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terça-feira, 26 de fevereiro de 2008

INVENTO. MODELO DE UTILIDADE. CONTRIBUIÇÃO PESSOAL DO EMPREGADO - Acórdão Inteiro Teor

PROCESSO: RR NÚMERO: 749341 ANO: 2001
PROC. Nº TST-RR-749.341/01.5
A C Ó R D Ã O
1ª Turma
INVENTO. MODELO DE UTILIDADE. CONTRIBUIÇÃO PESSOAL DO EMPREGADO.
EXPLORAÇÃO PELO EMPREGADOR. INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. JUSTA
REMUNERAÇÃO
1. Em caso de invenção de empresa de autoria do empregado, no curso da relação de emprego, embora seja comum a propriedade e exclusiva a exploração do invento pelo empregador, a lei assegura ao empregado o direito a uma justa remuneração, resultante de sua contribuição pessoal e engenhosidade. Pouco importa que o invento haja sido propiciado, mediante recursos, meios, dados e materiais, nas instalações da empresa.
2. Comprovada a autoria, a novidade, bem como a utilização lucrativa do invento, construído à base de material sucateado, em prol da atividade empresarial, o empregador, independentemente de prévio ajuste, está obrigado a pagar justa remuneração ao empregado.
3. Irrelevante haver, ou não, o empregado patenteado o invento. A
obrigação de pagar justa remuneração ao empregado inventor tem por fato
gerador a utilidade extracontratual, emanação da atividade intelectiva
irradiada da personalidade do trabalhador, revertida em benefício da
exploração econômica do empreendedor, direito assegurado na Constituição
Federal.

TST confirma pagamento de indenização a trabalhador inventor

A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho confirmou, por unanimidade, o direito de um ferroviário a ser indenizado pela autoria de inventos utilizados nas atividades da empresa. “Em caso de ‘invenção de empresa’ de autoria do empregado, no curso da relação de emprego, embora seja comum a propriedade e exclusiva a exploração do invento pelo empregador, a lei assegura ao empregado o direito a uma justa remuneração resultante de sua contribuição pessoal e engenhosidade”, afirmou o ministro João Oreste Dalazen, relator da questão, examinada em recurso de revista negado à Rede Ferroviária Federal e Ferrovia Centro Atlântica (concessionária).

“Pouco importa que o invento haja sido propiciado, mediante recursos, meios, dados e materiais, nas instalações da empresa”, acrescentou o relator, ao manter decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (Minas Gerais), favorável ao trabalhador, que inventou ferramentas a partir de material de sucata da própria empregadora.

Após treze anos de serviços prestados à Rede Ferroviária (de 1983 a 1996), o trabalhador (artífice de mecânico) foi dispensado sem justa causa pela empresa sucessora, Centro Atlântica – que continuou a utilizar os inventos. O ferroviário ingressou na Justiça do Trabalho de Divinópolis (MG) reivindicando, dentre outras verbas, indenização diante da ausência de qualquer contrapartida pelo uso das invenções, copiadas e usadas pela empregadora sem o pagamento de royalties.

TST manda prosseguir processo interrompido há mais de dez anos

A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho determinou o retorno de um processo interrompido em 1993 ao Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas), que havia declarado sua prescrição, para que prossiga com a execução. A Turma aplicou ao caso a Súmula nº 114 do TST, que considera inaplicável na Justiça do Trabalho a chamada prescrição intercorrente (que ocorre quando o processo é interrompido na fase de execução e fica paralisado por muito tempo).

O processo teve início em 1980, com uma reclamação trabalhista ajuizada por um ex-motorista da empresa Tripolini S/C Ltda. que, durante cinco meses, transportou trabalhadores para a zona rural de Limeira (SP), onde realizavam corte de cana de açúcar. A sentença condenou a empresa ao pagamento de diversas verbas trabalhistas, como 13 salário e férias proporcionais, horas extras e salário-família. O valor da condenação era de aproximadamente seis vezes o salário do motorista.

BREVES CONSIDERAÇÕES SOBRE A INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO TRABALHISTA

Ricardo José Macedo de Britto Pereira(*)
(*) Procurador do Trabalho - Procuradoria Regional da 10° Região.

BIÊNIO APÓS A EXTINÇÃO DO CONTRATO - PRESCRIÇÃO OU
DECADÊNCIA?
A Constituição de 1988 trouxe modificação no prazo de prescrição trabalhista.
De acordo com a nova disciplina, assegurou-se aos trabalhadores
urbanos "ação quanto a créditos resultantes das relações de trabalho, com
prazo prescricional de cinco anos, até o limite de dois anos após a extinção
do contrato" (art. 7º, XXIX, a, da CF).
Com a vigência do novo texto, surgiu a discussão sobre a natureza
do limite de dois anos, previsto para os contratos extintos: se é prazo de
prescrição ou de decadência.
A questão é de fundamental importância, porquanto, a rigor, a decadência
não admite interrupção e pode ser pronunciada ex officio. Já, quanto
à prescrição, é possível a interrupção do prazo, mas, tratando-se de direitos
patrimoniais, somente pode ser conhecida se argüida pela parte a quem
aproveita.

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