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domingo, 31 de agosto de 2008

DANOS AO MEIO AMBIENTE DO TRABALHO E À SAÚDE DO TRABALHADOR: RESPONSABILIDADES E PRESCRIÇÃO

Raimundo Simão de Melo - Procurador Regional do Trabalho da 15a Região

Introdução
De acordo com o art. 114 da Constituição Federal (caput e inciso VI), Súmula 736 do STF e decisão proferida no Conflito de Competência nº 7.204, pelo STF, a competência para julgar as pretensões relativas ao descumprimento das normas de segurança, higiene e saúde do trabalhador e as reparações por danos ao meio ambiente e à saúde do trabalhador, é da Justiça do Trabalho. As ações em andamento na Justiça Comum, ajuizadas antes da alteração do art. 114 pela EC 45, que na data da sua entrada em vigor não tinham ainda recebido sentença de mérito, passaram, conforme entendimento firmado pelo STF (CC nº 7.204) para a competência da Justiça trabalhista.

Todavia, duas outras importantes questões estão provocando grandes discussões na doutrina e na jurisprudência. São os fundamentos da responsabilização pelos danos causados ao meio ambiente do trabalho e à saúde dos trabalhadores e os prazos prescricionais relativos às respectivas pretensões.

RECURSO ORDINÁRIO. TRABALHADOR DA INDÚSTRIA NUCLEAR. DANOS. REPARAÇÃO. PRESCRIÇÃO

PROCESSO TRT/SP Nº 01034200702402005
RECURSO E ORDINÁRIO DA 24ª VT DE SÃO PAULO
RECORRENTE : J.V.FEITOSA
RECORRIDO : INDÚSTRIAS NUCLEARES DO BRASIL SOCIEDADE

RECURSO ORDINÁRIO. TRABALHADOR DA INDÚSTRIA NUCLEAR. DANOS. REPARAÇÃO. PRESCRIÇÃO. Considerando que atividade no meio nuclear pode ocasionar lesões que só se manifestam muito após a contaminação daquele que se submeteu às radiações e, considerando, ainda, não ser possível caracterizar inércia na conduta de quem desconhece a lesão ao seu direito, seja porque não ocorreu até a extinção contratual, seja porque, embora tenha ocorrido, ainda não se manifestou até aquela mesma data, de se concluir que o marco prescricional, nesses casos, desloca-se da regra geral do artigo 7º, XXIX, da Constituição = dois anos após o desligamento = iniciando a partir da configuração da ação judicial exercitável (actio nata). Recurso ordinário provido.

Inconformado com a r. decisão de fl. 239, que declarou extinta a ação, com julgamento do mérito, nos termos do artigo 269, inciso IV, do CPC, recorre ordinariamente o reclamante. Decisão de embargos declaratórios à fl. 246, rejeitados.

sábado, 30 de agosto de 2008

Recusa de retorno a emprego afasta estabilidade de membro de CIPA

Segurança das Lojas Americanas S.A. que recusou a possibilidade de retornar ao emprego quando convidada a voltar, depois de ter sido demitida, renunciou à estabilidade como membro de CIPA e não tem direito a indenização referente à garantia de emprego dos meses restantes. A decisão, da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, reformou entendimento da Justiça do Trabalho da 6ª Região (PE), que convertia a reintegração em indenização.

Para a relatora do recurso de revista, ministra Maria Cristina Peduzzi, o objetivo da lei que criou a estabilidade do cipeiro não é proteger o trabalhador como indivíduo, e sim resguardar o bem comum e permitir a atuação independente do membro da CIPA nos cuidados com a segurança no ambiente de trabalho. Com essa fundamentação, a relatora concluiu que o empregado não pode dispor da estabilidade decorrente de ter sido eleito para fiscalizar as condições de trabalho. Assim, a trabalhadora, ao recusar a oferta de reintegração, optou por renunciar ao mandato e, conseqüentemente, à estabilidade decorrente dessa função.

Segunda Turma: Não deve incidir contribuição previdenciária sobre adicional de férias

Não deve incidir contribuição previdenciária sobre o adicional de férias. A decisão é da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao dar parcial provimento ao recurso especial do Sindicato dos Trabalhadores no Serviço Público Federal no Estado de Santa Catarina (Sintrafesc). O relator do caso, ministro Mauro Campbell Marques, reconheceu haver decisões anteriores nos dois sentidos, optando, então, por aplicar o entendimento adotado pelo Supremo Tribunal Federal (STF).

O sindicato recorreu ao STJ após o Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) negar provimento à apelação interposta em favor dos trabalhadores. Ao manter a decisão de primeira instância, o TRF afirmou ser legítima a contribuição previdenciária, inclusive sobre o adicional de férias, visto que ele está inserido no conceito de remuneração previsto no parágrafo único da Lei n. 9.783/99 (sobre a contribuição para o custeio da previdência social dos servidores públicos).

Trabalhador com doença ocupacional tem estabilidade

A doença ocupacional equiparável a acidente de trabalho, desencadeada no curso do contrato de trabalho, dá ao trabalhador o direito à garantia de emprego, bastando para isso a verificação do nexo causal. De acordo com esse entendimento, os Desembargadores da 3ª Turma do TRT-RS garantiram a estabilidade provisória à empregada a qual trabalhava com corte de carnes e que desenvolveu doença ocupacional.

Empregados da Vale ganham hora extra por deslocamento dentro da empresa

O tempo gasto para se deslocar entre a portaria da empresa e o seu local efetivo de trabalho dá ao empregado direito ao pagamento de horas extras. Esse posicionamento, decorrente do conceito consagrado no Direito do Trabalho como horas in itinere, vem se firmando na jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho e norteou decisão da Sétima Turma, que deu provimento a recurso de um grupo de ex-empregados contra a Companhia Vale do Rio Doce sobre o tema.

Em sentença da 8ª Vara do Trabalho de Vitória (ES), a empresa fora condenada ao pagamento de diferenças salariais referentes ao tempo gasto no trajeto de um quilômetro entre o portão de Carapina, por onde entravam, e a oficina de locomotivas. A Vale recorreu e obteve do Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região a reforma da sentença nesse aspecto. O TRT/ES considerou que o caso enquadra-se na exceção à jurisprudência do TST, que ocorre quando a distância entre a portaria da empresa e o local de trabalho é inferior a dois quilômetros, já que esse percurso pode se

Obrigatoriedade de hora extra também é trabalho forçado

Muito se fala sobre o trabalho forçado entre trabalhadores rurais, mas o mesmo acontece em alta escala nos centros urbanos de forma disfarçada. O alerta é do advogado trabalhista Marcos Vinicius Poliszezuk, sócio da banca Fortunato, Cunha, Zanão e Poliszezuk Advogados, ao explicar que muitos trabalhadores que se recusam a cumprir horas extraordinárias são demitidos sem justa causa. Segundo Poliszezuk, a OIT e a própria CLT estabelecem as formas legais da hora extraordinária, mas as “brechas” da lei fazem com que os trabalhadores que optam por não cumprir as horas extras corram risco de perder o emprego.

O advogado trabalhista diz que a lei não protege o trabalhador nesse sentido pelo fato de os contratos de trabalho estabelecerem a prorrogação da jornada de trabalho em duas horas quando houver, por exemplo, aumento da produtividade da empresa. Entretanto, essa hora extraordinária não pode tornar-se habitual e, caso isso ocorra, o empregado pode recusar-se a cumpri-la. O que resulta, muitas vezes, em sua dispensa e, não há como acionar a Justiça alegando ter sido dispensado pela recusa do cumprimento das horas extras.

“O que pode ser feito são denúncias no sindicato de classe ou no Ministério do Trabalho e Emprego e, se for de interesse do trabalhador, há a possibilidade de uma rescisão indireta do contrato de trabalho, que é feita judicialmente”, explica Poliszezuk.

Qüinqüênios e adicional de insalubridade integram base de cálculo de hora extra

Todas as parcelas de natureza salarial devem entrar no cômputo da remuneração que servirá de base para o cálculo das horas extras devidas. Por esse fundamento, a 5ª Turma do TRT-MG negou provimento a recurso do Município de Araguari, que protestava contra sentença que determinou a incorporação dos qüinqüênios e do adicional de insalubridade para efeito de cálculo das horas extras.

O Município alegava que, até junho de 2006, não era devida a integração dos qüinqüênios, em face do que prevê o inciso I do art. 89 de sua Lei Orgânica, o qual deve ser observado, em atenção ao princípio da legalidade.

Mas, segundo esclarece a relatora do recurso, juíza convocada Gisele de Cássia Vieira Dias Macedo, sendo ambas as parcelas salariais pagas por todo o período imprescrito, elas devem entrar na base de cálculo das horas extras, em atenção ao entendimento consagrado na Súmula 264 do TST, pela qual, a remuneração das horas extras é composta do valor da hora normal, integrado por parcelas de natureza salarial e acrescido do adicional previsto em lei, contrato, acordo, convenção coletiva ou sentença normativa.

Insalubridade: SDI-2 suspende julgamento até decisão do STF sobre Súmula 228

A Seção Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho decidiu hoje (26) retirar de pauta um recurso ordinário em ação rescisória que trata da base de cálculo do adicional de insalubridade. A Seção, por maioria de votos, seguiu proposta do ministro Milton de Moura França de suspender o julgamento até que o Pleno do Supremo Tribunal Federal julgue o mérito da reclamação constitucional apresentada pela Confederação Nacional da Indústria contra a Súmula nº 228 do TST, cuja nova redação adota o salário básico do trabalhador como base de cálculo para o adicional. O relator do recurso, ministro Renato de Lacerda Paiva, votou favoravelmente à suspensão.

A SDI-2 segue, assim, o que já vem sendo feito pela SDI-1 e pela maioria das Turmas do TST: enquanto não houver definição a respeito da matéria, os processos que tratam do adicional de periculosidade têm sido retirados de pauta. O ministro Milton de Moura França, que, na condição de vice-presidente do TST, tem sob sua responsabilidade o exame dos recursos extraordinários para o STF, disse na sessão que tem agido da mesma forma, sobrestando os casos que envolvem a Súmula 228. “Em verdade, não há definição alguma sobre o tema. Parece-me que seria de boa cautela aguardar. Não temos nenhum parâmetro para dizer como ficará a situação”, assinalou o ministro ao propor a retirada do processo.

Súmula 27 do TRT: concessão parcial de intervalo gera direito a uma hora extra diária

A 5ª Turma do TRT-MG, aplicando a Súmula 27 deste Tribunal, negou provimento ao recurso de uma empresa, condenada ao pagamento integral do intervalo para refeição e descanso ao reclamante, que exercia a função de motorista e tinha direito a pausa mínima uma hora, já que a sua jornada diária era superior a seis horas.

Ao contestar a ação, a reclamada alegou que o empregado, na função de motorista, realizava serviço externo, não sujeito à fiscalização. Afirmou, ainda, que as horas extras prestadas pelo reclamante foram devidamente pagas ou compensadas. A desembargadora relatora do recurso, Lucilde D’Ajuda Lyra de Almeida, explica que o fato de o reclamante prestar serviço externo não torna impossível a fiscalização do horário, cabendo à reclamada produzir a prova de que o intervalo era efetivamente gozado, o que não foi feito.

A relatora citou a Súmula 27 do TRT-MG, pela qual a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo gera para o empregado o direito ao pagamento, como extra, da integralidade do período destinado ao repouso e alimentação, nos termos do parágrafo 4º do artigo 71 da CLT e da Orientação Jurisprudencial nº 307 da SBDI-I/TST. Nesse contexto, está descartado o argumento de que o reclamante faz jus apenas ao tempo não usufruído, uma vez que o §4º do artigo 71 da CLT determina que a não concessão do intervalo intrajornada implica na remuneração de todo o período com um acréscimo de 50% sobre o valor da hora normal de trabalho.

Cobrador externo com jornada controlada tem direito a hora extra

A 3ª Turma do TRT-MG, ao julgar recurso ordinário, manteve a condenação de um estabelecimento de vendas do interior do estado ao pagamento de horas extras a um ex-empregado que trabalhava externamente, como cobrador.

A ré havia protestado contra a condenação, ao argumento de que, por executar atividades externas, típicas do serviço de cobrança, o reclamante não teria direito a horas extras, já que é impossível o controle de jornada, nesses casos. Mas, segundo consta no processo, a reclamada apresentou controles de ponto do autor, contrariando a tese da defesa. As testemunhas, por seu turno, confirmaram que o reclamante era obrigado a passar na empresa no início e no término da jornada. Também ficou comprovado que os registros de ponto não correspondem à realidade, uma vez que a marcação era feita em obediência aos horários determinados pela reclamada, confirmando-se ainda o cumprimento pelo reclamante da jornada informada na inicial.

sábado, 23 de agosto de 2008

TST não examina prescrição não questionada na instância anterior

O Enunciado nº 153 impede o Tribunal Superior do Trabalho (TST) de examinar (conhecer) prescrição que não foi questionada na instância anterior. Com base nesse entendimento, a Primeira Turma do Tribunal não examinou um recurso ajuizado pela Globex Utilidades S.A., de São Paulo. A empresa reivindicava a anulação da decisão do Tribunal Regional do Trabalho (TRT) de Campinas (15ª Região) apontando a prescrição da causa e alegando que o Tribunal regional teria deixado de analisar fatos e provas importantes para o julgamento do processo.

Uma ex-funcionária da Globex Utilidades ajuizou ação na Justiça Trabalhista com a alegação de que, após o fim de seu horário normal de trabalho, exercia atividade diversa da de vendedora – função para a qual havia sido contratada pela empresa.

O TRT de Campinas entendeu que a primeira instância havia julgado corretamente ao dar ganho de causa à trabalhadora e negou provimento ao recurso ajuizado pela Globex. Para decidir dessa maneira, o TRT baseou-se em provas acrescidas ao processo e na ausência da empresa à audiência, falha que resultou em pena de confissão à Globex Utilidades. A empresa então ajuizou embargos apontando a prescrição,

quinta-feira, 21 de agosto de 2008

DANO - TRABALHADOR DA INDÚSTRIA NUCLEAR - PROCESSO TRT/SP Nº 01034200702402005

DANO - TRABALHADOR DA INDÚSTRIA NUCLEAR - PROCESSO TRT/SP Nº 01034200702402005
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
PROCESSO TRT/SP Nº 01034200702402005
RECURSO E ORDINÁRIO DA 24ª VT DE SÃO PAULO
RECORRENTE : JOSÉ VELOSO FEITOSA
RECORRIDO : INDÚSTRIAS NUCLEARES DO BRASIL SOCIEDADE
RECURSO ORDINÁRIO. TRABALHADOR DA INDÚSTRIA NUCLEAR. DANOS. REPARAÇÃO. PRESCRIÇÃO. Considerando que atividade no meio nuclear pode ocasionar lesões que só se manifestam muito após a contaminação daquele que se submeteu às radiações e, considerando, ainda, não ser possível caracterizar inércia na conduta de quem desconhece a lesão ao seu direito, seja porque não ocorreu até a extinção contratual, seja porque, embora tenha ocorrido, ainda não se manifestou até aquela mesma data, de se concluir que o marco prescricional, nesses casos, desloca-se da regra geral do artigo 7º, XXIX, da Constituição = dois anos após o desligamento = iniciando a partir da configuração da ação judicial exercitável (actio nata). Recurso ordinário provido.

19/08/2008 - Prescrição de atividade no meio nuclear não segue regra geral

Prescrição de atividade no meio nuclear não segue regra geral
"Considerando que atividade no meio nuclear pode ocasionar lesões que só se manifestam muito após a contaminação daquele que se submeteu às radiações e, considerando, ainda, não ser possível caracterizar inércia na conduta de quem desconhece a lesão ao seu direito (...), de se concluir que o marco prescricional, nesses casos, desloca-se da regra geral do artigo 7º, XXIX, da Constituição..."

Com esse entendimento da Desembargadora Federal do Trabalho Maria Doralice Novaes, os Desembargadores da 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-SP) afastaram a prescrição de trabalhador da indústria nuclear.

No recurso ora analisado, o reclamante recorre contra a sentença que declarou extinta a ação, e busca a reparação de danos decorrentes de acidente de trabalho. Salienta que a exposição à radiação ionizante não é visível, de forma que a ação não nasce com a rescisão do contrato de trabalho, mas com a confirmação do diagnóstico da doença acometida pelo trabalhador no curso do contrato de trabalho, momento em que nasce o direito de o trabalhador ingressar com a ação, não havendo se falar em prescrição por inércia do titular.

quarta-feira, 20 de agosto de 2008

AÇÃO RESCISÓRIA - DANO MORAL

Acórdão Inteiro Teor
NÚMERO ÚNICO PROC: ROAR - 39274/2002-900-03-00

PROC. Nº TST-ROAR-39274/2002-900-03-00.6
A C Ó R D Ã O
SBDI-2
IGM/npf
1. AÇÃO RESCISÓRIA NÃO-OCORRÊNCIA DE VIOLAÇÃO DE LEI - DANO MORAL
PRESCRIÇÃO. Carece de respaldo legal a pretensão obreira de rescisão de
decisão que extingue reclamatória postulando danos morais, decorrentes do
reconhecimento da não-caracterização de ato de improbidade, por ocorrência
de prescrição, dada a não-configuração de violação do art. 177 do CC, uma
vez que:
a) a lesão à boa fama e à imagem do Empregado surgiram com a dispensa,
tida como motivada, e não com o reconhecimento, em juízo, da inocência do
Reclamante e da ausência de justa causa da dispensa, razão pela qual
deveria haver, na primeira reclamatória, cumulação de pedidos, relativos
às verbas rescisórias e à indenização por dano moral, já que, pelo
princípio da actio nata, o prazo prescricional começa a fluir da data em
que ocorrida a lesão ao direito do Autor;

INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRESCRIÇÃO

Acórdão Inteiro Teor
NÚMERO ÚNICO PROC: RR - 1189/2003-100-03-00
PUBLICAÇÃO: DJ - 07/12/2006

PROC. Nº TST-RR-1.189/2003-100-03-00.0
A C Ó R D Ã O
1ª Turma

INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRESCRIÇÃO. 1. Observada a natureza civil do
pedido de reparação por danos morais, pode-se concluir que a indenização
deferida a tal título em lide cujo trâmite deu-se na Justiça do Trabalho
não constitui crédito trabalhista, mas crédito de natureza civil
resultante de ato praticado no curso da relação de trabalho. Assim, ainda
que justificada a competência desta Especializada para processar a lide,
não resulta daí, automaticamente, a incidência da prescrição trabalhista.
2. A circunstância de o fato gerador do crédito de natureza civil ter
ocorrido na vigência do contrato de trabalho e decorrer da prática de ato
calunioso ou desonroso praticado por empregador contra trabalhador não
transmuda a natureza do direito, uma vez que o dano moral caracteriza-se
pela projeção de um gravame na esfera da honra e da imagem do indivíduo,
transcendendo os limites da condição de trabalhador do ofendido. Dessa
forma, aplica-se, na hipótese, o prazo prescricional de 20 anos previsto
no artigo 177 da lei civil, em observância ao artigo 2028 do novo Código
Civil Brasileiro, e não o previsto no ordenamento jurídico-trabalhista,
consagrado no artigo 7º, XXIX, da Constituição Federal. Recurso de revista
conhecido e provido.

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - prescrição vintenária CC x prazo bienal

Acórdão Inteiro Teor
NÚMERO ÚNICO PROC: ED-RR - 1189/2003-100-03-00
A C Ó R D Ã O
1ª Turma
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. JULGADO EM QUE NÃO SE VERIFICAM OS VÍCIOS
ELENCADOS NOS ARTIGOS 897-A DA CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO E 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. Os embargos de declaração têm suas hipóteses de
cabimento restritas àquelas exaustivamente elencadas nos artigos 897-A da
Consolidação das Leis do Trabalho e 535 do Código de Processo Civil. Não
se verificando omissão, contradição ou obscuridade no julgado objeto dos
embargos de declaração, impõe-se negar-lhes provimento. Embargos de
declaração conhecidos e não providos.

Créditos trabalhistas - Não há confusão entre indenização e direito previdenciário

A doutrina e a jurisprudência têm entendimentos divergentes a respeito de qual seja a prescrição aplicável às ações de reparação por danos materiais e morais acidentários, agora de competência para julgar pela Justiça do Trabalho, por força da Emenda Constitucional 45.

Para os defensores da primeira corrente, a prescrição aplicável é a dos créditos trabalhistas previstas no artigo 7º, inciso XXIX, que dispõe: “ação, quanto a créditos resultantes das relações de trabalho, com prazo prescricional de cinco anos para os trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho”.

Para os da segunda corrente, na qual nos incluímos, a prescrição não pode ser a trabalhista, posto que de crédito trabalhista stricto sensu não se trata.

A indenização reparatória por danos morais e materiais não pode ser entendida como crédito trabalhista, ainda que julgada pela Justiça do Trabalho, por força da ampliação de competência trazida pela EC 45.

Créditos trabalhistas - Não há confusão entre indenização e direito previdenciário

A doutrina e a jurisprudência têm entendimentos divergentes a respeito de qual seja a prescrição aplicável às ações de reparação por danos materiais e morais acidentários, agora de competência para julgar pela Justiça do Trabalho, por força da Emenda Constitucional 45.

Para os defensores da primeira corrente, a prescrição aplicável é a dos créditos trabalhistas previstas no artigo 7º, inciso XXIX, que dispõe: “ação, quanto a créditos resultantes das relações de trabalho, com prazo prescricional de cinco anos para os trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho”.

Para os da segunda corrente, na qual nos incluímos, a prescrição não pode ser a trabalhista, posto que de crédito trabalhista stricto sensu não se trata.

A indenização reparatória por danos morais e materiais não pode ser entendida como crédito trabalhista, ainda que julgada pela Justiça do Trabalho, por força da ampliação de competência trazida pela EC 45.

DECRETO-LEI Nº 1.237/39-Organiza a Justiça do Trabalho

DECRETO-LEI Nº 1.237 – DE 02 DE MAIO DE 1939
Organiza a Justiça do Trabalho

O Presidente da República, usando da faculdade que lhe confere o art. 180 da Constituição decreta:
TÍTULO I

Da organização da Justiça do Trabalho

CAPÍTULO I

DOS ORGÃOS DA JUSTIÇA DO TRABALHO

SECÇÃO I

Disposições preliminares

Art. 1º Os conflitos oriundos das relações entre empregadores e empregados, reguladas na legislação social, serão dirimidos pela Justiça do Trabalho.

Art. 2º A administração da Justiça do Trabalho será exercida pelos seguintes órgãos e tribunais:

a) as Juntas da Conciliação e Julgamento e os Juizes de Direito;

b) os Conselhos Regionais do Trabalho;

sábado, 16 de agosto de 2008

AÇÕES SOBRE ACIDENTE DO TRABALHO CONTRA O EMPREGADOR - COMPETÊNCIA, COISA JULGADA E PRESCRIÇÃO

Quando se versa com bons métodos o Direito e se evitam os pendores opinativos, que simulam o senso jurídico, é lentamente, mas com pé firme, que se ganha o terreno...
(Pontes de Miranda, 1922)


Ricardo Tavares Gehling
Juiz do Tribunal Regional do Trabalho - RS


INTRODUÇÃO
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Conflito de Competência 7.204, suscitado pelo Tribunal Superior do Trabalho em face do extinto Tribunal de Alçada de Minas Gerais, pôs fim a uma polêmica que persistia desde a promulgação da Constituição de 1988: a Justiça do Trabalho é competente para julgar ação de indenização por dano material ou moral decorrente de acidente do trabalho provocado por dolo ou culpa do empregador.
Como as demandas relacionadas ao seguro público continuam sob competência da Justiça Estadual (art. 109, I, da CF), há divergência sobre os efeitos da coisa julgada na ação acidentária típica decorrente da responsabilidade objetiva do INSS e na ação indenizatória movida pelo trabalhador contra o empregador.
Também, ao lado de questionamentos de ordem processual, tem havido controvérsia quanto à prescrição pertinente às ações que passam à competência da Justiça do Trabalho.
O foco principal deste trabalho é perquirir, confrontando doutrina e jurisprudência, se há prevalência da coisa julgada de uma sobre outra demanda e se a alteração de competência interfere na prescrição a ser pronunciada.

A nova prescrição para o trabalhador rural

A questão da prescrição trabalhista para o trabalhador rural no Brasil tem sido excessivamente polemizada, levando tanto empregadores quanto trabalhadores a uma insegurança jurídica em suas relações. Uma situação inusitada, até porque a primeira finalidade da prescrição no direito é justamente garantir a estabilidade das relações jurídicas. Essa estabilidade é constituída exatamente pela limitação do tempo para que o detentor de algum direito o exercite ou realize a pretensão para exercitá-lo.

Em regra, o prazo e as condições da prescrição, nesta abordagem chamada de extintiva do direito de ação, é fixado por lei ordinária. Exemplo disso é o artigo 177 e seguintes do Código Civil e o artigo 109 do Código Penal pátrios.

TST mantém prescrição trabalhista em ação sobre dano moral

A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho não aceitou o pedido de um funcionário da Caixa Econômica Federal que reclamava a aplicação da prescrição de 20 anos, prevista no Código Civil de 1916, para a sua ação. O economiário ingressou com pedido de indenização por dano moral muito tempo depois de vencido o prazo prescricional de dois anos estabelecido na Justiça Trabalhista. Alegou que a discussão sobre aplicação da prescrição de natureza civil nas ações de dano moral na Justiça do Trabalho se deve ao fato de que, à época da rescisão contratual, imperava a prescrição vintenária.

Antes de chegar ao TST, o Tribunal Regional da 3ª Região (MG) negou provimento ao recurso do empregado da Caixa, mas manteve a decisão, embora por fundamento diverso, do julgamento da primeira instância, que reconheceu a prescrição para pleitear a indenização por danos morais decorrentes de stress emocional gerado pelas atividades do trabalho e extinguiu o processo com julgamento de mérito. O Regional entendeu que o caso se enquadra na prescrição civil, uma vez que o crédito não é de natureza trabalhista, e que cabe ao caso a prescrição trienal, na forma do que prevê o artigo 206, parágrafo 3º, do Código Civil de 2002.

sábado, 9 de agosto de 2008

DESCONSIDERAÇÃO DA PESSOA JURÍDICA NO DIREITO DO TRABALHO

DESCONSIDERAÇÃO DA PESSOA JURÍDICA NO DIREITO DO TRABALHO

Monografia apresentada ao Prof. Dr. Pedro Paulo Manus do Departamento de Direito do Trabalho da Faculdade de Direito da Pontifícia Universidade Católica de São Paulo, como exigência para obtenção do crédito em Direito Processual do Trabalho I.
SÃO PAULO
2002

Site Jus Vigilantibus – URL: http://www.jusvi.com
Adriana Carrera Calvo


SUMÁRI0
1. ORIGEM E EVOLUÇÃO DA DOUTRINA DA DESCONSIDERAÇÃO DA PESSOA JURÍDICA; 2. APLICAÇÃO EM SISTEMA JURÍDICO CODIFICADO; 3. APLICAÇÃO DOUTRINÁRIA NO DIREITO CIVIL, COMERCIAL E NO CÓDIGO DO CONSUMIDOR; 4. APLICAÇÃO NA LEGISLAÇÃO BRASILEIRA; 5.APLICAÇÃO NA EXECUÇÃO TRABALHISTA EM GERAL; 6.A RESPONSABILIDADE DOS SÓCIOS NA EXECUÇÃO TRABALHISTA; 6.1 Das sociedades de pessoas – responsabilidade ilimitada dos Sócios; 6.2. Das sociedades de capital – responsabilidade limitada dos Sócios; 7.CONCLUSÃO.


APÊNDICE

JURISPRUDÊNCIA

INTRODUÇÃO

O tema escolhido para a elaboração do trabalho monográfico da disciplina de Direito Processual do Trabalho I foi "A desconsideração da personalidade jurídica no Direito do Trabalho”, assunto de suma importância no cenário atual do nosso ordenamento jurídico.

Desde a elaboração da CLT em 1943, persiste um problema processual na Justiça do Trabalho, ainda não solucionado adequadamente: a lacuna de um procedimento processual específico na execução trabalhista.

Para aquele que busca a Justiça do Trabalho não satisfaz a mera obtenção de um sentença ou acordo, a si favorável, mas sim a obtenção concreta e efetiva do crédito consignado na referida sentença com o recebimento do respectivo valor conferido no título.

Alguns institutos de direito material e processual, são utilizados para alcançar-se a efetividade do crédito trabalhista: a solidariedade e subsidiariedade passiva, a sucessão trabalhista e a fraude à execução, dentre outros. Contudo, mesmo corretamente utilizados nem sempre encontram no acervo patrimonial do empregador direto bens suscetíveis de garantir tais créditos.

Diante da limitação desses institutos, é que se tem valido a Justiça do Trabalho da doutrina da desconsideração da personalidade jurídica para alcançar-se o patrimônio de terceiros.

Alguns civilistas e comercialistas, criticam o que chamam de banalização na aplicação da doutrina da desconsideração da pessoa jurídica no âmbito trabalhista.

Entendem que por não se tratar de um instituto legal, porque não disciplinado pelo direito material e processual, mas sim uma doutrina, deve ser esta aplicada restritivamente, isto é, limitada às disposições legais permissivas.

Portanto, inegável a necessidade de estabelecer-se limites a essa cadeia sucessória de responsabilidade patrimonial trabalhista. Também necessário que a aplicação dessa doutrina observe a garantia do devido processo legal, uma vez que trata-se de uma das mais importantes garantias legais.

O objetivo do presente trabalho é o exame do instituto da "despersonalização ou desconsideração da pessoa jurídica". Trata-se de uma matéria de suma importância, pelo seu significado no combate aos que se escondem por trás da pessoa jurídica, com o objetivo de consumar fraudes e abusos de direito, com graves prejuízos a terceiros.

ITANHAÉM, MEU PARAÍSO

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Quanto vale ser feliz?

MARQUINHOS, NOSSAS ROSAS ESTÃO AQUI: FICARAM LINDAS!

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