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quinta-feira, 20 de dezembro de 2007

REINTEGRAÇÃO DO TRABALHADOR ACIDENTADO - COMPETÊNCIA PARA RESOLVER SOBRE A EXISTÊNCIA OU NÃO DO ACIDENTE OU DOENÇA DO TRABALHO

O Brasil, como é sabido, consta nos anais mundiais como recordista em acidentes do trabalho,
causando com isto grande prejuízo não somente ao trabalhador, vítima direta, mas, às empresas e
sobretudo à frágil economia do País, merecendo o tema, pois, atenção das autoridades constituídas.
Para o trabalhador, o prejuízo do acidente do trabalho é por demais nefasto, pois, quando não
lhe tira a vida, deixa-o mutilado e muitas vezes incapacitado para o trabalho, decorrendo, nesta última
hipótese, sua demissão do emprego e a impossibilidade de readquiri-lo noutra empresa, onde já é
barrado no exame pré-admissional, passando, então, a engrossar as fileiras de desempregados ou
subempregados.
Para coibir este problema e enquanto a Lei não dispunha de garantia para o trabalhador
acidentado, os sindicatos profissionais passaram a reivindicá-la em negociações coletivas desde a
década de 70, para,..., nos anos de 80, obterem as primeiras vitórias, que variavam de acordo com o
poder de barganha dos interessados.
Hoje, tal garantia faz parte da maioria das categorias profissionais, sendo que os metalúrgicos do
Estado de São Paulo a têm para o trabalhador acidentado ou portador de doença profissional ou do
trabalho, incapacitado para o exercício da função habitual, enquanto perdurar referida incapacidade, o
que constitui, sem dúvida, grande avanço nas relações de trabalho, diante da inércia do Estado para
solucionar o problema.

Somente agora, com a Lei n. 8.213, de 24.07.91 (Plano de Benefícios da Previdência Social) foi
instituída semelhante garantia, que vai até um ano após a cessação do auxílio-doença acidentário (art.
118).
Esta garantia legal precisa ser comparada com aquelas conquistadas em negociações coletivas
ou sentenças normativas, pois às vezes ela é mais benéfica, outras vezes não, valendo, como é princípio
norteador do Direito do Trabalho, a norma mais favorável.
De qualquer forma, o que interessa destacar é que essas garantias têm por finalidade assegurar
o emprego aos trabalhadores acidentados, umas durante certo período de tempo, outras, enquanto
perdurar a incapacidade, cuja finalidade é do mais alto alcance social.
Mas, muitas vezes tais garantias são desrespeitadas, fazendo com que os trabalhadores batam
às portas do Judiciário Trabalhista, na busca de nulidade da dispensa e conseqüente reintegração no
emprego.
Quanto à competência da Justiça do Trabalho para apreciar e julgar o pedido, dúvida não existe,
porque trata-se de litígio entre empregado e empregador, decorrente da relação de emprego, com base
em instrumentos normativos ou na própria Lei, como é assegurado nos arts. 625 e 652, a, I, da CLT e
114, da CF/88.
A dúvida que às vezes surge, é quando o acidente não foi previamente reconhecido e registrado
na carteira de trabalho do interessado pela Previdência Social ou então quando se trata de doença
profissional ou do trabalho, cujo vínculo com a atividade é negado pela empresa.
Daí se argüir que a Justiça do Trabalho não tem competência para conhecer da existência ou
não do infortúnio do trabalho, como questão prejudicial da causa principal, que é o pedido de reintegração
no emprego, tendo alguns julgados entendido que o processo deve ficar sobrestado até que a Justiça
Comum pronuncie-se a respeito, pois é somente a ela que cabe dizer se houve ou não o acidente do
trabalho alegado.
Alguns têm argumentado ainda com a possibilidade de decisões divergentes entre os dois ramos
do Poder Judiciário, com prejuízo para este, em razão da desmoralização.
Como matéria principal em cuja ação se discute pedido de indenizações decorrentes de
acidentes do trabalho, em face do órgão previdenciário, não há dúvida de que a competência é da Justiça
Comum dos Estados, como residual, vez que, como decorre da leitura do art. 109, I, da Constituição
Federal, esta foi excepcionada, não tocando nem à Justiça Federal ou especial.
Não obstante isso, a nosso ver, a questão não tem sido tratada por muitos à luz das disposições
legais vigentes aplicáveis à espécie, decorrendo daí certa confusão.
Com efeito, a competência do Juízo em razão da matéria tem que ser analisada primeiramente
com vistas aos efeitos da coisa julgada, a fim de se saber a quem compete conhecer e decidir sobre
questões prejudiciais, como pressuposto para julgamento da causa principal (questão de fundo).
Assim é que, quando a questão prejudicial constituir pressuposto necessário para julgamento da
lide, o Juiz pode apreciá-la de duas formas: em ação declaratória incidental (arts. 5º e 325, do CPC),
quando ele a decide como mérito e com força de coisa julgada, precisando para isso ser competente em
razão da matéria (art. 470, do CPC) ou apenas a resolve como razão de decidir a causa principal,
independentemente de requerimento das partes e da sua competência material (arts. 469, III e 470, do
CPC, este último interpretado a contrario sensu), só que tal resolução não tem força de coisa julgada,
servindo apenas para o deslinde da causa.
Tal entendimento, como se vê, não decorre de nenhuma interpretação forçada, mas, de
induvidosa autorização legal.
Aliás, nesse sentido é o entendimento da melhor doutrina, verbis:
``A fim de dar prestação jurisdicional, que é indeclinável, está o Juiz autorizado a decidir todas as
questões logicamente antecedentes ao pedido do autor, que é o objeto da demanda. Todavia, essas
questões são decididas incidentemente, apenas com a finalidade de se poder chegar à questão principal,
não fazendo, porém, coisa julgada, porque esta incide apenas sobre a decisão da questão principal. Para
que a relação jurídica prejudicial também seja julgada como principal, fazendo coisa julgada, é preciso
que, sobre ela, haja pedido expresso, nos termos do art. 325, que é o pedido de declaração incidente,
que, também, pode ser denominado propositura de ação declaratória incidental''.
(Vicente Grego Filho, ob. cit., págs. 139/140).
Acrescenta ainda referido processualista que ``no exemplo citado de alimentos em que surge a
questão prejudicial da paternidade, em não havendo o pedido de declaração incidente, pode o réu ser
condenado a pagar alimentos porque o Juiz, com cognição incidental, considerou-o pai, e, depois, em
ação autônoma negatória da paternidade, outro Juiz vir a decidir com força de coisa julgada, que não há a
relação de filiação-paternidade.
Outro subsídio importante é dado por Estêvão Mallet em artigo publicado na LTr 53-7, págs.
792/795, quando a respeito da resolução da questão prej udicial por juiz incompetente em razão da
matéria, leciona:
``A questão prejudicial apreciada incidentemente não é decidida. O Juiz não a julga. Ele apenas
a resolve, realizando mera cognitio, como etapa necessária para alcançar o mérito. Somente através da
ação declaratória incidental é que o Juiz, apreciando a prejudicial principaliter, proferirá decisão.''
``Como a questão prejudicial conhecida incidenter tantum é resolvida, e não decidida, conforme
sublinhado anteriormente, a coisa julgada não a atinge.''
Ora, como se infere, o problema do conhecimento da existência ou não do acidente do trabalho,
pelo Juízo Trabalhista, em ação que se pleiteia reintegração no emprego em face do empregador, diz
respeito à questão prejudicial que será apreciada incidentemente, como resolução necessária para
alcance do mérito da causa principal, mesmo não sendo a Justiça do Trabalho competente em razão da
matéria.
Isto porque na decisão incidenter tantum da questão prejudicial não se questiona a respeito da
competência, mesmo porque a resolução daquela questão não fará coisa julgada e, pode, até, ser de
natureza penal, como previsto, aliás, no art. 110 do CPC (cf. Vicente Grego Filho, op. cit. pág. 143).
O art. 110 do CPC, por sua vez, assim se expressa:
``Se o conhecimento da lide depender necessariamente da verificação da existência de fato
delituoso, pode o Juiz mandar sobrestar o feito no andamento do processo até que se pronuncie a justiça
criminal (grifado). Parágrafo único. Se a ação penal não for exercitada dentro de 30 dias, contados da
intimação do despacho de sobrestamento, cessará o efeito deste, decidindo o Juiz cível a questão
prejudicial''. (grifamos).
Entendemos, pois, que é desarrazoado pretender que o Juízo trabalhista, a quem cabe decidir
pedido de reintegração no emprego, com base em estabilidade do trabalhador acidentado, sobreste no
andamento do feito para que a justiça comum decida quanto à existência ou inexistência do infortúnio
alegado.
Isto porque, como vimos, em razão da competência incidental da Justiça do Trabalho, como de
qualquer Juízo, é absolutamente desnecessário e atenta mesmo contra os princípios de economia e
celeridade que informam o processo do trabalho, cuja função social é instrumentalização do direito
material do trabalho, com absoluta sumariedade, sendo oportuno lembrar a lição de Trueba Urbina
(``Nuevo Derecho Procesal del Trabajo - Teoria Ingreal'', Ed. Porrúa s/n, México, 4ª ed. 1978, pág. 28) a
respeito deste novo ramo do direito processual, dizendo:
``... é uma disciplina nova de caráter social, tendo por finalidade e aplicação do direito do
trabalho, com o propósito de tornar efetivo o melhoramento das condições de vida dos trabalhadores,
garantindo seus direitos e conquistas sociais; ele tem finalidade diversa do processo civil e visa assegurar
a justiça social.'', acrescentando Manoel Alonso Olea que ele deve ser aberto, ágil e rápido, para atender
aos aludidos objetivos.
Portanto, não se justifica o sobrestamento do feito trabalhista para que o Juízo Comum Estadual
aprecie a ques tão referente à existência ou não do acidente do trabalho, porque, além de ser a Justiça do
Trabalho competente incidentemente para tal, isso acarretará grande demora, já que, como é sabido,
qualquer processo, hoje, tanto na Justiça do Trabalho como na Estadual, demora em média cinco anos.
Também não se justifica, perante o princípio da celeridade processual o argumento da
contradição de julgados, pois isto configura apenas questão de lógica, mas não de cunho jurídico, pois
como com argúcia preleciona o jurista Manoel Antonio Teixeira Filho, nenhum dispositivo legal obriga o
Juízo do Trabalho a acolher prova elaborada noutro Juízo, já que no caso em tela, a decisão sobre a
existência ou inexistência do acidente do trabalho é cunhada, em regra, em prova pericial.
De outro lado, ação é um direito facultativo do cidadão, não sendo lógico, no caso, obrigá-lo a
mover processo na justiça comum para conhecer de acidente do trabalho, quando a ele não convém
pleitear indenização do órgão acidentário.
Contra isso pode-se argumentar que seria o caso de ajuizamento de Ação Declaratória Incidental
Autônoma, o que também é insustentável em razão da prerrogativa do autor e porque a decisão nela
proferida não faz coisa julgada no Juízo trabalhista e por isso, não o obriga.
Necessário salientar como últimos argumentos em defesa do entendimento ora defendido, a
posição da jurisprudência trabalhista dos nossos Tribunais, cujo acórdão a seguir transcrito culminou com
a aceitação pacífica no TRT/ 2ª Reg., da competência da Justiça do Trabalho para conhecer do acidente
do trabalho em reclamação de pleito reintegratório, com base em estabilidade do acidentado ou portador
de doença do trabalho, como se infere, verbis:
``Competente é a Justiça do Trabalho para conhecer de reclamação em que se pleiteia
reintegração com base em estabilidade assegurada em instrumento normativo, decorrente de acidente do
trabalho ou doença profissional. A matéria relativa à existência ou não do acidente do trabalho ou da
doença profissional é decidida incidenter tantum, e por isso mesmo não faz coisa julgada.
O Juiz pode decidir questão prejudicial, embora não seja competente em razão da matéria, só
que a decisão quanto a isto não faz coisa julgada (art. 470 CPC).''
(Ac. 1478/90, 7ª T. TRT/2ª Reg. de 27.11.89, Juiz Rel. Vantuil Abdala).
Finalmente, o processo é um instrumento que tem por fim criar o método mais eficiente e prático
de aplicação do direito que se deduz em Juízo, como bem lembrado pelo professor de Direito do Trabalho
da UFMG e Juiz do TRT/3ª Reg. Antonio Álvares da Silva.
Conclusivamente, a Justiça do Trabalho é competente para apreciar e julgar pleito de
reintegração no emprego, com base na estabilidade do empregado acidentado ou portador de doença
profissional ou do trabalho; compete-lhe, ainda, resolver incidentemente a questão atinente à existência
ou inexistência do acidente, da doença do trabalho ou profissional, sem força de coisa julgada, mas
apenas para o efeito necessário de alcançar o mérito da causa principal.

BIBLIOGRAFIA
Livros:
- FILHO, Manoel Antonio Teixeira. ``A Prova no Processo do Trabalho'', S. Paulo, Ed. LTr, 1988, 5ª ed.
- FILHO, Vicente Grego. ``Direito Processual Civil Brasileiro'', Ed. Saraiva.
- JÚNIOR, Humberto Theodoro. ``Curso de Direito Processual Civil'', Rio, Edit. Forense, 1990, 6ª ed.
Artigos:
- CARVALHO, Joaquim Antonio d'Angelo de. ``A quem compete definir se há ou não acidente do trabalho
para fins de estabilidade provisória'', S. Paulo, Rev. LTr 53-11/1.329.
- FILHO, Pedro Bentes Pinheiro. ``A Constituição de 1988 e os Acidentes do Trabalho: Considerações
sobre a Competência Jurisdicional Trabalhista'', S. Paulo, Rev. LTr 53-11/1.322.
- MALLET, Estêvão. ``Os Limites Objetivos da Coisa Julgada e a Questão Prejudicial no Processo de
Trabalho'', São Paulo, Rev. LTr 53-7/792.



Raimundo Simão de Melo
Procurador do Trabalho na 15ª Região e Pós-Graduando em Direito do
Trabalho na FADUSP.

Revista do ministério público do trabalho, 2º sem, set. 1992. Disponível em . Acesso em 9.dez.2007.

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