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sábado, 9 de fevereiro de 2008
ACÓRDÃO Nº: 20070008455 - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
ACÓRDÃO Nº: 20070008455 Nº de Pauta:142
PROCESSO TRT/SP Nº: 01381200007302001
AGRAVO DE PETICAO - 73 VT de São Paulo
AGRAVANTE: CONSTRUTORA COLOMBINI LTDA
AGRAVADO: 1. MAAS 2. JCM 3. FEC
EMENTA
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - EXECUÇÃO
-APLICAÇÃO AO PROCESSO DO TRABALHO. De
acordo com a Súmula 327 do C.STF: "O
direito do trabalho admite a prescrição
intercorrente.". Autoriza a aplicação da
prescrição intercorrente no processo do
trabalho a inércia do exeqüente que
deixa de atender atos processuais por
mais de 2 anos. Assim, a partir do
momento em que os atos à serem
realizados dependem exclusivamente do
autor e ele abandona a causa por mais de
dois anos, há que se extinguir a
execução pelo decurso da prescrição
intercorrente. Agravo de Petição inicial
SENTENÇA - CONTRATO - MUNICÍPIO - SEM ANOTAÇÃO CTPS - PRESCRIÇÃO-FGTS
RECLAMANTE: AJA
RECLAMADOS: ESTADO DO PIAUÍ.
Aos vinte e nove dias do mês de outubro de dois mil e sete, na Vara do Trabalho de Piripiri - PI, a Juíza ALESSANDRA DUARTE ANTUNES DOS SANTOS FREITAS, na ação n º. 00558.2007.105.22.00.0, movida por AJA em desfavor de MUNICÍPIO DO ESTADO DO PIAUÍ, proferiu a seguinte
S E N T E N Ç A
I - RELATÓRIO:
AJA propôs reclamação trabalhista em face do ESTADO DO PIAUÍ, alegando que foi admitido na função de vigia, sem concurso público, pela reclamada em 01/06/1996, sendo dispensado em 31/05/2003.
Afirma ainda que sua CTPS não foi anotada.
Diante do exposto, requer o reconhecimento do vínculo empregatício com a conseqüente anotação da CTPS, bem como requer o levantamento, através de alvará judicial, do FGTS depositado e o pagamento dos valores à título de FGTS não depositados. Juntou documentos.
SENTENÇA - reclamação trabalhista em face do ESTADO DO PIAUÍ - admissão sem concurso público
RECLAMANTE: AJA
RECLAMADOS: ESTADO DO PIAUÍ.
Aos vinte e nove dias do mês de outubro de dois mil e sete, na Vara do Trabalho de Piripiri - PI, a Juíza ADASF, na ação n º. 00558.2007.105.22.00.0, movida por AJA em desfavor de MUNICÍPIO DO ESTADO DO PIAUÍ, proferiu a seguinte
S E N T E N Ç A
I - RELATÓRIO:
ANTÔNIO JULIO ARAÚJO propôs reclamação trabalhista em face do ESTADO DO PIAUÍ, alegando que foi admitido na função de vigia, sem concurso público, pela reclamada em 01/06/1996, sendo dispensado em 31/05/2003.
Afirma ainda que sua CTPS não foi anotada.
Diante do exposto, requer o reconhecimento do vínculo empregatício com a conseqüente anotação da CTPS, bem como requer o levantamento, através de alvará judicial, do FGTS depositado e o pagamento dos valores à título de FGTS não depositados. Juntou documentos.
SENTENÇA - CONTRATADO PELO MUNICÍPIO SEM ANOTAÇÃO NA CTPS-PRESCRIÇÃO-FGTS
RECLAMANTE: DRS
RECLAMADO: MUNICÍPIO DE ESPERANTINA.
Aos vinte e cinco dias do mês de outubro de dois mil e sete, na
Vara do Trabalho de Piripiri - PI, a Juíza ALESSANDRA DUARTE
ANTUNES DOS SANTOS FREITAS, na ação n º. 00556.2007.105.22.00.9,
movida por DRS em desfavor de MUNICÍPIO
DE ESPERANTINA - PI, proferiu a seguinte
S E N T E N Ç A
I - RELATÓRIO:
DRS propôs reclamação trabalhista em face do MUNICÍPIO DE ESPERANTINA, alegando que foi
admitido, sem realizar concurso público, pelo Município reclamado em
01/03/1985, na função de vigia, sendo dispensado em 30/10/1997.
Diante do vínculo ocorrido postula o reclamante alvará judicial
para o levantamento dos valores fundiários eventualmente depositados
junto a Caixa Econômica Federal, bem como postula a condenação do
Município reclamado ao pagamento do FGTS de todo o período laboral,
deduzindo-se o valor eventualmente depositado.
Por fim, requer a anotação da CTPS e os benefícios da justiça
Fiscal do trabalho não é juiz: a opinião dos auditores
(Presidente do Sindafit/DF)
O Sindicato dos Auditores Fiscais do Trabalho do Distrito Federal, entidade que congrega, em Brasília, os Auditores Fiscais do Trabalho, os Médicos do Trabalho e os Engenheiros de Segurança do Trabalho, tendo em vista o artigo intitulado Fiscal do trabalho não é juiz, publicado em 23 de setembro de 2002, esclarece e defende o seguinte:
Reconhece a competência do dr. José Alberto Couto Maciel, insigne membro da Academia Nacional de Direito do Trabalho, enfatizando a admiração que este Sindicato tem pelo conspícuo advogado. Contudo, permissa venia, não pode com ele concordar, pois seu artigo omite o respaldo constitucional da Inspeção do Trabalho e não faz nenhuma referência aos princípios e às normas que a regem, deixando implícito que essa instituição exerce sua atividade fora dos limites legais, autuando indiscriminadamente as empresas que fiscaliza, sem apontar onde, quando e em que circunstâncias isso aconteceu.
ACÓRDÃO - HORAS EXTRAS DEVIDAS. ADOÇÃO DO INTERVALO INTRAJORNADA NÃO-INCLUSO EM ACORDO COLETIVO
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO
NUMERAÇÃO ÚNICA: 00770.2001.141.14.00-9
PROCESSO TRT RO - 217/2003
RECORRENTES: 1º - INDÚSTRIA GRÁFICA E EDITORA LEONORA LTDA.
ADVOGADO: JOSEMÁRIO SECCO
2º - PAULO ALVES DA SILVA
ADVOGADO: AGENOR ROBERTO CATOCCI BARBOSA
RECORRIDOS: OS MESMOS
ADVOGADOS: OS MESMOS
ORIGEM: VARA DO TRABALHO DE VILHENA/RO
RELATOR: JUIZ CARLOS AUGUSTO GOMES LÔBO
HORAS EXTRAS DEVIDAS. ADOÇÃO DO INTERVALO INTRAJORNADA NÃO-INCLUSO EM ACORDO COLETIVO.
"Comprovado o labor extraordinário, excedente de 2 horas do intervalo intrajornada, não-estipulado em cláusula normativa, ou acordo escrito, deve a empresa ser condenada a pagar as horas extras a serem apuradas em liquidação de sentença."
Quem sou eu?

-
Maria da Glória Perez Delgado Sanches
Da capital, já morei entre verde e bichos, na lida com animais e plantas: anos de injeção, espinho de ouriço, berne, parto de égua e curva de nível, viveiros, mudas, onde encontrei tempo para lecionar inglês, alfabetizar adultos e ler livros, na solidão do mato.
Paixões se sucederam e convivem até hoje: Contabilidade, Economia, Arquitetura (IMES, MACK), a chácara e, afinal, o Direito (FDSBC, cursos e pós graduações). No Judiciário desde 2005, planto, replanto, reciclo, quebro paredes, reconstruo, estudo, escrevo e poetizo, ao som de passarinhos, que cantam nossa liberdade.
Não sou da cidade, tampouco do campo. Aprendiz, tento captar o que a vida oferece, para que o amanhã seja melhor. Um mundo melhor, sempre.
Agora em uma cidade mágica, em uma casa mágica, na qual as coisas se transformam e ganham vida; mais e mais vida. Minha cidade-praia-paraíso, Itanhaém.
Nesta casa de espaços amplos e um belo quintal, que jamais é a mesma do dia anterior, do minuto anterior (pois a natureza cuida do renovar a cada instante o viço, as cores, flores, aromas e sabores) retomei o gosto pelo verde, por releituras de espaços e coisas. Nela planto o que seja bom de comer ou de ver (ou deixo plantado o que Deus me trouxe), colho, podo, cozinho os frutos da terra, preparo conservas e invento pratos de combinações inusitadas, planejo, crio, invento, pinto e bordo... sonho. As ideias brotam como os rebentos e a vida mostra-se viva, pulsante.
Aqui, em paz, retomo o fazer miniaturas, componho terrários que encantam, mensagens de carinho representadas em pequenas e delicadas obras.
Muito prazer! Fique à vontade, passeie um pouco: questões de Direito, português, crônicas ("causos"), jardinagem e artesanato. Uma receita, uma experiência nova, um redescobrir.
Pergunte, comente, critique, ok? A casa é sua e seu comentário será sempre bem-vindo.
Maria da Gloria Perez Delgado Sanches

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