Oficial de manutenção receberá o adicional em grau máximo
A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a Jam Soluções Prediais Ltda. ao pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo a um oficial de manutenção que fazia o desentupimento e a limpeza de caixas de esgoto e de gordura. De acordo com a perícia, o uso de equipamentos de proteção não neutralizava os agentes nocivos à saúde (fungos, leveduras, bactérias, vírus, etc.), no sentido de protegê-lo de riscos de contágio, que pode ocorrer tanto por meio da pele quanto pelas vias respiratórias.
Na ação trabalhista ajuizada na 15ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte (MG), o...
empregado alegou que, mesmo de forma intermitente, ficava exposto aos agentes nocivos ao fazer a limpeza e a desobstrução de redes de esgoto e caixas de gordura nas unidades do Laboratório Hermes Pardini e no Boulevard Shopping. Com a sentença favorável ao empregado, a empresa recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) e conseguiu excluir da condenação o adicional. No entendimento regional, o contato com os agentes biológicos não era permanente e, embora o trabalho do empregado não possa "ser dos mais agradáveis", é indiscutível que certas ferramentas ou equipamentos, luvas e máscaras, que foram entregues a ele, "evitam ou eliminam o risco de contato ou de contágio".
TST
No recurso ao TST, o empregado sustentou que, mesmo de forma intermitente, ficava exposto a fontes de contágio extremamente danosas.
O relator do recurso, ministro Márcio Eurico Vitral Amaro, deu razão ao empregado. Em seu voto, ele ressaltou que o trabalhador era também o responsável pela manutenção das caixas de esgoto e de gordura dos estabelecimentos, "mantendo diária e habitualmente contato com esgotos de águas servidas e com dejetos humanos, restos de alimentos, objetos diversos usados e descartados pelos seres humanos". Entendendo que as atividades enquadram-se no Anexo 14 da Norma Regulamentadora 15 do Ministério do Trabalho e Emprego, tal como concluído pela perícia, o relator condenou a empresa ao pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo (40%).
A decisão foi unânime.
(Mário Correia/CF)
Processo: RR-392-95.2014.5.03.0015
Fonte: TST
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