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sábado, 9 de agosto de 2008

DESCONSIDERAÇÃO DA PESSOA JURÍDICA NO DIREITO DO TRABALHO

DESCONSIDERAÇÃO DA PESSOA JURÍDICA NO DIREITO DO TRABALHO

Monografia apresentada ao Prof. Dr. Pedro Paulo Manus do Departamento de Direito do Trabalho da Faculdade de Direito da Pontifícia Universidade Católica de São Paulo, como exigência para obtenção do crédito em Direito Processual do Trabalho I.
SÃO PAULO
2002

Site Jus Vigilantibus – URL: http://www.jusvi.com
Adriana Carrera Calvo


SUMÁRI0
1. ORIGEM E EVOLUÇÃO DA DOUTRINA DA DESCONSIDERAÇÃO DA PESSOA JURÍDICA; 2. APLICAÇÃO EM SISTEMA JURÍDICO CODIFICADO; 3. APLICAÇÃO DOUTRINÁRIA NO DIREITO CIVIL, COMERCIAL E NO CÓDIGO DO CONSUMIDOR; 4. APLICAÇÃO NA LEGISLAÇÃO BRASILEIRA; 5.APLICAÇÃO NA EXECUÇÃO TRABALHISTA EM GERAL; 6.A RESPONSABILIDADE DOS SÓCIOS NA EXECUÇÃO TRABALHISTA; 6.1 Das sociedades de pessoas – responsabilidade ilimitada dos Sócios; 6.2. Das sociedades de capital – responsabilidade limitada dos Sócios; 7.CONCLUSÃO.


APÊNDICE

JURISPRUDÊNCIA

INTRODUÇÃO

O tema escolhido para a elaboração do trabalho monográfico da disciplina de Direito Processual do Trabalho I foi "A desconsideração da personalidade jurídica no Direito do Trabalho”, assunto de suma importância no cenário atual do nosso ordenamento jurídico.

Desde a elaboração da CLT em 1943, persiste um problema processual na Justiça do Trabalho, ainda não solucionado adequadamente: a lacuna de um procedimento processual específico na execução trabalhista.

Para aquele que busca a Justiça do Trabalho não satisfaz a mera obtenção de um sentença ou acordo, a si favorável, mas sim a obtenção concreta e efetiva do crédito consignado na referida sentença com o recebimento do respectivo valor conferido no título.

Alguns institutos de direito material e processual, são utilizados para alcançar-se a efetividade do crédito trabalhista: a solidariedade e subsidiariedade passiva, a sucessão trabalhista e a fraude à execução, dentre outros. Contudo, mesmo corretamente utilizados nem sempre encontram no acervo patrimonial do empregador direto bens suscetíveis de garantir tais créditos.

Diante da limitação desses institutos, é que se tem valido a Justiça do Trabalho da doutrina da desconsideração da personalidade jurídica para alcançar-se o patrimônio de terceiros.

Alguns civilistas e comercialistas, criticam o que chamam de banalização na aplicação da doutrina da desconsideração da pessoa jurídica no âmbito trabalhista.

Entendem que por não se tratar de um instituto legal, porque não disciplinado pelo direito material e processual, mas sim uma doutrina, deve ser esta aplicada restritivamente, isto é, limitada às disposições legais permissivas.

Portanto, inegável a necessidade de estabelecer-se limites a essa cadeia sucessória de responsabilidade patrimonial trabalhista. Também necessário que a aplicação dessa doutrina observe a garantia do devido processo legal, uma vez que trata-se de uma das mais importantes garantias legais.

O objetivo do presente trabalho é o exame do instituto da "despersonalização ou desconsideração da pessoa jurídica". Trata-se de uma matéria de suma importância, pelo seu significado no combate aos que se escondem por trás da pessoa jurídica, com o objetivo de consumar fraudes e abusos de direito, com graves prejuízos a terceiros.

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