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terça-feira, 17 de dezembro de 2013

CARÁTER PERSONALÍSSIMO NÃO EQUIVALE A CONTRATO DE TRABALHO

O trabalhador que presta serviços em caráter personalíssimo — relacionado somente à pessoa, e que não pode ser transferido a outro — pode recolher seus impostos como pessoa jurídica, e não como trabalhador contratado. Isso ocorre porque o artigo 129 da Lei 11.196/2005 define a prestação de serviços intelectuais como sendo regidos pela legislação que se aplica à pessoa jurídica.
Este foi o entendimento adotado pela 3ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região durante análise de Apelação/Reexame Necessário em caso envolvendo a Fazenda Nacional e o jornalista Ricardo Boechat, apresentador do... (clique em "mais informações" para ler mais)
Jornal da Band, da Rede Bandeirantes. Acompanhando o voto do relator, desembargador federal Ricardo Perlingeiro, a turma manteve sentença de primeira instância da Justiça Federal do Rio de Janeiro, anulando o auto de infração da Fazenda contra o jornalista.
O Fisco justificou a autuação com o entendimento de que Boechat teria deixado de recolher impostos relativos aos serviços prestados, pois mesmo em caráter personalíssimo, tal atuação geraria obrigações tributárias e trabalhistas. Em seu voto, Perlingeiro apontou a legislação para a prestação de serviços intelectuais, baseada no artigo 129 da Lei 11.196, e disse que isso permite, em princípio, que sejam constituídas sociedades para prestação de serviços de natureza intelectual. Segundo ele, isso tem como consequência que sejam exercidas atividades de caráter personalíssimo pelos sócios ou empregados de tais empresas.
O desembargador afirmou que, respeitando as leis, a formação de sociedades personalíssimas para reduzir a carga tributária — prática conhecida como elisão fiscal — não é ilegal. O relator classificou o caso de Boechat em tal situação, pois a Receita não provou que ele teria formado a empresa apenas para disfarçar um contrato trabalhista.
Em seu voto, Pelingeiro informou que as alegações da Receita basearam-se em “afirmações genéricas, doutrinárias e jurisprudenciais”, sem que fossem observadas as garantias do devido processo legal. 
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Maria da Glória Perez Delgado Sanches

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