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sábado, 9 de fevereiro de 2008

ACÓRDÃO Nº: 20070008455 - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região

ACÓRDÃO Nº: 20070008455 Nº de Pauta:142
PROCESSO TRT/SP Nº: 01381200007302001
AGRAVO DE PETICAO - 73 VT de São Paulo
AGRAVANTE: CONSTRUTORA COLOMBINI LTDA
AGRAVADO: 1. MAAS 2. JCM  3. FEC

EMENTA
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - EXECUÇÃO
-APLICAÇÃO AO PROCESSO DO TRABALHO. De
acordo com a Súmula 327 do C.STF: "O
direito do trabalho admite a prescrição
intercorrente.". Autoriza a aplicação da
prescrição intercorrente no processo do
trabalho a inércia do exeqüente que
deixa de atender atos processuais por
mais de 2 anos. Assim, a partir do
momento em que os atos à serem
realizados dependem exclusivamente do
autor e ele abandona a causa por mais de
dois anos, há que se extinguir a
execução pelo decurso da prescrição
intercorrente. Agravo de Petição inicial

SENTENÇA - CONTRATO - MUNICÍPIO - SEM ANOTAÇÃO CTPS - PRESCRIÇÃO-FGTS

TERMO DE JULGAMENTO

RECLAMANTE: AJA
RECLAMADOS: ESTADO DO PIAUÍ.

Aos vinte e nove dias do mês de outubro de dois mil e sete, na Vara do Trabalho de Piripiri - PI, a Juíza ALESSANDRA DUARTE ANTUNES DOS SANTOS FREITAS, na ação n º. 00558.2007.105.22.00.0, movida por AJA em desfavor de MUNICÍPIO DO ESTADO DO PIAUÍ, proferiu a seguinte

S E N T E N Ç A
I - RELATÓRIO:
AJA propôs reclamação trabalhista em face do ESTADO DO PIAUÍ, alegando que foi admitido na função de vigia, sem concurso público, pela reclamada em 01/06/1996, sendo dispensado em 31/05/2003.

Afirma ainda que sua CTPS não foi anotada.

Diante do exposto, requer o reconhecimento do vínculo empregatício com a conseqüente anotação da CTPS, bem como requer o levantamento, através de alvará judicial, do FGTS depositado e o pagamento dos valores à título de FGTS não depositados. Juntou documentos.

SENTENÇA - reclamação trabalhista em face do ESTADO DO PIAUÍ - admissão sem concurso público

TERMO DE JULGAMENTO
RECLAMANTE: AJA
RECLAMADOS: ESTADO DO PIAUÍ.
Aos vinte e nove dias do mês de outubro de dois mil e sete, na Vara do Trabalho de Piripiri - PI, a Juíza ADASF, na ação n º. 00558.2007.105.22.00.0, movida por AJA em desfavor de MUNICÍPIO DO ESTADO DO PIAUÍ, proferiu a seguinte

S E N T E N Ç A

I - RELATÓRIO:
ANTÔNIO JULIO ARAÚJO propôs reclamação trabalhista em face do ESTADO DO PIAUÍ, alegando que foi admitido na função de vigia, sem concurso público, pela reclamada em 01/06/1996, sendo dispensado em 31/05/2003.

Afirma ainda que sua CTPS não foi anotada.

Diante do exposto, requer o reconhecimento do vínculo empregatício com a conseqüente anotação da CTPS, bem como requer o levantamento, através de alvará judicial, do FGTS depositado e o pagamento dos valores à título de FGTS não depositados. Juntou documentos.

SENTENÇA - CONTRATADO PELO MUNICÍPIO SEM ANOTAÇÃO NA CTPS-PRESCRIÇÃO-FGTS

TERMO DE JULGAMENTO
RECLAMANTE: DRS
RECLAMADO: MUNICÍPIO DE ESPERANTINA.
Aos vinte e cinco dias do mês de outubro de dois mil e sete, na
Vara do Trabalho de Piripiri - PI, a Juíza ALESSANDRA DUARTE
ANTUNES DOS SANTOS FREITAS, na ação n º. 00556.2007.105.22.00.9,
movida por DRS em desfavor de MUNICÍPIO
DE ESPERANTINA - PI, proferiu a seguinte
S E N T E N Ç A
I - RELATÓRIO:
DRS propôs reclamação trabalhista em face do MUNICÍPIO DE ESPERANTINA, alegando que foi
admitido, sem realizar concurso público, pelo Município reclamado em
01/03/1985, na função de vigia, sendo dispensado em 30/10/1997.
Diante do vínculo ocorrido postula o reclamante alvará judicial
para o levantamento dos valores fundiários eventualmente depositados
junto a Caixa Econômica Federal, bem como postula a condenação do
Município reclamado ao pagamento do FGTS de todo o período laboral,
deduzindo-se o valor eventualmente depositado.
Por fim, requer a anotação da CTPS e os benefícios da justiça

Fiscal do trabalho não é juiz: a opinião dos auditores

Isis Angélica D. de Lima
(Presidente do Sindafit/DF)
O Sindicato dos Auditores Fiscais do Trabalho do Distrito Federal, entidade que congrega, em Brasília, os Auditores Fiscais do Trabalho, os Médicos do Trabalho e os Engenheiros de Segurança do Trabalho, tendo em vista o artigo intitulado Fiscal do trabalho não é juiz, publicado em 23 de setembro de 2002, esclarece e defende o seguinte:

Reconhece a competência do dr. José Alberto Couto Maciel, insigne membro da Academia Nacional de Direito do Trabalho, enfatizando a admiração que este Sindicato tem pelo conspícuo advogado. Contudo, permissa venia, não pode com ele concordar, pois seu artigo omite o respaldo constitucional da Inspeção do Trabalho e não faz nenhuma referência aos princípios e às normas que a regem, deixando implícito que essa instituição exerce sua atividade fora dos limites legais, autuando indiscriminadamente as empresas que fiscaliza, sem apontar onde, quando e em que circunstâncias isso aconteceu.

ACÓRDÃO - HORAS EXTRAS DEVIDAS. ADOÇÃO DO INTERVALO INTRAJORNADA NÃO-INCLUSO EM ACORDO COLETIVO

PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO

NUMERAÇÃO ÚNICA: 00770.2001.141.14.00-9
PROCESSO TRT RO - 217/2003
RECORRENTES: 1º - INDÚSTRIA GRÁFICA E EDITORA LEONORA LTDA.
ADVOGADO: JOSEMÁRIO SECCO
2º - PAULO ALVES DA SILVA
ADVOGADO: AGENOR ROBERTO CATOCCI BARBOSA
RECORRIDOS: OS MESMOS
ADVOGADOS: OS MESMOS
ORIGEM: VARA DO TRABALHO DE VILHENA/RO
RELATOR: JUIZ CARLOS AUGUSTO GOMES LÔBO


HORAS EXTRAS DEVIDAS. ADOÇÃO DO INTERVALO INTRAJORNADA NÃO-INCLUSO EM ACORDO COLETIVO.
"Comprovado o labor extraordinário, excedente de 2 horas do intervalo intrajornada, não-estipulado em cláusula normativa, ou acordo escrito, deve a empresa ser condenada a pagar as horas extras a serem apuradas em liquidação de sentença."

ITANHAÉM, MEU PARAÍSO

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MARQUINHOS, NOSSAS ROSAS ESTÃO AQUI: FICARAM LINDAS!

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