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segunda-feira, 28 de maio de 2012

JT PODE EXECUTAR CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS

SDI-1 decide pela competência da JT em recurso da União contra decisão da Oitava Turma do TST

A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu, por maioria, que a Justiça do Trabalho é competente para execução, de ofício, das contribuições previdenciárias referentes ao valor fixado no termo de conciliação da Comissão de Conciliação Prévia. A decisão foi tomada após o conhecimento e provimento de um recurso da União contra decisão da Oitava Turma do TST.

Na ocasião, a Turma declarou a incompetência da Justiça do Trabalho para executar, de ofício as contribuições previdenciárias, nela se incluindo as devidas a terceiros e ao Seguro de Acidente de Trabalho (SAT), incidentes sobre acordo firmado perante Comissão de Conciliação Prévia. Para a Turma, o termo lavrado na conciliação é título executivo extrajudicial, e, portanto não inserida na competência da Justiça do Trabalho prevista no artigo 114, VIII, da CF.

CEF TERÁ DE PAGAR HORAS EXTRAS E DIFERENÇAS DE CTVA A EMPREGADO

SDI-1 concedeu as horas ao bancário por constatar que ele trabalhava submetido a controle de horário e não detinha função de responsabilidade

A Seção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho decidiu nesta quinta-feira (24), por unanimidade, não conhecer do recurso da Caixa Econômica Federal que sustentava que as diferenças da parcela CTVA (Complemento Temporário Variável de Ajuste de Mercado) pagas na complementação de aposentadoria de um empregado estavam prescritas. No julgamento da mesma ação, o economiário ganhou o direito ao recebimento de horas extras, tendo provado que não exercia cargo de responsabilidade.

Ele trabalhou na função de superintende de negócios da CEF nas cidades catarinenses de Cascavel, Maringá, Blumenau e Florianópolis. Após ser aposentado em outubro de 2004, ajuizou reclamação trabalhista, em 2005, pedindo as diferenças da parcela CTVA e horas extras não pagas. Ambas as verbas foram indeferidas pelo Tribunal Regional da 12ª Região (SC). O empregado recorreu à instância superior e a Oitava Turma do TST não conheceu do recurso quanto às horas extras, mas lhe deferiu as diferenças da parcela CTVA e reflexos, por considerar que ele ajuizou a ação no prazo legal, o seja, menos de dois anos entre a aposentadoria e o ajuizamento da ação.

CONTRATAÇÃO NO BRASIL E POSTERIOR TRANSFERÊNCIA DO TRABALHADOR PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS NO EXTERIOR

FGTS. Diferenças de depósitos e da multa de 40%.

RECURSO DE REVISTA. 1. SUBMISSÃO PRÉVIA DO LITÍGIO À COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA. DESNECESSIDADE.

I. O Tribunal Regional manteve a sentença em que se rejeitou o pedido de extinção do processo por ausência de submissão prévia do litígio à Comissão de Conciliação Prévia. Entendeu que a condição da ação estabelecida peloartigo 625-D da CLT -não pode ser apreciada no seu sentido isolado, mas em conformidade com a Carta Magna de 1988 que garante a todo cidadão o direito fundamental de recorrer à Justiça a qualquer momento, a teor do seuartigo 5º, XXXV-. Consignou, ainda, que -a submissão obrigatória e legal à tentativa de conciliação apresentada pelo Juízo, em primeira oportunidade, suprem a eventual omissão das partes no comparecimento à Comissão de Conciliação Prévia-.

PERCEPÇÃO DE SALÁRIO SUPERIOR A 10 SALÁRIOS MINÍMOS.

Justiça gratuita.
Fonte | Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região - Quinta Feira, 24 de Maio de 2012

JUSTIÇA GRATUITA. PERCEPÇÃO DE SALÁRIO SUPERIOR A 10 SALÁRIOS MINÍMOS. A miserabilidade de que tratam as Leis 7.115/83 e 1.060/50 é jurídica e não econômica. Ou seja, a alegação feita por uma das partes acerca da impossibilidade de litigar em juízo sem prejuízo do sustento próprio ou familiar é revestida de presunção relativa de veracidade, cabendo à parte contrária produzir prova sobre a capacidade financeira do requerente do benefício da Justiça Gratuita. Essa prova não pode circunscrever-se ao montante salarial auferido pelo requerente, já que os gastos de uma família podem ser iguais ao valor dos vencimentos de seus membros, situação em que o pagamento de custas processuais pode vir a causar um desequilíbrio no sustento familiar. A entidade familiar e a preservação da dignidade da pessoa humana são os fundamentos para a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita, a fim de que a simples existência de um litígio não seja causa de empobrecimento do litigante. Recurso a que se dá provimento.

EMPREGADA QUE LAVAVA ROUPAS DE UNIDADES DE SAÚDE SEM EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO SERÁ INDENIZADA

A empregada será indenizada moralmente em R$ 4,2 mil reais em razão do risco que correu de ser contaminada pelo material que manuseava

A auxiliar de serviços gerais era empregada de uma empresa prestadora de serviços, que, por sua vez, mantinha contrato com o Município de Contagem para execução da limpeza e higienização das unidades do serviço de saúde. Ela trabalhava efetivamente nessas unidades de saúde e, segundo alegou, além das atividades normais de limpeza, tinha que lavar lençóis, camisolas, aventais e demais peças usadas nos hospitais, juntamente com os panos de chão utilizados na sala de curativos, tudo sem o devido equipamento de proteção individual, o que a deixava exposta ao risco de infecções.

TRABALHADOR RECEBERÁ HORAS EXTRAS POR NÃO TER INTERVALO PARA RECUPERAÇÃO TÉRMICA

A Danone foi condenada a pagar horas extras a um trabalhador que não fazia o intervalo de 20 minutos previsto na lei para quem presta serviços em ambiente frio

A juíza substituta Eliane Magalhães de Oliveira, atuando na 1ª Vara do Trabalho de Poços de Caldas, condenou a Danone a pagar horas extras a um trabalhador que não fazia o intervalo de 20 minutos previsto na lei para quem presta serviços em ambiente frio. O direito é assegurado no artigo 253da CLT aos empregados que trabalham no interior das câmaras frigoríficas e aos que movimentam mercadorias do ambiente quente ou normal para o frio e vice-versa depois de uma hora e quarenta minutos de trabalho contínuos, computado o intervalo como de trabalho efetivo.

EMPRESAS DE GRANDE PORTE PODEM SE VALER DE HORAS IN ITINERE FIXADAS POR NORMA COLETIVA

A Turma acolheu o recurso da empresa e determinou que as horas in itinere devidas a um ex-empregado fossem contadas segundo limitação prevista em acordo coletivo da categoria

A Destilaria Vale do Paracatu Agroenergia Ltda., empresa de grande porte do ramo sucroalcooleiro, conseguiu na Justiça do Trabalho que as horas in itinere devidas a um ex-empregado fossem contadas segundo limitação prevista em acordo coletivo da categoria. O trabalhador defendia que a limitação por meio de norma coletiva era passível apenas para empresas de pequeno porte. Mas a Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) entendeu que empresas de grande porte não estão excluídas da negociação.

REITERADOS ATRASOS NO PAGAMENTO DE SALÁRIO GERA INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL A EMPREGADO

A Celsp deverá indenizar moralmente em R$ 10 mil reais o trabalhador que teve seu salário atrasado

A Comunidade Evangélica Luterana São Paulo (Celsp) foi condenada ao pagamento de indenização por dano moral, no valor de R$ 10 mil, pelo contumaz atraso no pagamento do salário de um empregado. A condenação foi imposta pela Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, ao julgar recurso do empregado contra decisão do Tribunal Regional da 4ª Região (RS) que havia indeferido a indenização.

COMISSÁRIA NÃO RECEBERÁ ADICIONAL POR PERICULOSIDADE

O adicional por periculosidade é devido somente aos empregados que exercem atividades na área de abastecimento de aeronave. Quem apenas permanece dentro do avião durante as operações de abastecimento não tem esse direito. O entendimento é da 7ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho, que acatou o recurso da TAM Linhas Aéreas S. A.. Condenada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (São Paulo) a pagar adicional por periculosidade a uma comissária de bordo, a TAM recorreu ao TST. Conseguiu derrubar a condenação.

TRT-ES CONDENA BANCO A INDENIZAR TRABALHADOR

O Tribunal Regional do Trabalho do Espírito Santo condenou o Banco do Estado do Espírito Santo a pagar R$ 150 mil de indenização a um ex-funcionário que desenvolveu síndrome do pânico. Os distúrbios psíquicos e emocionais apresentados pelo trabalhador foram reconhecidos pela juíza Sônia das Dores Dionísio como doença ocupacional. A sentença foi proferida no dia 8 de maio pela titular da 11ª Vara do Trabalho de Vitória.

JUSTIÇA DO TRABALHO PROMOVE SEMANA DE CONCILIAÇÃO

A Justiça do Trabalho promove, de 11 a 15 de junho, a 2ª Semana Nacional da Execução Trabalhista. Durante o período, a Justiça do Trabalho gaúcha fará, em todo o Estado, pautas específicas de conciliação em processos na fase de execução — que busca garantir aos trabalhadores o pagamento dos valores fixados nas condenações e nos acordos inadimplidos.

Autores e réus que possuem processos nesta etapa podem solicitar o agendamento de uma audiência na pauta da semana, para tentativa de conciliação. O pedido deve ser feito por meio de um formulário no site www.trt4.jus.br , na Vara do Trabalho em que tramita o process ou no Juízo Auxiliar de Conciliação (telefone 51-3255-2050), no caso de reclamatórias que estão no segundo grau. Unidades judiciárias de todo o Estado também estão agendando, para a mesma semana, vários leilões de bens para garantir a quitação de débitos trabalhistas.

DIRETOR DEVE RECEBER FGTS POR TRABALHO NO EXTERIOR

A ADP Brasil Ltda. tentou, mas não conseguiu reverter o pagamento de FGTS e multa de 40% a um diretor que prestava serviços à empresa fora do país. A 4ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho se baseou no entendimento de que quando o trabalhador é contratado para exercer atividades no Brasil, sendo posteriormente transferido para o exterior, as leis trabalhistas cumpridas durante o contrato são as brasileiras. Para a Turma, não se aplica portanto o princípio da lex loci executionis.

CNC QUESTIONA LEI QUE INSTITUI PISOS ESTADUAIS NO RS

A Confederação Nacional do Comércio de Bens, Serviços e Turismo (CNC) ajuizou Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 4783), com pedido de liminar, no Supremo Tribunal Federal, contra lei do Rio Grande do Sul que estabelece quatro faixas de pisos salariais para os trabalhadores do Estado. Para a entidade, que representa os estabelecimentos comerciais em todo o território nacional, a Lei Estadual nº 13.960/2012 instituiu pisos salariais “sem a devida observância dos requisitos constitucionais e sem se ater a princípios constitucionais inafastáveis”.

TST DESOBRIGA CAIXA DE RECOLHER FGTS DE APOSENTADA POR INVALIDEZ

TST negou a emprega da CEF o recolhimento dos depósitos de FGTS relativos ao período da sua aposentadoria

Uma empregada da Caixa Econômica Federal (CEF), aposentada por invalidez decorrente de acidente de trabalho, não conseguiu ver recolhidos os depósitos de Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) relativos ao período de sua aposentadoria.
A disucssão teve início na Justiça do Trabalho de Minas Gerais de primeiro grau, Depois, o Tribunal Regional do Trabalho mineiro havia ratificado a improcedência do pedido da aposentada, que recorreu ao Tribunal Superior do Trabalho (TST). Ela afirmou em seu recurso de revista que o fato de a aposentadoria por invalidez ser reversível, acarretando apenas a suspensão do contrato de trabalho, equipara-se à licença por acidente de trabalho, cuja obrigação de recolhimento está expressa no parágrafo quinto do artigo 15, da Lei nº 8.036/90.

REDUÇÃO DE HORAS IN ITINERE POR ACORDO É INVÁLIDA

É inválida a negociação coletiva que prefixou o pagamento de apenas uma hora diária para o deslocamento de empregados que gastavam duas horas e 15 minutos no trajeto ao local de trabalho (horas in itinere). O entendimento é da maioria dos ministros da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1), do Tribunal Superior do Trabalho. Foram oito votos a seis. Prevaleceu o entendimento do relator dos embargos, ministro Renato de Lacerda Paiva, de que o ajuste fixado na norma coletiva, na verdade, equivale a renúncia de direito por parte dos empregados e não negociação em que tenham existido concessões mútuas. Isso porque ficou estabelecido menos de 50% do tempo efetivo dispensado no deslocamento.

SDI-1 DEFINE PRAZO DE PRESCRIÇÃO PARA DANO MORAL ANTERIOR À EC 45



Deve ser aplicada a prescrição trienal em casos de indenização por danos morais e materiais, que tenham origem na relação de emprego, mas não decorram de acidente de trabalho ocorrido antes da EC 45


A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho (SDI-1) firmou entendimento, por maioria, para aplicar a prescrição trienal aos casos de indenização por danos morais e materiais, que tenham origem na relação de emprego, mas não decorram de acidente de trabalho. O entendimento, porém, circunscreve-se às lesões que tenham ocorrido antes da vigência da Emenda Constitucional 45/2004.

HONORÁRIOS RELATIVOS A PERÍCIA CONTÁBIL SÃO PAGOS POR QUEM DEU CAUSA À EXECUÇÃO



TRT-MG condenou a reclamada ao pagamento do crédito trabalhista, além do o pagamento dos honorários periciais


No recurso analisado pela 3ª Turma do TRT-MG, a fundação reclamada pedia que os honorários da perícia contábil, realizada na fase de liquidação da sentença, fossem pagos pela empregada, já que os cálculos que ela apresentou foram os que mais se afastaram dos elaborados pelo perito. Mas os julgadores não lhe deram razão. Isso porque quem deve pagar os honorários é a executada, que foi derrotada na fase de conhecimento (quando se define se há ou não o direito ao que foi pedido) e não quitou, no momento próprio, as parcelas trabalhistas devidas.

Conforme esclareceu o juiz convocado Oswaldo Tadeu Barbosa Guedes, o que define a responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais na liquidação é a sucumbência na fase de conhecimento e não a maior ou menor diferença de cálculos em relação aos elaborados pelo perito. "Assim, desde que seja necessária a intervenção do perito contábil, em face da divergência entre os cálculos de liquidação apresentados pelas partes, os respectivos honorários devem ser suportados por aquele que sucumbiu no objeto da condenação, dando ensejo à execução" , ressaltou.

VALE ALIMENTAÇÃO PAGO EM VALORES DIFERENTES PARA EMPREGADOS DA MESMA EMPRESA É ATO DISCRIMINATÓRIO

Tribunal deu razão aos trabalhadores e concedeu o pagamento das diferenças de vale alimentação. O magistrado autorizou o desconto de 20% referente à parte dos autores no custeio do benefício

Frequentemente, a Justiça do Trabalho tem se deparado com processos em que se discute a legalidade da conduta adotada por alguns empregadores de pagar vale alimentação com valores diferenciados entre empregados. Normalmente, o argumento da defesa consiste no fato de os trabalhadores prestarem serviços em locais diferentes. O questionamento que se faz é: existe previsão legal para esse procedimento? O juiz substituto Marcelo Ribeiro, atuando na 26ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, analisou um desses casos e entendeu que não.

EX-SÓCIO É CONDENADO SOLIDARIAMENTE POR DANOS MORAIS COLETIVOS

O ex-sócio de uma indústria de borracha foi condenado ao pagamento solidário de indenização no valor de R$ 100 mil reais por danos morais coletivos

As obrigações do ex-sócio não se extinguem imediatamente quando este deixa de integrar a sociedade, podendo ser exigidas pelo prazo de até dois anos após a sua retirada. Assim entendeu a 9ª Turma do TRT-MG, ao manter a condenação do ex-sócio de uma indústria de borracha ao pagamento de danos morais coletivos.

MINISTRO REJEITA PEDIDO DE BANCO PARA DAR A UMA CAUSA TRABALHISTA O VALOR DE R$ 1,75 BI

O ministro Dias Toffoli, do Supremo Tribunal Federal (STF), acolheu parcialmente a impugnação ao valor da causa feita pelo Banco do Brasil S/A na Ação Rescisória (AR) 2320, ajuizada pelo Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários nos Estados do Pará e Amapá, e determinou que seja corrigido dos atuais R$ 1.000,00 para R$ 1.294,83, devendo o sindicato complementar o depósito. O BB queria que o valor da causa fosse fixado em mais de um bilhão de reais, quantia que equivaleria à vantagem patrimonial que será acrescida aos substituídos do sindicato, caso este obtenha o provimento judicial que pretende (diferenças salariais decorrentes da extensão do Adicional de Caráter Pessoal – ACP).

ITANHAÉM, MEU PARAÍSO

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MARQUINHOS, NOSSAS ROSAS ESTÃO AQUI: FICARAM LINDAS!

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