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terça-feira, 23 de outubro de 2012

Contratação em atividade diretamente relacionada à exploração da prostituição é nula


Turma decidiu manter a sentença que não reconheceu vínculo empregatício e julgou improcedentes os pedidos

O contrato de trabalho celebrado para o desempenho de atividade inerente à prática do jogo do bicho é nulo, em razão da ilicitude de seu objeto. Neste caso, a falta do requisito de validade impede a formação do ato jurídico. Esse é o teor da Orientação Jurisprudencial 199 da SDI-1 do TST aplicada, por analogia, pela 5ª Turma do
TRT-MG ao caso de uma reclamante que atuava em atividade relacionada à exploração da prostituição. Da mesma forma que ocorre nos casos que envolvem o jogo do bicho, os julgadores entenderam que a contratação é nula, por se tratar de atividade ilícita. Por essa razão, a sentença que não reconheceu o vínculo de emprego e julgou improcedentes os pedidos foi confirmada.

Conforme observou o relator, juiz convocado Helder Vasconcelos Guimarães, na inicial a reclamante alegou que foi contratada pelo reclamado para trabalhar como telefonista. Ela contou que suas tarefas consistiam em agendar encontros entre as modelos e acompanhantes que anunciavam no site de propriedade do reclamado e seus respectivos clientes. As mulheres eram solicitadas para acompanharem os clientes a eventos em geral, como almoços, jantares e feiras de exposição.

Mas o que a reclamante omitiu foi que se tratava de um site de conteúdo pornográfico. Nele são oferecidas "garotas de programa" e vagas para quem quiser se tornar uma acompanhante. A questão somente foi esclarecida na audiência de instrução, interferindo no desfecho do processo. Conforme documento anexado, a reclamante recebia um valor por cada agendamento de programa realizado. "A relação estabelecida entre as partes não gera direitos à ela agravante, pois a exploração da prostituição, por se tratar de atividade ilícita, torna nula a contratação e inexistente a relação de emprego, não permitindo o pagamento de verbas próprias do contrato de trabalho", concluiu o relator.

O magistrado destacou que a doutrina tende a atenuar a consequência quando o trabalhador não conhece o fim ilícito da atividade do tomador de serviços. Ou quando o trabalho não se insere no contexto nuclear dessas atividades. Um exemplo seria o garçom que trabalha em boate que explora a prostituição. A atividade de servir as bebidas em nada se relaciona com a atividade ilícita praticada, estando à margem da exploração da prostituição.

No entanto, o caso da reclamante é completamente diferente. Ela sabia que a atividade era ilícita, pois agendava os encontros entre as garotas de programa e seus clientes. Na sentença confirmada, a juíza equiparou a situação ao apontador do jogo do bicho ou ao aviãozinho do tráfico de drogas. Esses serviços se relacionam diretamente com as atividades ilícitas. A juíza de 1º Grau inclusive fez constar da sentença que a própria reclamante poderá responder pela conduta criminosa.

Com essas considerações, o relator negou provimento ao recurso da reclamante, no que foi acompanhado pela Turma julgadora.

Fonte: TRT da 3ª Região. Segunda-feira, 22 de outubro de 2012.

Maria da Glória Perez Delgado Sanches

Membro Correspondente da ACLAC – Academia Cabista de Letras, Artes e Ciências de Arraial do Cabo, RJ.

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