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domingo, 23 de março de 2008

ENUNCIADOS APROVADOS NA 1ª JORNADA DE DIREITO MATERIAL E PROCESSUAL NA JUSTIÇA DO TRABALHO 23/11/2007

1. DIREITOS FUNDAMENTAIS. INTERPRETAÇÃO E APLICAÇÃO.
Os direitos fundamentais devem ser interpretados e aplicados de maneira a preservar a integridade sistêmica da Constituição, a estabilizar as relações sociais e, acima de tudo, a oferecer a devida tutela ao titular do direito fundamental. No Direito do Trabalho, deve prevalecer o princípio da dignidade da pessoa humana.
2. DIREITOS FUNDAMENTAIS – FORÇA NORMATIVA.
I – ART. 7º, INC. I, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. EFICÁCIA PLENA. FORÇA NORMATIVA DA CONSTITUIÇÃO. DIMENSÃO OBJETIVA DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS E DEVER DE PROTEÇÃO. A omissão legislativa impõe a atuação do Poder Judiciário na efetivação da norma constitucional, garantindo aos trabalhadores a efetiva proteção contra a dispensa arbitrária.
II – DISPENSA ABUSIVA DO EMPREGADO. VEDAÇÃO CONSTITUCIONAL. NULIDADE. Ainda que o empregado não seja estável, deve ser declarada abusiva e, portanto, nula a sua dispensa quando implique a violação de algum direito fundamental, devendo ser assegurada prioritariamente a reintegração do trabalhador.
III – LESÃO A DIREITOS FUNDAMENTAIS. ÔNUS DA PROVA.

sábado, 22 de março de 2008

Conflito de Competência. Dano Moral Acidente do Trabalho

Conflito de Competência 7.204-1 Minas Gerais – STF
RELATÓRIO

O SENHOR MINISTRO CARLOS AYRES BRITTO (Relator). Trata-se de conflito negativo de competência, suscitado pelo Tribunal Superior do Trabalho em face do recentemente extinto Tribunal de Alçada do Estado de Minas Gerais.

2. Por meio dele, conflito, discute-se a competência para processar e julgar ação indenizatória por danos morais e patrimoniais decorrentes de acidente do trabalho, quando tal ação é proposta por empregado contra o seu empregador. Donde a controvérsia: competente é a Justiça comum estadual, ou a Justiça especializada do trabalho?

3. Pois bem, o fato é que Vicente Giacomini Perón ajuizou, na Justiça do Trabalho e contra o então Banco do Estado de Minas Gerais/BEMGE, ação de indenização por motivo de doença profissional. O que levou a Junta de Conciliação e Julgamento de Ubá/MG a se dar por incompetente e determinar a remessa dos autos a uma das Varas Cíveis daquela mesma Comarca. Pelo que a Justiça estadual julgou o pedido parcialmente procedente, resultando daí a interposição de recurso de apelação pelo Banco demandado.

acórdão - dano moral e auxílio invalidez

RELATOR : DESEMBARGADOR FEDERAL CASTRO AGUIAR
APELANTE : UNIAO FEDERAL
APELANTE : ECM REP/ P/ DCM
ADVOGADO : CESAR AUGUSTO SOTTO MAIOR E OUTROS
APELADO : OS MESMOS
REMETENTE : JUIZO FEDERAL DA 26A VARA-RJ
ORIGEM : VIGÉSIMA SEXTA VARA FEDERAL DO RIO DE JANEIRO (200251010194090)

R E L A T Ó R I O
A Desembargadora Federal VERA LÚCIA LIMA DA SILVA (Relatora): Trata-se de Apelações Cíveis, interpostas pela União Federal e por Edmílson Campos de Moura, representado por Deuseni Campos de Moura, de sentença que julgou procedente, em parte, o pedido do Autor, em que objetivava a antecipação dos efeitos da tutela para obter a imediata retificação do seu atestado de origem, a sustação das despesas médicas que vinham sendo descontadas de seus proventos pelo FUSEX, a restituição de todos os valores indevidamente descontados de seus proventos desde o evento danoso, a título de despesas médicas, num total de R$ 5.038,03 (cinco mil e trinta e oito reais e três centavos), bem como a prestação de atendimento médico domiciliar. Em sede de tutela definitiva, o autor pugnava pela reparação dos danos materiais, no valor de R$ 1.952,40 (mil e novecentos e cinqüenta e dois reais e quarenta centavos); pelo pagamento do auxílio invalidez em atraso e dos proventos dos meses de setembro a novembro de 2000, não recebidos; por indenização a título de danos morais, no valor total de 900 (novecentos) salários mínimos; e pelo pagamento de lucros cessantes, referente às diferenças de proventos de 2.º Tenente para 1.º Tenente, a contar da suposta promoção ao posto de Subtenente (2010) até a sobrevida provável (2041), conforme emenda de fls. 173/183.

sexta-feira, 21 de março de 2008

A multa rescisória e os planos econômicos - acórdão TST

TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO
Subseção de Dissídios Individuais I -SDI-1/TST
Acórdão Inteiro Teor
NÚMERO ÚNICO PROC: E-RR - 55/2005-012-03-00
EMBARGOS. EXPURGOS DO FGTS. DIFERENÇAS DA MULTA DE 40%. ACTIO NATA. DATA DO TRÂNSITO EM JULGADO DE AÇÃO INTENTADA NA JUSTIÇA FEDERAL. PRESCRIÇÃO
INEXISTENTE
Em Incidente de Uniformização Jurisprudencial esta C. Corte construiu o entendimento pacificado na atual redação da Orientação Jurisprudencial nº 344 da C. SDI: O termo inicial do prazo prescricional para o empregado pleitear em juízo diferenças da multa do FGTS, decorrentes dos expurgos inflacionários, deu-se com a vigência da Lei Complementar nº 110, em 30.06.01, salvo comprovado trânsito em julgado de decisão proferida em ação proposta anteriormente na Justiça Federal, que reconheça o direito à atualização do saldo da conta vinculada. Embargos conhecidos e providos.

domingo, 9 de março de 2008

A Reforma do Judiciário: um desafio para a Justiça do Trabalho

José Soares Filho
juiz do Trabalho aposentado, advogado em Recife (PE), professor universitário, mestre e doutorando em Direito pela Universidade Federal de Pernambuco (UFPE)

A Emenda Constitucional n. 45, de 8 de dezembro de 2004, que consubstancia a Reforma do Judiciário – cujo projeto foi parcialmente votado pelo Congresso Nacional, restando para apreciação e deliberação alguns pontos mais polêmicos -, contém importantes medidas que poderão contribuir para a melhoria da prestação jurisdicional em nosso País, objetivando modernizar e tornar mais eficientes a estrutura do Poder Judiciário e a do Ministério Público, facilitar o acesso dos cidadãos aos órgãos judiciários e agilizar a tramitação dos processos.

Além disso, institui mecanismo hábil para que se efetive em nosso meio a aplicação dos tratados internacionais que consagrem os direitos humanos, com sua rápida integração no ordenamento jurídico brasileiro, na qualidade de emenda constitucional. E estabelece a submissão do Brasil à jurisdição do Tribunal Penal Internacional, mediante sua adesão ao tratado que o instituiu. Tais disposições representam um passo avançado para lograr mais célere e eficiente inserção do Brasil na comunidade internacional – como assinalou o Ministro Edson Vidigal, presidente do Superior Tribunal de Justiça – e afirmação de compromisso do Estado brasileiro de concorrer para a punição e prevenção dos crimes de competência daquela Corte (os denominados crimes contra a humanidade), o que vem ao encontro da salvaguarda dos direitos humanos na esfera internacional.

Pela culatra: Ampliar competência da Justiça do Trabalho é arriscado

A Constituição Federal de 1988 balizou a competência da Justiça do Trabalho no “caput” de seu artigo 114, com a seguinte redação: “Art. 114. Compete à Justiça do Trabalho conciliar e julgar os dissídios individuais e coletivos entre trabalhadores e empregadores, abrangidos os entes de direito público externo e da administração pública direta e indireta dos Municípios, do Distrito Federal, dos Estados e da União, e, na forma da lei, outras controvérsias decorrentes da relação de trabalho, bem como os litígios que tenham origem no cumprimento de suas próprias sentenças, inclusive coletivas”.

Como se vê, no centro da regra está a dicotomia que menciona “trabalhadores e empregadores”, deixando claro que se referia aos conflitos decorrentes da relação de emprego. No entanto, com o advento da Emenda Constitucional n. 45, tal proclamação veio a modificar-se e a regra principal da competência da Justiça do Trabalho foi deslocada para o inciso I do mesmo dispositivo constitucional: “as ações oriundas da relação de trabalho, abrangidos os entes de direito público externo e da administração pública direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios”.

segunda-feira, 3 de março de 2008

ACÓRDÃO - PRESCRIÇÃO - DIREITO RENOVADO A CADA DIA

PROC. TRT-RO- : 01260-2004-004-06-00-7
Órgão Julgador : 2ª Turma
RELATOR : JUIZ IBRAHIM ALVES FILHO
REVISOR : JUIZ ANDRÉ GENN DE ASSUNÇÃO BARROS
RECORRENTE : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
ADVOGADO : BIANCA SIQUEIRA CAMPOS DE ALMEIDA
RECORRIDO : RGP
ADVOGADOS : JOÃO ESBERRAD BELTRÃO LAPENDA E
KEYLA FREIRE PEREIRA
PROCEDÊNCIA : 4ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE– PE

EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURADA. PRESCRIÇÃO. INEXISTENTE. INCORPORAÇÃO DE RUBRICA SUPRESSA. DEVIDA FACE ESTABILIDADE FINANCEIRA. HONORÁRIOS ASSISTENCIAIS. INDEVIDOS. I. Prestação jurisdicional contrária ao interesse da parte não implica negativa de prestação jurisdicional. II. Inexiste prescrição a ser declarada, não decorrido o prazo para aforamento da ação, total ou parcialmente. III. Caixa Executivo não exerce função de confiança, se constituindo direito adquirido a incorporação da gratificação suprimida. IV. Não provada a situação de pobreza, resta descaracterizada a assistência prevista no §1º do art. 14 da Lei 5.584/70. Apelo provido, em parte.

ACÓRDÃO. TST. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. ADESÃO PLANO DE SAÚDE.

Acórdão Inteiro Teor
NÚMERO ÚNICO PROC: RR - 842/2002-060-03-00
PUBLICAÇÃO: DJ - 20/08/2004
PROC. Nº TST-RR-842/2002-060-03-00.9
A C Ó R D Ã O
(4ª Turma)
PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. PLANO DE SAÚDE
PRIVADO. A adesão ao plano de saúde privado, mediante contribuição
descontada na folha de pagamento do trabalho, originou-se da supressão do
direito à assistência médica complementar que era livremente ofertada pela
empregadora, evidenciando-se a competência material da Justiça do Trabalho
para dirimir controvérsia decorrente do contrato de trabalho, nos termos
do artigo 114 da Constituição Federal, ficando afastada a ofensa ao art.
643 da CLT. Revela-se inespecífico o aresto colacionado, a teor do
Enunciado nº 296 do TST. Recurso não conhecido. PRESCRIÇÃO. Não se
visualiza a contrariedade ao Enunciado nº 294 do TST, que refere-se à
contagem do prazo da prescrição total na ocorrência de alteração do
contrato de trabalho, em razão do princípio da actio nata, segundo o qual
a prescrição começa a fluir a partir do momento em que a parte interessada
tiver conhecimento da lesão do seu direito, que se verificou apenas com a
jubilação. Depara-se a inespecificidade do aresto colacionado, nos termos
do Enunciado nº 296 do TST. Recurso não conhecido.

domingo, 2 de março de 2008

ACÓRDÃO/TST. MULTA DE 40%. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. ACTIO NATA.

Acórdão Inteiro Teor
NÚMERO ÚNICO PROC: E-RR - 878/2002-073-03-00
PROC. Nº TST-E-RR-878/2002-073-03-00.9
A C Ó R D Ã O
SBDI-1
FGTS. MULTA DE 40%. DIFERENÇAS DECORRENTES DOS EXPURGOS INFLACIONÁRIOS.
PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. LEI COMPLEMENTAR Nº 110/2001.
“O termo inicial do prazo prescricional para o empregado pleitear em juízo
diferenças da multa do FGTS, decorrentes dos expurgos inflacionários,
deu-se com a edição da Lei Complementar nº 110, de 29.06.2001, que
reconheceu o direito à atualização do saldo das contas vinculadas” (OJ nº
344 da SBDI-1 do TST). Embargos não conhecidos.
EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. MULTA DE 40% DO FGTS. RESPONSABILIDADE PELO
PAGAMENTO. Encontra-se consagrado nesta Corte, nos termos do Precedente nº
341 da SBDI-1, entendimento no sentido de que “é de responsabilidade do
empregador o pagamento da diferença da multa de 40% sobre os depósitos do
FGTS, decorrente da atualização monetária em face dos expurgos
inflacionários”. Embargos não conhecidos.

ITANHAÉM, MEU PARAÍSO

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MARQUINHOS, NOSSAS ROSAS ESTÃO AQUI: FICARAM LINDAS!

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