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sábado, 30 de agosto de 2008

Recusa de retorno a emprego afasta estabilidade de membro de CIPA

Segurança das Lojas Americanas S.A. que recusou a possibilidade de retornar ao emprego quando convidada a voltar, depois de ter sido demitida, renunciou à estabilidade como membro de CIPA e não tem direito a indenização referente à garantia de emprego dos meses restantes. A decisão, da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, reformou entendimento da Justiça do Trabalho da 6ª Região (PE), que convertia a reintegração em indenização.

Para a relatora do recurso de revista, ministra Maria Cristina Peduzzi, o objetivo da lei que criou a estabilidade do cipeiro não é proteger o trabalhador como indivíduo, e sim resguardar o bem comum e permitir a atuação independente do membro da CIPA nos cuidados com a segurança no ambiente de trabalho. Com essa fundamentação, a relatora concluiu que o empregado não pode dispor da estabilidade decorrente de ter sido eleito para fiscalizar as condições de trabalho. Assim, a trabalhadora, ao recusar a oferta de reintegração, optou por renunciar ao mandato e, conseqüentemente, à estabilidade decorrente dessa função.

Segunda Turma: Não deve incidir contribuição previdenciária sobre adicional de férias

Não deve incidir contribuição previdenciária sobre o adicional de férias. A decisão é da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao dar parcial provimento ao recurso especial do Sindicato dos Trabalhadores no Serviço Público Federal no Estado de Santa Catarina (Sintrafesc). O relator do caso, ministro Mauro Campbell Marques, reconheceu haver decisões anteriores nos dois sentidos, optando, então, por aplicar o entendimento adotado pelo Supremo Tribunal Federal (STF).

O sindicato recorreu ao STJ após o Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) negar provimento à apelação interposta em favor dos trabalhadores. Ao manter a decisão de primeira instância, o TRF afirmou ser legítima a contribuição previdenciária, inclusive sobre o adicional de férias, visto que ele está inserido no conceito de remuneração previsto no parágrafo único da Lei n. 9.783/99 (sobre a contribuição para o custeio da previdência social dos servidores públicos).

Trabalhador com doença ocupacional tem estabilidade

A doença ocupacional equiparável a acidente de trabalho, desencadeada no curso do contrato de trabalho, dá ao trabalhador o direito à garantia de emprego, bastando para isso a verificação do nexo causal. De acordo com esse entendimento, os Desembargadores da 3ª Turma do TRT-RS garantiram a estabilidade provisória à empregada a qual trabalhava com corte de carnes e que desenvolveu doença ocupacional.

Empregados da Vale ganham hora extra por deslocamento dentro da empresa

O tempo gasto para se deslocar entre a portaria da empresa e o seu local efetivo de trabalho dá ao empregado direito ao pagamento de horas extras. Esse posicionamento, decorrente do conceito consagrado no Direito do Trabalho como horas in itinere, vem se firmando na jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho e norteou decisão da Sétima Turma, que deu provimento a recurso de um grupo de ex-empregados contra a Companhia Vale do Rio Doce sobre o tema.

Em sentença da 8ª Vara do Trabalho de Vitória (ES), a empresa fora condenada ao pagamento de diferenças salariais referentes ao tempo gasto no trajeto de um quilômetro entre o portão de Carapina, por onde entravam, e a oficina de locomotivas. A Vale recorreu e obteve do Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região a reforma da sentença nesse aspecto. O TRT/ES considerou que o caso enquadra-se na exceção à jurisprudência do TST, que ocorre quando a distância entre a portaria da empresa e o local de trabalho é inferior a dois quilômetros, já que esse percurso pode se

Obrigatoriedade de hora extra também é trabalho forçado

Muito se fala sobre o trabalho forçado entre trabalhadores rurais, mas o mesmo acontece em alta escala nos centros urbanos de forma disfarçada. O alerta é do advogado trabalhista Marcos Vinicius Poliszezuk, sócio da banca Fortunato, Cunha, Zanão e Poliszezuk Advogados, ao explicar que muitos trabalhadores que se recusam a cumprir horas extraordinárias são demitidos sem justa causa. Segundo Poliszezuk, a OIT e a própria CLT estabelecem as formas legais da hora extraordinária, mas as “brechas” da lei fazem com que os trabalhadores que optam por não cumprir as horas extras corram risco de perder o emprego.

O advogado trabalhista diz que a lei não protege o trabalhador nesse sentido pelo fato de os contratos de trabalho estabelecerem a prorrogação da jornada de trabalho em duas horas quando houver, por exemplo, aumento da produtividade da empresa. Entretanto, essa hora extraordinária não pode tornar-se habitual e, caso isso ocorra, o empregado pode recusar-se a cumpri-la. O que resulta, muitas vezes, em sua dispensa e, não há como acionar a Justiça alegando ter sido dispensado pela recusa do cumprimento das horas extras.

“O que pode ser feito são denúncias no sindicato de classe ou no Ministério do Trabalho e Emprego e, se for de interesse do trabalhador, há a possibilidade de uma rescisão indireta do contrato de trabalho, que é feita judicialmente”, explica Poliszezuk.

Qüinqüênios e adicional de insalubridade integram base de cálculo de hora extra

Todas as parcelas de natureza salarial devem entrar no cômputo da remuneração que servirá de base para o cálculo das horas extras devidas. Por esse fundamento, a 5ª Turma do TRT-MG negou provimento a recurso do Município de Araguari, que protestava contra sentença que determinou a incorporação dos qüinqüênios e do adicional de insalubridade para efeito de cálculo das horas extras.

O Município alegava que, até junho de 2006, não era devida a integração dos qüinqüênios, em face do que prevê o inciso I do art. 89 de sua Lei Orgânica, o qual deve ser observado, em atenção ao princípio da legalidade.

Mas, segundo esclarece a relatora do recurso, juíza convocada Gisele de Cássia Vieira Dias Macedo, sendo ambas as parcelas salariais pagas por todo o período imprescrito, elas devem entrar na base de cálculo das horas extras, em atenção ao entendimento consagrado na Súmula 264 do TST, pela qual, a remuneração das horas extras é composta do valor da hora normal, integrado por parcelas de natureza salarial e acrescido do adicional previsto em lei, contrato, acordo, convenção coletiva ou sentença normativa.

Insalubridade: SDI-2 suspende julgamento até decisão do STF sobre Súmula 228

A Seção Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho decidiu hoje (26) retirar de pauta um recurso ordinário em ação rescisória que trata da base de cálculo do adicional de insalubridade. A Seção, por maioria de votos, seguiu proposta do ministro Milton de Moura França de suspender o julgamento até que o Pleno do Supremo Tribunal Federal julgue o mérito da reclamação constitucional apresentada pela Confederação Nacional da Indústria contra a Súmula nº 228 do TST, cuja nova redação adota o salário básico do trabalhador como base de cálculo para o adicional. O relator do recurso, ministro Renato de Lacerda Paiva, votou favoravelmente à suspensão.

A SDI-2 segue, assim, o que já vem sendo feito pela SDI-1 e pela maioria das Turmas do TST: enquanto não houver definição a respeito da matéria, os processos que tratam do adicional de periculosidade têm sido retirados de pauta. O ministro Milton de Moura França, que, na condição de vice-presidente do TST, tem sob sua responsabilidade o exame dos recursos extraordinários para o STF, disse na sessão que tem agido da mesma forma, sobrestando os casos que envolvem a Súmula 228. “Em verdade, não há definição alguma sobre o tema. Parece-me que seria de boa cautela aguardar. Não temos nenhum parâmetro para dizer como ficará a situação”, assinalou o ministro ao propor a retirada do processo.

Súmula 27 do TRT: concessão parcial de intervalo gera direito a uma hora extra diária

A 5ª Turma do TRT-MG, aplicando a Súmula 27 deste Tribunal, negou provimento ao recurso de uma empresa, condenada ao pagamento integral do intervalo para refeição e descanso ao reclamante, que exercia a função de motorista e tinha direito a pausa mínima uma hora, já que a sua jornada diária era superior a seis horas.

Ao contestar a ação, a reclamada alegou que o empregado, na função de motorista, realizava serviço externo, não sujeito à fiscalização. Afirmou, ainda, que as horas extras prestadas pelo reclamante foram devidamente pagas ou compensadas. A desembargadora relatora do recurso, Lucilde D’Ajuda Lyra de Almeida, explica que o fato de o reclamante prestar serviço externo não torna impossível a fiscalização do horário, cabendo à reclamada produzir a prova de que o intervalo era efetivamente gozado, o que não foi feito.

A relatora citou a Súmula 27 do TRT-MG, pela qual a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo gera para o empregado o direito ao pagamento, como extra, da integralidade do período destinado ao repouso e alimentação, nos termos do parágrafo 4º do artigo 71 da CLT e da Orientação Jurisprudencial nº 307 da SBDI-I/TST. Nesse contexto, está descartado o argumento de que o reclamante faz jus apenas ao tempo não usufruído, uma vez que o §4º do artigo 71 da CLT determina que a não concessão do intervalo intrajornada implica na remuneração de todo o período com um acréscimo de 50% sobre o valor da hora normal de trabalho.

Cobrador externo com jornada controlada tem direito a hora extra

A 3ª Turma do TRT-MG, ao julgar recurso ordinário, manteve a condenação de um estabelecimento de vendas do interior do estado ao pagamento de horas extras a um ex-empregado que trabalhava externamente, como cobrador.

A ré havia protestado contra a condenação, ao argumento de que, por executar atividades externas, típicas do serviço de cobrança, o reclamante não teria direito a horas extras, já que é impossível o controle de jornada, nesses casos. Mas, segundo consta no processo, a reclamada apresentou controles de ponto do autor, contrariando a tese da defesa. As testemunhas, por seu turno, confirmaram que o reclamante era obrigado a passar na empresa no início e no término da jornada. Também ficou comprovado que os registros de ponto não correspondem à realidade, uma vez que a marcação era feita em obediência aos horários determinados pela reclamada, confirmando-se ainda o cumprimento pelo reclamante da jornada informada na inicial.

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