Qualquer trabalhador demitido de seu emprego tem direito à manutenção do plano de saúde, desde que assuma as despesas. Com base nesse entendimento, a 19ª Vara do Trabalho de Brasília condenou uma empresa a pagar R$ 5 mil de indenização por danos morais a um empregado que teve o seu plano de saúde cancelado logo após o término do contrato de trabalho.
Em sua sentença, o juiz Grijalbo Fernandes Coutinho, titular da 19ª Vara do Trabalho de Brasília, classificou como “censurável” a atitude da empresa, que descumpriu normas básicas ao suspender uma garantia legal do trabalhador.
O entendimento se baseia nos... (clique em "mais informações" para ler mais)
artigos 30 e 31 da Lei 9.656/98 e na Resolução Administrativa 29 da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS). Os dispositivos preveem o direito de o trabalhador manter as mesmas condições de cobertura assistencial de a que tinha direito durante a vigência do contrato de trabalho, desde que pague integralmente das mensalidades do plano de saúde.
artigos 30 e 31 da Lei 9.656/98 e na Resolução Administrativa 29 da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS). Os dispositivos preveem o direito de o trabalhador manter as mesmas condições de cobertura assistencial de a que tinha direito durante a vigência do contrato de trabalho, desde que pague integralmente das mensalidades do plano de saúde.
“No presente caso, o dano moral é verificado em razão do desgosto, da aflição, da dor e da angústia sofrida pelo reclamante, ao ter a reclamada cancelado o plano de saúde exatamente no momento em que o trabalhador desempregado realizava diversos exames para tratamento médico, segundo se extrai da prova documental produzida nos autos, tudo em virtude da conduta ilícita da ré, reitere-se”, disse o juiz em sua decisão.
Fonte: TRT-10
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