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segunda-feira, 9 de junho de 2008

Iniciativas nacionais para Erradicação do Trabalho Escravo

Plano MDA/INCRA para Erradicação do Trabalho Escravo

Lista Suja do Trabalho Escravo ( Link para MTE )
O Ministério do Trabalho divulgou no dia 26 de julho de 2004, oficialmente, a lista elaborada pela equipe da auditora Ruth Villela, Secretária de Inspeção do Trabalho e responsável pelas missões das equipes móveis que libertaram mais de 2.000 pessoas no último ano.
Esta é a segunda lista divulgada pelo ministério e está dividida por estado onde localizam-se as empresas, nome do empregador, CPF ou CGC, nome da empresa e quantidade de trabalhadores em situação análogas à escravidão, em condições precárias de higiene, sem alimentação adequada, sem pagamento e com documentos retidos.
Os responsáveis não terão acesso a recursos financeiros de instituições estatais, perderão os direitos a benefícios fiscais, além de outros subsídios.


Logomarcas
Para facilitar o acesso de nossos parceiros a logomarca da Campanha Nacional de Combate ao Trabalho Escravo e a logomarca da OIT, as imagens estão disponíveis para download - Arquivo marcas.cdr (Corel Draw 10)


Guia deTrabalho Escravo Para Jornalistas

Perguntas e Respostas: TRABALHO FORÇADO

O que é o trabalho forçado?
Trabalho forçado ou compulsório é todo tipo de trabalho ou serviço exigido de uma pessoa sob a ameaça de sanção e para o qual não se tenha oferecido espontaneamente. Occorre quando o trabalho é imposto pelo Estado, ou emprendimentos privados, ou por indivíduos que têm o poder de controlar os trabalhadores através de privações severas, como a violência física ou o abuso sexual; restringindo a liberdade das pessoas; detendo seus salários ou seus documentos obrigando-os a ficar no trabalho; ou os retendo por meio de uma dívida fraudulenta da qual eles não podem escapar. Trabalho forçado é um crime e uma violação dos direitos humanos fundamentais.
Quais são as diferentes formas que ele adquire?
Trabalho forçado tem muitas formas – algumas impostas pelo Estado, mas a maioria na
economia privada. Trabalho forçado pode ser o resultado do tráfico de pessoas e migrações illegais, um problema que parece estar aumentando e que afeta todas as regiões do mundo. Mas a maioria do trabalho forçado encontra-se no local de origem dos trabalhadores.
Trabalhadores de ambos os sexos podem ser forçados a trabalhar em uma variedade de
setores, incluindo agricultura, construção, mineração e serviço doméstico, assim como no comércio de exploração sexual forçada(afetando quase que exclusivamente mulheres e meninas). Vitimas do trabalho escravo são freqüentemente originárias de uma minoria social e de grupos étnicos que estão sujeitos à discriminação e que vivem e trabalham na pobreza.
Mecanismos de coerção incluem servidão por dívida, escravidão, o mal uso de costumes
tradicionais, e um processo de recrutamento fraudulento. Trabalho forçado imposto
pelo Estado inclui serviços illegais demandados de autoridades militares e outros tipos de trabalho forçado em prisões.

P: Que tipo de trabalho forçado em prisões não é aceitável?

CONVENÇÃO 29 - SOBRE O TRABALHO FORÇADO OU OBRIGATÓRIO

A Conferência Geral da Organização Internacional do Trabalho,
Convocada em Genebra pelo Conselho de Administração do Secretariado da Organização
Internacional do Trabalho e reunida, em 10 de junho de 1930, em sua Décima Quarta Reunião;
Tendo decidido adotar diversas proposições relativas ao trabalho forçado ou obrigatório, o que
constitui a primeira questão da ordem do dia da reunião;
Tendo decidido que essas proposições se revistam da forma de uma convenção internacional,
adota, no dia vinte e oito de junho de mil novecentos e trinta, esta Convenção que pode ser citada
como a Convenção sobre o Trabalho Forçado, de 1930, a ser ratificada pelos Países-membros da
Organização Internacional do Trabalho, conforme as disposições da Constituição da Organização
Internacional do Trabalho.
Artigo 1º
1. Todo País-membro da Organização Internacional do Trabalho que ratificar esta Convenção
compromete-se a abolir a utilização do trabalho forçado ou obrigatório, em todas as suas formas, no
mais breve espaço de tempo possível.
2. Com vista a essa abolição total, só se admite o recurso a trabalho forçado ou obrigatório, no
período de transição, unicamente para fins públicos e como medida excepcional, nas condições e
garantias providas nesta Convenção.

CONVENÇÃO 29 OIT - RELATIVA A ABOLIÇÃO DO TRABALHO FORÇADO*

CONVENÇÃO (105)

A Conferência Geral da Organização Internacional do Trabalho,
Convocada pelo Conselho de Administração do Secretariado da Organização Internacional do
Trabalho e reunida em Genebra, em 5 de junho de 1957, em sua Quadragésima reunião;
Tendo examinado o problema do Trabalho forçado que constitui a quarta questão da ordem do
dia da reunião;
Tendo em vista as disposições da Convenção sobre o Trabalho Forçado, de 1930;
Tendo verificado que a Convenção sobre a Escravidão, de 1926, dispõe que sejam tomadas
todas as medidas necessárias para evitar que o trabalho forçado ou obrigatório produza condições
análogas á escravidão, e que a Convenção Suplementar Relativa á Abolição da Escravidão, do Tráfico
de Escravos e de Instituições e Práticas Análogas á Escravidão, de 1956, visa a total abolição do
trabalho forçado e da servidão por dívida;
Tendo verificado que a Convenção sobre a Proteção do Salário, de 1949, determina que o
salário será pago regularmente e proíbe sistemas de pagamento que privem o trabalhador da real
possibilidade de deixar o emprego;
Tendo resolvido adotar outras proposições relativas á abolição de certas formas de trabalho
forçado ou obrigatório que constituem uma violação dos direitos humanos constantes da Carta das
Nações Unidas e enunciadas na Declaração Universal dos Direitos Humanos;
Tendo decidido que essas proposições se revistam da forma de uma convenção internacional,
adota, no dia vinte e cinco de junho de mil novecentos e cinqüenta e sete, esta Convenção que pode ser
citada como a Convenção sobre a Abolição do Trabalho Forçado, de 1957.
Artigo 1º

Plano Nacional Para a Erradicação do Trabalho Escravo

OIT_Miolo_Fim.p65 15/03/03, 12.12
© 2003, Presidência da República do Brasil
Comissão Especial do Conselho de Defesa
dos Direitos da Pessoa
Humana da Secretaria Especial dos
Direitos Humanos.
Plano nacional para a erradicação do
trabalho escravo /
Comissão Especial do Conselho de Defesa
dos Direitos da Pessoa Humana da
Secretaria Especial dos Direitos Humanos;
Organização Internacional do Trabalho. –
Brasília: OIT, 2003.
44 p. ; tab.
I. OIT. 1. Trabalho forçado. 2. Trabalho
escravo. 3. Combate ao trabalho escravo.
OIT_Miolo_Fim.p65 15/03/03, 12.13
República
Federativa
do Brasil
Membros e Convidados da Comissão Especial do CDDPH
constituída pela Resolução nº 05, de 28 de janeiro de 2002.
Nilmário Miranda – Presidente
Alessandra Barcelos Carneiro – Departamento de Polícia
Rodoviária Federal
Carla Cassara – Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e
dos Recursos Naturais Renováveis
Cláudia Chagas – Secretaria Nacional de Justiça do
Ministério da Justiça
Cláudio Secchin – Ministério do Trabalho e Emprego
Cleverson Lautert Cruz – Departamento de Polícia
Rodoviária Federal
Déborah M. Duprat de Britto Pereira – Ministério Público

PORTARIA Nº 540, DE 15 DE OUTUBRO DE 2004

O MINISTRO DE ESTADO DO TRABALHO E EMPREGO, no uso da atribuição que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, e tendo em vista o disposto no art. 186, incisos III e IV, da Constituição, resolve:
Art. 1º Criar, no âmbito do Ministério do Trabalho e Emprego - MTE, o Cadastro de Empregadores que tenham mantido trabalhadores em condições análogas à de escravo.

Art. 2º A inclusão do nome do infrator no Cadastro ocorrerá após decisão administrativa final relativa ao auto de infração lavrado em decorrência de ação fiscal em que tenha havido a identificação de trabalhadores submetidos a condições análogas à de escravo.

Art. 3º O MTE atualizará, semestralmente, o Cadastro a que se refere o art. 1º e dele dará conhecimento aos seguintes órgãos:

I - Ministério do Meio Ambiente;

II - Ministério do Desenvolvimento Agrário;

III - Ministério da Integração Nacional;

IV - Ministério da Fazenda;

Portaria do MTE cria cadastro de empresas e pessoas autuadas por exploração do trabalho escravo.

O Cadastro de Empregadores previsto na Portaria n°. 540/2004, que contém infratores flagrados explorando trabalhadores na condição análoga à de escravos sofre nova atualização em dezembro de 2007, conforme determina a referida portaria.

A atualização semestral do Cadastro consiste basicamente na inclusão de empregadores cujos autos de infração não estejam mais sujeitos aos recursos na esfera administrativa (decisão definitiva, pela subsistência) e da exclusão daqueles que, ao longo de dois anos, contados de sua inclusão no Cadastro, logram êxito em sanar irregularidades identificadas pela inspeção do trabalho e atender aos requisitos previstos na Portaria n°. 540 de 15.10.2004.

Como subsídio para proceder às exclusões adota-se o seguinte procedimento: procede-se à análise de informações obtidas por monitoramento direto e indireto daquelas propriedades rurais, por intermédio de verificação "in loco" e por meio das informações dos órgãos/instituições governamentais e não governamentais, além das informações colhidas junto à Coordenação Geral de Análise de Processos da Secretaria de Inspeção do Trabalho.

ITANHAÉM, MEU PARAÍSO

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Quanto vale ser feliz?

MARQUINHOS, NOSSAS ROSAS ESTÃO AQUI: FICARAM LINDAS!

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