de R$ 1.952,40 (mil e novecentos e cinqüenta e dois reais e quarenta centavos); pelo pagamento do auxílio invalidez em atraso e dos proventos dos meses de setembro a novembro de 2000, não recebidos; por indenização a título de danos morais, no valor total de 900 (novecentos) salários mínimos; e pelo pagamento de lucros cessantes, referente às diferenças de proventos de 2.º Tenente para 1.º Tenente, a contar da suposta promoção ao posto de Subtenente (2010) até a sobrevida provável (2041), conforme emenda de fls. 173/183.

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